Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022


 Publicado no DOU em 18 mar 2022


Aprova o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações e dá outras providências.


Teste Grátis por 5 dias

Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando que a Agência regulará e administrará os Recursos de Numeração de forma a garantir a sua utilização eficiente e adequada, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição;

Considerando que a padronização dos Recursos de Numeração em âmbito nacional é premissa básica na estruturação dos Planos de Numeração;

Considerando a necessidade de atualização da regulamentação de numeração de serviços de telecomunicações, para torná-la aderente à evolução tecnológica do setor, em especial, ao crescimento das demandas voltadas às aplicações de Internet das Coisas (IoT - Internet of Things) e comunicações máquina-máquina (M2M - Machine to machine), assegurando a permanência das condições de compatibilidade, operação integrada e interconexão entre as redes;

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 37, de 5 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de maio de 2020;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 910, de 10 de março de 2022;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.059950/2017-22,

Resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Regulamento de Numeração dos Serviços de Telecomunicações.

Art. 2º Revogar, na data de entrada em vigor da presente Resolução, as seguintes Resoluções:

I - Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1998;

II - Resolução nº 156, de 20 de agosto de 1999, publicada no Diário Oficial da União em 23 de agosto de 1999;

III - Resolução nº 212, de 14 de fevereiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 15 de fevereiro de 2000;

IV - Resolução nº 233, de 25 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 28 de agosto de 2000;

V - Resolução nº 241, de 30 de novembro de 2000, publicada no Diário Oficial da União em 1 de dezembro de 2000;

VI - Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 13 de junho de 2001;

VII - Resolução nº 273, de 5 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2001;

VIII - Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 21 de junho de 2002;

IX - Resolução nº 351, de 1º de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2003;

X - Resolução nº 357, de 15 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2004;

XI - Resolução nº 358, de 15 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 17 de março de 2004;

XII - Resolução nº 388, de 7 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 2004;

XIII - Resolução nº 439, de 12 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho de 2006;

XIV - Resolução nº 460, de 19 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 21 de março de 2007;

XV - Resolução nº 479, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 13 de agosto de 2007;

XVI - Resolução nº 487, de 21 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União em 26 de novembro de 2007;

XVII - Resolução nº 553, de 14 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 15 de dezembro de 2010; e, XVIII - Resolução nº 607, de 13 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 20 de março de 2013.

Art. 3º Revogar, na data de entrada em vigor da presente Resolução, os seguintes dispositivos:

I - inciso IX do art. 2º do Regulamento do Telefone de Uso Público do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 638, de 26 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho de 2014;

II - inciso VIII do art. 3º do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 12 de dezembro de 2005;

III - incisos VII e IX do item 2.1 e itens 3.3.2, 3.7, 3.8, 3.9, 3.10, 3.11 e 3.12 da Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, utilizando Serviços de Telecomunicações, aprovada pela Resolução nº 538, de 19 de fevereiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 2 de março de 2010;

IV - arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março de 2019;

V - art. 2º da Resolução nº 577, de 24 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União em 29 de novembro de 2011;

VI - art. 2º da Resolução nº 579, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 6 de março de 2012;

VII - art. 2º da Resolução nº 580, de 19 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 22 de março de 2012;

VIII - art. 2º da Resolução nº 606, de 4 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 28 de fevereiro de 2013;

IX - art. 2º da Resolução nº 621, de 14 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 15 de agosto de 2013;

X - art. 2º da Resolução nº 631, de 11 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 fevereiro de 2014;

XI - art. 2º da Resolução nº 653, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2015;

XII - art. 2º da Resolução nº 701, de 5 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 8 de outubro de 2018;

XIII - arts. 8º e 9º da Resolução nº 728, de 1º de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 3 de junho de 2020; e, XIV - art. 5º da Resolução nº 735, de 3 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

WILSON DINIZ WELLISCH

Presidente do Conselho

Substituto

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 749, DE 15 DE MARÇO DE 2022

REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Os Recursos de Numeração dos Serviços de Telecomunicações destinados ao uso do público em geral e a sua organização são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento Geral de Numeração, por este Regulamento e consideram as Recomendações da União Internacional de Telecomunicações (UIT) e demais órgãos internacionais dos quais o Brasil seja signatário.

Art. 2º Este Regulamento disciplina as condições de acesso e fruição dos serviços de telecomunicações, estabelecendo os Planos de Numeração utilizados para a prestação desses serviços, e aplica-se a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.

