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Resposta à Consulta Nº 8998 DE 13/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto como se não substituído fosse, aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8997 DE 30/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Aquisição de mercadorias arroladas nos artigos 313-G, 313-W e 313-Z15, todos do RICMS/2000, por filial que atua como Centro de Distribuição e que, posteriormente, transferirá essas mercadorias para as unidades que atuam como restaurantes. I. O inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 não é aplicável quando o substituto tributário promove a saída da mercadoria sujeita à substituição tributária para estabelecimento que não a destinará a integração ou consumo em processo de industrialização, mesmo que esse estabelecimento promova nova saída destinada a estabelecimento que, esse sim, destinará a mercadoria a integração ou consumo em processo industrial. II. No que diz respeito às mercadorias arroladas nos §§ 1ºs dos artigos 313-G e 313-Z15 do RICMS/2000 deve ser aplicada a respectiva substituição tributária haja vista que as mercadorias não mais são adquiridas do substituto tributário pelo seu consumidor final, mas por estabelecimento que promoverá uma nova saída dessas mercadorias, sendo irrelevante o fato de que essa nova saída se dará a título de transferência.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8986 DE 14/04/2016

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Bens do ativo imobilizado - Aproveitamento do crédito referente a parcelas com lançamento em andamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). I. A partir da data de opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os referentes à aquisição de bens de ativo imobilizado (caminhão), mesmo os créditos relativos a bens adquiridos anteriormente à data de opção pelo benefício. II. O contribuinte também deverá cessar a apropriação das frações ainda não apropriadas de créditos referentes a esse tipo de bens adquiridos anteriormente à data da opção.

Estadual - SP - DOE - 14 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8985 DE 06/04/2016

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Bens do ativo imobilizado - Aproveitamento do crédito referente a parcelas com lançamento em andamento no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP). I. A partir da data de opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os referentes à aquisição de bens de ativo imobilizado (caminhão), mesmo os créditos relativos a bens adquiridos anteriormente à data de opção pelo benefício. II. O contribuinte também deverá cessar a apropriação das frações ainda não apropriadas de créditos referentes a esse tipo de bens adquiridos anteriormente à data da opção.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 8984 DE 24/03/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte efetuada – Conhecimento de transporte eletrônico (CT-e) – Destaque indevido de valor a título de diferencial de alíquota - Carta de correção. I. A carta de correção não pode ser utilizada para corrigir dados referentes à informação que envolva valor do imposto (artigo 183, § 3º, item 1, do RICMS/2000). II. Para obter orientação quanto ao procedimento para regularização do destaque no documento fiscal emitido o contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8982 DE 28/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. O Cupom Fiscal só deve ser emitido quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador. II. Na hipótese de operações em que o consumidor final estabelecido em outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente, também conhecidas como “operações presenciais”, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em Estado diverso do Estado de origem.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8980 DE 31/03/2016

ICMS – Prestação de serviço de transporte interestadual efetuada por transportadora paulista – Remetente da mercadoria, tomador da prestação, localizado neste Estado – Escrituração - Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP). I. A prestação de serviço de transporte com início e término em Estados distintos caracteriza-se como interestadual e deve ser retratada por CFOP dos grupos “6” e “2” (Anexo V, Tabela I, RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8974 DE 28/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. O destinatário do serviço de transporte é, regra geral, o tomador do serviço e, portanto, considera-se que o serviço de transporte é final quando o tomador não for realizar operação ou prestação subsequente sujeita à incidência do imposto. II. O recolhimento do diferencial de alíquota para a unidade federada de destino não se aplica na hipótese de serviço de transporte realizado por conta e ordem do estabelecimento remetente contribuinte do ICMS - cláusula CIF – Cost, Insurance and Freight.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8973 DE 21/03/2016

ICMS – Distribuição e comercialização no varejo de “CDs” – Imunidade. I. Nas saídas de estabelecimento de contribuinte referentes à distribuição e venda de "CDs" contendo obras de autores brasileiros ou obras interpretadas por artistas brasileiros, albergados pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "e", da Constituição Federal de 1988, deve ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 8972 DE 22/03/2016

ICMS- Aquisição interna e interestadual de trilhos - Alíquotas aplicáveis. I - Os benefícios referentes ao transporte público de passageiros, previstos na legislação, não contemplam a aquisição de trilhos; dessa forma aplica-se a alíquota de 18% na aquisição interna. II - Nas operações interestaduais, a alíquota de 4% é aplicável tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, desde que, dentre outras condições, não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016