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Resposta à Consulta Nº 8897 DE 28/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com mercadorias produzidas por estabelecimento industrial abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/91, com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/00, a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária nas saídas internas destinadas a consumidor final corresponda ao percentual de 12%. II. Quando a carga tributária efetiva incidente nas operações internas destinadas a consumidor final não contribuinte for igual ou inferior à interestadual, o contribuinte de outro Estado remetente da mercadoria não deverá recolher o diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7623 DE 05/02/2016

ICMS - Fornecimento de "Drinks e Coquetéis" alcoólicos e não alcoólicos em restaurante de hotel - Regime especial de tributação - 3,2% - Substituição Tributária. Alíquota. I - As bebidas denominadas de "Drinks e Coquetéis" ora tratadas não podem ser tributadas pelo regime especial utilizando a alíquota de 3,2%, prevista no Decreto 51.597/07 e na Portaria CAT 31/01. II - Os "Drinks e Coquetéis" serão fornecidos (comercializados) diretamente ao consumidor final e não a outro estabelecimento, razão pela qual não há que se falar em substituição tributária para essa operação. III - A alíquota do ICMS a ser aplicada sobre a operação com essas bebidas alcoólicas e não alcoólicas resultantes da transformação de bebidas será definida de acordo com seus respectivos NCMs.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 14770 DE 02/03/2017

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de materiais de limpeza do estabelecimento do prestador de serviço até o local da prestação – Atividade exclusiva de “Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres" (item 7.10 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003) – Emissão de documento fiscal. I. Na hipótese de o prestador de serviço exercer, exclusivamente, a atividade do item 7.10 da Lista de Serviços da Lei Complementar no 116/2003, a remessa de materiais de limpeza deve ser acobertada por documento fiscal de competência tributária municipal ou na ausência desse, por documento interno da empresa com as informações sobre o remetente e destinatário, data da operação, descrição dos materiais e características do transporte.

Estadual - SP - DOE - 8 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 7620 DE 23/03/2016

ICMS - Manutenção e reparação de aparelhos de refrigeração e ventilação - Bens remetidos por produtor rural deste ou de outro Estado - Entrada - Emissão de Nota Fiscal. I. O contribuinte paulista deverá emitir Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem, “remetido a qualquer título por produtor”, independentemente da remessa ter sido efetuada pelo produtor rural, deste ou de outro Estado, sob a emissão de documento fiscal (artigo 136, I, “a”, do RICMS/2000 c/c artigo 40, da Portaria CAT 162/2008).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8898 DE 09/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com balanças. I. A aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto por substituição tributária deverá ser verificada junto ao fisco do Estado de destino da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7619 DE 02/02/2016

ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos públicos - Regime especial de tributação. I - É vedada a utilização do Regime Especial de Tributação (percentual de 3,2%) cumulado com o benefício da isenção concedida nas operações com entidades da Administração Pública Estadual.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7608 DE 13/03/2016

ICMS - Substituição tributária – Artigos 313-O e 313-Y do RICMS/00. I. Às operações com a mercadoria “válvula redutora de pressão”, classificada no código 8481.10.00 da NCM, que tenha sido concebida e fabricada para uso exclusivo em sistemas de irrigação na agricultura e que não possa ser utilizada em veículo automotor e/ou em obras de construção civil, não se aplica a substituição tributária prevista no artigo 313-O nem a prevista no artigo 313-Y do RICMS/00.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7616 DE 28/03/2016

ICMS – Crédito fiscal – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Lançamento extemporâneo. I - O crédito fiscal devidamente escriturado de acordo com a legislação pertinente, dentro do prazo decadencial, poderá ser utilizado pelo estabelecimento nas hipóteses previstas na legislação. II - O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal e poderá ser lançado englobadamente de uma única vez.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8901 DE 24/03/2016

ICMS – Substituição Tributária – Aproveitamento de crédito na aquisição de mercadoria, com imposto retido, de contribuinte substituído por estabelecimento de fabricante para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente. I. A base de cálculo para apuração do valor do crédito é o valor da operação (inciso I do artigo 37 do RICMS/2000) que, em regra, é o valor total cobrado pelo contribuinte substituído remetente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7610 DE 31/01/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 - Diferencial de alíquotas – Transporte interestadual de passageiros. I. A empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros deverá recolher o diferencial de alíquotas na prestação de serviço de transporte de passageiro iniciado em território paulista com destino a outra unidade federada, caso a alíquota interna referente ao serviço de transporte de passageiro do Estado de destino seja superior à interestadual. II. Nesse caso, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2019, havendo diferencial de alíquota a recolher referente ao serviço de transporte de passageiros com destino a outro Estado, o transportado, sendo contribuinte paulista, deverá apurar o montante do imposto decorrente da partilha desse diferencial de alíquota devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2015