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Instrução Normativa SAT Nº 27 DE 01/07/2016

Altera os valores dos Produtos, da Lista de Preços - Boletim Informativo, para efeito de determinar a base cálculo do ICMS.

Estadual - TO - DOE - 5 jul 2016

Resposta à Consulta Nº 10427 DE 02/06/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, também localizado SP – Escrituração – Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10431 DE 20/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com “estiletes” classificados no código 8211.93.90 da NCM (Artigo 313-Z3, §1º, item "13", do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10432 DE 20/05/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. Aplica-se o regime da substituição tributária nas operações internas com “compassos” classificados no código 9017.20.00 da NCM (Artigo 313-Z3, § 1º, item 16, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 30 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 10443 DE 08/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Artigo 313-Y do Regulamento do ICMS/2000. I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. II. O produto “telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço”, classificados na posição 7314 da NCM, arrolado no item 86 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, encontra-se submetido ao regime de substituição tributária previsto no referido artigo, por se caracterizar como material de construção, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10461 DE 12/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com bolachas e biscoitos para animais domésticos. I. Aplica-se a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-I do RICMS/2000 na saída de ração tipo ‘pet’ para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da NCM, com destino a estabelecimento localizado em território paulista. II. As operações com “bolachas e biscoitos”, classificados no código 2309.90.30 da NCM, não se incluem, a princípio, no conceito de ração animal, por se tratar, regra geral, de alimento utilizado como forma de agrado, recompensa ou treinamento, não tendo o objetivo de suprir completamente as necessidades nutritivas de animais domésticos.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10465 DE 02/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos farmacêuticos. I. Para a aplicação do regime de substituição tributária, a mercadoria deve estar enquadrada, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. II. Estão sujeitas à referida sistemática as operações com “luvas de procedimento”, classificadas sob o código 4015.19.00 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento paulista, sendo que a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado é atribuída (i) ao estabelecimento de fabricante ou de importador paulista; (ii) a qualquer estabelecimento paulista que receber a mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção; ou (iii) a estabelecimento de outro Estado que possua acordo celebrado com este Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10476 DE 08/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. A Decisão Normativa CAT-06/2009 dispõe que para ser aplicável a substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-Y do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o produto deve tanto se enquadrar na descrição como se classificar no código da NBM/SH especificado em seu §1º, caracterizando-se como material de construção ou congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. II. As operações com “parafusos”, classificados na posição 7318 da NCM, e “abraçadeiras”, classificados na posição 7326 da NCM, encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10485 DE 12/06/2016

ICMS – Comercialização de "vale-presente" (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias - Emissão de documentos fiscais. I. A venda e compra de documento representativo de "crédito" é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000). II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000). III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.

Estadual - SP - DOE - 13 jun 2016

Resposta à Consulta Nº 10490 DE 02/06/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza. I. As operações internas com os produtos “água sanitária, branqueador ou alvejante”, classificados no código 3808.94.19 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. II. As operações internas com as mercadorias arroladas no item 32 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, “limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros”, classificada no código 3402.90.39 da NCM, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016.

Estadual - SP - DOE - 9 jun 2016