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Resposta à Consulta Nº 9128 DE 07/06/2016

ICMS – Remessa e retorno de mercadoria à assistência técnica para conserto e posterior revenda – Garantia do fabricante – CFOP. I. Na hipótese de contribuinte do imposto remeter mercadoria avariada para conserto à assistência técnica e o produto consertado destinar-se a posterior comercialização, estará caracterizada industrialização por encomenda (artigo 3º da Portaria CAT 92/2001). II. O autor da encomenda é aquele que tenha realizado o pedido de conserto do produto avariado à assistência técnica. O fato de o fabricante ser o responsável contratual (ônus financeiro) pela garantia do produto não desqualifica o contribuinte que remeteu o produto avariado como autor da encomenda do conserto da mercadoria. III. Na remessa das mercadorias avariadas à assistência técnica, deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.901/6.901. IV. No retorno da mercadoria recebida para conserto, o estabelecimento da assistência técnica, na qualidade de industrializador, deverá emitir uma única Nota Fiscal contemplando os CFOPs 5.902 (em relação ao retorno da mercadoria) e 5.124 (quando houver material aplicado).

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9131 DE 27/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes. I. As operações internas com mercadorias arroladas no Convênio ICMS-110/2007 e que não estejam relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015 não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9133 DE 14/06/2016

ICMS – Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias, classificadas no código 8433.90.90 da NCM – Aplicabilidade da substituição tributária às saídas posteriores a 31 de dezembro de 2015. I. Não se aplica o diferimento às saídas de mercadorias classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul sob o código 8433.90.90 ocorridas após 31 de dezembro de 2015, devendo-lhes ser aplicadas as disposições do Comunicado CAT 26/2015, com a redação que lhe foi atribuída pelo Comunicado CAT 04/2016.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9134 DE 13/05/2016

ICMS – Imunidade – Prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita- Obrigações acessórias. I - A imunidade tributária, de modo geral, não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. II - Entretanto, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9135 DE 04/05/2016

ICMS - Crédito - Ativo imobilizado - Momento da apropriação. I. O crédito do valor do ICMS referente à entrada de bens destinados a integrar o ativo imobilizado deve ter sua primeira fração lançada a partir do momento em que os bens entrarem em operação e iniciarem a produção de mercadorias. II. O lançamento do crédito deve ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9136 DE 08/07/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com fumos e seus sucedâneos I. Nas operações internas com fumos e seus sucedâneos, sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte substituto deverá utilizar, para cálculo do imposto da operação própria, a alíquota interna, prevista no artigo 55-A do RICMS/2000, aplicando-a sobre a base de cálculo da operação própria, e, para cálculo do imposto para fins de substituição tributária, além da mesma alíquota interna, a alíquota adicional de 2%, conforme disposto no artigo 56-C, aplicando-as sobre a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária. II. Deverão ser observadas as disposições do § 3º do artigo 56-C do RICMS/2000 em relação ao imposto correspondente à alíquota adicional de 2%, dentre elas, o recolhimento em separado pelo substituto tributário, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

Estadual - SP - DOE - 11 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 9140 DE 07/07/2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras. I. Na importação de produtos com alíquotas distintas de ICMS, o rateio do valor referente ao AFRMM deverá ser feito com base no valor aduaneiro das mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 9141 DE 06/05/2016

ICMS – Importação – Admissão temporária – Sublocação de equipamento para tratamento de água e efluente – Remessa e retorno – Emissão de documento fiscal. I. A locação, ou a sublocação, de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do código civil. II. Para acompanhar a remessa do bem objeto de sublocação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, sob o CFOP 5.949 ou 6.949, com a informação de que se trata de sublocação de bens móveis, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP). IV. No retorno de bem sublocado, na hipótese de sublocatário não contribuinte, será emitida Nota Fiscal Eletrônica referente à entrada, sob o CFOP 1.949 ou 2.949, com a informação de que se trata de retorno de bem em virtude de contrato de sublocação, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9144 DE 31/05/2016

ICMS – Importação de medicamentos - Amostra grátis – Transferência e distribuição – Emissão de documento fiscal. I. A aquisição por importação de medicamentos para distribuição como amostra grátis, por regra, não enseja direito de apropriação do respectivo ICMS como crédito, e deve ser acobertada pela emissão de Nota Fiscal sob o CFOP 3.949 (outra entrada de mercadoria). II. Na transferência interna de amostras grátis deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.911 (remessa de amostra grátis), sem destaque do imposto, e indicando, entre outros elementos, os dados da Nota Fiscal referente à aquisição. O estabelecimento filial destinatário registrará a entrada sob o CFOP 1.911 (entrada de amostra grátis). III. A distribuição de amostra grátis está isenta de ICMS, desde que atendidas as condições estipuladas pela legislação (artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 9151 DE 27/06/2016

ICMS – Prestação de serviços de transporte de passageiros - Aquisição de pneus – Bens contabilizados como ativo imobilizado – Crédito - Desgaste do bem antes do lançamento da última parcela. I. O ICMS referente à aquisição de pneus, empregados em veículos destinados à prestação de serviço de transportes, poderá ser apropriado como crédito quando, se admitido pelas regras contábeis vigentes, esses itens forem contabilizados como bem do ativo imobilizado do estabelecimento de transportadora. II. Nessa hipótese, o valor do crédito a ser tomado deverá corresponder, proporcionalmente, às prestações de transporte regularmente tributadas, realizadas pelo adquirente, que tenham como sujeito ativo o Estado de São Paulo (prestações intermunicipais ou interestaduais iniciadas no território paulista). Além disso, é necessário que o contribuinte, empresa transportadora, não tenha optado pelo crédito outorgado, na forma facultada à atividade de transporte. III. Se classificado como bem do ativo imobilizado, terminada a vida útil do pneu antes do prazo de 48 meses, previsto para a apropriação mensal do crédito referente à aquisição, as parcelas remanescentes não deverão ser apropriadas (artigo 66, § 2º, item 2 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 29 jun 2016