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Resposta à Consulta Nº 9192 DE 09/05/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas – Código de Recolhimento. I. A parcela do diferencial de alíquotas devido ao Estado de São Paulo como Estado de origem da mercadoria será normalmente somado ao valor apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração e recolhido na mesma GARE, com o código de receita 046-2 (Regime Periódico de Apuração).

Estadual - SP - DOE - 10 mai 2016

Resposta à Consulta Nº 9189 DE 11/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (artigo 313-W do RICMS/2000) – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI). I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6435 DE 08/01/2016

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Capatazia. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser “o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”, sendo que as despesas aduaneiras são “aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações” (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não incluídas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Entretanto, despesas de capatazia que componham o valor aduaneiro consignado na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação acabam, por via reflexa, por integrar a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6437 DE 30/12/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Locação de “barra de ancoragem” e “proteção metálica”, para uso na construção civil, por locador que também desenvolve atividade sujeita ao ICMS – Entrega diretamente na obra (neste ou em outro Estado), por solicitação do locatário – Remessa e retorno – Emissão de documentos fiscais. I. A locação de bens móveis não é atividade alcançada pelo campo de incidência do ICMS quando realizada nos exatos termos do código civil (artigo 565). II. O bem objeto de contrato de locação poderá ser entregue diretamente no local da obra, por solicitação do locatário. III. Para acompanhar a remessa do bem objeto de locação, será emitida Nota Fiscal Eletrônica, indicando, além dos demais requisitos, como destinatário o locatário; o CFOP 5.949 ou 6.949; o endereço completo da obra onde o equipamento alugado será entregue e a informação de que se trata de locação de bens móveis, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP). IV. No retorno de bem locado, na hipótese de locatário não contribuinte, será emitida Nota Fiscal Eletrônica referente à entrada, indicando, além dos demais requisitos, como emitente e destinatário o locador do bem; o CFOP 1.949 ou 2.949; a chave de acesso da NF-e que acompanhou a remessa do bem e a informação de que se trata de retorno de bem em virtude de contrato de locação, fora do campo de incidência do ICMS (artigo 7º, inciso IX do RICMS/SP).

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 9183 DE 11/04/2016

ICMS – Preenchimento de documento fiscal – Regras de agência reguladora – Auto de infração. I. A avaliação da aplicação de penalidades cabíveis, em face de eventual caso concreto e enquanto não transcorrido o período decadencial, compete exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT (artigo 33, incisos II e VIII, do Decreto nº. 60.812/2014). II. Para as finalidades do ICMS, a Nota Fiscal Eletrônica e o Conhecimento de Transporte Eletrônico devem observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE (artigo 9º c/c artigo 14, inciso I, da Portaria CAT 162/2008 e artigo 11 c/c artigo 18, inciso II, da Portaria CAT 55/2009). III. Orientações, determinações ou proibições expedidas por agência reguladora em face da atividade exercida pelo contribuinte não são passíveis de análise pela Consultoria Tributária.

Estadual - SP - DOE - 15 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6438 DE 30/12/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6440 DE 18/03/2016

ICMS – Remessa de próteses e materiais descartáveis a hospitais localizados neste ou em outro Estado para aplicação em cirurgias – Preenchimento da NF-e – CFOP e Natureza da Operação. I. Devem ser seguidos os procedimentos do regime especial instituído pelo Ajuste SINIEF no 11/2014. II. A NF-e de remessa deve conter como natureza da operação “Simples Remessa”. III. Como esse regime apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil, deverão ser utilizados os CFOPs desse instituto.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 9170 DE 11/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças e materiais de construção. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor. II. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil. III. Não há previsão na legislação paulista para a utilização do CEST 01.129.00 do Anexo II – Autopeças do Convênio ICMS-92/2015.

Estadual - SP - DOE - 12 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6441 DE 23/11/2015

ICMS – CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente) – Saída tributada - Devolução de compras e de vendas. I. Quando é efetuada uma devolução de compras, se esta veio tributada pelo ICMS a devolução também deverá ser tributada pelo imposto, para permitir a anulação dos efeitos da operação anterior, hipótese em que deverá ser considerada como saída tributada para fins do disposto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001. II. A devolução de vendas diz respeito a entrada de mercadorias no estabelecimento e não de saída, não tendo qualquer implicação no cálculo das saídas tributadas para fins do disposto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT-25/2001.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 9161 DE 28/03/2016

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/15 – Diferencial de alíquotas. I. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte com mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, o contribuinte substituído, por ocasião da saída da mercadoria, deverá realizar um novo recolhimento do imposto aplicando a alíquota referente à operação interestadual, bem como recolher o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino. II. O contribuinte substituído que promover saída de mercadoria destinada a outro Estado tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido anteriormente em favor deste Estado, referente a operação subsequente, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

Estadual - SP - DOE - 31 mar 2016