Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 10337 DE 23/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais e internas com produtos eletrônicos e materiais elétricos. I. A aplicabilidade do regime da substituição tributária em operações interestaduais deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria e a existência de acordo entre os Estados de origem e destino da mercadoria. II. Caso a operação interna com determinada mercadoria não esteja sujeita ao regime da substituição tributária, por ausência de previsão na legislação paulista, tal regime também não se aplicará nas operações interestaduais, com destino ao Estado de São Paulo. III.Na hipótese de a operação interna com determinada mercadoria estar sujeita ao regime da substituição tributária, por expressa previsão na legislação paulista, tal regime também se aplicará nas operações interestaduais, com destino ao Estado de São Paulo, sendo responsável pelo recolhimento antecipado do imposto, em favor deste Estado: (i) o remetente situado em outro Estado, caso haja acordo celebrado entre os Estados; ou (ii) o destinatário paulista, caso não haja acordo celebrado entre os Estados, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10339 DE 11/05/2016

ICMS – Diferimento – Lenha para combustão – Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto. I.O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II.Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10347 DE 31/05/2016

ICMS- Redução de base de cálculo – Produtos alimentícios I. É cabível a aplicação do benefício às operações com bebidas à base de leite e polpa de frutas, desde que seja efetivamente bebida láctea e não iogurte, condicionada ao atendimento de todas as exigências contidas no § 1º do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10350 DE 01/06/2016

ICMS – Crédito fiscal de imposto laçando em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) – Operação de Importação. I. O crédito do valor do imposto lançando por meio de AIIM, se admitido, depende, dentre outras condições, de sua quitação e de sua baixa no sistema de arrecadação. II. O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal. III. O prazo de decadência quinquenal neste caso começará a contar da data do recolhimento efetuado (data em que, em tese, nasceu o direito de crédito do contribuinte).

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10356 DE 25/05/2016

ICMS – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com retenção do imposto ou recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/00) - Posterior saída para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10360 DE 07/06/2016

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Creme de Vinagre. I. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso XXIII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 ao produto Creme de Vinagre classificado no código 2209.00.00 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10361 DE 20/05/2016

ICMS – Ressarcimento – Mercadorias adquiridas de estabelecimentos localizados em outras Unidades da Federação com retenção do imposto ou recolhimento antecipado (art. 426-A do RICMS/2000) - Posterior saída para estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação. I. Direito ao ressarcimento integral do valor do imposto recolhido antecipadamente (artigo 269, inciso IV, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10364 DE 15/05/2016

ICMS - Operações com o produto “ovas capelin salgada preta (tipo caviar)” - Diferimento - Substituição tributária. I.É inaplicável o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000. II.As saídas internas de, entre outros, “caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, 16.04” estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-W, § 1º, item 9, alínea “c”, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10372 DE 23/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Saídas de mercadorias recebidas, com retenção antecipada do imposto, cujo destinatário é consumidor final não-contribuinte localizado em outra Unidade da Federação – Emissão da Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, sem o destaque do ICMS. I. Nas saídas de mercadorias em que já houve a retenção por substituição tributária ao Estado de São Paulo (ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional nº 87/2015), e com destino a consumidor final não contribuinte, localizado em outra Unidade da Federação, a emissão da Nota Fiscal deveria se dar sem o destaque do ICMS, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000. II. O contribuinte tem direito à restituição ou compensação do imposto recolhido indevidamente, observada a disciplina determinada pela Secretaria da Fazenda na Portaria CAT nº 83/1991.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10374 DE 31/05/2016

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Matéria-prima remetida diretamente pelo estabelecimento fornecedor ao industrializador - Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo encomendante - Escrituração. I.A Nota Fiscal de remessa simbólica não deve ser escriturada em linha própria do livro Registro de Entradas, mas apenas ter suas informações anotadas na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em nome do industrializador, para acompanhar a entrega da matéria-prima.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016