Parágrafo único. As informações a respeito de preços, taxas e tarifas aplicadas aos serviços associados aos diversos tipos de recursos de numeração constam de regulamentação específica da Agência.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes da regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, aplicam-se as seguintes definições:

I - Código de Seleção de Prestadora (CSP): elemento do Plano de Numeração que identifica a prestadora do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional;

II - Facilidade Adicional: facilidade associada a um código de acesso destinada a complementar a prestação do serviço de telecomunicações, inerente à plataforma desse serviço, e que não se confunde com serviços de valor adicionado ou serviços de utilidade pública;

III - Serviço de Apoio aos Serviços de Telecomunicações: modalidade de Serviço de Utilidade Pública utilizada na prestação de facilidades que auxiliem ou complementem a prestação do serviço de origem, mediante o uso da rede pública de telecomunicações;

IV - Serviço Público de Emergência: modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita atendimento imediato à pessoa sob risco iminente da vida, ou de ter sua segurança pessoal violada; e,

V - Reserva técnica: são os códigos de recursos de numeração, indicados em Procedimento Operacional expedido pela Superintendência competente pela administração dos Recursos de Numeração, não disponíveis para uso imediato nas redes e serviços de telecomunicações.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS REGRAS GERAIS

Art. 4º A organização de Recursos de Numeração que caracteriza os Planos de Numeração dos serviços de telecomunicações utiliza conceitos e estruturas que possibilitam a seus usuários a compreensão dos procedimentos de Marcação para as modalidades de serviço associadas.

Art. 5º Os Planos de Numeração objetos do presente Regulamento contemplam os serviços de telecomunicações prestados nas suas diversas modalidades.

§ 1º Ficam dispensados do uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164, facultando à prestadora o uso de recursos de identificação que melhor se adéquem ao seu modelo de negócio, os terminais:

a) utilizados exclusivamente para comunicação máquina-a-máquina (M2M, Internet das Coisas - IoT, entre outras); e,

b) que não trafeguem voz na interconexão com outras prestadoras (interrede).

§ 2º A prestadora pode utilizar códigos de acesso específicos para identificar facilidades adicionais intrarrede, destinadas a complementar a prestação do seu serviço ou oferecer outras funcionalidades, devendo ser considerados os casos de serviços comuns a todos os Usuários.

Art. 6º O acesso aos Serviços Globais se dá por números internacionais atribuídos diretamente pela UIT, ressalvadas as exceções deste regulamento.

§ 4º Durante o período de suspensão, a Anatel poderá determinar o envio de nova proposta de valores tarifários e demais condições necessárias, na forma fixada pela Superintendência de Competição da Agência. (Redação dada pela Resolução ANATEL Nº 755 DE 11/10/2022, efeitos a partir de 01/12/2022).

Art. 7º Na estruturação dos Planos de Numeração, são premissas básicas:

I - o comprimento uniforme e padronizado dos Recursos de Numeração utilizados em suas diversas modalidades;

II - o procedimento de Marcação uniforme e padronizado, considerando-se as características do serviço a que se destina o recurso;

III - nos casos em que a regulamentação prever, a capacidade para que o usuário possa selecionar a prestadora do serviço nas modalidades Longa Distância Nacional ou Longa Distância Internacional;

IV - nos casos em que a regulamentação prever, o uso de Códigos Nacionais identificando áreas geográficas específicas do território nacional;

V - o uso de códigos específicos e padronizados, em todo o território nacional, para Serviços de Utilidade Pública;

VI - o uso de códigos específicos e padronizados, em todo o território nacional, para aplicações independentes da localização geográfica; e,

VII - o uso de prefixos específicos para identificar uma modalidade de serviço ou uma facilidade associada à comunicação.

Art. 8º Os Recursos de Numeração utilizados nos Planos de Numeração dos serviços de telecomunicações são representados, pelo menos, por conjuntos de caracteres formados a partir dos dígitos “0” a “9” e dos caracteres “*” (asterisco), “#” (cerquilha) e “+”(mais).

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DO PLANO DE NUMERAÇÃO

Art. 9º Os Recursos de Numeração para os serviços de telecomunicações são organizados por meio de um conjunto de prefixos e códigos conforme estabelecido no presente Regulamento.

