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Resposta à Consulta Nº 10294 DE 20/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Aplicação do Convênio ICMS-92/2015 – CEST. I. A sujeição de operação interna ao regime da substituição tributária, bem como a correta utilização do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), devem ser determinadas com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM apresentadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, com alterações do Convênio ICMS-146/2015), e não na atividade exercida pelo remetente ou destinatário da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10296 DE 20/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com material de construção. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins, classificadas na posição 3920 da NCM (item 8 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000) e desde que caracterizadas como materiais de construção, nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10295 DE 14/06/2016

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Remessa periódica de livros mediante assinatura – Regime especial – Convênio ICMS-24/2011. I. O regime especial de emissão de NF-e previsto no Convênio ICMS-24/2011 não se aplica às remessas de exemplares de livros destinados a assinantes.

Estadual - SP - DOE - 14 jun 2016

Resolução AGESPISA Nº 2 DE 14/06/2016

Autoriza a implantação da nova estrutura tarifária.

Estadual - PI - DOE - 1 jul 2016

Portaria GSF Nº 183 DE 01/07/2016

Estabelece o plano de jogo da modalidade Bilhete Tradicional.

Estadual - PI - DOE - 1 jul 2016

Portaria GSF Nº 184 DE 01/07/2016

Estabelece o plano de jogo da modalidade Super 26.

Estadual - PI - DOE - 1 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10303 DE 22/06/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Recolhimento de diferencial de alíquotas. I. Nas prestações de serviço de transporte rodoviário, de passageiros, iniciadas em outros Estados da federação, com término no território paulista, considerando que neste Estado as alíquotas interna e interestadual, para essas prestações, são iguais (12%), não há que se falar em recolhimento de diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo. II. Por outro lado, sob a perspectiva de prestações de serviço de transporte iniciadas em território paulista, havendo diferencial de alíquota a ser recolhido para o Estado de destino do passageiro (término da prestação), é devido ao Estado de São Paulo a parcela referente à regra transitória de partilha (artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/SP). Nesse caso, a empresa transportadora paulista, sob o regime periódico de apuração, deverá escriturar o montante que cabe a este Estado em sua conta gráfica.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10297 DE 31/05/2016

ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Empresa de construção civil que mantém unicamente o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, mod.6 - RUDFTO. I. A empresa de construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, deverá cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação, incluindo a transmissão da GIA, ainda que pratique apenas atividades não sujeitas ao ICMS. II.A EFD deve ser efetuada mediante o registro eletrônico de todas as operações, prestações e informações sujeitas à escrituração nos livros fiscais Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI, Registro de Apuração do ICMS, Registro de Controle da Produção e do Estoque, como também no “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, de que trata a Portaria CAT 25/2001. III.A empresa de construção civil que, por não efetuar operações de circulação de mercadoria, encontre-se dispensada de manter os livros fiscais, à exceção do RUDFTO, não está obrigada à EFD, uma vez que esse livro fiscal não se encontra entre aqueles que ensejam a obrigatoriedade à EFD.

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10298 DE 07/06/2016

ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Contrato que prevê valores de acordo com o volume das mercadorias industrializadas - Remessa de produtos acabados ao estabelecimento autor da encomenda com valor a menor - Emissão de Nota Fiscal complementar. I. Por ocasião da remessa dos produtos acabados ao encomendante, o industrializador deve emitir uma Nota Fiscal, consignando o imposto calculado sobre o valor acrescido, considerando os serviços prestados (quando o imposto relativo a essa parcela não estiver diferido) e as eventuais mercadorias empregadas no processo industrial. II.O valor cobrado posteriormente, além daquele considerado na Nota Fiscal emitida por ocasião do retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, deve ser documentado com a emissão de Nota Fiscal complementar que faça referência à operação/prestação da qual se originou.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10299 DE 20/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios. I. As operações internas com “marshmellow”, classificados no código 1704.90.90 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (alínea “e” do item 1 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016