Resolução ANATEL/CD Nº 301 DE 20/06/2002


 Publicado no DOU em 21 jun 2002


Aprova o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal - SMP.


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(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 19 e 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto no inciso VI, do art. 99, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 245 da Anatel, de 8 de dezembro de 2000;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 358, de 21 de janeiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 23 de janeiro de 2002;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 209, realizada em 22 de maio de 2002, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO
REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SMP
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E DO OBJETIVO

Art. 1º Os Recursos de Numeração do Serviço Móvel Pessoal - SMP são regidos pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento de Numeração aprovado pela Resolução nº 83 de 30.12.1998, pelo Regulamento de Administração de Recursos de Numeração aprovado pela Resolução nº 84 de 30.12.1998, por este Regulamento, pelos regulamentos específicos de cada serviço e, particularmente, pelas Autorizações de Uso de Recursos de Numeração expedidas pela ANATEL.

Art. 2º Este regulamento tem por objetivo especificar as características básicas do Plano de Numeração para as redes de suporte do Serviço Móvel Pessoal, de modo a permitir a identificação, distinção e o acesso as respectivas terminações, bem como aos serviços prestados e disponíveis através destas mesmas redes.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas definidas no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, no Regulamento de Numeração do STFC, no Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração e no Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado:

I - Número Nacional - Elemento do Plano de Numeração, formado pelo Código Nacional associado à respectiva área geográfica, seguido pelo Código de Acesso de Usuário;

II - Facilidade Adicional: facilidade associada a um código de acesso destinada a complementar a prestação do SMP, inerente à plataforma do serviço, e que não se confunde com serviços de valor adicionado ou serviços de utilidade pública.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS REGRAS GERAIS

Art. 4º A organização de Recursos de Numeração que caracteriza o Plano de Numeração do SMP considera o estabelecido no Regulamento de Numeração, no Regulamento da Administração de Recursos de Numeração, no Regulamento de Numeração do STFC, assim como o contido nas Recomendações da "Série E", estabelecidas pela União Internacional de Telecomunicações - UIT.

Art. 5º O acesso aos Serviços Globais e ao Serviço Franqueado Internacional (IFS) são identificados por Números Internacionais atribuídos, diretamente, pela UIT.

Art. 6º A organização de Recursos de Numeração do SMP utiliza conceitos e estrutura que possibilitam a seus usuários a compreensão dos procedimentos de Marcação para os serviços e modalidades de serviço associadas.

Art. 7º Na estruturação do Plano de Numeração do SMP, são premissas básicas:

I - o comprimento uniforme e padronizado, em âmbito nacional, dos Recursos de Numeração utilizados nas comunicações dos usuários do SMP;

II - o procedimento de Marcação uniforme e padronizado, em todo o território nacional, para todos os tipos de comunicações efetuadas pelos usuários do SMP;

III - a capacidade para que o usuário possa selecionar, na forma da regulamentação, a cada chamada, nas modalidades Longa Distância Nacional ou Longa Distância Internacional, a sua prestadora do STFC;

IV - o uso de Códigos Nacionais identificando áreas geográficas específicas do território nacional;

V - o uso de códigos específicos e padronizados, em todo o território nacional, para aplicações independentes da localização geográfica;

VI - o uso de prefixos específicos para identificar uma facilidade associada à comunicação; e

VII - a capacidade para introdução da Portabilidade de Códigos de Acesso.

Art. 8º Os Recursos de Numeração utilizados no Plano de Numeração do SMP são representados por conjuntos de caracteres formados a partir dos dígitos " 0 " a " 9 " e dos caracteres "*" (asterisco), "#" (cerquilha) e "+" (mais).

Art. 9º O Terminal de Telecomunicações, devidamente certificado pela Anatel, utilizado para o SMP, deve dispor de mecanismo que permita a Marcação dos códigos e prefixos estabelecidos neste Regulamento, salvo em casos definidos em regulamentação.

