Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Decreto Nº 30214 DE 19/04/2016

Altera o art. 6º do Decreto nº 30.152, de 11 de janeiro de 2016, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Estadual - SE - DOE - 20 abr 2016

Decreto Nº 5420 DE 18/04/2016

Declara facultativo o ponto na data que especifica.

Estadual - TO - DOE - 19 abr 2016

Decreto Nº 4485 DE 19/04/2016

Decreta horário de expediente corrido nas repartições públicas estaduais, das 08h às 13h, no dia 22 de abril de 2016, sexta-feira.

Estadual - AC - DOE - 20 abr 2016

Portaria DETRAN Nº 510 DE 19/04/2016

Acrescenta dispositivo na Portaria que indica.

Estadual - BA - DOE - 20 abr 2016

Comunicação DRT-5 SEM NÚMERO DE 20/04/2016

Dispõe sobre Regime Especial de Recolhimento "Ex Officio" do imposto.

Estadual - SP - DOE - 20 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6391 DE 24/11/2015

ICMS - Industrialização por conta e ordem de terceiros – Autor da encomenda optante pelo regime do Simples Nacional - Industrializador localizado em outra unidade federada – Diferencial de alíquota. I. A industrialização por conta de terceiro, prevista no “caput” do artigo 402 do RICMS/2000, prevê que o lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento que prestar serviço pessoal, para industrialização, fica suspenso até o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, o autor da encomenda promova a subsequente saída desses mesmos produtos. II. Na hipótese do autor da encomenda ser optante pelo regime do Simples Nacional, a disciplina da industrialização por conta de terceiro é aplicada em parte, devendo sofrer as devidas adaptações em razão das peculiaridades da sistemática desse regime. III. Caso o industrializador esteja localizado em outra unidade federada, o autor da encomenda paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, deverá recolher o diferencial de alíquota, na forma prevista pela legislação.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6392 DE 17/11/2015

ICMS – Fabricante de tintas, vernizes, esmaltes e lacas - Devolução, após dois anos, de mercadoria (matéria-prima) importada, adquirida no mercado interno, cujo preço varia de acordo com a cotação do dólar – Valor da operação. I. Considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. II. A Nota Fiscal relativa à devolução deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser devolvida, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original, com expressa remissão ao documento correspondente. III. Todavia, para que se caracterize a operação de devolução, a mercadoria a ser devolvida deve estar nas mesmas condições em se que se encontrava quando da aquisição.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6394 DE 30/12/2015

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. I. Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações às operações internas de consignação mercantil envolvendo mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6397 DE 13/11/2015

ICMS – Crédito – Aquisição de óleo combustível tipo BDF utilizado nas caldeiras para geração de vapor. I. Por se consumir instantaneamente em processo industrial ou integrar produto cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, o óleo combustível tipo BDF utilizado nas caldeiras para geração de vapor gera, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito.

Estadual - SP - DOE - 10 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6399 DE 26/01/2016

ICMS – Crédito Outorgado – Aquisição de leite cru para a produção de queijo. I – O produtor de queijo que adquirir leite cru de "associação de produtores paulistas" não poderá utilizar-se do crédito outorgado previsto do artigo 24 do Anexo III do RICMS/2000, uma vez que este tratamento tributário está restrito pela legislação apenas às aquisições de produtores paulistas e, extensivamente, de cooperativas de produtores paulistas (§ 2º do citado dispositivo).

Estadual - SP - DOE - 18 mar 2016