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Resposta à Consulta Nº 10243 DE 31/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com chope e cerveja sem preço fixado ou sugerido – Margem de valor agregado (MVA) aplicado. I. Em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (atualmente dispostos para o segmento em referência na Portaria CAT 164/2015), será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA). II. Em caso de inexistência de preço de cerveja e chope a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado ou sugerido, deve ser utilizado o MVA de 140% (artigo 293, I, “f” para chope e 293, I, “h”, para cerveja, ambos do RICMS/2000). III. Não existe diferenciação de MVA em virtude do destinatário da mercadoria (atacadista ou varejista), e nem em razão de o estabelecimento remetente, localizado em outro Estado, ser industrial ou distribuidor (interpretação conjunta do inciso I do artigo 294 e do inciso II do artigo 293, ambos do RIMCS/2000).

Estadual - SP - DOE - 1 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10244 DE 15/05/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida em consignação – Retorno de consignação – Consignante com atividades encerradas – Ativo e passivo da consignante assumidos por “novo proprietário”. I. A devolução de mercadoria recebida em consignação somente pode ser feita para o próprio consignante (artigos 4º, IV e 468, do RICMS/2000). II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O estabelecimento consignatário, que se encontra na posse das mercadorias recebidas em consignação, antes de movimentá-las, inclusive para remessa a “novo proprietário” (operação de saída), deve buscar autorização fiscal prévia, comparecendo ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Estadual - SP - DOE - 17 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10250 DE 20/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos “parafuso”. I. Às operações com parafusos, classificados sob o código 7318.15.00 da NBM/SH, que somente possam ser utilizados como autopeças e, portanto, inservíveis para uso na construção civil, não se aplica o regime jurídico da substituição tributária previsto para o segmento de materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10252 DE 04/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com refrigeradores. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com refrigeradores de uso industrial e/ou comercial (móveis para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio), classificados no código 8418.50.90 da NCM (item 6 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10255 DE 08/06/2016

ICMS – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Mercadoria importada e comercializada em operações interestaduais após sofrer processo de reembalagem - Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000). II. As operações interestaduais com mercadoria importados do exterior que, após o desembaraço, sofra processo de reembalagem resultando em conteúdo de importação superior a 40%, são sujeitas à alíquota de 4%. III. O contribuinte paulista remetente deve calcular o conteúdo de importação e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, observando os procedimentos legais expostos na Portaria CAT 64/2013.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10257 DE 13/06/2016

ICMS - Venda efetuada pela internet para não contribuinte – Entrega, para retirada, em estabelecimento filial do vendedor (loja física) - Emissão de um único Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas - CT-e nas prestações com vários destinatários e um único tomador – Portaria CAT 121/2013 - Regime Especial. I. Tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto, no mesmo Estado do destinatário, a legislação permite a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa também não contribuinte do imposto estadual (artigo 125, § 7º, do RICMS/SP; Ajuste SINIEF 01/14). II. Na prestação de serviço de transporte intermunicipal, quando há diversos remetentes ou destinatários e um único tomador, é facultada ao prestador do serviço de transporte a emissão de um único CT-e, nos termos da Portaria CAT 121/2013. III. Para realizar a entrega da mercadoria vendida via internet em estabelecimento filial (loja física) que não efetuou a venda, para ali ser retirada pelo comprador, bem como, para que os transportadores que contrata emitam um único CT-e, por viagem, na forma contida na disciplina citada, o contribuinte deverá obter regime especial específico (artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10258 DE 04/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Autopeças e materiais de construção. I. As mercadorias objeto de questionamento não se encontram arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 de maneira que a elas não se aplica a substituição tributária prevista nesse dispositivo. II. Tais mercadorias, conforme material anexado, não se caracterizam como material de construção e congêneres a elas não se aplicando a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000. III. A mercadoria denominada tinta spray alta temperatura, código 3208.20.10 da NCM, se encontra arrolada, por sua descrição e código, no item 1 do § 1º do artigo 312 do RICMS/2000 a ela se aplicando a substituição tributária prevista nesse dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 5 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10259 DE 04/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com aditivos para radiadores e para óleo de motor. I. As operações internas com “aditivos para radiadores”, classificados no código 3824.90.41 da NCM, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária (item 8, § 1º, artigo 312 do RICMS/2000). Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015, tal regime não mais se aplica a essas operações. II. As operações internas com mercadorias arroladas no Convênio ICMS-110/2007 e que não estejam relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015, como é o caso de “aditivos para óleo de motor”, classificados no código 3811.21.10 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 6 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10260 DE 10/06/2016

ICMS - Obrigações acessórias - Operação triangular de industrialização por conta de terceiro - Venda de mercadoria de produção própria de fornecedor paulista, para entrega futura, diretamente a industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, ambos estabelecidos em outras unidades da federação - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs. I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, para operações interestaduais, o código 6.922 -"lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". II.Por ocasião da saída das mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: ( i ) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, ( ii ) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador de outro Estado, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10263 DE 20/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de colchoaria. I. As operações internas com produtos de colchoaria, arrolados no § 1º do artigo 313-Z1 do RICMS/2000, cujos fatos geradores ocorreram até 31/12/2015, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações.

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016