Resolução ANATEL/CD Nº 538 DE 19/02/2010


 Publicado no DOU em 2 mar 2010


Aprova a Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, Utilizando Serviços de Telecomunicações.


Portal do SPED

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, inciso IV do art. 3º e inciso XXIV do art. 175, ambos do Regimento Interno desta Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 10 de julho de 2001, alterado pela Resolução nº 489, de 5 de dezembro de 2007, e

Considerando o grande alcance social das campanhas utilizando serviços de telecomunicações, realizadas por Instituições de Utilidade Pública, e a necessidade da Anatel aperfeiçoar as condições de prestação dos serviços de telecomunicações envolvidos nessas campanhas;

Considerando a solicitação apresentada pela instituição de utilidade pública Unesco para a revisão da Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, Utilizando Serviços de Telecomunicações;

Considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 16, de 29 de abril de 2009;

Considerando os autos do Procedimento Administrativo nº 53500.006518/2009;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 552, realizada em 11 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma sobre Registro de Intenção de Doação a Instituição de Utilidade Pública, Utilizando Serviços de Telecomunicações, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 264, de 13 de junho de 2001.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

ANEXO
NORMA SOBRE REGISTRO DE INTENÇÃO DE DOAÇÃO A INSTITUIÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA, UTILIZANDO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

1. DO OBJETIVO

1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer condições para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando utilizados pelos seus assinantes para manifestar intenção de doação à Instituição de Utilidade Pública, cuja efetivação é reconhecida mediante o pagamento de valor apresentado em nota fiscal e/ou fatura emitida por Prestadora de serviços de telecomunicações.

1.1.1. Para efeito desta Norma, a Instituição de Utilidade Pública a que se refere o item 1.1, é usuária do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral - STFC, com os direitos e deveres inerentes a esta condição.

2. DAS DEFINIÇÕES

2.1. Para fins desta Norma, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas constantes nos regulamentos referentes a recursos de numeração:

I - Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviços de telecomunicações;

II - Instituição de Utilidade Pública: Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790/1999, ou sociedade civil, associação ou fundação, constituída no País, declarada de utilidade pública a pedido ou de ofício, mediante Decreto do Presidente da República, nos termos da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935 e do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, ou mediante Decreto de Governador de Estado ou do Distrito Federal, conforme legislação estadual ou, ainda, Organização Internacional reconhecida pelo direito pátrio.

III - Facilidade de Registro de Intenção de Doação: facilidade do STFC que permite o recebimento, atendimento e registro de chamada correspondente à manifestação de intenção de doação;

IV - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações;

V - Terminal de Telecomunicações: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviços de telecomunicações;

VI - Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma determinada rede de telecomunicações;

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

VII - Recursos de Numeração: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;

VIII - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a Prestadora, para fruição dos serviços de telecomunicações;

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

IX - Código Não-geográfico: código de acesso utilizável em todo território nacional, com formato padronizado composto por dez caracteres numéricos, representado por séries de formato [N10N9N8N7N6N5N4N3N2N1] onde N10N9N8 identificam condições específicas de prestação do STFC;

X - Usuário: qualquer pessoa que utilize serviços de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação ou inscrição junto à Prestadora.

3. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. A presente Norma estabelece as condições de uso de serviços de telecomunicações na realização de chamadas destinadas a uma Instituição de Utilidade Pública, por meio de marcação de códigos não-geográficos específicos a ela vinculados, para registro de intenção de doação a ser apresentada na nota fiscal e/ou fatura relativa ao terminal que originou a chamada.

3.2. As condições para prestação de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, com abrangência local, regional ou nacional, de que trata esta Norma, são aquelas necessárias à fruição de chamadas originadas nesses serviços e destinadas à Facilidade de Registro de Intenção de Doação do STFC.

3.3. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação torna disponível, temporariamente, Terminações de Rede identificadas por códigos não-geográfico específicos, que permitem receber as chamadas e registrar a intenção de doação de determinado valor a uma dada Instituição de Utilidade Pública, nos termos da presente Norma.

3.3.1. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação deve ser tornada disponível pelas Prestadoras do STFC de escolha da Instituição de Utilidade Pública.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

3.3.2. O código não-geográfico específico tem o formato "0"+500+N7N6N5N4N3+N2N1, onde os caracteres N2N1 devem indicar o valor da intenção de doação.

