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Resposta à Consulta Nº 10300 DE 07/06/2016

ICMS – Substituição Tributária – Aquisição de aparelhos de ar condicionado, por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, para revenda a órgãos e entidades públicas mencionados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. I. Não se aplica a substituição tributária nas saídas de mercadorias com destino a estabelecimento paulista (optante ou não pelo Simples Nacional) que as revenderá a órgãos públicos indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, tendo em vista que a operação subsequente será beneficiada com isenção do imposto (artigo 264, inciso II, do RICMS/2000). II. No recebimento das mercadorias diretamente de outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, o estabelecimento paulista destinatário (optante ou não pelo Simples Nacional) não deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, se tiver conhecimento prévio de que a operação de saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento, com destino a órgãos e entidades públicas indicados no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, será beneficiada com a isenção.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10302 DE 15/05/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte em dois trechos – Transportadoras responsáveis pelo primeiro e segundo trechos contratadas, respectivamente, pelo remente e pelo destinatário das mercadorias transportadas – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Prestações de serviço de transporte distintas e autônomas, em que cada trecho é contratado individualmente, por tomadores distintos, não configuram hipótese de redespacho (artigos 4º, II, “f”, do RICMS/2000), devendo ser emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico do tipo “normal” para cada trecho. II. Na Nota Fiscal, emitida pelo remetente das mercadorias, devem constar, nos campos reservados ao transportador, os dados da transportadora responsável pelo trecho inicial e, no campo “Informações Complementares”, a menção de que a retirada da mercadoria será de responsabilidade do próprio adquirente, destinatário final e os dados da transportadora responsável pelo segundo trecho.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10308 DE 15/05/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviço de transporte – Erro na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Portaria CAT 55/2009 – Tomador do serviço, contribuinte do ICMS, que se recusa a emitir documento fiscal para anulação dos valores consignados com erro. I. Para anulação de valores erroneamente indicados no CT-e, na hipótese de não ser possível a emissão de documento fiscal complementar, os contribuintes envolvidos, tomador e transportador, deverão observar a disciplina específica, estabelecida para a anulação dos valores referentes ao CT-e emitido (artigo 22-A da Portaria CAT 55/2009). II. Havendo outras intercorrências que impossibilitem o cumprimento da disciplina já estabelecida na legislação, caberá ao Posto Fiscal definir os procedimentos que deverão ser adotados para saneamento da situação irregular.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10314 DE 30/05/2016

ICMS – Redução de Base de Cálculo. I. O Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 tem natureza taxativa, de maneira que apenas poderão usufruir da redução de base de cálculo prevista nos incisos I e II de sua cláusula primeira os produtos ali referidos por sua descrição e código NCM.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10315 DE 15/05/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Remessas interestaduais de material publicitário destinadas a não contribuintes do ICMS. I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente) - Decisão Normativa CAT 04/2015. II. Os materiais publicitários que oferecem, a despeito da mensagem publicitária neles estampada, utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (por exemplo, displays e gôndolas) devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, c/c Decisão Normativa CAT 05/2015). III. Na remessa interestadual de materiais publicitários, quando sujeita à incidência do imposto estadual, o estabelecimento remetente deverá recolher o valor do diferencial de alíquotas devido para o Estado de São Paulo e para o Estado de destino (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10320 DE 07/06/2016

ICMS - Obrigações acessórias - Fornecimento de cesta básica a funcionários - Remessa direta ao domicílio dos empregados, pelo fornecedor - Emissão de documentos fiscais. I. No fornecimento de “cesta básica” a funcionário (a título de bonificação) remetida diretamente pelo fornecedor, por ordem do adquirente, poderá ser utilizada a disciplina estabelecida pelo artigo 458 do RICMS/2000 (entrega de brindes ou presentes por conta e ordem de terceiro).

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10321 DE 08/06/2016

ITCMD – Divórcio consensual – Partilha – Regime de comunhão parcial de bens – Patrimônio comum dividido de maneira desigual – Compensação com pagamento oriundo de patrimônio particular de um dos cônjuges. I. Havendo excesso de meação em partilha, é necessário se averiguar, para fins de análise de eventual ocorrência de fato gerador do ITCMD, se a desigualdade na divisão ocorreu a título oneroso ou gratuito. II. A compensação financeira feita pelo cônjuge favorecido na partilha, em favor do outro, em montante equivalente ao valor do excesso de meação, descaracteriza a gratuidade do ato de divisão desigual do patrimônio comum dos cônjuges, não havendo, portanto, que se falar em doação e, por conseguinte, em incidência do ITCMD.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10328 DE 31/05/2016

ICMS – Rede de franquia - Troca de mercadoria em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda – Crédito. I. A troca de mercadoria adquirida por consumidor final, não contribuinte do ICMS, em estabelecimento diverso daquele em que ocorreu a venda (ainda que pertençam à mesma rede de franquia), não enseja direito a crédito referente ao imposto debitado na operação de saída promovida pelo estabelecimento vendedor.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10331 DE 19/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e produtos de papelaria. I. Caso o produto espelho, classificado no código 70099200 da NCM, não se caracterize como material de construção e congênere não se aplicará a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; caso, no entanto, se caracterize como material de construção e congênere deverá ser aplicada a substituição tributária. II. As operações internas com o produto apontador para maquiagem, classificado no código 82141000 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 31 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelos Convênios ICMS-146/2015 e 16/2016), tal regime não mais se aplica a essas operações.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10333 DE 07/06/2016

ICMS – Impressora importada do exterior que apresentou defeito – Inadimplência – Retomada judicial por busca e apreensão – Não emissão de documento fiscal pelo adquirente original inadimplente – Emissão de Nota Fiscal referente à entrada pelo estabelecimento que se responsabilizará pela exportação. I. Não tendo sido emitida a Nota Fiscal pelo adquirente original para acompanhar o transporte da mercadoria ou bem retomado judicialmente, o destinatário deverá emitir Nota Fiscal, referente à entrada, em seu próprio nome, nos termos do artigo 136, I, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016