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Resposta à Consulta Nº 7557 DE 19/01/2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8943 DE 13/04/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuintes que efetuam operações em feiras livres, realizadas em locais diversos – Receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015 – Obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT. I. Exercendo o Contribuinte suas atividades empresariais exclusivamente fora do seu estabelecimento fiscal, e enquanto não tenha auferido receita bruta superior a R$ 120.000,00 em ano anterior, não estará obrigado à emissão do CF-e-SAT, ainda que enquadrado em alguma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, de 05-11-2012.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7553 DE 15/01/2016

ICMS – Crédito – Prestação de serviço de transporte por optante do Simples Nacional para não optante. I. O contribuinte que adquirir mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional destinada à industrialização ou à comercialização poderá creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo da Nota Fiscal que acobertou essa operação, desde que observe as disposições contidas nos §§ 7º e 8º do artigo 63 do RICMS/2000. II. Essa possibilidade é restrita à aquisição de mercadorias, não abrangendo a hipótese de tomada de serviços prestados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8944 DE 18/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso animal. I.Não se aplica a sistemática da substituição tributária aos produtos destinados a uso animal mesmo que relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00, uma vez que não se trata de produtos de higiene humana.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7552 DE 26/02/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza. I – Às operações com “carbonato de sódio”, classificado no código 2836.20.10 da NBM/SH, não se aplica o regime jurídico da substituição tributária aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, em vista da revogação do item 25 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7549 DE 29/02/2016

ICMS - Transporte interestadual ou intermunicipal de corpo cadavérico - Sujeição ao imposto estadual - Emissão de documento fiscal. I. Quando a lista anexa à Lei Complementar 116/2003 define como serviço sujeito ao ISS o transporte do corpo cadavérico, o faz no âmbito da prestação de serviços funerários. II. A prestação isolada de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de corpo cadavérico, isto é, a prestação que não está no âmbito da prestação de serviços funerários, se sujeita à incidência do ICMS, devendo ser documentada pelo respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8947 DE 13/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria e higiene para animais. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria e higiene de uso exclusivo em animais (veterinário).

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7551 DE 11/04/2016

ICMS - Transporte de carga - Transferência de mercadorias entre filiais - Utilização de veículos de outras filiais que desenvolvam ou não a atividade de prestação de serviço de transporte - Fato gerador. I. Considera-se “prestador de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor” o estabelecimento que efetivamente realiza, com habitualidade, mediante contrato oneroso, o transporte de carga alheia (não podendo, desse modo, ser o próprio remetente ou destinatário da carga transportada). II. Quando um estabelecimento, matriz ou filial, realizar o transporte de carga própria, por meio de veículos vinculados a outro estabelecimento filial, transportadora ou não, situado neste ou em outro Estado, de propriedade da mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base), não estará atuando como prestador de serviço de transporte posto que não se pode prestar serviço a si próprio. Nessa hipótese, não há que se falar em incidência do imposto estadual sobre prestação de serviço de transporte. III. Tendo em vista a ausência de prestação de serviços de transporte, não há que se falar na incidência de ICMS e nem na emissão de CT-e. Nessa medida, é conveniente que se observe no campo informações complementares da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, relativa à transferência das mercadorias, a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio, bem como fazer referência à presente resposta à consulta.

Estadual - SP - DOE - 3 abr 2018

Resposta à Consulta Nº 8950 DE 17/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças (mangueiras para circuito óleo hidráulico) utilizadas em tratores e outros equipamentos agrícolas. I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de autopeça, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo. II. É considerada autopeça a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser integrada em veículos automotores terrestres, bem como veículos, máquinas e equipamentos agrícolas. III. As operações internas mangueiras para circuito óleo hidráulico de alta e super alta pressão, classificadas no código 4009.21.00, utilizadas em tratores e outros equipamentos agrícolas, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7547 DE 22/02/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Pós para a fabricação de sorvetes, classificados na posição 2106 da NBM/SH. I – A partir de 01/01/2016, com a revogação da alínea “k” do item 11 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, as operações com os produtos “pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, 2106.90.2” deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016