3.4. É obrigatória a oferta pelas Prestadoras do STFC e do Serviço Móvel Pessoal - SMP, de serviço que permita aos seus assinantes o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, devendo os contratos a ser celebrados com a Instituição de Utilidade Pública preverem, inclusive, a inserção do valor a ser doado na nota fiscal e/ou fatura dos serviços.

3.4.1. As Prestadoras dos demais serviços de telecomunicações de interesse coletivo podem propiciar aos seus assinantes o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação.

3.4.1.1. As Prestadoras dos demais serviços de telecomunicações de interesse coletivo, que não propiciem aos seus assinantes o acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, são responsáveis pela interceptação das chamadas eventualmente originadas, informando-os de sua não participação no processo de registro de intenção de doação.

3.5. As Prestadoras dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem assegurar o correto dimensionamento dos recursos de rede, com base nos dados fornecidos pela Instituição de Utilidade Pública ou pelas Prestadoras escolhidas para tornar disponível a Facilidade de Registro de Intenção de Doação, de modo a garantir os padrões de qualidade estabelecidos na regulamentação.

3.5.1. As Prestadoras dos serviços de telecomunicações devem realizar a supervisão e o controle permanentes do desempenho das redes e do acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, de modo a evitar a degradação dos padrões de qualidade na prestação dos serviços.

3.5.2. A degradação da qualidade na prestação dos serviços mencionada obriga as Prestadoras a promoverem os ajustes que se façam necessários.

3.5.3. As Prestadoras dos serviços de telecomunicações devem disponibilizar os recursos de interceptação, para garantia dos padrões de qualidade dos serviços de telecomunicações, na forma e condições previstas pela regulamentação de cada serviço.

3.5.4. A utilização de recursos de interceptação citados no subitem 3.5.3 não deve representar quaisquer ônus para os assinantes e para a Instituição de Utilidade Pública.

3.6. A Instituição de Utilidade Pública é responsável civil, administrativa e penalmente pelo conteúdo das mensagens e das informações transmitidas sobre as doações.

3.6.1. É da inteira responsabilidade da Instituição de Utilidade Pública a divulgação dos valores de doações correspondentes a cada código de acesso não-geográfico, por qualquer que seja o meio utilizado, destacando que os valores referentes à utilização dos serviços de telecomunicações são exigíveis independentemente do registro de intenção de doação ou do efetivo pagamento desta.

3.6.2. As Prestadoras do STFC escolhidas pela Instituição de Utilidade Pública, para fornecer a Facilidade de Registro de Intenção de Doação, respondem solidariamente pelas informações relativas aos valores das doações.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

3.7. A autorização do uso de Recursos de Numeração é expedida pela Anatel, mediante a apresentação pela Instituição de Utilidade Pública dos seguintes documentos:

a) Certidão de que a entidade faz jus à manutenção de título de Instituição de Utilidade Pública ou de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP ou comprovação de que é Organização Internacional reconhecida pelo direito brasileiro;

b) Certidão Conjunta Negativa de Débito Relativa a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda;

c) Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos Estaduais, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

d) Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos Municipais, emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

e) Certidão Negativa de Débito relativa a Tributos da competência do Distrito Federal, para instituições com sede naquela Unidade da Federação, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda;

f) Certidão Negativa de Débito relativa às contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social, emitida pela Diretoria de Arrecadação e Fiscalização do INSS;

g) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - CRF.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

3.8. É vedada a prestação do serviço de telecomunicações objeto da presente Norma, sem a prévia autorização e designação de Recursos de Numeração pela Agência.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

3.9. Os Recursos de Numeração são designados à Instituição de Utilidade Pública, por prazo não superior a doze meses, mediante a edição de Ato pela Agência.

3.9.1. A cada Ato editado pela Agência corresponderá a autorização de uma única campanha.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

3.10. A não utilização dos códigos de acesso até o final do prazo autorizado, implica a extinção da designação, ficando esses recursos disponíveis para atendimento a novas solicitações, observado o disposto na regulamentação.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

3.11. A Instituição de Utilidade Pública deve encaminhar à Agência, com no mínimo noventa dias e no máximo doze meses de antecedência, as solicitações dos Recursos de Numeração de que trata a presente Norma, conforme estabelecido na regulamentação.

