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Portaria SEFAZ Nº 567 DE 30/06/2016

Altera a Portaria SEFAZ nº 230, de 18 de março de 2016, que dispõe sobre denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos.

Estadual - TO - DOE - 5 jul 2016

Instrução Normativa SAT Nº 27 DE 01/07/2016

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 5 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10427 DE 02/06/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado SP – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10431 DE 20/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com “estiletes” classificados no código 8211.93.90 da NCM (Artigo 313-Z3, §1º, item "13", do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10432 DE 20/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com “compassos” classificados no código 9017.20.00 da NCM (Artigo 313-Z3, § 1º, item 16, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10443 DE 08/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Artigo 313-Y do Regulamento do ICMS/2000. I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. II. O produto “telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço”, classificados na posição 7314 da NCM, arrolado no item 86 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, encontra-se submetido ao regime de substituição tributária previsto no referido artigo, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10461 DE 12/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com bolachas e biscoitos para animais domésticos. I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II. As operações com “bolachas e biscoitos”, classificados no código 2309.90.30 da NCM, não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10465 DE 02/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos farmacêuticos. I. Para a aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria deve estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. II. Estão sujeitas à referida sistemática as operações com “luvas de procedimento”, classificadas sob o código 4015.19.00 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento paulista, sendo que a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado é atribuída (i) ao estabelecimento de fabricante ou de importador paulista; (ii) a qualquer estabelecimento paulista que receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção; ou (iii) a estabelecimento de outro Estado que possua acordo celebrado com este Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10476 DE 08/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. II. As operações com “parafusos”, classificados na posição 7318 da NCM, e “abraçadeiras”, classificados na posição 7326 da NCM, encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10485 DE 12/06/2016

ICMS – Comercialização de "vale-presente" (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias - Emissão de documentos fiscais. I. A venda e compra de documento representativo de "crédito" é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000). II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000). III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016