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Resposta à Consulta Nº 8953 DE 28/03/2016

ICMS – Diferimento – Conjuntos de motobombas para uso agrícola. I. Deverá ser aplicado o diferimento (Decreto 51.608/2007) nas operações de venda dos conjuntos de motobomba (código 8424.81.21 da NCM), enquadrados no item 19 da Resolução SF 04/98, para fabricantes de máquinas e implementos agrícolas. II. No que se refere às operações de venda desses conjuntos para revendedores, deverá ser aplicado o diferimento desde que sejam revendedores de máquinas e implementos agrícolas que comercializem essas mercadorias com estabelecimento rural. III. O diferimento do ICMS nessas operações, se aplicável, é interrompido pela saída desses produtos para o exterior (artigo 428, inciso II do RICMS/2000 c/c artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a” CF/88). Entretanto, tendo em vista a manutenção de crédito do ICMS prevista pelo artigo 155, §2º, inciso X, alínea “a” da CF/88, não é exigido o pagamento do ICMS diferido (artigo 429, parágrafo único, item 1).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7546 DE 19/02/2016

ICMS – Importação – Emissão de documento fiscal – Custos que não compõem a base de cálculo do imposto. I. Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal para registrar os custos da importação que não compõem a base de cálculo do ICMS, já que tal situação não configura, na legislação tributária, hipótese de emissão de NF-e (artigos 136 e 137 do RICMS/2000). II. Para efeitos contábeis, poderá ser emitido documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente o valor do custo da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8954 DE 21/03/2016

ICMS – Transportadora optante pelo regime do Simples Nacional – Sujeição passiva. I. Na prestação de serviço de transporte o sujeito passivo é a prestadora do serviço (transportadora) a quem caberá o recolhimento do ICMS, na ausência de previsão legal que atribua essa responsabilidade a terceiro. II. A transportadora optante pelo regime do Simples Nacional deverá, salvo disposição em contrário, efetuar a apuração e o recolhimento de acordo com as regras desse regime tributário.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7545 DE 31/01/2016

ICMS – Operações internas com insumos agropecuários – Isenção. I. Na operação de “repasse” a preço de custo de sementes adquiridas por cooperativa de produtores rurais para seus cooperados ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/00). II. As aquisições de sementes pela cooperativa deverão ser escrituradas com o CFOP 1.102 (“compra para comercialização”) e, nas saídas com destino a seus cooperados, a cooperativa deverá emitir a respectiva Nota Fiscal, utilizando o CFOP 5.102 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro”). III. Desde que cumpridas todas as exigências determinadas no inciso VII do artigo 41 do RICMS/00, aplica-se a isenção nas operações internas com sementes.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7542 DE 05/02/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8955 DE 17/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com terminais óleo hidráulicos para alta e super alta pressão, fabricados em aço carbono, e adaptadores óleo hidráulicos, fabricados em aço carbono, utilizados em equipamentos agrícolas, de terraplenagem, industriais e movimentadores de cargas. I. O regime da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com as mercadorias enquadradas no conceito de material de construção e congêneres, previstas, por sua descrição e classificação na NCM, no § 1º do referido artigo. II. É considerada material de construção e congêneres a mercadoria que, dentre suas finalidades, possa ser aplicada em obras de construção civil. III. As operações internas com terminais óleo hidráulicos para alta e super alta pressão, fabricados em aço carbono e adaptadores óleo hidráulicos, fabricados em aço carbono, classificados no código 7307.19.20 da NCM, concebidos para utilização exclusiva em equipamentos agrícolas, de terraplenagem, industriais e movimentadores de cargas, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7541 DE 31/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Venda de mercadoria recebida com retenção antecipada do imposto para consumidor final localizado neste Estado. I. Na emissão do documento fiscal relativo à venda deverá ser utilizado o CFOP 5.405, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8957 DE 21/03/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal – Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua parte do transporte com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho inicial – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Campo “Destinatário”. I. Configura-se o redespacho quando o prestador de serviço de transporte originalmente contratado (redespachante) contrata outro prestador (redespachado) para efetuar parte do trajeto, ainda que o trecho inicial. II. No redespacho, a redespachante deve emitir, antes de iniciada a prestação, CT-e referente ao percurso completo e a redespachada deve emitir CT-e referente ao trecho que executar, ambos preenchidos com base nas informações contidas na Nota Fiscal que acoberta a mercadoria transportada. III. O destinatário a ser indicado no campo próprio do CT-e é aquele constante na Nota Fiscal que ampara a mercadoria remetida.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7540 DE 15/01/2016

ICMS – Emenda Constitucional 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas de que trata a EC 87/15, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8959 DE 07/04/2016

ICMS – Simples Nacional – Diferencial de Alíquota – Aquisição de carne em outro Estado para fabricação de hambúrguer – O produto carne é contemplado com isenção nas saídas internas. I. O diferencial de alíquotas não será devido pela Consulente quando da entrada do produto carne em seu estabelecimento desde que se tivesse sido adquirido dentre deste Estado fosse aplicável a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000. II. Poderá ser solicitada administrativamente a restituição da importância que eventualmente tenha sido paga indevidamente, por meio de pedido encaminhado ao Posto Fiscal a que se vinculem as atividades.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2016