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Resposta à Consulta Nº 7515 DE 14/03/2016

ICMS – Alíquota – Prestação de serviço de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual – Fretamento. I. Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, dentro do território paulista, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 54, I, do RICMS/2000. II. Nas prestações interestaduais de serviço de transporte de passageiros, a partir de 01-01-2016, para calcular o imposto devido ao Estado de São Paulo, aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) para destino localizado nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, e a alíquota de 12% (doze por cento), para destino localizado em outros Estados. III. O transportador deve recolher o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiro com destino a outra unidade federada, caso a alíquota interna referente ao serviço de transporte de passageiro do Estado de destino seja superior à interestadual.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7513 DE 31/01/2016

ICMS - Crédito outorgado - Adesivo hidroxilado cuja matéria-prima seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET. I - Somente o fabricante de adesivo hidroxilado cuja matéria-prima específica seja resultante de moagem ou trituração de garrafas PET poderá creditar-se da importância relativa a 60% do valor do imposto incidente na saída interna daquele produto de seu estabelecimento, conforme previsto no artigo 14 do Anexo III do RICMS/00, independentemente do nome comercial do produto.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Lei Nº 15794 DE 27/04/2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos de saúde que menciona, e dá outras providências.

Estadual - PE - DOE - 28 abr 2016

Lei Nº 15796 DE 27/04/2016

Introduz modificações na Lei nº 15.683, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado, disciplina os órgãos e cargos que o integram.

Estadual - PE - DOE - 28 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7505 DE 05/01/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Perdas de insumo e de produtos fabricados decorrente de avarias – Baixa de estoque. I. A partir de 01/01/2016, na hipótese de perecimento ou deterioração de mercadoria no estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. II. Para fins da Escrituração Fiscal digital – EFD, no que se refere ao bloco de informações do estoque (Bloco K), a baixa das mercadorias avariadas ou perecidas deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para a informação das comumente produzidas e comercializadas, quando de suas saídas do estabelecimento. III. Eventual crédito do imposto deverá ser estornado no bloco que corresponde ao livro Registro de Apuração do ICMS na EFD (Bloco E).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7503 DE 14/01/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com puxador para móveis. I. A caracterização como material de construção e congênere, para efeito de aplicação da substituição tributária prevista no Estado de São Paulo para operações com esse tipo de material, depende da finalidade para a qual o produto foi concebido e fabricado, independente da aplicação efetiva a ser dada ao produto por seu adquirente final. II. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto para operações com puxador para móveis, classificado sob o código 8302.42.00 da NBM/SH, concebido e fabricado para utilização em móveis domésticos.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7501 DE 15/01/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega em estabelecimento situado no Brasil, em outro Estado. I. A circulação da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação (interna ou interestadual, de acordo com a localização do destinatário). II. Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente e CFOP 6.101, 6.102, 6.107 ou 6.108, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil e do local da entrega, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue em outra unidade da Federação.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7496 DE 31/12/2015

ICMS – Comércio atacadista de luminárias e materiais elétricos – Devolução de mercadorias para estabelecimento de mesma titularidade em virtude de a filial vendedora ter encerrado suas atividades. I. Tanto a faculdade de o fornecedor autorizar devolução de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo titular quanto a possibilidade de entregar mercadoria remetida a contribuinte paulista em outro estabelecimento do mesmo titular, ambas previstas na legislação paulista (artigos 125, §4º, e 454-A, do RICMS/2000), exigem que o estabelecimento remetente da operação original (vendedor) esteja com inscrição estadual regular e ativa. II. Não se tratará de devolução de mercadoria quando o documento fiscal que acobertar a remessa não conter os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor remetente original. III. No momento da remessa efetuada pelo cliente para o estabelecimento paulista de mesma titularidade, na hipótese de o remetente original estiver com inscrição estadual baixada, ainda que não se trate de efetiva devolução de mercadoria, sob a regra geral, haverá a tributação regular prevista para a operação interna com a mercadoria envolvida.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7495 DE 08/01/2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6492 DE 14/01/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de “notebook”, pertencente ao ativo fixo, com funcionário para uso fora do estabelecimento. I. Na movimentação, dentro do território paulista, de notebook, para prestação de serviço, o contribuinte pode emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.554 ou utilizar documentos internos, conforme disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008. II. Em relação às remessas para outros Estados, na saída dos equipamentos de seu estabelecimento, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais correspondentes, utilizando-se dos CFOPs 6.554 e 2.554, para remessa e retorno, respectivamente.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2016