Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 8961 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Na aquisição de mercadorias por empresa de construção civil de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7539 DE 09/03/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Contribuinte paulista que adquire e revende mercadoria em outros Estados – Entrega pelo contribuinte paulista ao destinatário final sem transitar por São Paulo – Nota Fiscal de revenda. I. Não há previsão na legislação para que o contribuinte paulista utilize a nota fiscal de revenda faturada neste Estado no transporte/entrega de mercadoria adquirida e vendida em Estado diverso deste.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8967 DE 24/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com grama sintética destinada a pavimentação de pisos esportivos. I. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016, as operações com “grama sintética destinada à pavimentação de pisos esportivos”, classificadas sob a subposição 5703 da NBM/SH e enquadradas como materiais de construção ou congêneres, não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-Y, §1º, item 58, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7538 DE 15/01/2016

ICMS – Convênio ICMS 93/15 – Diferencial de alíquotas. I. O recolhimento do diferencial de alíquota para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem do estabelecimento remetente contribuinte do ICMS - cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7537 DE 18/02/2016

ITCMD – Partilha de bens em inventário extrajudicial – Patrimônio dividido desigualmente, composto por bens móveis e imóveis localizados neste e outro Estado – Apuração do valor devido ao Estado de São Paulo em virtude do excesso de quinhão. I. O excesso de quinhão configura doação, estando sujeito ao ITCMD (§ 5º do artigo 2º da Lei 10.705/2000). II.Se os valores correspondentes ao excesso de quinhão, relativo a cada donatário, não ultrapassar o limite de isenção de 2500 UFESP, não haverá imposto a ser recolhido ao Estado de São Paulo, independentemente da composição do patrimônio recebido.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8968 DE 24/03/2016

ICMS – Substituição tributária - Operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”. I. As operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para uso na higiene pessoal, estão sujeitas à substituição tributária pelo artigo 313-G do RICMS/2000. II. A partir de 01-01-2016, com a revogação do item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS, as operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para limpeza doméstica, lavagem de roupas e afins, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8970 DE 05/04/2016

ICMS – Substituição tributária - Operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados” – Redução de base de cálculo do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000. I. As operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para uso na higiene pessoal, estão sujeitas à substituição tributária pelo artigo 313-G do RICMS/2000. II. A partir de 01-01-2016, com a revogação do item 3 do § 1º do artigo 313-K do RICMS, as operações com “sabões em barras, pedaços ou figuras moldados”, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, para limpeza doméstica, lavagem de roupas e afins, deixaram de se submeter à substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016). III. O fabricante de mercadorias elencadas nos incisos do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 deverá aplicar a redução da base de cálculo ali prevista, no cálculo do imposto devido por sua própria operação de saída, independente de haver substituição tributária estabelecida para tais operações. IV. Todavia, não poderá considerar tal redução de base de cálculo no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, pois se trata de benefício que não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, ou seja, aplica-se apenas às operações de saídas internas promovidas pelo fabricante e pelo atacadista (p.u. do artigo 51 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7536 DE 31/01/2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. IV. Despesas que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação e podem ocasionar a emissão de Nota Fiscal de valor complementar.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7535 DE 31/01/2016

ICMS - Isenção - Buquê e arranjos de flores. I – É aplicável a isenção prevista para as operações com “flores” (artigo 36 de Anexo I do RICMS/00) ou o diferimento para operações com plantas ornamentais (artigo 350 do RICMS/2000), quando em estado natural, mesmo que envoltas em embalagens, desde que não lhes agreguem elevado valor.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7534 DE 13/03/2016

ICMS – Crédito – Ativo Imobilizado – Saída de mercadoria com redução de base de cálculo. I. Não há vedação proporcional de crédito decorrente de aquisição de ativo imobilizado pela saída do produto ser beneficiada por redução de base de cálculo.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016