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Resposta à Consulta Nº 6097 DE 08/01/2016

ICMS – Veiculação onerosa de publicidade por meio da internet – Caso de contratante localizada em outro Estado. I. As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS. II. O serviço prestado é considerado como não medido e envolve diferentes unidades da Federação, de maneira que o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço, tratando-se de matéria esclarecida por meio do Comunicado CAT-108, de 11/10/2000. III. A prestação de serviço de comunicação efetivada na situação analisada sujeita-se à tributação pela alíquota de 25%.

Estadual - SP - DOE - 17 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6100 DE 23/10/2015

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Saída interna de estabelecimento fabricante com destino a agroindústria. I. Não é aplicável o diferimento às saídas internas destinadas a estabelecimentos que não se qualificam como estabelecimento rural, tais como os que exercem exclusivamente atividades industriais (como por exemplo as destilarias e usinas industriais). II. Para que seja aplicável o diferimento é necessário que o estabelecimento adquirente exerça, ainda que de forma secundária, atividade de produção rural.

Estadual - SP - DOE - 13 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6101 DE 30/11/2015

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6102 DE 30/11/2015

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000). II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. IV. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6104 DE 24/10/2015

ICMS – Diferimento – Lenha para combustão - Operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto. I. O lançamento do imposto incidente sobre as operações com madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, fica diferido para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem. II. Aplica-se o diferimento nas saídas internas de lenha dos materiais em referência, com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, VII, "c", do RICMS/00).

Estadual - SP - DOE - 14 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6106 DE 04/11/2015

ICMS – Venda para adquirente com atividade de construção civil não contribuinte, de outro Estado, com entrega em canteiro de obra, localizado em território paulista. I. Nas operações realizadas por contribuinte paulista, que destinem mercadorias a estabelecimento de empresa de construção civil (não contribuinte), a remessa poderá ser efetuada pelo fornecedor diretamente para o canteiro de obra, devendo constar na Nota Fiscal o local da entrega.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6107 DE 28/12/2015

ICMS – Produtor rural – Apropriação de crédito relativo a aquisições de combustíveis pelo donatário de estabelecimento rural antes da doação. I. É possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agrícolas e combustíveis por produtor rural, desde que diretamente empregados ou consumidos no processo de produção rural, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/00, sendo que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento. II. No caso de doação de estabelecimento rural, observadas as disposições da Portaria CAT-153/11, o donatário da propriedade poderá apropriar-se de eventuais créditos do ICMS, relativamente às aquisições de combustíveis realizadas pelo estabelecimento rural, corretamente destacado no documento fiscal emitido em nome do doador da propriedade rural, que não tenha sido apropriado à época própria. III. O donatário deverá dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para que seja analisada a documentação e verificado o procedimento para o lançamento no Sistema e-CredRural dos créditos relativos ao período anterior ao credenciamento, nos termos da Portaria CAT nº 153/11.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6108 DE 28/12/2015

ICMS – Crédito extemporâneo pelo estabelecimento que consta como destinatário das mercadorias no documento fiscal – Crédito feito originalmente de maneira indevida em estabelecimento que não constava como destinatário das mercadorias no documento fiscal, tendo sido objeto de autuação, com valor quitado pelo autuado. I. Os documentos fiscais que embasam o crédito pleiteado foram emitidos sem destaque do ICMS, de maneira que, a teor do artigo 59, § 1º, 2, do RICMS/2000, não são aptos a acobertar o crédito pretendido.

Estadual - SP - DOE - 15 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6112 DE 23/11/2015

ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável. I – Operação interna com fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V é tributada pela alíquota de 12%. II - A aplicação de alíquota deve considerar a mercadoria envolvida na operação, independente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2016

Resposta à Consulta Nº 6116 DE 26/11/2015

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida por produtor rural – Obrigatoriedade de emissão de documento fiscal relativo à entrada – Escrituração. I. O adquirente de produtos remetidos por produtor rural contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, referenciando no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco os dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural. II. A NF-e emitida pelo produtor rural não será escriturada pelo adquirente da mercadoria, que deverá escriturar o documento fiscal relativo à entrada no livro Registro de Entradas.

Estadual - SP - DOE - 3 mar 2016