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Resposta à Consulta Nº 9095 DE 24/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6444 DE 18/03/2016

ICMS – Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado para aplicação em cirurgias – Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação. I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF no 11/2014. II. A NF-e de remessa deve conter como natureza da operação “Simples Remessa”. III. Como esse regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, deverão ser utilizados os CFOPs desse instituto.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6445 DE 18/03/2016

ICMS – Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado para aplicação em cirurgias – Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação. I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF no 11/2014. II. A NF-e de remessa deve conter como natureza da operação “Simples Remessa”. III. Como esse regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, deverão ser utilizados os CFOPs desse instituto.

Estadual - SP - DOE - 1 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6446 DE 13/04/2016

ICMS – Crédito fiscal – CFOP. I – É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, incluindo o fluido automotivo ARLA 32. II – Está correta a classificação das aquisições do produto ARLA 32 no CFOP 1.126/2.126.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9093 DE 31/03/2016

ICMS - Obrigações acessórias - Aquisição de matéria-prima de produtor rural para fabricação de ração - Emissão de NF-e de entrada. I.O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento, ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias.

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6447 DE 08/01/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Ajustes de estoque – Escrituração Fiscal Digital (EFD). I. A partir de 01/01/2016, nas hipóteses de perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio dentro do estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Na Escrituração Fiscal digital – EFD, a baixa de mercadorias deverá ser efetuada da mesma forma daquela utilizada para a informação das comumente produzidas e comercializadas, quando de suas saídas do estabelecimento. II. As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão de ausência de previsão legal. Quanto à EFD, o contribuinte pode emitir um documento interno que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância, pois a legislação vigente não estabelece nenhum procedimento específico para essa hipótese.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6448 DE 31/03/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Gás liquefeito de petróleo - Venda fora do estabelecimento – Mercadoria sujeita às regras da substituição tributária (GLP) - Cupom Fiscal Eletrônico emitido por Sistema de Autenticação e de Transmissão (CF-e-SAT). I. Nas operações de venda realizadas fora do estabelecimento, dentro do território paulista efetuada por contribuinte tributariamente substituído, é aplicável a disciplina específica, estabelecida pela legislação para essa situação, constante dos artigos 285 e 285-A do RICMS/2000. II.No momento da entrega da mercadoria o contribuinte poderá emitir CFe-SAT, NF-e ou NFC-e. Na hipótese de optar pelo CFe-SAT deverá observar o disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 285-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 6 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6449 DE 22/03/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte aquaviário internacional de cargas - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, mod 57 – Obrigatoriedade. I. Nas prestações de serviço de transporte aquaviário internacional de cargas, iniciadas em território paulista, não existe obrigatoriedade de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). II. Considerando que a execução desse tipo de transporte pode territorialmente, ainda que de forma indireta, envolver diversas unidades da Federação, o prestador poderá emitir o CT-e, sem prejuízo da emissão do documento de transporte específico para a modalidade, na forma acordada entres os países envolvidos ou estabelecida pelas normas que regulam o transporte aquaviário internacional de cargas. III.Nas prestações de serviço de transporte internacional de cargas iniciadas em outro país, com término no território paulista, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal referente ao ICMS, visto que nesse caso a prestação deverá estar acobertada com os documentos previstos para a modalidade, expedidos pelo transportador no momento do recebimento/embarque da mercadoria transportada, segundo as regras referentes ao transporte internacional.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 9092 DE 29/03/2016

ICMS – Indústria e comércio atacadista de alimentos para animais – Remessa de material publicitário para estabelecimentos filiais, comerciais varejistas e a representantes comerciais, com a finalidade de divulgação de seus produtos – Distribuição gratuita. I. Não há a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída isolada de materiais gráficos publicitários que se classifiquem na categoria de impressos personalizados (com finalidade exclusiva de simples divulgação e publicidade de produtos fabricados e/ou comercializados pelo remetente) - Decisão Normativa CAT 04/2015. II. Materiais publicitários que oferecem utilidade adicional em benefício exclusivo do destinatário (agendas, canetas, colchonetes, camiseta e chaveiros) devem receber o tratamento tributário previsto para a distribuição de brindes (artigo 456 e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Decisão Normativa CAT 05/2015).

Estadual - SP - DOE - 5 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6451 DE 26/02/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Desacordo comercial - Devolução promovida por empresa não contribuinte do imposto estadual– Crédito do imposto. I. A entrada de mercadoria que retornou ao estabelecimento do contribuinte, em virtude de desacordo comercial com o adquirente, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria. II.A devolução da mercadoria, decorrente do desfazimento da venda, não dá direito ao contribuinte de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo da comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2016