Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 10376 DE 15/05/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Operações e prestações de serviços para contribuintes e não contribuintes localizados neste Estado – Inscrição estadual de estabelecimento de outro Estado. I. Empresas que realizem operações ou prestações de serviços com não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, poderão solicitar inscrição estadual no Estado de São Paulo, exclusivamente destinada a esse fim, mediante seleção do evento 606 no Programa Gerador de Documentos. II. No que se refere a operações com contribuintes do imposto deste Estado, o estabelecimento localizado em outro Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, deverá solicitar inscrição específica, nos termos do artigo 19 do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10379 DE 03/06/2016

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota. I. Por não se tratar de mercadoria, mas sim de bem adquirido de contribuinte mineiro sem o destaque do imposto na operação, tendo em vista a saída não ser tributada conforme inciso XII do artigo 5º do Decreto 43.080/02 (RICMS/MG), não há que se falar na incidência do diferencial de alíquotas previsto no artigo 2º, inciso VI, do RICMS/2000. II. Não há crédito de imposto relativo a aquisição de bem destinado à integração ao ativo permanente (§10º do artigo 61 e § 2º do artigo 66, ambos do RICMS/2000) nesta operação, pois sequer houve incidência do imposto, além de que, previsivelmente, sua utilização será a de locação, atividade não tributada pelo ICMS.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10381 DE 19/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de papelaria - Lancheira com isolante térmico e mochila com cinto, classificados na subposição 4202.9 da NBM/SH. I.As operações internas com os produtos lancheira com isolante térmico e mochila com cinto classificados na subposição 4202.9 da NBM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária do ICMS, conforme item 10 do § 1º do artigo 313 – Z13 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, na medida em que podem ser caracterizados como artefatos semelhantes a “maletas e pastas de documentos e de estudantes”, independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, tendo em vista que também podem ser utilizados para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes, ainda que de forma minoritária.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10384 DE 31/05/2016

ICMS – Equipamento do ativo imobilizado – Equipamento que apresentou defeito no período de garantia – Remessa do equipamento para empresa de logística por ordem da empresa vendedora – Operação interna - Nota Fiscal de remessa. I. O estabelecimento contribuinte do ICMS, na remessa de equipamento do seu ativo imobilizado, que apresentou defeito, emitirá Nota Fiscal tendo como destinatária a empresa de logística indicada pelo fornecedor, sem destaque do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10386 DE 31/05/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000 – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Preenchimento do campo CFOP. I. O retorno de mercadoria, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, nos termos do artigo 453 do RICMS/2000, deve ser tratado como devolução de mercadoria, conforme artigo 4º, IV, do RICMS/2000. II. Nessa situação, tendo a operação de venda se efetuado sob o CFOP 6.101, o comerciante vendedor deverá informar, no campo CFOP da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida, o CFOP 2.201 ("Devolução de venda de produção do estabelecimento").

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10387 DE 12/06/2016

ICMS – Substituição Tributária – Mercadoria adquirida por contribuinte paulista de estabelecimento localizado em outro Estado e remetida diretamente, por conta e ordem do estabelecimento paulista, a destinatário estabelecido em outra unidade federada – Recolhimento antecipado do imposto na entrada neste Estado estabelecido pelo artigo 426-A do RICMS/2000. I. O contribuinte paulista que adquirir de outro Estado mercadorias arroladas na disciplina que trata do regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, remetidas pelo fornecedor diretamente a terceiros estabelecidos em outras unidades federativas, não deve realizar o recolhimento antecipado do ICMS (artigo 426-A do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10389 DE 12/06/2016

ICMS – Operação de venda a não contribuinte de outro Estado com entrega da mercadoria no próprio estabelecimento paulista – CFOP. I. Na venda de mercadoria, recebida ou adquirida de terceiros, para não contribuinte do imposto, retirada pelo adquirente no próprio estabelecimento vendedor, a Nota Fiscal emitida deverá indicar o CFOP 5.102.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10393 DE 18/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento – Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado – Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior. I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. II.O ressarcimento na modalidade da compensação escritural não requer autorização prévia do fisco paulista, mas deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT-17/1999). A partir de 01-01-2016, poderão ser adotados os procedimentos da Portaria CAT 158/2015, sendo que estes novos procedimentos possibilitam o cumprimento de uma obrigação acessória mais simplificada e mais célere ao contribuinte. III.O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto, também não sendo necessário pedido prévio direcionado ao fisco paulista.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10395 DE 06/05/2016

ICMS – Diferimento – Interrupção na entrada de sucata de cobre em estabelecimento industrial – Tributação aplicável na saída do produto resultante (granalha de cobre). I – Na entrada em estabelecimento industrial, interrompe-se o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de sucata de metal de cobre, conforme previsto no artigo 392, inciso III, do RICMS/2000. II – A “granalha de cobre”, produto resultante da industrialização da sucata de cobre, não se enquadra no conceito de sucata, pois possui valor econômico, que não consiste apenas na quantidade do material nele contido, mas também em sua forma ou finalidade de utilização, e, portanto, às suas saídas não se aplica o diferimento previsto no artigo 392 do RICMS/2000, devendo ser tributadas normalmente.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10396 DE 18/05/2016

ICMS – Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia – Venda para lanchonete/restaurante que irá utilizá-los como insumos/ingredientes na preparação de refeições. I. Nas vendas de produtos alimentícios submetidos ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, para integração ou consumo no preparo de lanches e refeições, não é aplicável essa sistemática de tributação.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016