Decreto Nº 13640 DE 13/11/1997


 Publicado no DOE - RN em 13 nov 1997

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CAPÍTULO XXIII - DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV Art. 748 ao 781
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 748 ao 750
SUBSEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO Art. 748
SUBSEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS Art. 749  e 750
SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO Art. 751 ao 757
SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 751
SUBSEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO Art. 752 ao 754
SUBSEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL Art. 755 ao 757
SEÇÃO III - DO USO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV Art. 758
SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV Art. 759
SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 760 ao 775
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL Art. 760 ao 764
SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL PDV Art. 765 ao 769
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO Art. 770
SUBSEÇÃO IV - DA LISTAGEM ANALÍTICA Art. 771
SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 772 ao 775
SEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO Art. 776
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 777 ao 781
CAPÍTULO XXIV - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 782 ao 830
SEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO Art. 782 ao 784
SUBSEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO Art. 782
SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO Art. 783 e 784
SEÇÃO II - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO ECF Art. 785 ao 787
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO Art. 785 e 786
SUBSEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL Art. 787
SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO Art. 788 ao 794
SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 788
SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADOS Art. 789 ao 792
SUBSEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL Art. 793 e 794
SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 795 ao 805
SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL Art. 795 ao 797
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DO BILHETE DE PASSAGEM Art. 798 ao 801
SUBSEÇÃO III -  DA LEITURA "X" Art. 802
SUBSEÇÃO IV - DA REDUÇÃO "Z" Art. 803
SUBSEÇÃO V - DA FITA DETALHE Art. 804
SUBSEÇÃO VI - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 805
SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO Art. 806 ao 808
SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL Art. 806
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 807 e 808
SEÇÃO VI - DO ECF-PDV E DO ECF-IF Art. 809 ao 812
SUBSEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO Art. 809
SUBSEÇÃO II - DO ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS Art. 810
SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO Art. 811
SUBSEÇÃO IV - DO DESCONTO Art. 812
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 813 ao 815
SEÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 816 ao 830
CAPÍTULO XXIV-A - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 830-A ao 830-ABL
SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 830-A
SEÇÃO II - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF Art. 830-B ao 830-I
SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO Art. 830-B e 830-C
SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO E DA INTERVENÇAÕ DE AUTORIZAÇÃO Art. 830-D ao 830-E
SUBSEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF Art. 830-F
SUBSEÇÃO IV - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF Art. 830-G ao 830-I
SEÇÃO III - DO EQUIPAMENTO Art. 830-J ao 830-P
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO Art. 830-J e 830-K
SUBSEÇÃO II - DO SOFTWARE BÁSICO Art. 830-L e 830-M
SUBSEÇÃO III - DA MEMÓRIA FISCAL Art. 830-N
SUBSEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE Art. 830-O
SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SOFTWARE BÁSICO Art. 830-P
SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO Art. 830-S ao 830-Z
SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA Art. 830-S
SUBSEÇÃO II  - DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADOS Art. 830-T ao 830-W
SUBSEÇÃO III - DA INTERVENÇÃO DE MANUTENÇÃO Art. 830-X
SUBSEÇÃO IV - DO RECIBO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES DE INTERVENÇÃO TÉCNICA Art. 830-Z
SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF Art. 830-AA ao 830-AY
SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS Art. 830-AA ao 830-AC
SUBSEÇÃO II - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL Art. 830-AD e 830-AE
SUBSEÇÃO III - DA REDUÇÃO Z Art. 830-AF e 830-AG
SUBSEÇÃO IV - DA LEITURA X Art. 830-AH e 830-AI
SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL Art. 830-AJ ao 830-M
SUBSEÇÃO VI - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO Art. 830-AN e 830-AO
SUBSEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 830-AP ao 830-AR
SUBSEÇÃO VIII - DO MAPARA RESUMO DE VIAGEM Art. 830-AS
SUBSEÇÃO IX - DO REGISTRO DE VENDA Art. 830-AT
SUBSEÇÃO X  - DO CONFERÊNCIA DE MESA Art. 830-AU
SUBSEÇÃO XI - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO Art. 830-AV ao 830-AY
SEÇÃO VI - DOS DEMAIS DOCUMENTOS Art. 830-AZ ao 830-AAI
SUBSEÇÃO I -  DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO Art. 830-AZ ao 830-AAC
SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL Art. 830-AAD ao 830-AAF
SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO FISCAL CANCELAMENTO Art. 830-AAG
SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL Art. 830-AAH
SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE Art. 830-AAI
SEÇÃO VII - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF Art. 830-AAJ
SEÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 830-AAK e 830-AAL
SEÇÃO IX - DO SISTEMA DE GESTÃO COMERCIAL E DO PROGRAMA APLICATIVO Art. 830-AAM ao 830-AAS
SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO Art. 830-AAM e 830-AAN
SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE POS Art. 830-AAO e 830-AAP
SUBSEÇÃO III - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS Art. 830-AAQ
SUBSEÇÃO IV - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS Art. 830-AAR
SUBSEÇÃO V - DA FITA DETALHE Art. 830-AAS
SEÇÃO X - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO Art. 830-AAT e 830-AAU
SEÇÃO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 830-AAV ao AAW
SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF Art. 830-AAV
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 830-AAW
SEÇÃO XII - DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL Art. 830-AAX ao 830-ABL
SUBSEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES Art. 830-AAX
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA DEVOLVEDORA DE PAF-ECF Art. 830-AAY e 830-AAZ
SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DEVOLVEDORA DE PAF-ECF Art. 830-ABA
SUBSEÇÃO IV - DO CADASTRAMENTO DO PAF-ECF Art. 830-ABB e 830-ABC
SUBSEÇÃO V - DAS CARACTERÍSTICAS DO PAF-ECF Art. 830-ABD ao 830-ABI
SUBSEÇÃO VI - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO PAF- ECF Art. 830-ABJ
SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 830-ABK e 830-ABL

