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Resposta à Consulta Nº 10264 DE 10/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e produtos de papelaria. I. Caso o produto espelho, classificado no código 70099200 da NCM, não se caracterize como material de construção e congênere não se aplicará a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000; caso, no entanto, se caracterize como material de construção e congênere deverá ser aplicada a substituição tributária. II. As operações internas com o produto apontador para maquiagem, classificado no código 82141000 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no item 31 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelos Convênios ICMS-146/2015 e 16/2016), tal regime não mais se aplica a essas operações.

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10268 DE 11/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção. I. As mercadorias objeto de questionamento não se encontram arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, de maneira que a elas não se aplica a substituição tributária prevista nesse dispositivo. II. Tais mercadorias, conforme informado no relato, não se caracterizam como material de construção e congêneres, a elas não se aplicando a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10273 DE 16/05/2016

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto prevista nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000 – Encerramento de estabelecimento centralizador – Produção de efeitos. I.O encerramento do estabelecimento centralizador pode ser enquadrado, por decorrência lógica, à segunda opção pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto (inciso II do artigo 102 do RICMS/2000), sendo que a formalização dessa segunda opção, pelos estabelecimentos remanescentes, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10274 DE 20/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos. I. As operações internas com quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, classificados na posição 8537 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (item 13, § 1º, artigo 313-Z17 do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações. II. As operações internas com condensadores fixos concebidos para linhas elétricas, classificados no código 8532.10.00 da NCM não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária desde 30/01/2015, com a publicação do Decreto nº 61.091/2015.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10282 DE 12/06/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual – Veículo novo, ainda sem placa de registro, transportado rodando sobre suas próprias rodas por motorista da transportadora (responsável pelo deslocamento) – Emissão do MDF-e. I. O transporte interestadual de carga lotação em que a prestação, na viagem, enseja a emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), também implica na obrigatoriedade de emissão do MDF-e, ainda que a carga seja composta de um único item. Assim, o contribuinte emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e está obrigado, a partir de 4 de abril de 2016, a emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e (Portaria CAT 102/2013, artigo 3º, § 3º).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10283 DE 02/05/2016

ICMS – Empresa fabricante de artefatos de plásticos – Transporte em veículo próprio – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Emissão. I. O contribuinte emitente de NF-e, observados os prazos estabelecidos na legislação, está obrigado a emitir Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) quando realizar, em veículo próprio, o transporte interestadual de bens ou mercadorias (Portaria CAT 102/2013, artigos 2º, II, e 3º).

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10286 DE 20/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10291 DE 03/05/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. São consideradas internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10292 DE 25/05/2016

ICMS – Diferimento –Saída interna de máquinas ou implementos agrícolas. I. Para que possa ser aplicado o diferimento previsto no Decreto 51.608/07, é necessário (i) que as mercadorias estejam listadas, por sua descrição e código na NCM, no Anexo II da Resolução SF-4/98, independentemente de elas estarem na Resolução SF-31/08 e (ii) que o adquirente das mercadorias seja estabelecimento rural que utilize os equipamentos adquiridos na agricultura. II. Admite-se a aplicação do diferimento, além da hipótese de saída do fabricante destinada diretamente a estabelecimento rural, na saída do fabricante com destino a distribuidor comercial ou revendedor de máquinas e implementos agrícolas que comercialize estas mercadorias com estabelecimento rural e, também, na sua saída com destino a fabricante de máquinas e implementos agrícolas.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10293 DE 15/05/2016

ICMS – Fabricação de ferramental, sob encomenda de cliente situado no exterior, que deverá ser mantido no estabelecimento do contribuinte paulista – Faturamento – Emissão de Nota Fiscal. I. Na forma estabelecida pela legislação, não há possibilidade de emissão de Nota Fiscal para simples faturamento quando a mercadoria produzida não sair do estabelecimento fabricante. II. Para realizar a cobrança, na hipótese de a mercadoria não ser efetivamente remetida ao adquirente localizado no exterior, o contribuinte deverá se valer de documento não fiscal, como, por exemplo, a Fatura Comercial (“Commercial Invoice”), que serve especificamente para essa finalidade.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016