Art. 10. As estruturas dos Planos de Numeração utilizam os seguintes elementos:

I - o Código de Acesso de Usuário, que identifica de forma unívoca um usuário, um terminal de telecomunicações ou terminal de uso público;

II - o Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública, que identifica de forma unívoca e em todo o território nacional o respectivo Serviço, e tem formato padronizado composto por 3 (três) caracteres numéricos;

III - o Código Nacional (CN), que identifica uma área geográfica específica do território nacional, e tem formato padronizado composto por 2 (dois) caracteres numéricos;

IV - o Código do País, definido pela UIT, que identifica um país específico numa área geográfica específica;

V - nos casos em que a regulamentação prever, o Código de Seleção de Prestadora (CSP), que identifica a prestadora, nas modalidades de longa distância, e tem formato padronizado composto por 2 (dois) caracteres numéricos;

VI - o Código Não Geográfico (CNG), que identifica de forma unívoca, em todo o território nacional, uma dada Terminação de Rede utilizada para provimento do serviço, sob condições específicas;

VII - o Prefixo Nacional, que identifica chamada de longa distância nacional, representado pelo dígito “0”;

VIII - o Prefixo Internacional, que identifica chamada de longa distância Internacional, representado pelos dígitos “00”;

IX - o Prefixo de Chamada a Cobrar, que identifica chamada a cobrar, representado pelos caracteres “90”; e,

X - o Prefixo Adicional, que identifica chamada para facilidades que complementam a prestação do serviço de telecomunicações, identificado pelos caracteres “*”, “#” ou “+”.

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Seção I

Do Código de Acesso de Usuário no Formato de 8 dígitos [N8N7N6N5N4N3N2N1]

Art. 11. O Código de Acesso de Usuário, no formato [N8N7N6N5N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:

I - para o identificador de serviço N8:

a) “2” a “6”: Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM); e,

b) demais dígitos: Reserva Técnica dos serviços listados na alínea “a”; e,

II - para o identificador de serviço N8N7:

a) "57": STFC Fora da Área de Tarifa Básica (STFC-FATB).

Seção II

Do Código de Acesso de Usuário no Formato de 9 dígitos [N9N8N7N6N5N4N3N2N1]

Art. 12. O Código de Acesso de Usuário, no formato [N9N8N7N6N5N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:

I - para o identificador de serviço N9:

a) “7”, "8" e “9”: Serviço Móvel Pessoal (SMP), ressalvado o disposto no inciso II deste artigo; e,

b) demais dígitos: Reserva Técnica do serviço listado na alínea “a”; e,

II - para o identificador de serviço N9N8N7:

a) “700”: Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).

Seção III

Do Código de Acesso no Formato [N3N2N1]

Art. 13. Os Códigos de Acesso no formato [N3N2N1] têm a seguinte Destinação:

I - para o identificador de serviço “1N2N1”: Serviços de Utilidade Pública (SUP); e,

II - demais séries: Reserva Técnica.

Art. 14. Os Códigos de Acesso a Serviços de Utilidade Pública são únicos para cada serviço a que se destinam, em todo o território nacional, e serão objeto de designação pela Anatel, em Atos específicos.

§ 1º É vedado o uso dos Códigos de Acesso tratados no caput para a prática de qualquer atividade que não a específica para a função a que se destina.

§ 2º Quando o mesmo Serviço de Utilidade Pública for prestado por mais de uma entidade, o Código de Acesso deve ser compartilhado entre essas, garantido ao usuário tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição.

§ 3º Mediante prévia autorização da Agência, o compartilhamento do código poderá ser realizado via o acréscimo de dígitos de extensão, nos casos em que eles se mostrem indispensáveis ao encaminhamento de chamadas nas diferentes redes de telecomunicações.

§ 4º Não se aplica o uso de dígitos de extensão para os casos em que o código for usado para acesso a Serviços Públicos de Emergência.

Seção IV

Do Código Nacional (CN)

Art. 15. O Código Nacional no formato [N2N1] tem a seguinte Destinação:

I - códigos da série, onde N2=1 a 9 e N1= 1 a 9: destinados à identificação de áreas geográficas do território nacional.

(Revogado pela Resolução ANATEL Nº 755 DE 11/10/2022, efeitos a partir de 31/12/2022):

Parágrafo único. O Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, anexo a este Regulamento, correlaciona os códigos nacionais autorizados a cada um dos municípios brasileiros.

Seção V

Do Código de Seleção de Prestadora (CSP)

Art. 16. O Código de Seleção de Prestadora no formato [N2N1], nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, tem a seguinte Destinação:

I - códigos da série, onde N2= 1 a 9 e N1= 1 a 9: destinados às prestadoras.