(Revogado pelo Decreto Nº 31825 DE 18/08/2022):

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

CAPÍTULO XXIII - DO USO DO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO I - DA UTILIZAÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 748. O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pode utilizar o equipamento próprio para emissão de:

I- Cupom Fiscal PDV, em substituição a nota fiscal de venda a consumidor;

II- Nota Fiscal, modelo 1.

Parágrafo Único. O contribuinte do ICMS pode, ainda, utilizar o equipamento, concomitantemente, para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICMS, observadas as condições deste Capítulo.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO II - DAS CARACTERÍSTICAS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 749. O equipamento deve conter, no mínimo:

I- dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II- emissor de Cupom Fiscal PDV e/ou Nota Fiscal, modelo 1;

III- emissor de Listagem Analítica;

IV- totalizador geral, irreversível, dos registros positivos efetuados em operações relativas à circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos;

V- totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme de acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos;

VI- contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos;

VII- contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos;

VIII- número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura;

IX- capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais;

X- capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis;

XI- capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do equipamento a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário;

XII- capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade;

XIII- dispositivo automático inibidor do funcionário do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da Listagem Analítica;

XIV- dispositivo assegurador da inviolabilidade (lacre), numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que o fato fique evidenciado;

XV- capacidade de indicar, no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral;

XVI- capacidade de imprimir em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado;

XVII- bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador;

XVIII- contador irreversível de número de ordem específico para cada série  de Nota Fiscal, modelo 1, com capacidade de acumulação de 06 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento;

XIX- contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 04 (quatro) dígitos;

XX- memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 dias, destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operação, o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento e o logotipo fiscal.

§ 1º As funções exigidas no incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX são mantidas em memória inviolável e residente no Terminal Ponto de Venda (PDV), com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.

§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente são redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.

§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deve ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V deste artigo, acumulando-se o valor da parcela sujeita a tributação no totalizador parcial de operações tributadas.

§ 4º A capacidade de registro por item deve ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.

§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deve ser em ordem seqüencial crescente, a partir de 1 (um).

§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste deve constar, em destaque, a expressão “SEM VALOR FISCAL”.

§ 7º  No caso previsto no inciso XVI, admite-se codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algoritmo de decodificação tenha sido fornecido ao Fisco quando da solicitação da autorização para uso do equipamento.

§ 8º O registro de cada valor positivo em operações relativas à circulação de mercadorias deve acumular-se no totalizador geral.

