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Resposta à Consulta Nº 6400 DE 23/02/2016

ICMS – Crédito outorgado previsto no artigo 25, Anexo III, do RICMS/2000 – Operações com feijão. I – A renúncia ao crédito outorgado previsto no artigo 25, Anexo III, do RICMS/2000 deverá ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. II – Quanto às mercadorias existentes no estoque do contribuinte no primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do termo de renúncia, o contribuinte poderá creditar-se do ICMS cobrado na operação anterior, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000, relativamente à entrada da mercadoria no estabelecimento, observados os requisitos exigidos pela legislação (artigo 61 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 01/2001).

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6401 DE 23/11/2015

ICMS – Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração – Suspensão do imposto – Prazo de retorno maior que 60 dias – Extravio. I. Considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não. II. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, presume-se concluída a compra e venda e ocorrido o fato gerador do ICMS, devendo o imposto ser recolhido por guia de recolhimentos especiais. III. Tendo sido extraviada a mercadoria, após a saída para demonstração, a Nota Fiscal emitida para fins de recolhimento do imposto, após o decurso do prazo de 60 dias, deve ser escriturada normalmente no livro Registro de Saídas.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6402 DE 31/01/2016

ICMS – Regimes Aduaneiros Especiais – “Drawback” – Importação de insumo para fabricação de tinta destinada a contribuinte fabricante de sandálias, que serão exportadas. I – A isenção do ICMS prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000 somente é aplicável a detentor do regime aduaneiro especial de “drawback” na modalidade suspensão, que comprove que o próprio importador dos insumos promoveu a efetiva exportação do produto resultante da industrialização.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6403 DE 05/01/2016

ICMS – Crédito fiscal – Energia elétrica – Repasse para outra empresa estabelecida no mesmo imóvel. I - Cabe ao real destinatário do consumo o direito de crédito relativamente à importância do imposto que efetivamente desembolsar a tal título, proporcionalmente, porém, à parcela consumida em seu processo de industrialização, nos termos do artigo 13 do Anexo XVIII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6404 DE 04/03/2016

ICMS – Obrigações Acessórias – Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica – Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6405 DE 30/12/2015

ICMS – Associação de funcionários públicos estaduais – Entidade sem fins lucrativos – Lojas de “souvenires” (lembranças) – Obrigações tributárias. I. Aplica-se às operações de comercialização de mercadorias, realizadas por entidades sem fins lucrativos, as regras normais de tributação previstas no Regulamento do ICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6406 DE 23/03/2016

ICMS – Mudança de titularidade de estabelecimento em setembro de 2010 (incorporação) – Estabelecimento encerrado – Saldo credor existente na escrita fiscal – Aproveitamento em estabelecimento aberto em 2015. I. Em regra, o saldo credor existente na escrita fiscal do estabelecimento incorporado, passa a pertencer à incorporadora. II. Cessando as atividades da incorporadora neste Estado de São Paulo, ficam vedados a restituição ou o aproveitamento de saldo de crédito existente, na data do encerramento, em novos estabelecimentos que porventura venham a ser abertos posteriormente (artigo 69, inciso II, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 28 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6408 DE 31/01/2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em outro Estado. I – Em se tratando de operações interestaduais oriundas de indústria do Estado de São Paulo para contribuintes destinatários em outros Estados que possuam acordo de substituição tributária com este Estado, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6409 DE 13/03/2016

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I – É aplicável a sistemática da substituição tributária às operações com tubos de cobre e suas ligas, classificados no código 7411.10.10 da NBM/SH, que possam ser utilizados na construção civil, por se tratar de mercadorias arroladas, cumulativamente, por suas descrições e classificações, no §1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (Decisão Normativa CAT-06/2009).

Estadual - SP - DOE - 30 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6411 DE 30/12/2015

ICMS – Reduções de base de cálculo (artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de alho picado sem sal, promovida por estabelecimento fabricante. I. Para fins de aplicação do benefício previsto no artigo 3º, VI, do Anexo II do RICMS/2000, o produto alho não se descaracteriza quando há o simples ato de moê-lo ou picá-lo, ou ainda quando há a sua desidratação, mas não é admissível a adição de quaisquer ingredientes ou condimentos a ele, que venham a modificar a sua natureza. II. Os aditivos químicos, caso dos conservantes informados, são propositalmente adicionados a um alimento para alterar suas características, pois objetivam aumentar a sua durabilidade, mantendo-o consumível por mais tempo, de maneira que às operações internas com o produto alho picado sem sal adicionado dos conservantes “ácido cítrico, sorbato de potássio, metabisulfito de sódio, água e carboximetil celulose – cmc” não é aplicável o benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 3º, VI, do Anexo II do RICMS/2000. III. Tendo em vista que o título do Capítulo 7 da NCM (“Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis”) corresponde à descrição e classificação constantes do inciso III do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, às saídas internas envolvendo alho picado sem sal, classificado no código 0712.90.90 da NCM, aplica-se a redução de base de cálculo prevista nesse dispositivo, desde que observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º, com destaque para o previsto no § 1º, 2, “a”, que prevê a não aplicação do benefício à saída destinada a optante pelo Simples Nacional.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016