Art. 17. A cada prestadora ou grupo econômico poderá ser designado um único Código de Seleção de Prestadora.

§ 1º Somente serão atribuídos novos Códigos de Seleção de Prestadoras às empresas que não se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, conforme definido na regulamentação da Anatel.

§ 2º É admitido o uso compartilhado de um mesmo CSP por prestadoras de Longa Distância que prestem o serviço em regiões distintas, ainda que não possuam relação de controle ou coligação, mediante solicitação prévia à Anatel.

§ 3º As condições para compartilhamento do uso do CSP serão definidas por meio de Ato da Agência.

Seção VI

Do Código Não Geográfico (CNG)

Art. 18. Para o Código Não Geográfico, com formato [N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], as séries N10N9N8 têm a seguinte Destinação:

I - "300": série destinada à condição de prestação de serviços de telecomunicações, indicando que o valor da tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e o assinante do serviço;

II - "303": série destinada à condição de prestação de serviços de telecomunicações, indicando que o valor da tarifa ou preço é compartilhado entre o usuário originador e o assinante do serviço e que desenvolva atividades que possam causar intenso volume de chamadas em curtos períodos de tempo, cursadas nas redes envolvidas;

III - "500": série destinada a Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos, em campanhas para recebimento, atendimento e registro de chamadas correspondentes a manifestações de intenções de doações;

IV - “800”: série destinada à condição de prestação de serviços de telecomunicações para determinada instituição, que se responsabiliza pelo serviço acessado e pelo pagamento do serviço utilizado, caracterizando uma chamada sem ônus para o usuário originador; e,

V - “900”: série destinada a provedores de serviço de valor adicionado, indicando que o usuário originador se responsabiliza pelo pagamento do serviço de telecomunicações utilizado e pelo adicional relativo ao serviço acessado.

Seção VII

Do Uso da Reserva Técnica

Art. 19. Os códigos em Reserva Técnica poderão ser designados e atribuídos a qualquer tempo, mediante Ato da Superintendência responsável pela gestão dos recursos de numeração, ou ter a sua destinação alterada pelo Conselho Diretor da Anatel, em face de situação excepcional.

Parágrafo único. Os códigos em Reserva Técnica serão detalhados em procedimento operacional de numeração, conforme dispõe a regulamentação da Anatel.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS DE MARCAÇÃO

CAPÍTULO I

NA PRESTAÇÃO DO STFC MODALIDADE LOCAL E DO SCM

Art. 20. Os procedimentos de marcação aplicáveis no serviço telefônico fixo na modalidade local são:

I - para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado o respectivo Código de Acesso de destino, no formato [N8N7N6N5N4N3N2N1] ou, alternativamente, os procedimentos de marcação aplicáveis na modalidade de longa distância nacional; e,

II - para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada local a cobrar e o Código de Acesso de destino, no formato [“9090” N8N7N6N5N4N3N2N1], ou, alternativamente, os procedimentos de marcação aplicáveis na modalidade de longa distância nacional.

Parágrafo único. Nas chamadas entre localidades com Tratamento Local situadas em áreas de numeração distintas, o uso do Código Nacional é obrigatório, devendo ser utilizados os procedimentos de Marcação aplicáveis na modalidade de longa distância nacional.

Art. 21. Os procedimentos de marcação aplicáveis no serviço de comunicação multimídia são:

I - para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: devem ser marcados, em sequência, o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [“0”N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, e [“0” N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis; e,

II - para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada local a cobrar e o Código de Acesso de destino, no formato [“9090” N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, e  [“9090” N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis.

§ 1º Nas chamadas fixas marcadas no formato [N8N7N6N5N4N3N2N1], a prestadora considerará os dígitos N10N9 como sendo o Código Nacional do originador da chamada.

§ 2º Nas chamadas móveis marcadas no formato [N9N8N7N6N5N4N3N2N1], a prestadora considerará os dígitos N11N10 como sendo o Código Nacional do originador da chamada.

CAPÍTULO II

NA PRESTAÇÃO DO STFC MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL

Art. 22. Os procedimentos de marcação aplicáveis no serviço telefônico fixo na modalidade longa distância nacional são:

I - para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [“0”N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, e [“0”N13N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis; e,

II - para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [“90”N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, e [“90”N13N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis.

Art. 23. Alternativamente, o procedimento de marcação descrito no art. 22 poderá ser realizado sem o Código de Seleção da Prestadora, da seguinte forma:

I - para chamadas de longa distância nacionais: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [“0”N10N9 N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, e [“0”N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis; e,

II - para chamadas de longa distância nacionais a cobrar: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [“90”N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, e [“90”N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis.