§ 9º  Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previstos neste Capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária são sempre líquidos.

§ 10. Os totalizadores parciais são reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução.

§ 11. As informações a serem impressas pelo equipamento devem ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas na Seção V deste Capítulo.

§ 12.  Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que têm por referencial o algarismo 9 (nove).

§ 13. O contador de reinício de operação, de que trata o inciso XX, é composto de até 4 dígitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2º do art. 752.

§ 14. A gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o inciso XX, dar-se-á quando da emissão do Cupom Fiscal PDV-Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 horas.

§ 15. Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60 reduções diárias, o equipamento deve informar esta condição nos Cupons de Redução "Z".

§ 16. Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deve ser detectado pelo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o mesmo bloqueado para operações, excetuadas, no caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal.

§ 17. O logotipo fiscal deve ser impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial, sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE/ICMS.

§ 18. Em caso de transferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os números de inscrição, federal e estadual, do novo usuário devem ser gravados na memória fiscal.

§ 19. O acesso à memória fiscal fica restrito a programa específico ("software" básico), de responsabilidade do fabricante.

§ 20. O número mínimo de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária é 12 (doze).

§ 21. A memória fiscal deve ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resina epóxi opaca.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 750. O equipamento não deve ser provido de tecla, dispositivo ou função que:

I- impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na Listagem Analítica, ressalvado o disposto no § 1º do art. 771;

II- vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador; e

III- permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 772.

§ 1º É vedado ao usuário de PDV guardar no mesmo numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 2º Cabe ao Fisco verificar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, quando em visita ao estabelecimento do usuário de PDV, através da comparação da venda diária oferecida pela leitura efetuada no equipamento, com o numerário nele existente.

§ 3º Considerar-se-á venda efetuada sem emissão do devido documento fiscal o numerário guardado em equipamento que exceder o valor da venda diária retro referida.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 751. Podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção:

I- o fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV; 

II- outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de Terminal Ponto de Venda - PDV.

§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento no Estado.

§ 2º Para se habilitarem ao credenciamento, as empresas, através de seus representantes legais, devem dirigir requerimento ao Setor de Máquinas Registradoras e Equipamentos Correlatos, instruído com os seguintes documentos:

I- atestado de capacitação técnica referido no inciso II do caput deste artigo ou documento que comprove a condição indicada no inciso I do caput deste artigo;

II- cópia reprográfica do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado;

III- cópia reprográfica do ato homologatório exarado pela COTEPE/ICMS, referente ao equipamento em que pretende intervir, quando houver;

IV- cópia reprográfica do cartão de inscrição estadual  e do CGC da empresa;

V- cópia reprográfica de identidade e CPF do titular e sócios da empresa;

VI- certidões negativas  emitidas pela Secretaria de Tributação e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º O Setor de Máquinas Registradoras e Equipamentos Correlatos analisará o pedido de credenciamento, e, sendo favorável ao seu atendimento, emitirá parecer que será remetido, com o respectivo processo, à Coordenadoria de Tributação, a fim de ser celebrado termo de acordo entre a Secretaria de Tributação e o interessado, sendo este o  documento essencial ao exercício da atividade que implique intervenção em Terminal Ponto de Venda.

§ 4º O credenciamento para o exercício da atividade que implique intervenção em Terminal Ponto de Venda - PDV somente terá validade com a publicação, no Diário Oficial do Estado, de resumo do Termo de Acordo celebrado, a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5º As atualizações relativas ao credenciamento são realizadas mediante aditamentos, dispensando-se a reapresentação de documentos constantes no processo original.

§ 6º A critério da Secretaria de Tributação, o credenciamento pode, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo das demais sanções legais, diante do descumprimento, pelo credenciado, das exigências estabelecidas no termo de acordo ou na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998):

§ 7º As empresas credenciadas deverão adequar-se ao disposto no § 4º deste artigo até 31 de dezembro de 1997.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II - DA INTERVENÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 752.  Compete ao credenciado:

I- garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II  - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta neste Capítulo; 

III- intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie;

IV- fornecer, quando solicitado, pelo Fisco, informações de caráter funcional.

§ 1º O lacre e o deslacre em PDV devem ser efetuados por auditor fiscal do tesouro estadual.

