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Portaria SAF Nº 2013 DE 04/04/2016

Regime Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.331/2012.

Estadual - RJ - DOE - 5 abr 2016

Portaria SAF Nº 2014 DE 04/04/2016

Regime Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.331/2012.

Estadual - RJ - DOE - 5 abr 2016

Portaria SAF Nº 2015 DE 04/04/2016

Regime Tributário Especial instituído pela Lei nº 4.182/2003.

Estadual - RJ - DOE - 5 abr 2016

Portaria SAF Nº 2016 DE 04/04/2016

Regime Tributário Especial instituído pela Lei nº 6.331/2012.

Estadual - RJ - DOE - 5 abr 2016

Resposta à Consulta Nº 6087 DE 29/01/2016

ICMS – Empresa optante pelo Simples Nacional – Prestação de serviço de transporte que executa como subcontratada ou, como contratação direta, quando a mercadoria é destinada à exportação – Substituição tributária e isenção – Apuração do imposto devido. I. Na hipótese de subcontratação, a transportadora contratante é responsável pelo recolhimento do imposto eventualmente devido na prestação de serviço de transporte realizado pela transportadora subcontratada (artigos 314 e 315 do RICMS/2000). II. O benefício da isenção é aplicável à prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, de mercadoria destinada à exportação, quando a prestação do serviço de transporte ocorrer desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, com destino ao local de embarque para exportação, desde que, essa operação com a mercadoria esteja abrangida pela não incidência do ICMS (RICMS/2000, Anexo I, artigo 149, § 1º, item 1). III. Na apuração do valor devido mensalmente, segundo o regime do Simples Nacional, a transportadora deverá segregar as receitas decorrentes das prestações em que é subcontratada, uma vez que a transportadora contratante é a responsável pelo recolhimento do imposto. Do mesmo modo, os valores referentes às prestações isentas, também, deverão ser segregados na referida apuração (artigo 18, § 4º-A, inciso I e § 20, da Lei Complementar 123/2006).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6089 DE 29/12/2015

Substituição tributária – Operação interestadual de devolução de mercadorias de contribuinte substituído estabelecido neste Estado para contribuinte substituto de outro Estado – Ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I – O contribuinte que efetuou o recolhimento do imposto devido pela entrada de mercadoria, no território deste Estado, sem a retenção antecipada (artigo 426-A do RICMS/2000), poderá, em caso de devolução total ou parcial da mercadoria ao remetente estabelecido em outro Estado, formular pedido de ressarcimento do imposto recolhido em relação às operações subsequentes, observando a disciplina prevista na Portaria CAT-17/1999.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6090 DE 06/11/2015

ICMS – Venda de mercadoria a empresas concessionárias de serviço público de transporte ferroviário ("Ferrovias"), com adesão ao Ajuste SINIEF 19/1989 – Entrega em outro estabelecimento do adquirente – Inscrição estadual única. I.A mercadoria poderá ser entregue em outro estabelecimento do adquirente, desde que ambos os estabelecimentos estejam localizados no Estado de São Paulo, o estabelecimento de entrega pertença ao adquirente e, no campo "Informações Complementares" conste o endereço de entrega da mercadoria, ainda que, em virtude de centralização, a inscrição seja única (artigo 125, § 4º, do RICMS/SP). II.No caso de construção civil, a mercadoria poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente ao local da obra, observado o disposto no artigo 4º, §3º, do Anexo I do RICMS/SP.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6091 DE 09/11/2015

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6092 DE 07/01/2016

ICMS – Substituição tributária – Industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74) – Industrializador estabelecido em outro Estado – Operações com produtos da indústria alimentícia. I – O estabelecimento que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, fabrique mercadorias é, perante a legislação do ICMS, fabricante delas (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000). II – Não se inclui na substituição tributária a saída realizada por substituto tributário, de mercadoria que será utilizada pelo estabelecimento destinatário como insumo em processo de industrialização (artigo 264, inciso I, do RICMS/2000). III – O autor da encomenda, revestido na condição de fabricante das mercadorias resultantes do processo de industrialização por conta e ordem, será considerado o substituto tributário em relação às operações subsequentes com as referidas mercadorias, ocorridas neste Estado (artigo 313-W, inciso I e § 1°, item 6, alínea “c”, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6095 DE 23/11/2015

ICMS – Prestação de serviço de transporte rodoviário de "globo ocular" para transplante – Transportador que não possui Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga Obrigatoriedade (RNTRC) - Emissão do CT-e. I.Considerando as normas federais referentes à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, deverá ser considerado remetente, a pessoa responsável pela conservação do globo ocular retirado do cadáver, e como destinatário, a pessoa responsável pela conservação do órgão, o que será refletido no CT-e emitido, (Lei Federal Nº 9.434/1997). II.O CFOP a ser utilizado corresponde ao código 5.359 - "prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal", dado que o "globo ocular" não pode ser objeto de mercancia e, não enseja emissão de Nota Fiscal. III.Quando o contribuinte não obteve inscrição no cadastro do Registro Nacional de Transportador de Carga (RNTRC), mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por não fazer jus ao registro, o campo RCTRC do CT-e é preenchido com a expressão "ISENTO".

Estadual - SP - DOE - 2 mar 2016