3.11.1. Os prazos mencionados no item 3.11 começam a contar a partir da data de recebimento integral de toda a documentação citada no item 3.7, após terem sido validadas e aceitas pela Agência.

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

3.12. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação destinada ao atendimento de uma dada Instituição de Utilidade Pública, bem como os Recursos de Numeração vinculados, não deverá permanecer ativada por mais de trinta dias.

3.12.1. Após o término do período de uso, aplicam-se os critérios de interceptação estabelecidos nesta Norma.

3.13. É vedada a cessão ou o uso da Facilidade de Registro de Intenção de Doação de que trata esta Norma, para a realização de campanhas que utilizem mecanismos de indução do usuário a fazer a doação como, por exemplo, vínculos promocionais de vendas ou qualquer tipo de sorteio, ou qualquer outra utilização que não a específica de doação à Instituição de Utilidade Pública.

3.14. É assegurada à Instituição de Utilidade Pública a escolha das Prestadoras de STFC para prestação do serviço de acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, conforme regulamentação.

3.15. É vedada a cobrança de qualquer participação fixa ou percentual, por parte das Prestadoras, relativa aos valores correspondentes às doações efetuadas, seja a que título for.

4. DAS CONDIÇÕES DE ACESSO

4.1. É assegurado aos assinantes do STFC e do SMP o direito de acesso aos códigos não-geográficos destinados à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, por intermédio dos seus Terminais de Telecomunicações.

4.2. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação deve oferecer mensagens com duração máxima de seis segundos, antes do registro da doação, informando ao usuário sobre a Instituição de Utilidade Pública, respectiva doação e valor correspondente, possibilitando-lhe, ainda, por um período de três segundos após o término da mensagem, o direito de desistência do citado registro.

4.3. A Facilidade de Registro de Intenção de Doação deve operar continuamente, vinte e quatro horas por dia, durante todo o período definido com a Instituição de Utilidade Pública.

4.4. A Instituição de Utilidade Pública deverá entrar em contato com as Prestadoras escolhidas com um prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência do início da campanha, para possibilitar as providências de efetivação da contratação, programação, bem como a interação com as demais Prestadoras, objetivando a ativação do serviço.

4.4.1. A coordenação das providências e o acionamento das demais prestadoras, para a realização das programações nas redes de suporte dos diversos serviços de telecomunicações, objetivando a ativação da Facilidade de Registro de Intenção de Doação, são da responsabilidade das Prestadoras do STFC escolhidas pela Instituição de Utilidade Pública para disponibilizar a Facilidade de Registro de Intenção de Doação.

4.4.2. As Prestadoras do STFC escolhidas pela Instituição de Utilidade Pública para tornar disponível a Facilidade de Registro de Intenção de Doação devem fornecer às outras prestadoras todas as informações necessárias para a programação e configuração das redes, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de início da campanha.

5. DAS CONDIÇÕES DE BLOQUEIO E DESBLOQUEIO DO ACESSO AO SERVIÇO

5.1. É assegurado aos assinantes dos serviços de telecomunicações, sem ônus, o direito ao bloqueio ou desbloqueio do acesso de seus respectivos Terminais de Telecomunicações aos códigos de acesso associados à Facilidade de Registro de Intenção de Doação, que deve ser realizado pela Prestadora.

5.1.1. O exercício do direito citado no item 5.1 junto à Prestadora é realizado por meio de manifestação do assinante ou por seu representante legal, na forma escrita ou por qualquer meio de comunicação à distância, no caso de bloqueio, e somente na forma escrita para o caso de desbloqueio.

5.1.2. O bloqueio deverá ser realizado pela Prestadora para toda a série de códigos de acesso associados à Facilidade de Registro de Intenção de Doação.

5.1.3. A solicitação de bloqueio ou desbloqueio, dirigida pelo assinante à Prestadora que lhe dá o acesso, deverá ser atendida no prazo máximo de vinte e quatro horas, após o recebimento do pedido.

5.1.4. Visando o uso eficiente das redes de telecomunicações, o bloqueio deverá ser realizado no ponto mais próximo da origem da chamada, podendo ser realizado no destino mediante acordo entre as Prestadoras envolvidas.

