Resposta à Consulta Nº 9189 DE 11/04/2016


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (artigo 313-W do RICMS/2000) – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI). I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.


Conheça a Consultoria Tributária

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios (artigo 313-W do RICMS/2000) – Saída de mercadoria de estabelecimento de Microempreendedor Individual (MEI).

I. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário.

Relato

1. A Consulente, optante pelo SIMEI, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates (10.93-7/01)”, relata que produz chocolates artesanalmente e os vende para empórios, padarias e restaurantes, que por sua vez revendem os chocolates.

2. Ressalta que obteve resposta da mensagem nº 6903566 pela Secretaria da Fazenda, no sentido de que “Se o produto estiver na lista de substituição tributária, o MEI precisa sim recolher o tributo se vender a empresa que irá revender o produto”.

3. Cita o inciso V do artigo 94 da Resolução CGSN nº 94/2011 para sustentar que em seu entendimento o Microempreendedor Individual, optante pelo SIMEI, não será enquadrado como contribuinte substituto, e que, portanto, a Consulente não é sujeito passivo por substituição, cabendo ao adquirente ou destinatário das mercadorias ou serviços, a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações internas subsequentes.

4. Isto posto, indaga se MEI deve pagar o imposto devido por substituição tributária, ou se a Resolução nº 94/2011 do CGSN a desobriga de efetuar esse recolhimento.

Interpretação

5. Inicialmente, informamos que o artigo 94, inciso V, da Resolução CGSN nº 94/2011, estabelece expressamente que, “na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI atribuições da qualidade de substituto tributário” (as definições relativas ao SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional encontram-se no artigo 92 e as informações relativas à opção pelo SIMEI encontram-se no artigo 93, ambos da referida Resolução CGSN 94/2011).

6. Desta forma, esclarecemos que, na vigência da opção pelo SIMEI, ao Microempreendedor Individual (MEI), fabricante de produtos alimentícios, não se aplicam as disposições do artigo 313-W do RICMS/00 quando efetuar a saída de seu estabelecimento de mercadorias arroladas no § 1º do referido artigo 313-W.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.