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Resposta à Consulta Nº 7596 DE 31/12/2015

ICMS – Substituição Tributária – Prazo para recolhimento do ICMS-ST. I. Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs indicados no § 1º do artigo 3º do Anexo IV do RICMS/2000. II. Excepcionalmente, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de outubro de 2016, relativamente ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA), será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs ou prazo de recolhimento indicados nos incisos do artigo 2º do Decreto 59.967/2013, alterado pelo Decreto 61.217/2015.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8920 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7595 DE 29/02/2016

ICMS – Mercadoria adquirida e extraviada (roubada) antes de entrar no estabelecimento do adquirente – Nota Fiscal referente à entrada – Registros fiscais. I.A Nota Fiscal de aquisição de mercadoria que se extraviou sem entrar no estabelecimento não deve ser objeto de lançamento a título de entrada.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7593 DE 31/12/2015

ICMS – Venda interestadual de produtos hortifrutigranjeiros em estado natural com destino à revenda – Tratamento tributário. I – Aplica-se a isenção prevista para as operações internas e interestaduais com os produtos em estado natural relacionados nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, exceto quando destinados à industrialização. II – Considera-se em estado natural o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento (inciso III do artigo 4º do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8932 DE 17/03/2016

ITCMD – Inventário judicial – Imposto pago por ocasião da partilha – Novação de contrato dos bens partilhados, pelo espólio – Fato gerador do imposto e base de cálculo. I – A negociação, pelo espólio, dos bens objeto de sucessão não se constitui em fato gerador do imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD. II – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7590 DE 31/01/2016

ICMS – Importação – Emissão de documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto – Determinação do custo total da mercadoria – Regras contábeis. I. A emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de Importação deve seguir estritamente as normas postas na legislação tributária do ICMS. Eventuais regramentos contábeis acerca do conceito de custo da mercadoria importada não determinam as hipóteses ou a forma de emissão dos documentos fiscais. II. Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000). III. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7589 DE 06/04/2016

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Condições para aplicação. I – Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais, que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural (de produtor ou equiparado a industrial), e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-4/1998, etc.). II – Estará correta a aplicação do diferimento na venda para contribuinte estabelecido neste Estado desde que a posterior saída interna, por ele promovida, seja feita para produtor rural, admitindo-se, também, a revenda para contribuinte que irá revender a mercadoria para produtor rural estabelecido neste Estado.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7584 DE 31/01/2016

ICMS - Saídas internas de vinhos do estabelecimento fabricante - Redução de base de cálculo. I.Aplica-se a redução da base de cálculo tratada no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos industrializados indicados nos incisos I a III do mesmo artigo ou por outro estabelecimento do mesmo titular que os tenha recebido em transferência desse, exceto quando tais saídas forem destinadas a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e à empresa de pequeno porte ou a consumidor final (item 3 do § 1°). II.Independentemente de o adquirente ser estabelecimento atacadista ou varejista, desde que se cumpram todos os requisitos exigidos pelo artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, aplica-se a redução de base de cálculo por ele estabelecida. III.No cálculo do imposto a ser retido a título de substituição tributária não é permitido considerar a redução de base de cálculo prevista no artigo 33 do Anexo II do RICMS/2000, devendo o substituto tributário considerá-la somente no cálculo da operação própria.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7583 DE 29/02/2016

ICMS - Aquisição de arroz em casca de outro Estado por estabelecimento beneficiador - Saída interna do arroz que beneficia - Redução da base de cálculo - Isenção - Crédito do imposto. I. Aplica-se a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, exceto quando se tratar de saída interna com destino a consumidor final. II. Na saída interna a consumidor final, é aplicável a isenção estabelecida pelo artigo 168 do Anexo I do RICMS/2000. III. Em ambos os casos, como a saída interna do arroz beneficiado é realizada por seu próprio estabelecimento beneficiador, poderá ser mantido o crédito integral relativo à aquisição do arroz em casca, realizada neste ou em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7580 DE 08/03/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Mercadoria adquirida como matéria prima e posteriormente classificada como mercadoria para revenda e vice versa - Preenchimento do Registro K 220 do Bloco K. I.Não há impedimento de uma mercadoria adquirida para revenda ser consumida no processo produtivo, assim como não há impedimento de uma mercadoria classificada como matéria prima ser vendida, não havendo necessidade de se criar um novo código e tipo e de preencher o registro K 220 nesta situação, a não ser que a empresa queira controlar o estoque em separado.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016