§ 2º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVII do art. 749,  o credenciado deve providenciar:

I- o reinício em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do art. 749;

II- o reinício em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX do art. 749.

§ 3º Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, será, imediatamente, precedida e sucedida da emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do art. 769.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados serão apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou de redução, e das importâncias posteriormente registradas na Listagem Analítica.

§ 5º A memória fiscal deve ser inicializada antes da saída do PDV do estabelecimento fabricante, ou do revendedor, ao usuário final.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 753. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só pode ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se a outras hipóteses previstas neste Capítulo ou mediante autorização ou exigência do Fisco.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 754. O equipamento somente pode ser retirado do estabelecimento mediante autorização do Fisco.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 755. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, conforme o modelo do Anexo - 77, o documento denominado “Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal”, previsto no art. 792, quando da instalação do dispositivo assegurador da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 756. O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal deve conter, no mínimo, as características previstas no art.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 757. O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal deve ser emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação:

I- 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II- 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; e

III- 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo Único. A segunda e terceira vias do atestado serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SEÇÃO III - DO USO TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 758. Não se concede autorização para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, tendo em vista que, de acordo com o Convênio ICMS 156, de 07 de dezembro de 1994, somente pode ser autorizado o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

§ 1º Os PDV que se encontrem em uso regular podem continuar funcionando nos estabelecimentos para o qual foram autorizados, vedada a sua transferência para quaisquer outros estabelecimentos.

§ 2º Os equipamentos referidos no parágrafo anterior, além de apresentarem os lacres colocados pelo Fisco, devem ter afixada etiqueta autocolante, conforme o modelo do Anexo - 1, deste Regulamento, devendo-se observar as seguintes exigências:

I- nenhum equipamento pode funcionar sem que a etiqueta esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;

II- ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o estabelecimento usuário deve requerer novo exemplar à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 3º Havendo qualquer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente, o usuário deve comunicá-los à repartição fiscal de sua circunscrição fiscal, através do documento Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, previsto no art. 782 deste Regulamento, indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SEÇÃO IV - DA CESSAÇÃO DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 759. Na cessação do uso do equipamento, o usuário deve apresentar, à repartição fiscal  a que estiver vinculado, o “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal”, previsto no art. 782, conforme modelo do Anexo - 76, indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado do Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal emitido pela credenciada, de cupom de leitura dos totalizadores e da respectiva autorização.

§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.

§ 2º O auditor fiscal, após efetuar a retirada dos lacres e da etiqueta autocolante do equipamento e a redução a zero em todos os seus registros, fará constar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o valor do grande total, o número do processo, a marca, modelo, número de fabricação e o número do PDV atribuído pelo usuário, número dos lacres retirados, número do contador de ordem de operação, data de emissão do cupom, e o número do contador de reinício de operação.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 760. Na saída, a qualquer título, de mercadoria, pode  ser emitida pelo equipamento Nota Fiscal, modelo 1, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições do Convênio s/nº, de 15/12/70, que instituiu o SINIEF.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 761. A Nota Fiscal, modelo 1, deve  conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação “Nota Fiscal;

II- número de ordem específico de que trata o inciso XVIII do art.749;

III-  série e número da via;

IV- número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento;

V- número de ordem da operação;

VI- natureza da operação de que decorrer a saída;

VII- data de emissão: dia, mês e ano;

VIII- nome do estabelecimento do emitente;

IX- endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

X- nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

XI- data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente;

 XII- discriminação das mercadorias: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 XIII- valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

 XIV- símbolo de que trata o inciso XV do art.749;

  XV- valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art. 749;

 XVI- base de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação, e preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto;

 XVII- importância do ICMS devido sobre a operação, que deve constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como a alíquota aplicável à operação;

XVIII- nome do transportador, seu endereço e placa do veículo;

XIX- forma de acondicionamento das mercadorias bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes;

XX- número de  controle do formulário, referido no art.762;

XI- impressão “Emitida por PDV”; e

XXII- nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade de impressos, número do controle do primeiro e do último formulários impressos e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º O exercício da faculdade prevista no artigo anterior implica em que a primeira impressão corresponde ao número da ordem específico do documento referido no inciso II deste artigo.

