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Resposta à Consulta Nº 9042 DE 11/04/2016

ICMS – Prestação de serviço de manutenção e conserto de caminhão por estabelecimento localizado em outro Estado- Emprego de partes e peças- Operação interna daquele Estado. I – A atividade de prestação de serviço de manutenção e conserto não se encontra inserida como hipótese de incidência do ICMS, exceto quanto ao fornecimento de partes e peças. II - As operações de fornecimento de peças ou partes referentes ao serviço de reparo em caminhão de propriedade de contribuinte paulista, efetuado fora do Estado de São Paulo, são internas da outra unidade federada para efeito da legislação do ICMS. III - Assim, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquotas, ficando vedado o aproveitamento do crédito do imposto recolhido a favor da outra unidade federada.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 14760 DE 10/03/2017

ICMS – Redução de base de cálculo – Couro. I. Havendo o fornecimento da principal matéria-prima a ser empregada na industrialização (couro), a operação de venda de produtos de couro do Capítulo 41 estará beneficiada pela redução de base de cálculo, quando, então, deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

Estadual - SP - DOE - 16 mar 2017

Resposta à Consulta Nº 9035 DE 04/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com ferramentas. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações interestaduais, destinadas a contribuinte paulista, com “facas de uso profissional” classificadas no código 8211.92.10 da NCM, devendo o imposto em favor deste Estado ser recolhido antecipadamente pelo remetente, caso haja acordo celebrado entre os Estados.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9029 DE 04/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia. I. As operações internas com produtos alimentícios, classificados nos códigos 2106.90.30, 2106.90.50 e 2106.90.60 da NCM, estavam sujeitas ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000. Após essa data, com o início da produção de efeitos do Convênio ICMS-92/2015 (com alterações realizadas pelo Convênio ICMS-146/2015), tal regime não mais se aplica a essas operações. II. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com chá, mesmo aromatizado, classificado no código 2106.90.90 da NCM.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9024 DE 24/03/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios – Bebidas lácteas sabor chocolate e sabor baunilha e morango. I. As operações com os produtos (bebidas lácteas - 0404.90.00 da NBM/SH, que comprovadamente tenham esta classificação fiscal no entendimento da Receita Federal ou que estejam abrangidos nesta classificação fiscal por decisão judicial) não se sujeitam à substituição tributária de produtos alimentícios, disciplinada no § 1º do artigo 313-W do RICMS/00 e, portanto, também não podem ser objeto da substituição tributária em operações interestaduais de Goiás para São Paulo. II. As operações com os produtos (bebidas lácteas - 2202.90.00 da NBM/SH, que comprovadamente tenham esta classificação fiscal no entendimento da Receita Federal e que não estejam abrangidos pela referida decisão judicial) se sujeitam à substituição tributária de produtos alimentícios, disciplinada na letra “h” do número 2 do § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000 e, portanto, na ausência de acordo entre os Estados de Goiás e São Paulo, em regra, o estabelecimento paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação interestadual deverá continuar a efetuar antecipadamente o recolhimento na entrada no território deste Estado destas mercadorias, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 9019 DE 26/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. A empresa que realize locação de equipamentos não se caracteriza como contribuinte do ICMS, ainda que esteja inscrita no CADESP. II. Na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto de fornecedores localizados em outro Estado, o responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado é o contribuinte remetente da mercadoria.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 9016 DE 01/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com “engates para reboques e semirreboques” classificados sob o código 8716.90.90 da NBM/SH. I. Aplicabilidade do regime jurídico da substituição tributária às operações com “engates para reboques e semirreboques”, classificados sob o código 8716.90.90 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria que se enquadra no conceito de autopeça e que está prevista, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-05/2009). Nas aquisições interestaduais dessa mercadoria, o remetente da mercadoria, na qualidade de sujeito passivo por substituição, é o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes (Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008). II.O produto descrito como “peças para reboque e semirreboques”, classificado no código 8716.90 da NBM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, pois não se enquadra, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 como sujeito à referida sistemática (Decisão Normativa CAT – 12/2009).

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9015 DE 01/04/2016

ICMS – Substituição tributária - Venda a consumidor final no estabelecimento do contribuinte. I. O produto ("pizza") produzido pelo contribuinte (restaurante) para venda direta a consumidor final, não se insere no regime de sujeição passiva por substituição tributária, pela inexistência de operações subsequentes com este produto.

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 9003 DE 22/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com “frasco squeeze e pulverizador”. I. As operações com as mercadorias “frasco squeeze e pulverizador”, classificadas sob o código 3924.90.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária neste Estado de São Paulo, previsto no artigo 313-G do RICMS/2000, pois não se enquadram, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no rol de mercadorias constantes “das operações com produtos de higiene pessoal”.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 9000 DE 06/04/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “cadeados” – Comunicado CAT 26/2015. I – A partir de 01-01-2016, com a alteração da redação do item 98 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, as operações com “cadeados”, classificados na posição 83.01 da NBM/SH, deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016).

Estadual - SP - DOE - 8 abr 2016