Resolução ANATEL/CD Nº 607 DE 13/03/2013


 Publicado no DOU em 20 mar 2013


Alteração no Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, e no Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 25, de 19 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de junho de 2012;

Considerando o que consta dos autos do Processo nº 53500.023638.2011;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 685, de 21 de fevereiro de 2013,

Resolve:

Art. 1º. Alterar o Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, e o Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º. As prestadoras do STFC de longa distância interessadas em obter autorização para a utilização de marcação alternativa, prevista na nova redação dos arts. 30 e 31 do Regulamento de Numeração do STFC, devem promover a devolução do Código de Seleção de Prestadora que eventualmente detenham autorização de uso, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. As prestadoras do STFC que tenham interesse no procedimento descrito no caput devem encaminhar manifestação à Anatel em até noventa dias após a publicação desta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

ANEXO

I - Alteração do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998.

a) Revogar o inciso II do art. 23.

Art. 23º. (.....)

II - códigos 11, 22, 33, 44, 55, 66, 77, 88, 99: reserva; e (revogado)

b) Alterar a redação do art. 24, conforme segue:

Art. 24º. A cada prestadora será designado um único código, ressalvado o disposto no art. 25 deste Regulamento.

c) Renumerar o parágrafo único do art. 25, incluir os §§ 2º e 3º, conforme segue:

Art. 25º. (.....)

§ 2º É admitido o uso compartilhado de um mesmo CSP por prestadoras de Longa Distância que prestem o serviço em regiões distintas, ainda que não possuam relação de controle ou coligação, mediante solicitação prévia à Anatel.

§ 3º As condições para compartilhamento do uso do CSP de que trata o § 2º serão definidas por meio do Ato de Autorização de Uso de Recurso de Numeração.

d) Alterar a redação do art. 26 e incluir o parágrafo único, conforme segue:

Art. 26º. A Designação de Código de Seleção de Prestadora poderá considerar a ordem das solicitações recebidas, ou a sequência estabelecida com base em sorteio, ou o resultado de licitação entre os interessados.

Parágrafo único. Cabe à Agência estabelecer o processo a ser utilizado.

e) Incluir os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 30, conforme segue:

Art. 30º. (.....)

§ 1º Alternativamente, o procedimento de marcação descrito no caput poderá ser:

I - para chamadas de longa distância nacionais destinadas a Código de Acesso de Usuário: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo Nacional, o Código Nacional e o Código de Acesso de Usuário de destino, no formato ["0" + N10N9 + N8 + N7N6N5 + N4N3N2N1]; e

II - para chamadas de longa distância nacionais a cobrar destinadas a Código de Acesso de Assinante: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o Código Nacional e o Código de Acesso de Assinante, no formato ["90" + N10N9 + N8 + N7N6N5 + N4N3N2N1].

§ 2º O procedimento alternativo descrito no § 1º somente poderá ser utilizado para acessar uma prestadora de longa distância previamente selecionada pelo usuário.

§ 3º O procedimento alternativo descrito no § 1º não exime a prestadora do serviço local da obrigação de possibilitar, por meio de programação específica a partir de seu terminal ou solicitação direta, que seus usuários utilizem o procedimento de marcação descrito no caput.

§ 4º O procedimento de marcação alternativo dependerá de autorização expressa da Anatel e somente poderá ser autorizado às prestadoras que não possuam Código de Seleção de Prestadora e:

I - Possuam menos cinquenta mil acessos em serviço da Região do PGO onde atuem; ou,

II - Possuam autorização para prestação do STFC restrita a apenas uma Área de Numeração, identificada no Plano Geral de Códigos Nacionais.

f) Incluir os §§ 1º, 2º, 3º e 4º no art. 31, conforme segue:

Art. 31º. (.....)

§ 1º Alternativamente, o procedimento de marcação descrito no caput poderá ser, para chamadas originadas em território nacional: devem ser marcados, em sequência, o Prefixo Internacional, o código de país de destino, o código de área, se houver, e o Código de Acesso de Usuário, no formato ["00" + (código de país de destino) + (código de área, se houver) + (código de acesso de usuário) ];

§ 2º O procedimento alternativo descrito no § 1º somente poderá ser utilizado para acessar uma prestadora de longa distância previamente selecionada pelo usuário.

§ 3º O procedimento alternativo descrito no § 1º não exime a prestadora do serviço local da obrigação de possibilitar, por meio de programação específica a partir de seu terminal ou solicitação direta, que seus usuários utilizem o procedimento de marcação descrito no caput.

§ 4º O procedimento de marcação alternativo dependerá de autorização expressa da Anatel e somente poderá ser autorizado às prestadoras que não possuam Código de Seleção de Prestadora e:

I - Possuam menos de cinquenta mil acessos em serviço da Região do PGO onde atuem; ou,

II - Possuam autorização para prestação do STFC restrita a apenas uma Área de Numeração, identificada no Plano Geral de Códigos Nacionais.

II - Alteração do Regulamento de Administração dos Recursos de Numeração, aprovado pela Resolução nº 84, de 30 de dezembro de 1998.

a) Alterar e renumerar o parágrafo único do art. 13 e incluir o § 2º, na forma que segue:

§ 1º A não utilização de Recursos de Numeração autorizados pela Agência, em até 60 dias, contados a partir da data prevista para seu uso, implicará na revogação imediata da autorização e consequente disponibilização dos recursos a ela associados para utilização por outras prestadoras de serviços de telecomunicações.

§ 2º Adicionalmente, a não utilização dos Recursos de Numeração no prazo acima referenciado implicará na aplicação de sanções, nos termos da regulamentação.

b) Alterar o art. 22, caput e incisos I e III, revogar o inciso VI, renumerar o parágrafo único e incluir o § 2º, conforme segue:

Art. 22º. A licitação para provimento de Recursos de Numeração é disciplinada pela Agência e sempre onerosa, observados os princípios constitucionais, as disposições deste regulamento e, especialmente que:

I - A finalidade do certame é garantir igualdade de oportunidades aos interessados quando houver limite de uso de recursos de numeração;

(.....)

III - o instrumento convocatório deve identificar os Recursos de Numeração objeto do certame e as condições de sua utilização, definindo o universo de proponentes, podendo fixar os limites mínimos e/ou máximos do preço público a ser pago, descrevendo a forma e prazo de pagamento e/ou as contrapartidas, compromissos e condições exigidas da prestadora, estabelecendo fatores e critérios para aceitação e julgamento de propostas, regulando o procedimento e determinando a quantidade de fases e seus objetivos e indicando as sanções aplicáveis;

(.....)

VI - o fator de julgamento deve ser o de maior preço pelo objeto licitado (revogado)

(.....)

§ 2º O preço público arrecadado no certame não se confunde com o preço público relativo à administração dos Recursos de Numeração previsto no Regulamento do Preço Público Relativo à Administração dos Recursos de Numeração.