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Resposta à Consulta Nº 9154 DE 31/05/2016

ICMS – Aquisição para fim específico e exportação - Devolução de mercadoria exportada – Incidência – Data base para cálculo do imposto estadual. I. Uma vez efetivada a exportação, não há que se falar em recolhimento do imposto referente à mercadoria adquirida com a finalidade de exportação, sem a incidência do ICMS. II. Sob a regra geral, a reintrodução de mercadoria exportada no território nacional corresponde a uma operação de importação, com incidência do ICMS no momento de desembaraço aduaneiro (artigo 2º, inciso IV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9155 DE 30/05/2016

ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas – Queijos. I. É devido o diferencial de alíquotas quando da entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, dos produtos queijo tipo muçarela, prato e de minas, provenientes do Estado do Paraná.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9162 DE 19/05/2016

ICMS - Equipamentos e insumos utilizados em cirurgias - Venda a empresa distribuidora paulista - Isenção. I. Aplica-se a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, desde que os produtos encontrem-se relacionados, por sua descrição e código NBM/SH, no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999 e que estejam beneficiados com a isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, independentemente de quem sejam seus adquirentes.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9164 DE 31/05/2016

ICMS – Crédito – Simples Nacional – Transferência de crédito, realizada por indústria optante pelo Simples Nacional, correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados na industrialização, nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração, hipótese prevista no § 5º do artigo 23 da LC nº 123/06. I. O Estado de São Paulo não implementou nenhuma alteração no RICMS/00 decorrente da previsão do § 5º do artigo 23 da LC nº 123/06, de maneira que resta impossibilitada essa transferência de crédito.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9167 DE 07/05/2016

ICMS – Devolução de mercadorias para estabelecimento diverso, de mesma titularidade, em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades. I. Tanto a faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular quanto a possibilidade de entregar mercadoria remetida a contribuinte paulista em outro estabelecimento do mesmo titular, ambas previstas na legislação paulista (artigos 125, §4º, e 454-A, do RICMS/2000), exigem que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com sua inscrição estadual regular e ativa. II. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original encontrar-se com inscrição estadual baixada, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9168 DE 05/05/2016

ICMS – Crédito do imposto – Óleos de corte, broca, fresa, alargador, pastilha/inserto e macho. I. O “óleo de corte”, caso seja consumido de imediato em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, gera, por sua entrada ou aquisição, direito ao crédito pleiteado. II. As mercadorias “broca”, “fresa”, “alargador”, “inserto” e “macho” são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação de suas peças. Não havendo consumo de imediato, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo, cujo ao crédito referente às aquisições somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9169 DE 31/05/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com medicamentos – Mercadorias classificadas na posição 3002 da NCM – Divergência de descrição entre o Protocolo ICMS 37/2009 e a alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 até 31/12/2015 - Comunicado CAT- 26/2015 - Restituição de imposto recolhido a título de ICMS-ST. I. O Comunicado CAT - 26/2015 promoveu alteração da alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000 (vigência a partir de 01/01/2016), que passou a ter descrição idêntica ao Protocolo ICMS 37/2009 para as mercadorias classificadas na posição 30.02 da NCM. II. Depreende-se do relatado que até 31/12/2015 a Consulente, na qualidade de substituta tributária em favor do Estado de São Paulo, pode ter no momento da emissão de documento fiscal nas respectivas operações interestaduais ter recolhido erroneamente ICMS-ST de mercadorias classificadas na posição 30.02 da NCM que não estariam no regime de substituição tributária conforme a descrição da alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000. III.Considerando que não cabe a este órgão consultivo analisar pedido de ressarcimento do imposto, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para buscar orientação de como regularizar sua situação, valendo-se do instituto da denúncia espontânea prescrita no artigo 529 do RICMS/2000. Ademais, pode também buscar orientação quanto aos procedimentos necessários para requerer eventual restituição de valores recolhidos a título de ICMS-ST. IV. Recomenda-se, ainda, informar o teor da presente consulta aos adquirentes paulistas das mercadorias classificadas na posição 3002 da NCM (que não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária), antes do início de qualquer ação fiscal, para que possam procurar o Posto de sua jurisdição para buscar orientação de como regularizar sua situação em relação ao pagamento do imposto próprio de suas operações, valendo-se também do instituto da denúncia espontânea prescrita no artigo 529 do RICMS/2000. V. Frise-se que a presente consulta não tem o condão de avaliar efetivamente quais foram os produtos que foram comercializados e que não estariam sujeitos à substituição tributária da alínea “d” do item 1 do § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000. Caso o contribuinte deseje analisar especificamente algum(s) produto(s) deverá formular nova consulta, anexando a descrição técnica de cada produto, e se possível também, folder, fotos, e outros elementos que julgar relevantes.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9171 DE 06/06/2016

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas na NCM 8433.90.90 – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015. I. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Comunicado CAT 26/2015, com a redação que lhe foi atribuída pelo Comunicado CAT 04/2016.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9172 DE 14/06/2016

ICMS/ITCMD - Crédito de ICMS disponibilizado no Sistema e-CredRural - Débito fiscal exigido por AIIM lavrado por falta de recolhimento de ITCMD - Liquidação mediante compensação. I.Impossibilidade devido à ausência de lei que preveja essa hipótese.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9175 DE 28/04/2016

ICMS - Obrigações acessórias – Operações internas de remessa de mercadorias para depósito em empresa de logística e posterior saída a destinatário final, sem retorno ao estabelecimento depositante – Emissão de Nota Fiscal. I. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, não armazém geral, bem como a posterior saída são hipóteses de incidência do ICMS. II.O valor cobrado pelo depósito das mercadorias integra o custo das mercadorias saídas do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS devido nessa operação. III.Na remessa da mercadoria depositada ao destinatário final, o depositário deve emitir Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, tendo como destinatário o depositante, com o respectivo destaque do ICMS. O depositante emitirá Nota Fiscal ao destinatário final, também com destaque do imposto, que acompanhará o transporte juntamente com o CTRC/CT-e emitido pelo depositário, caso este seja o responsável pela entrega da mercadoria. IV.O contribuinte depositante faz jus ao crédito relativo ao imposto destacado na Nota Fiscal de “Retorno Simbólico de Mercadoria”, observadas as limitações previstas na legislação tributária estadual.

Estadual - SP - DOE - 3 mai 2016