§ 2º São impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII.

§ 3º As indicações dos incisos IX e XXI podem ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX podem ser datilografadas ou manuscritas.

§ 5º As demais indicações são impressas pelo equipamento.

§ 6º A identificação das mercadorias de que trata o inciso XII, pode ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

 (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 762. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal são numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada, a numeração quando atingido este limite.

§ 1º  Os formulários inutilizados, antes de se transformarem em Notas Fiscais, devem ser enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

 § 2º Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo Terminal Ponto de Venda - PDV.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 763. As vias das Notas Fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente são enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecendo a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada Terminal Ponto de Venda - PDV.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 764. À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado, pode ser permitido o uso de formulários com numeração seqüencial tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

§ 1º O pedido de autorização para confeccionar os formulários será único, observando-se o seguinte:

I- será formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados;

II- será instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.

§ 2º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

§ 3º O uso de formulário pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia à repartição fiscal  a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.

§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, serão impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II - DO CUPOM FISCAL PDV

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 765. Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, pode, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ser emitido por Terminal Ponto de Venda - PDV, em bobina de papel, o Cupom Fiscal PDV, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação “Cupom Fiscal PDV”;

II- nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III- data da emissão: dia, mês e ano;

IV- número de ordem da operação;

V- discriminação e quantidade da mercadoria;

VI- valor unitário de mercadoria e, se for o caso, o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade;

VII- valor total da operação;

VIII- número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

IX- símbolo de que trata o inciso XV do art.749; e

 X- valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no § 7º do art.749.

 § 1º  As indicações dos incisos I e II podem ser impressas tipograficamente, mesmo que no verso.

§ 2º  A discriminação de que trata o inciso V pode ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.

§ 3º O cupom de leitura da memória fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: "Leitura da memória fiscal";

II- número de fabricação do equipamento;

III- número de inscrição, federal e estadual , do usuário;

IV- logotipo fiscal;

V- valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI- soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII- número do contador de reinício de operação;

 VIII- número consecutivo de operação;

 IX- número, atribuído pelo usuário, ao equipamento;

 X- data da emissão.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 766. É permitida a utilização de um mesmo Cupom Fiscal PDV para documentar, conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.

Parágrafo Único. O documento fiscal deve indicar  a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida a seguir:

I- T - Tributada;

II- D - Diferimento;

III- S - Suspensão;

IV- R - Redução da base de cálculo;

V- F - Substituição Tributária (Fonte - ICMS retido);

VI- I- Isenta; e

VI- N - Não Tributada.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 767. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo Município do remetente, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal PDV, desde que nele conste, mesmo que no verso, nome e endereço do consumidor.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 768.  É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de Cupom Fiscal PDV, desde que:

I- as notas referidas no caput não sejam emitidas pelo PDV;

II- sejam indicados, nas vias dos documentos fiscais referidos no inciso anterior, os números de ordem do  Cupom Fiscal PDV e do respectivo  equipamento; e

III- o  Cupom Fiscal PDV seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.

Parágrafo Único. São indicados na coluna “Observações”, do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da Nota Fiscal, precedidos da sigla PDV.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 769. O Cupom Fiscal PDV pode, também, ser emitido quando da  leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constarão, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e  totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do art.765 e o termo “Leitura.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL PDV - REDUÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 770. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deve ser emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I- a denominação “Cupom Fiscal PDV- Redução”;

II- nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III- data de emissão: dia,  mês e ano;

IV- número de ordem da operação;

V- número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI- número indicado no contador de reduções;

VII- números de ordem, inicial e final, das operações do dia;

VIII- números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX- número indicado no contador de documentos fiscais cancelados;

X- relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do art. 749:

a) importância acumulada no final do dia; e

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

XI- valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento;

XII- valor acumulado no totalizador parcial de desconto;

XIII- diferença entre o valor resultante da operação realizada no forma da alínea “b” do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII deste artigo;

XIV- separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com diferimento;

b) com suspensão;

c) com substituição tributária;

d) isentas;

e) não tributadas;

f) com redução da base de cálculo;

XV- valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.

