Resolução ANATEL/CD Nº 553 DE 14/12/2010


 Publicado no DOU em 15 dez 2010


Altera o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002; altera o Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998; e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 13, de 14 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de maio de 2010, e as Audiências Públicas realizadas em São Paulo/SP e Brasília/DF, em 23 e 30 de junho de 2010, respectivamente;

Considerando o que consta dos autos do Processo nº 53500.002366/2010; e

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 591, realizada em 9 de dezembro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal (SMP), aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, e o Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Determinar que as prestadoras de serviços de telecomunicações devem implementar o Código de Acesso de Usuário do SMP no formato [N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1], nos termos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Para o Código Nacional 11, o prazo limite para implementação do disposto no caput será 31 de dezembro de 2012.

§ 2º Para os demais Códigos Nacionais, a Anatel estabelecerá o prazo para implementação do disposto no caput.

§ 3º Até a implementação do disposto no caput, permanecem aplicáveis as regras de marcação de chamadas, formato e destinação de Código de Acesso de Usuário previstas no Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal (SMP), aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, e na Resolução nº 351, de 1º de outubro de 2003.

Art. 3º Determinar que as prestadoras do SMP implementem, no Código Nacional 11, mecanismo de alocação dinâmica de recursos de numeração, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 4º Determinar, excepcionalmente, até a implementação do estabelecido no § 1º do art. 2º desta Resolução, a adoção, no Código Nacional 11, das seguintes medidas:

I - Reduzir para 90 (noventa) dias o prazo referente ao reuso de recurso de numeração estabelecido no art. 35 do Regulamento de Administração de Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998;

II - Destinar os recursos de numeração das séries que ocupam posições [N8]=5 adicionalmente para o SMP, observado o prazo estabelecido no art. 19 do Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410, de 11 de junho de 2005, para a efetivação da alteração de rede;

III - Determinar às prestadoras de serviços de telecomunicações a interceptação das chamadas originadas em suas redes destinadas aos usuários do SMP que utilizem numeração das séries que ocupam posições [N8]=5, para informar ao usuário sobre o serviço associado a essa numeração;

Parágrafo único. A Anatel poderá adotar outras medidas necessárias para assegurar a disponibilidade de recursos de numeração, podendo, inclusive, determinar a realocação de recursos já atribuídos às prestadoras de serviços de telecomunicações.

Art. 5º Determinar que os terminais do SMP que não oferecem comunicação de voz utilizem recursos de numeração específicos a serem estabelecidos por meio de Ato da Anatel.

Parágrafo único. As prestadoras do SMP terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação do referido Ato, para implementar o previsto no caput.

Art. 6º Determinar a criação de grupo de trabalho, sob coordenação da Anatel, composto por representantes de prestadoras do Serviço Móvel Pessoal (SMP), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), para acompanhamento da implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Presidente do Conselho

ANEXO

Art. 1º O art. 13 do Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 O Código de Acesso de Usuário tem formato padronizado, composto por 9 (nove) caracteres numéricos, representado por séries que ocupam as posições [N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1] nos procedimentos de marcação, onde N9 identifica o serviço ao qual o código está vinculado."

Art. 2º O art. 15 do Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 O Código Nacional tem formato padronizado, composto por 2 (dois) caracteres numéricos, representado por séries que ocupam as posições [N11 N10] nos procedimentos de marcação estabelecidos para as chamadas nas modalidades longa distância."

Art. 3º O art. 16 do Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 O Código de Seleção de Prestadora do STFC, quando aplicável, nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, tem formato padronizado, composto por 2 (dois) caracteres numéricos, representado por séries que ocupam as posições [N13N12]."

Art. 4º O art. 17 do Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 O Número Nacional tem formato padronizado, composto por 11 (onze) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N11 N10+N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1], onde N11 N10 identificam o Código Nacional associado à área de registro do usuário e N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1 identificam o Código de Acesso de Usuário do SMP."

Art. 5º O art. 19 do Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 O Código de Acesso de Usuário, no formato [N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:

I - para o identificador de serviço N9:

a) "9": Serviço Móvel Pessoal; e

b) Demais dígitos: reserva.

II - para as séries N9N8N7N6N5:

a) "90N7N6N5": reserva;

b) "N9000N5": reserva.

Art. 6º O art. 21 do Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 O Código Nacional tem formato [N11 N10], sendo sua Destinação, e os respectivos municípios associados, descritos no documento Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN, que complementa o Regulamento de Numeração do STFC."

Art. 7º O art. 22 do Regulamento de Numeração do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 301, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 Os procedimentos de marcação na prestação do SMP são:

I - para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado o respectivo Código de Acesso de Usuário, no formato [N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1] ou, alternativamente, em seqüência, o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário, no formato [0+N13N12+N11 N10+N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1];

II - para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica interna à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado, em seqüência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada a cobrar e o Código de Acesso de Usuário, no formato ["90"+"90"+N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1];

III - para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado em seqüência, o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário, no formato [0+ N13N12+N11 N10+N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1];

IV - para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Usuário associado à área geográfica externa à Área de Registro de origem da chamada deve ser marcado, em seqüência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário, no formato ["90"+N13N12+N11 N10+N9+N8N7N6N5+N4N3N2N1]"

Art. 8º O art. 19 do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. O Código de Acesso de usuário, no formato [N8N7N6N5+N4N3N2N1], tem a seguinte Destinação:

I - para o identificador de serviço N8:

a) "2" a "5": STFC

b) "7": Serviço Móvel Especializado; e

c) Demais dígitos: reserva.

II - para as séries N8N7N6N5:

"N800N5": reserva;"