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Resposta à Consulta Nº 7532 DE 15/01/2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7533 DE 04/02/2016

ICMS - Redução de base de cálculo - Alcance. I - A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas realizadas com os produtos (a) constantes na Resolução SF-31/08, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul ou (b) fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248/1991.

Estadual - SP - DOE - 21 ago 2017

Resolução GSEFAZ Nº 12 DE 27/04/2016

Institui a Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada.

Estadual - AM - DOE - 28 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7531 DE 02/02/2016

ICMS – Substituição tributária prevista nos artigos 313-Z7 e 313-Z8 do RICMS/2000 (Operações com instrumentos musicais) – Convênio ICMS 92/2015. I – A partir de 01/01/2016, com a revogação dos artigos 313-Z7 e 313-Z8 do RICMS/2000, as operações com instrumentos musicais deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Decreto Nº 31934 DE 25/04/2016

Altera o Decreto nº 31.871, de 30 de dezembro de 2015.

Estadual - CE - DOE - 27 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7526 DE 31/01/2016

ICMS – Operações com energia elétrica – Serviços de transporte público eletrificado de passageiros – Alíquota. I. A alíquota de 12% incidente sobre as operações de fornecimento de energia elétrica destinada à utilização no transporte público eletrificado de passageiros não é aplicável nos casos em que o fornecimento de energia for destinado à utilização em estações. II. A aplicação de tal alíquota de 12% é restrita aos casos de operações de fornecimento de energia elétrica utilizada diretamente para tração do transporte público eletrificado de passageiros.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7520 DE 31/01/2016

ICMS – Redução de base de cálculo – Óleos vegetais comestíveis. I – Deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (carga tributária correspondente a 7%) às operações internas envolvendo "óleo de palmiste".

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Lei Nº 5654 DE 27/04/2016

Altera a Lei nº 4.595, de 14 de julho de 2011, que revoga a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO.

Estadual - DF - DOE - 28 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7518 DE 23/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com vinho. I – Quando a alíquota ou a carga tributária interna for maior que a alíquota interestadual de 12% deve ser utilizada a “MVA ajustada” (Cláusula terceira do Protocolo ICMS-96/2009).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7516 DE 31/01/2016

ICMS – Empresa paulista – Transferência de mercadorias do centro de distribuição em São Paulo para filiais estabelecidas neste Estado e no Rio de Janeiro – Base de cálculo – Custo de aquisição. I. A base de cálculo a ser considerada, na transferência de interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria. II. A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando ambos estiverem localizados no Estado de São Paulo, será o valor atribuído pelo remetente à operação, que não poderá ser inferior ao do custo de aquisição da mercadoria, calculado conforme os critérios contábeis, acrescido do ICMS a ser debitado na operação de transferência, calculado de forma que integre sua própria base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016