5.2. A Prestadora que possua Terminais de Telecomunicações de uso público ou outro que, por razões técnicas ou em função da modalidade da prestação do serviço, não possa registrar a intenção de doação e, posteriormente, apresentar o valor em fatura e/ou nota fiscal do serviço de telecomunicações prestado, deve interceptar as tentativas de chamadas originadas a partir de tais terminais.

5.2.1. A Prestadora responsável pelo bloqueio fica obrigada a realizar a interceptação das tentativas de acesso à Facilidade de Registro de Intenção de Doações, por meio de mensagem, sem quaisquer ônus para o assinante ou para a Instituição de Utilidade Pública, informando sobre a impossibilidade do acesso pretendido.

5.3. É obrigatória a interceptação das tentativas de chamadas dirigidas aos códigos de acesso utilizados, por parte da Prestadora responsável pelo bloqueio ou desbloqueio, após a desativação da Facilidade de Registro de Intenção de Doação, por um período mínimo de sete dias.

6. DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DOAÇÕES

6.1. A Instituição de Utilidade Pública é responsável pela definição dos valores de doação correspondentes a cada código não-geográfico utilizado, os quais não deverão incluir os valores correspondentes à utilização dos serviços de telecomunicações.

6.1.1. O valor da doação, correspondente a cada chamada, não deverá ser superior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

6.1.2. Cada Instituição de Utilidade Pública poderá fazer uso de até três códigos de acesso não-geográficos.

6.2. É assegurada a inserção dos valores registrados correspondentes à intenção de doação nos documentos de cobrança dos serviços de telecomunicações, conforme disposto nesta Norma.

6.2.1. Deve ser inserida somente uma intenção de doação por código de acesso não-geográfico, para cada código de acesso de origem.

6.2.2. Os valores correspondentes à intenção de doação devem ser destacados na nota fiscal e/ou fatura constando, pelo menos, o seguinte detalhamento:

I - data e horário do registro da intenção de doação;

II - identificação da respectiva Instituição de Utilidade Pública;

III - valor da doação.

6.2.3. O valor da doação deverá ser destacado do valor total da prestação do serviço, de forma a permitir ao assinante a concretização da sua intenção de doação no ato do pagamento da nota fiscal e/ou fatura.

6.2.4. O pagamento dos valores incluídos na nota fiscal e/ou fatura, referente à intenção de doação, é opcional e não se vincula aos valores decorrentes da prestação dos serviços de telecomunicações, aplicando-se o disposto nos arts. 96 a 99 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, e alterações.

6.2.4.1. O não pagamento dos valores referentes à intenção de doações não enseja, para o assinante, quaisquer penalidades em relação à prestação de serviços de telecomunicações.

6.2.4.2. A Prestadora deve proceder o estorno do valor contestado da doação, em caso de pagamento da nota fiscal e/ou fatura via débito automático, ou, por outra via que não o débito automático e caso não seja emitida a segunda via da nota fiscal e/ou fatura deduzida do valor contestado, no prazo de até cinco dias úteis, contado da data da contestação do valor pelo assinante.

6.2.5. Cabe às Prestadoras e à Instituição de Utilidade Pública observarem a legislação vigente referente aos aspectos tributários envolvidos.

7. DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

7.1. O ônus da utilização dos serviços de telecomunicações cabe ao assinante que originar a chamada.

7.1.1. Os valores máximos referentes à utilização dos serviços de telecomunicações, líquidos de impostos e contribuições sociais, são:

I - para as chamadas originadas em Terminal de Telecomunicações fixo: R$ 0,39 (trinta e nove centavos) por minuto;

II - para as chamadas originadas de Terminal de Telecomunicações móvel: R$ 0,71 (setenta e um centavos) por minuto.

7.1.2. Os descontos nos valores máximos estabelecidos devem observar a regulamentação.

7.1.3. Os valores referentes à utilização de serviços de telecomunicações são exigíveis, independentemente dos registros da intenção de doação ou do pagamento dos valores referentes às doações, inseridas nos documentos de cobrança.

7.2. Os valores monetários estabelecidos nesta Norma poderão ser revistos em Ato específico da Anatel, observada a regulamentação e a legislação vigente.

8. DAS SANÇÕES

8.1. O descumprimento ou inobservância das disposições contidas nesta Norma sujeita a Prestadora às sanções previstas na regulamentação, nos termos da legislação, sem prejuízo das demais sanções que possa incorrer em outras esferas do Direito.