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Resposta à Consulta Nº 6413 DE 29/12/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado. I. Em se tratando de operações interestaduais oriundas de contribuinte do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários em outros Estados que possuam acordo de substituição tributária com este Estado, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6414 DE 30/12/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Equipamento emissor de Cupom Fiscal (ECF) – Emissão de Leitura “X”, Redução “Z” e registro no Mapa Resumo ECF – Dias em que o estabelecimento permanece fechado. I. Não são necessárias as emissões da Leitura “X” e Redução “Z”, e, consequentemente, o registro no Mapa Resumo ECF, referentes aos equipamentos que forem mantidos desligados nos dias em que o estabelecimento permanece fechado (domingos e feriados).

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6415 DE 04/01/2016

ICMS – Obrigações acessórias - Escrituração de documento fiscal relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento. I. O contribuinte (não produtor rural) que adquire produtos de produtor rural deve emitir documento fiscal relativo à entrada das mercadorias em seu estabelecimento (artigo 136, I, "a", do RICMS/00), ainda que o produtor rural tenha emitido Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando da saída das referidas mercadorias. II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente do documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural. Nesse caso, o contribuinte deve, ainda, fazer referência, no campo "Informações Adicionais de Interesse do Fisco" do documento fiscal relativo à entrada, por ele emitido, os dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6416 DE 26/01/2016

ICMS – Obrigações acessórias – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) – Contratação de transportador autônomo de cargas ou Microempreendedor Individual (MEI). I. Na contratação de transportador autônomo de cargas ou Microempreendedor Individual (MEI), para o transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, caberá ao contribuinte remetente (emitente das Notas Fiscais Eletrônicas) a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6418 DE 11/01/2016

ICMS – Prestação de serviços de transporte interestadual – Subcontratação – Transportadora optante pelo regime do Simples Nacional, contratada por transportadora enquadrada no regime periódico de apuração – Substituição tributária. I. Em caso de subcontratação do serviço de transporte iniciado em território paulista, a tributação segue a sistemática da substituição tributária, cabendo à transportadora subcontratante a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por ambas as transportadoras, subcontratante (RPA) e subcontratada (Simples). II. Para fim de pagamento dos tributos e contribuições devidos em razão da opção pelo regime simplificado (Simples Nacional), a transportadora subcontratada deverá segregar as receitas decorrentes das prestações nas quais foi tributariamente substituída (artigo 25-A, § 8º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011).

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6419 DE 30/12/2015

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de uso animal. I. Não se aplica a sistemática da substituição tributária aos produtos destinados a uso animal mesmo que relacionados, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00, uma vez que não se trata de produtos de higiene humana.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6420 DE 01/02/2016

ICMS – Transferências de mercadorias entre estabelecimento matriz fabricante e filial varejista “showroom”. I – A remessa de produtos pelo fabricante com destino à filial varejista “showroom”, estará sujeita às normas comuns de tributação pelo ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000) e deverá ser acobertada pelos documentos fiscais pertinentes, com a utilização do CFOP 5.151 (“transferência de produção de estabelecimento”). II – A partir de 01-01-2016, com a revogação dos artigos 313-Z1 e 313-Z2 do RICMS/2000, as operações com produtos de colchoaria deixaram de estar submetidas ao regime jurídico da substituição tributária (Comunicado CAT-26/2015, de 30/12/2015, com as modificações promovidas pelos Comunicados CAT-02/2016, de 13/01/2016, e CAT-04/2016, de 26/01/2016), logo, não deverá haver retenção e pagamento do imposto por substituição tributária, nas saídas de “colchões” e “suporte para cama” do estabelecimento do fabricante com destino à filial varejista “showroom” a serem promovidas a partir de 01-01-2016.

Estadual - SP - DOE - 28 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6426 DE 22/03/2016

ICMS – Redução de Base de Cálculo – Produtos importados. I. A redução da base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações internas realizadas por atacadistas com os produtos classificados nos códigos 6404.11.00 e 6404.19.00 da NCM, ainda que importados.

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 10251 DE 13/04/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais elétricos (“antena com refletor parabólico”). I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo, classificadas na posição 8529 da NCM (item 6 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 13 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6427 DE 26/01/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com peças e acessórios para o sistema de direção e de cabines, carrocerias e reboques destinados aos setores com atividades agrícolas. I. Aplicabilidade do regime jurídico da substituição tributária às operações com “engates para reboques e semirreboques”, classificados sob o código 8716.90.00 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria que se enquadra no conceito de autopeça e que está prevista, cumulativamente, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-05/2009). II. Não se incluem na sujeição passiva por substituição as saídas internas de “engates para reboques e semirreboques”, classificados no código 8716.90.00 da NBM/SH, com destino a estabelecimento de fabricante de autopeças (artigo 313-O I, § 1º, item 75, e § 3º do RICMS/2000). III. Na situação em que estabelecimento industrial paulista adquire produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (entre os quais, no item 75, encontra-se “engates para reboques e semirreboques”), de estabelecimento localizado em outro Estado signatário do citado Protocolo, o remetente não deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto devido a este Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição (Cláusula primeira, §§ 1º e 2º, I, do Protocolo ICMS 41/2008). IV. Às operações com outros componentes (peças e acessórios) que não se caracterizem como “engates” para reboques e semirreboques, ainda que classificados no código 8716.90.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, por se tratar de mercadoria que não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, prevista no item 75 do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-12/2009).

Estadual - SP - DOE - 21 mar 2016