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Resposta à Consulta Nº 7671 DE 29/02/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Transferência de bens por filial com inscrição estadual baixada. I. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição tenha sido baixada. II.Para movimentação dos bens o estabelecimento deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7607 DE 31/01/2016

ICMS – Transferência de matérias-primas e produtos acabados entre estabelecimentos de mesmo titular – Mudança de endereço para outro Município – Incidência do imposto – Crédito acumulado. I. A transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular está no campo de incidência do ICMS, devendo ser objeto de emissão de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, cujo valor poderá ser apropriado como crédito no estabelecimento destinatário (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001). II. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. III. Tendo em vista que a alteração de endereço para outro Município acarreta, necessariamente, alteração do número da inscrição estadual (e o cancelamento do número anterior), o contribuinte deverá obter orientação junto ao Posto Fiscal quanto aos procedimentos necessários para a realização das mudanças cadastrais.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2015

Resposta à Consulta Nº 7605 DE 29/03/2016

ICMS – Substituição Tributária – Processo Industrial – Massa crua – Alíquota – Redução de Base de Cálculo. I. As operações de venda de produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes estão excluídos da sujeição passiva por substituição tributária (artigo 264, inciso I do RICMS/2000). II. Às operações internas com os produtos massa crua para preparo de pão de hambúrguer, de pão de hot dog, de mini bisnaga, de roscas, de broas, de pão de batata, de pão de milho, de pão de semolina, de pão folhado, de roscas recheadas e de forrozinho, que não passaram por processo de cozimento, aplica-se a alíquota de 18% (art. 52, inciso I do RICMS/2000) e a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (art. 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º).

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7602 DE 29/02/2016

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor e industrializador paulistas e autor da encomenda estabelecido em Estado diverso – Fornecimento de material diretamente ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda – Alíquota aplicável. I. Na operação de venda de mercadoria por fornecedor paulista a contribuinte autor da encomenda estabelecido em outro Estado, ainda que a entrega seja efetuada, por conta e ordem deste, diretamente a estabelecimento industrializador paulista, será aplicável a alíquota interestadual (incisos II e III do artigo 52 do RICMS/2000), desde que, ao final da industrialização, ocorra a remessa física do produto resultante ao estabelecimento do autor da encomenda (Decisão Normativa CAT nº 3/2003).

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7601 DE 31/01/2016

ITCMD – Transmissão “causa mortis” – Remissão de débito de ITCMD referentes à norma anterior à Lei estadual 10.705/2000 – Lei estadual 12.799/2008. I. A Lei estadual 12.799/2008 prevê que ficam cancelados os débitos de ITCMD, anterior à Lei 10.705/2000, cujo valor originário (sem qualquer atualização ou acréscimo) seja igual ou inferior a cinquenta Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, desde que os referidos débitos estejam vencidos até 30 de julho de 2007 e não inscritos na Dívida Ativa. II. Na "transmissão causa mortis", conforme a antiga Lei estadual 9.591/1966, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos era o valor que serviria de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) ou sobre a propriedade territorial rural (ITR), conforme se tratasse, respectivamente, de imóvel urbano ou rural. III. Sob essa norma, se não houvesse lançamento especificado quanto ao imóvel transmitido ou inexistisse lançamento no exercício em que ocorresse a transmissão ou no anterior, poderia ser utilizada declaração do valor do imóvel fornecida pela Prefeitura Municipal ou pelo Instituto de Reforma Agrária, conforme o caso (Decreto estadual 47.672/1967).

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7600 DE 31/12/2015

IPVA – Empresa transportadora – Encerramento das atividades de estabelecimento filial – Veículos pertencentes ao ativo imobilizado. I. Após o encerramento das atividades do estabelecimento (com a devida baixa no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP), a pessoa jurídica, por meio do conjunto de estabelecimentos de mesma titularidade, será considerada contribuinte, para fins de garantia de recolhimento do IPVA referente aos veículos que remanescerem do estabelecimento extinto (Lei 13.296/2008, artigo 5º, parágrafo único, item 2).

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8909 DE 14/04/2016

ICMS- Partes e Peças adquiridas separadamente para fins de manutenção, reparo ou conserto de bens do ativo imobilizado- Crédito I- Partes e peças adquiridas separadamente para fim de manutenção, reparo ou conserto de máquinas e equipamentos, não são contabilizadas no Ativo Imobilizado, mas sim no Circulante ou diretamente como despesas operacionais, ou nome equivalente, apenas conferirão direito de crédito do imposto pago nas suas aquisições a partir de 1º de janeiro de 2020.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7599 DE 29/02/2016

ICMS - Importação - Emissão de documento fiscal - Custos que não compõem a base de cálculo do imposto - Regularização - Comunicado CAT 06/2016. O Comunicado CAT 06/2016, estabelece que, no âmbito da denúncia espontânea, o contribuinte que, antes de qualquer procedimento do fisco, promover a regularização relativa à emissão incorreta de NF-e de Importação ou NF-e Complementar de Importação nos termos no item 2 do Comunicado CAT 15/2015, não estará sujeito às penalidades previstas no artigo 527 do RICMS.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8915 DE 14/03/2016

ICMS – Produtor Rural – Aquisição de milho para alimentação de aves – Prestação de serviço de transporte – Crédito. I. O ICMS referente à operação de venda de mercadoria não se confunde com o imposto estadual relativo à prestação de serviço de transporte da referida mercadoria, uma vez que se trata de fatos geradores distintos. II. O aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria ou da prestação de serviço de transporte fica condicionado aos requisitos dos artigos 59 a 61 do RICMS/2000 e melhor definidos na Decisão Normativa CAT 01/2001.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7597 DE 31/01/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com queijos e “brownies” – Aquisição por restaurante que irá utilizá-los como insumos na preparação de refeições e sobremesas. I. Operações com queijos classificados na posição 04.06 não estão sujeitos à substituição tributária neste Estado de São Paulo, tendo em vista que o produto não se enquadra na descrição “requeijão e similares”. II. Na aquisição por restaurantes de “brownies” diretamente de contribuinte substituto tributário, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 313-W do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016