Parágrafo único. O formato, representação e outros aspectos do mecanismo de Marcação devem atender ao disposto em regulamentação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PLANO DE NUMERAÇÃO
Seção I
Das Características Gerais

Art. 10. Os Recursos de Numeração do SMP são organizados por meio de um conjunto de prefixos e códigos conforme estabelecido no presente Regulamento.

Art. 11. A estrutura do Plano de Numeração do SMP utiliza os seguintes elementos:

I - o Código de Acesso de Usuário que identifica de forma unívoca um Terminal de Telecomunicações e o serviço ao qual está vinculado;

II - o Código de Acesso a Facilidades Adicionais, que identifica de forma unívoca, na rede da prestadora do SMP, a respectiva facilidade adicional;

III - o Código Nacional que identifica uma área geográfica especifica do território nacional;

IV - o Código de Seleção de Prestadora que identifica a prestadora do STFC, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional;

V - o Código Não Geográfico que identifica de forma unívoca, em todo o território nacional, uma dada Terminação de Rede utilizada para provimento do SMP sob condições específicas;

VI - o Prefixo Adicional que identifica chamada para facilidades que complementam a prestação do SMP, identificado pelo caracter " * ", " # " ou " + ".;

VII - o Prefixo Nacional que identifica chamada de longa distância Nacional, representado pelo caracter "0";

VIII - o Prefixo Internacional que identifica chamada de longa distância Internacional, representado pelos caracteres "00"; e

IX - o Prefixo de Chamada a Cobrar que identifica chamada a cobrar, representado pelos caracteres "90".

Seção II
Do Código de Acesso de Usuário

Art. 12. O Código de Acesso de Usuário é classificado em:

I - Código de Acesso de Usuário designado a usuário do SMP; e

II - Código de Acesso de Usuário designado a usuário visitante do SMP, para receber chamadas quando se encontrar fora de sua área de registro.

Art. 13. O Código de Acesso de Usuário tem formato padronizado, composto por 9 (nove) caracteres numéricos, representado por séries que ocupam as posições [N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1] nos procedimentos de marcação, onde N9 identifica o serviço ao qual o código está vinculado. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/ANATEL nº 553, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010)

Seção III
Do Código de Acesso a Facilidades Adicionais

Art. 14. O Código de Acesso a Facilidades Adicionais tem formato não padronizado, composto por caracteres numéricos.

Seção IV
Do Código Nacional

Art. 15. O Código Nacional tem formato padronizado, composto por 2 (dois) caracteres numéricos, representado por séries que ocupam as posições [N11 N10] nos procedimentos de marcação estabelecidos para as chamadas nas modalidades longa distância. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/ANATEL nº 553, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010)

Seção V
Do Código de Seleção de Prestadora

Art. 16. O Código de Seleção de Prestadora do STFC, quando aplicável, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, tem formato padronizado, composto por 2 (dois) caracteres numéricos, representado por séries que ocupam as posições [N13N12]. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/ANATEL nº 553, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010)

Seção VI
Do Número Nacional

Art. 17. O Número Nacional tem formato padronizado, composto por 11 (onze) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N11 N10+N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1], onde N11 N10 identificam o Código Nacional associado à área de registro do usuário e N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1 identificam o Código de Acesso de Usuário do SMP. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/ANATEL nº 553, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010)

Seção VII
Dos Prefixos

Art. 18. Os prefixos são classificados em:

I - Prefixo Nacional: que caracteriza uma chamada de longa distância nacional e representado pelo caracter "0";

II - Prefixo Internacional: que caracteriza uma chamada de longa distância internacional e representado pelos caracteres "00";

III - Prefixo de Chamada a Cobrar: que caracteriza uma chamada a cobrar no destino e representado pelos caracteres "90"; e

IV - Prefixo Adicional: que caracteriza uma chamada para facilidades adicionais e representado pelos caracteres " * ", " # " ou " + ".

CAPÍTULO III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO
Seção I
Do Código de Acesso de Usuário

Art. 19. O Código de Acesso de Usuário, no formato [N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:

I - para o identificador de serviço N9:

a) "9": Serviço Móvel Pessoal; e

b) Demais dígitos: reserva.