Parágrafo único. O procedimento alternativo é utilizado para acessar uma prestadora de longa distância previamente definida pelo usuário.

CAPÍTULO III

NA PRESTAÇÃO DO STFC MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL

Art. 24. Os procedimentos de marcação aplicáveis no serviço telefônico fixo na modalidade longa distância internacional são:

I - para chamadas originadas em território nacional: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo Internacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código de País de destino, o Código de Área, se houver, e o Código de Acesso de destino, no formato [“00” (CSP) (código de país de destino) (código de área, se houver) (código de acesso de destino)]; e,

II - para chamadas originadas no exterior: devem ser marcados, em sequência, o código para acesso ao serviço internacional, conforme plano de numeração do país de origem, o código do Brasil (55), o Código Nacional e o Código de Acesso de destino, no formato [(código de acesso ao serviço internacional) “55”N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas fixas, ou no formato [(código de acesso ao serviço internacional) “55”N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1], para chamadas móveis.

Art. 25. Alternativamente, o procedimento de marcação descrito no art. 24 poderá ser realizado sem o Código de Seleção da Prestadora, para chamadas originadas em território nacional, da seguinte forma: a marcação, em sequência, do Prefixo Internacional, do código de país de destino, do código de área, se houver, e do Código de Acesso de destino, no formato [“00”(código de país de destino) (código de área, se houver) (Código de Acesso de Usuário)].

Parágrafo único. O procedimento alternativo é utilizado para acessar uma prestadora de longa distância previamente definida pelo usuário.

CAPÍTULO IV

NA PRESTAÇÃO DO SMP E DO SMGS

Art. 26. Os procedimentos de marcação aplicáveis na prestação dos serviços móveis são:

I - para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado o respectivo Código de Acesso, no formato [N9N8N7N6N5N4N3N2N1] ou, alternativamente, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código Nacional e o Código de Acesso, no formato [“0”N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1]; ou ainda, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso, no formato [“0”N13N12N11N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1]; e,

II - para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada a cobrar e o Código de Acesso, no formato [“9090”N9N8N7N6N5N4N3N2N1]. 

CAPÍTULO V

PARA ACESSO A SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA

Ar. 27. O procedimento de marcação para chamadas originadas em território nacional destinadas a Códigos de Acesso a Serviço de Utilidade Pública é a marcação do respectivo código no formato [N3N2N1], acrescido de dígitos de extensão, quando for o caso.

Parágrafo único. Em se tratando do Serviço de Informação de Código de Acesso de Usuário para a Modalidade Longa Distância Nacional, deve ser marcado em sequência: o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso ao Serviço de Informação, no formato [“0”N7N6N5N4102], ou alternativamente, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código Nacional e o Código de Acesso ao Serviço de Informação, no formato [“0”N5N4102].

CAPÍTULO VI

PARA CÓDIGOS NÃO GEOGRÁFICOS

Art. 28. O procedimento de marcação para chamadas originadas em território nacional destinadas a Códigos de Acesso Não Geográficos é a marcação, em sequência, do Prefixo Nacional seguido do Código Não Geográfico, no formato [“0”N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1].

CAPÍTULO VII

USUÁRIOS VISITANTES INTERNACIONAIS

Art. 29. Para chamadas originadas por Usuário Visitante Internacional pode ser marcado em sequência, alternativamente ao procedimento de marcação definido neste Regulamento, o caracter “+”, o código de país de destino, o código de área ou Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário de destino.

TÍTULO IV

DA CAPACIDADE DE TRATAMENTO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Art. 30. As prestadoras dos serviços de telecomunicações devem assegurar que suas redes tenham capacidade para permitir o processamento de chamadas com procedimentos de marcação de, no mínimo, 19 (dezenove) dígitos.

TÍTULO V

DAS SANÇÕES

Art. 31. A infração a este Regulamento sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 32. Os recursos de numeração atribuídos às prestadoras de serviços de telecomunicações descontinuados devem retornar para a Reserva Técnica da Agência ou serem portados para outro serviço compatível, conforme expirem as respectivas outorgas.

(Revogado pela Resolução ANATEL Nº 755 DE 11/10/2022, efeitos a partir de 31/12/2022):

ANEXO AO REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

PLANO GERAL DE CÓDIGOS NACIONAIS – PGCN

ANEXO