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Instrução Normativa CRE/GAB Nº 10 DE 16/06/2015

Altera dispositivo da Instrução Normativa n. 007/2014/GAB/CRE, de 29 de agosto de 2014.

Estadual - RO - DOE - 25 jun 2015

Resposta à Consulta Nº 5990 DE 09/10/2015

ICMS - Prestação de serviço de transporte de cargas – Cobrança de valores referentes à diária e descarga, não inicialmente previstos, implicando aumento no valor original da prestação. I. A posterior cobrança de valores do tomador, em virtude de situação relacionada com a prestação de serviço de transporte da carga, sob responsabilidade do transportador, configura acréscimo no valor originalmente contratado e, por isso, deverá aumentar a base de cálculo do ICMS relativa a essa prestação. II. Nesse caso, deverá ser emitido CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5992 DE 21/10/2015

ICMS – Obrigações acessórias – Operação com querosene de aviação abrangida pela não incidência do imposto. I. O documento fiscal referente à venda de querosene de aviação, destinado a aeronave de bandeira estrangeira em tráfego internacional, abrangida pela não incidência do imposto, deve ter como destinatário o estabelecimento do importador situado no exterior.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5994 DE 21/10/2015

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. As despesas de armazenagem no porto, comissão de desembaraço aduaneiro, liberação e manuseio, capatazia, desconsolidação, frete nacional e pedágio, não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. III. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5997 DE 22/10/2015

ICMS – Importação – Despesas aduaneiras – Nota Fiscal Complementar. I. As despesas de armazenagem, capatazia, taxa de fumigação, taxa de desconsolidação, despesas com despachante, Sindicato Despachantes Aduaneiros, liberação de conhecimento de embarque BL/AW, taxa de manuseio de carga (handling), carregamento de container, taxa de registro de Siscarga, despesas com Container e taxa para fundo de prevenção ao terrorismo (ISPS), não constantes da Declaração de Importação ou da Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. II. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação. III. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 5999 DE 21/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Escrituração Fiscal Digital (EFD) – Perdas de insumo (volátil) ocorridas durante o armazenamento e durante o processo industrial – Baixa de estoque. I. A perda de insumo ocorrida durante a armazenagem, embora acarrete diferença no estoque que enseja estorno do crédito e o respectivo registro na EFD, não é fato gerador do ICMS, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal para a baixa de estoque que poderá ser formalizada por documento interno. II. Na perda de insumo ocorrida durante o processo industrial, considera-se que todo o insumo enviado ao processo foi utilizado, não sendo hipótese de estorno do crédito do ICMS. Mesmo assim, o contribuinte deve informar na EFD eventual percentual de perda de insumo previsto para o processo industrial.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6001 DE 21/10/2015

ICMS – Obrigações Acessórias – Venda de mercadoria denominada "divisória", cujo preço é estabelecido por metro quadrado e já prevê a instalação no cliente adquirente – Transporte efetuado em partes e peças (painel, travessa, requadro) – Preenchimento da Nota Fiscal. I - A Nota Fiscal referente à saída deverá conter a discriminação da mercadoria comercializada com o adquirente e o preço negociado, não sendo necessário informar individualmente cada item que a compõe (partes e peças).

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6005 DE 22/10/2015

ICMS – Assunção de dívida – Remessa de livros importados – Saída de mercadoria – Emissão de documento fiscal. I. Na assunção de dívida um terceiro assume, com o consentimento do credor, a obrigação do devedor (artigo 299 do Código Civil). II. A remessa de livros para o terceiro que assumiu a dívida do remetente junto ao fornecedor corresponde, para fins de ICMS, a uma saída de mercadoria, devendo o remetente emitir o respectivo documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Resposta à Consulta Nº 6010 DE 05/10/2015

ICMS – Operações internas com alho e tapioca – Redução da base de cálculo – Crédito outorgado – Aproveitamento do crédito referente à aquisição de embalagens utilizadas na comercialização das mercadorias. I. Aplica-se o benefício da redução da base de cálculo, previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, às operações internas com alho. II. O contribuinte, mesmo que realize processo caracterizado como industrialização pela legislação paulista, não poderá optar pelo crédito outorgado, previsto no artigo 29 do Anexo III do RICMS/2000, nas operações internas com tapioca. III. O crédito referente à aquisição de embalagens, utilizadas na comercialização de mercadorias, poderá ser aproveitado integralmente caso as operações de saída sejam tributadas ou, se não o sejam, haja previsão expressa para a manutenção integral do crédito.

Estadual - SP - DOE - 11 jan 2016

Portaria SAT Nº 2500 DE 01/02/2016

Dispõe sobre alteração de valores da tabela denominada Valor Real Pesquisado, dos produtos que especifica.

Estadual - MS - DOE - 2 fev 2016