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Resposta à Consulta Nº 7633 DE 23/03/2016

ICMS – Geradora de energia elétrica – Obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque – Bloco K, na Escrituração Fiscal Digital (EFD). I. No processo de industrialização de energia elétrica, a empresa geradora de energia elétrica se enquadra como estabelecimento industrializador. II.Sendo assim, estará obrigada à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - Bloco K, em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD, a partir de 01-01-2019, em relação a todas as modalidades de geração de energia elétrica (alínea “a” do inciso III do §6º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7632 DE 31/01/2016

ICMS – Comércio atacadista de energia elétrica – Obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque na Escrituração Fiscal Digital (EFD). I. A dispensa da EFD, em razão de o contribuinte não estar relacionado em Protocolo ICMS, poderá ser revogada a qualquer tempo mediante ato administrativo expedido pela autoridade tributária competente, ficando o respectivo contribuinte obrigado a efetuar a EFD, conforme §4º do artigo 1º da Portaria CAT 147/2009. II. Não há previsão de obrigatoriedade da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD para os contribuintes atacadistas de energia elétrica (artigo 1º, §6º, III, “c” da Portaria CAT 147/2009).

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8888 DE 08/04/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 11 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 7627 DE 29/02/2016

ICMS – Substituição tributária e recolhimento antecipado – Dispensa – Aquisição por estabelecimento fabricante de mesma mercadoria ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. As dispensas de sujeição passiva por substituição ou de recolhimento antecipado quando o estabelecimento destinatário for responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição apenas são aplicáveis quando o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou ainda que fabricante de outra mercadoria, mas desde que essa outra mercadoria e aquela remetida sejam enquadradas na mesma modalidade de substituição. (artigos 264, IV e § 2º, e 426-A, § 6º e 6-A, ambos do RICMS/2000). II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição, aquelas mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária. Via de regra, a indicação da categoria de mercadorias para qual há a mesma modalidade de substituição encontra-se no caput da Seção constate do regulamento de ICMS, e o rol pontual de mercadorias cujas operações estarão sujeitas a essa modalidade de substituição tributária encontra-se especificado, pela descrição e classificação fiscal, nos dispositivos legais dessa Seção.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8891 DE 10/03/2016

ICMS – Impressos personalizados – Obrigações Acessórias – Decisão Normativa CAT-04/2015. I. Nas saídas de impresso publicitário personalizado, que atenda aos requisitos constantes da Decisão Normativa CAT-04/2015, do estabelecimento da indústria gráfica, bem como em eventuais saídas subsequentes, não deve ser emitido nenhum documento fiscal relativo ao ICMS, podendo o contribuinte emitir documento interno para sua movimentação. II. A orientação da Decisão Normativa CAT-04/2015 somente prevalece dentro do território paulista. Na hipótese de o contribuinte enviar os impressos personalizados para fora desse Estado, é recomendável consulta aos Fiscos dos Estados envolvidos.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7628 DE 31/01/2016

ICMS – Retorno de mercadoria depositada em armazém geral no Estado de São Paulo – Depositante localizado na Região Nordeste – Alíquota. I. Nas operações interestaduais de retorno de mercadorias, devem ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original.

Estadual - SP - DOE - 23 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7626 DE 26/02/2016

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Artigo 3º, inciso IV, do Anexo II do RICMS/2000. I – A aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não se aplica aos produtos não destinados à alimentação humana. II – Já a aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, não depende da destinação do produto, de maneira que tanto as aquisições internas do óleo de soja comestível refinado ou em bruto como as posteriores revendas internas desse produto estão albergadas pelo benefício, independentemente da condição dos adquirentes desse produto, de indústria de produtos alimentícios ou de indústria de produtos químicos. III – Nas saídas internas desses produtos deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7625 DE 02/03/2016

ICMS - Garantia - Conserto e manutenção de máquinas e equipamentos fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro – Remessa, retorno e substituição de partes e peças. I. No conserto e manutenção de equipamentos ou máquinas realizada fora do estabelecimento do prestador, por conta e ordem de terceiro, com remessa de partes e peças que, eventualmente, serão empregadas no conserto, deve ser aplicada a disciplina referente à venda fora do estabelecimento (Portaria CAT-127/2015, artigos 3º a 5º). II. Na saída das partes e peças de seu estabelecimento, o prestador deve emitir Nota Fiscal em nome próprio, com destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.904 - “Remessa para venda fora do estabelecimento” (artigo 3º, incisos I a III c/c seu § 1º, da Portaria CAT-127/2015), aplicando a alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria. III. Quando da aplicação das partes e peças no equipamento, deve ser emitida Nota Fiscal em nome do proprietário do equipamento, com destaque do imposto, contendo as informações necessárias à correta identificação da situação. IV. No eventual retorno das partes e peças, emitir Nota Fiscal pela totalidade das mercadorias remetidas (peças/partes), com destaque do imposto no mesmo valor da Nota Fiscal de remessa, em obediência ao artigo 5º, I, da Portaria CAT-127/2015, independentemente da quantidade de peças e partes efetivamente retornadas, bem como consignar, nesse documento fiscal, o CFOP 1.904 - “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, e as indicações requeridas pelo § 1º do mesmo artigo 5º.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8894 DE 16/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. De forma geral, o destinatário do serviço de transporte é o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto. II. Nas prestações de serviço de transporte em que o tomador do serviço for consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra Unidade da Federação, como não há operação ou prestação subsequente, a transportadora paulista deverá recolher o diferencial de alíquotas, no caso de a alíquota interna do Estado de destino ser superior à interestadual, aplicando as regras de partilha do diferencial previstas no Regulamento do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 7624 DE 29/02/2016

ICMS – Devolução de venda de consumidor final não contribuinte do imposto – Nota Técnica 2015.002 – CFOP. I. Ainda que a Nota Técnica 2015.002 autorize a utilização dos CFOPs 1.949 ou 2.949, para anular as operações referentes à venda de produção do estabelecimento ou de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, nas operações internas ou interestaduais, a devolução de venda de consumidor final não contribuinte do imposto deve ser registrada em documento fiscal sob o CFOP 1.201/1.202 ou 2.201/2.202, dependendo da localização do destinatário.

Estadual - SP - DOE - 22 mar 2016