II - para as séries N9N8N7N6N5:

a) "90N7N6N5": reserva;

b) "N9000N5": reserva. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/ANATEL nº 553, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010)

Seção II
Do Código de Acesso a Facilidades Adicionais

Art. 20. O Código de Acesso a Facilidades Adicionais, a ser utilizado na rede da prestadora do SMP, pode ser designado pela prestadora do SMP, devendo ser considerado os casos de serviços comuns a todos os Usuários.

Seção III
Do Código Nacional

Art. 21. O Código Nacional tem formato [N11 N10], sendo sua Destinação, e os respectivos municípios associados, descritos no documento Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, que complementa o Regulamento de Numeração do STFC. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/ANATEL nº 553, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010)

TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE MARCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Art. 22. Os procedimentos de marcação na prestação do SMP são:

I - para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado o respectivo Código de Acesso de Usuário, no formato [N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1] ou, alternativamente, em seqüência, o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário, no formato [0+N13N12+N11 N10+N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1];

II - para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado, em seqüência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada a cobrar e o Código de Acesso de Usuário, no formato ["90"+"90"+N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1];

III - para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado em seqüência, o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário, no formato [0+ N13N12+N11 N10+N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1];

IV - para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado, em seqüência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário, no formato ["90"+N13N12+N11 N10+N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1]" (Redação dada ao caput pela Resolução CD/ANATEL nº 553, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010)

§ 1º O usuário do SMP com deslocamento em rede de prestadora de outro serviço de telecomunicações móvel deve seguir os procedimentos de marcação estabelecidos para a rede do serviço de telecomunicações móvel visitada.

§ 2º O procedimento de marcação alternativo, descrito no inciso I, ou a utilização de código alternativo dentro do formato estabelecido no inciso III a ser definido em regulamentação específica, não deve acarretar modificações no encaminhamento das chamadas, na titularidade da receita das mesmas, nos valores de remuneração de rede envolvidas ou nas tarifas ou preços a serem cobrados do usuário.

CAPÍTULO II
NA PRESTAÇÃO DO STFC - MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA

Art. 23. Os procedimentos de Marcação na prestação do STFC modalidade longa distância são os definidos na regulamentação.

CAPÍTULO III
PARA ACESSO A FACILIDADES ADICIONAIS

Art. 24. O procedimento de Marcação para chamadas originadas e terminadas na rede da prestadora do SMP, destinadas a Códigos de Acesso a Facilidades Adicionais, deve ser a marcação, em seqüência, do Prefixo Adicional e do respectivo Código para Acesso a Facilidades Adicionais.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADICIONAIS

Art. 25. Para chamadas destinadas a terminais de outros serviços de telecomunicações, os procedimentos de Marcação são complementados por procedimentos adicionais, estabelecidos no respectivo Regulamento de Numeração de cada Serviço.

CAPÍTULO V
USUÁRIOS VISITANTES INTERNACIONAIS
(Capítulo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 479, de 07.08.2007, DOU 13.08.2007)

Art. 25-A . Para chamadas originadas por Usuário Visitante Internacional pode ser marcado em seqüência, alternativamente ao procedimento de marcação definido neste Regulamento, "+", o código de país, o código de área ou Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário. (Artigo acrescentado pela Resolução CD/ANATEL nº 479, de 07.08.2007, DOU 13.08.2007)

TÍTULO IV
DA CAPACIDADE DE TRATAMENTO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

Art. 26. As prestadoras do SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade para permitir o processamento de chamadas com procedimentos de Marcação de, no mínimo, 19 caracteres.

Art. 27. As prestadoras do SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade para informar e encaminhar através de protocolo de sinalização, para qualquer outra rede, a discriminação de usuário de serviço na modalidade pré-pago, quando este originar ou receber uma chamada.

TÍTULO V
DAS SANÇÕES

Art. 28. A infração, bem como a inobservância dos deveres, decorrentes deste Regulamento ou demais atos relativos ao uso de Recursos de Numeração, sujeitará os infratores às sanções, aplicáveis pela Agência, definidas na regulamentação.