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Resposta à Consulta Nº 6117 DE 12/11/2015

ICMS – Operações com energia elétrica – Dedução em GIA de valores com exigibilidade suspensa por medida liminar. I.A Portaria CAT 187/2010 que prevê a dedução em GIA de valores com exigibilidade suspensa, por medida liminar, de ICMS sobre operações com energia elétrica não tem efeitos retroativos. II.Por expressa disposição legal, a referida Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e apenas produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012 (artigo 7º, acrescentado pela Portaria CAT-115/11). III.Os valores de ICMS discutidos judicialmente e que se encontram com a exigibilidade suspensa não são passíveis de creditamento propriamente dito e nem têm relação com o artigo 5º do Anexo XVIII do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6119 DE 15/01/2016

ICMS – Depósito de mercadorias para terceiros – Incidência normal do imposto – Falência do depositante – Remessa para adquirente – Processo de execução. I. A remessa das mercadorias depositadas para estabelecimento de terceiro determinado em juízo, no âmbito de processo de execução, em virtude da falência do estabelecimento depositante, poderá ser documentada por meio de NF-e emitida pelo estabelecimento depositário, que fará constar tais circunstâncias no campo de informações complementares, bem como realizará o respectivo destaque do ICMS, cuja base de cálculo deverá incluir o valor cobrado pelo depósito.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6121 DE 23/10/2015

ITCMD - Doação - Imóveis rurais contíguos que possuem matrículas diferentes, mas um único cadastro junto ao INCRA. I. Cada matrícula no Registro de Imóveis corresponde a uma propriedade distinta e, consequentemente, fatos geradores distintos do ITCMD incidente sobre a transmissão por doação.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6122 DE 23/10/2015

ICMS – Equipamento importado do exterior – Remessa de parte danificada à seguradora paulista – Valor a ser preenchido na Nota Fiscal. I. Na hipótese de o contribuinte ser o beneficiário da indenização, no momento da remessa da parte danificada à seguradora, deverá ser emitida Nota Fiscal (artigo 2º, I, "a", do Anexo XIV do RICMS/2000), sem o destaque do imposto (artigo 7º, XVI, do RICMS/2000), sob o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria não especificada"), podendo ser consignado nesse documento o valor indicado no laudo da seguradora.

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6124 DE 09/11/2015

ICMS – Substituição Tributária – Operações com Jogo de Teteiras para Ordenha classificadas na posição 4016.99.90 da NBM/SH. I. Conforme a Decisão Normativa CAT nº 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar na descrição e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000. II. O produto descrito como "Jogo de Teteira para Ordenha", classificado no código 4016.99.90 da NBM/SH, pode ser classificado como uma ferramenta e, portanto, pode ser enquadrado na descrição e na classificação NBM/SH constante do item 1 do § 1° do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, "ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90", e, sendo assim, suas saídas se sujeitam à sistemática da substituição tributária do artigo 313-Z3 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6125 DE 28/12/2015

ICMS - Substituição Tributária - Operações com materiais de construção e congêneres. I. Na entrada do território deste Estado de parafusos, classificados no código 73.18.14.00 da NBM/SH (mercadoria arrolada no item 91 § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), remetidos, em transferência, de estabelecimento localizado em outro Estado (importador), que não possua acordo de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado de São Paulo, o estabelecimento destinatário paulista das mercadorias (recebidas sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária), em sendo comerciante varejista, deve efetuar o recolhimento do imposto, nos termos previstos no artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-Y, II, § 2º, “1”, e artigo 426-A do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6126 DE 03/11/2015

ICMS – Remessa para entrega futura – Depósito de mercadoria para terceiros – Nota Fiscal. I. Não há previsão legal que permita a emissão de Nota Fiscal de remessa para entrega futura sem a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento. II. Na hipótese de o estabelecimento fornecedor possuir filial que desenvolva a atividade de depósito de terceiro, podem ser aplicadas as regras referentes à venda à ordem (artigo 129, §2º, RICMS/2000), considerando, como destinatário final, o estabelecimento filial do contribuinte e, como adquirente original, o seu cliente.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6128 DE 29/01/2016

ICMS - Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros para órgão da administração pública direta paulista (Secretaria de Estado) - Isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 – Obrigatoriedade – Necessidade de regime especial - Emissão do documento fiscal. I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é uma opção para o contribuinte prestador. Sua aplicação deve observar as condições previstas na norma, não sendo necessário Regime Especial específico para essa hipótese. II. Na isenção referente à aquisição de prestação de serviço de transporte de passageiros pela administração pública estadual direta (ou a suas fundações e autarquias), o valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor cobrado pelo serviço prestado (item “1” do § 4º do artigo 55 do RICMS/2000). III. Assim, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, não deverão ser consignados os valores brutos da prestação, indicando-se, nos campos “valor do serviço prestado” e “valor total da prestação”, os valores líquidos, já deduzidos os respectivos descontos. Observe-se, porém, que deverá ser indicado nesse documento fiscal o respectivo valor do imposto deduzido (item “2” do § 4º do artigo 55 do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resolução Normativa CR/AGR Nº 46 DE 31/03/2016

Dispõe sobre a atualização dos valores básicos das multas previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 41 e do valor de permanência em depósito do veículo removido de que trata o art. 45, todos da Lei nº 18.673, de 21 de novembro de 2014 e, conforme processo nº 2016300029001435.

Estadual - GO - DOE - 5 abr 2016

Portaria SRE Nº 151 DE 04/04/2016

Altera a Portaria SRE nº 132, de 24 de abril de 2014, que dispõe sobre as regras de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador, à empresa interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para uso em ECF, e dá outras providências.

Estadual - MG - DOE - 5 abr 2016