Parágrafo Único. São dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea “b”, e XIII do caput deste artigo,  desde que observadas as disposições contidas no art. 776.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO IV - DA LISTAGEM ANALÍTICA

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 771. O equipamento deve imprimir, concomitantemente com as operações por ele registradas, Listagem Analítica reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com o ICMS.

§ 1º Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a Listagem Analítica deve conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VII do art. 761.

§ 2º Deve ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da “Listagem Analítica”.

§ 3º As bobinas das Listagens Analíticas devem ser colecionadas inteiras, sem seccionamento, por equipamento e mantidas em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do seu último registro.

§ 4º No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Listagem Analítica, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 772. Em relação aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV, é permitido:

I- acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

II- acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza;

III- desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que:

a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos; 

b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores;

IV- seu cancelamento, imediatamente após à emissão, hipótese em que deve conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea “b” do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexado ao documento cancelado;

V- seu cancelamento, através de nota fiscal relativa à entrada, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do PDV e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do cupom fiscal cancelamento previsto no inciso IV, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, relativa à entrada, globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os cupons fiscais respectivos.

§ 1º Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deve acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do art.749.

§ 2º A critério do Setor de Máquinas Registradoras e Equipamentos Correlatos, o usuário de PDV pode ser submetido a um regime especial relativo ao cancelamento de cupom fiscal de que trata o inciso V, passando a emitir uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, relativa à entrada, para cada cupom fiscal a ser cancelado, com a identificação do consumidor.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 773. Deve ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o Cupom Fiscal PDV ou a Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 775. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I- omitir indicação;

II- não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III- não observe as exigências ou requisitos previstos neste Capítulo;

IV- contenha declaração inexata ou registro ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza;

V- seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pela repartição fiscal.

A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais Cupom Fiscal PDV, Cupom Fiscal PDV- Redução e Listagem Analítica, previstos nas Subseções II, III e IV desta Seção, cuja largura não pode ser inferior a 3,8 cm, deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 776. Com base no Cupom Fiscal PDV- Redução, referido no art. 770, as operações são escrituradas, diariamente, no “Mapa Resumo PDV”, conforme modelo do Anexo - 81, contendo as seguintes indicações:

I- a denominação “Mapa Resumo PDV”;

II- numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III- nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

IV- data: dia, mês e ano;

V- número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

VI- número constante do contador de reduções;

VII- número de ordem final das operações do dia;

VIII- série e número de ordem específico final das Notas Fiscais emitidas no dia;

IX- coluna “Movimento do Dia”: diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV do artigo 749;

X- coluna “Cancelamento/Desconto”: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

XI- coluna “Valor Contábil”: diferença entre os valores apontados nas colunas “Movimento do Dia” e “Cancelamento/Desconto”;

XII- coluna “Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária”: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;

XIII- coluna “Isenta ou não Tributada”: soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo;

XIV- coluna “Base de Cálculo”: valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações;

XV- coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior;

XVI- linhas “Totais do dia”: soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV deste artigo;

XVII- linha “Totais do ICMS debitado”: aplicação da alíquota correspondente sobre os valores previstos no inciso anterior, relativamente às colunas que compõem a Base de Cálculo. 

§ 1º O Mapa Resumo PDV é de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21,0 cm.

§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI do caput deste artigo são efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII do caput deste artigo deve ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 4º Relativamente ao Mapa Resumo PDV, é permitido:

 I- supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

 II- acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento;

 III- dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; 

 IV- indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário, com as remissões adequadas;

V- a utilização, em sua substituição, do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, previsto no art. 806.                       

§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVI deste artigo, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII e XIV, e do inciso XVII do caput deste artigo, devem ser escriturados nas colunas próprias  livro “Registro de Saídas”, observando-se, quanto à coluna sob o título “Documento Fiscal”, o seguinte:

I- como espécie: a sigla “PDV”;

II- como série: a sigla  “MRP”;

III- como número inicial e final, do documento fiscal: o número do Mapa Resumo PDV emitido no dia; e

IV- como data: aquela indicada no respectivo  Mapa Resumo PDV.

§ 6º O “Mapa  Resumo PDV”, emitido em, no mínimo, duas vias, a 1ª destinada à contabilidade, e a 2ª, mantida em arquivo no estabelecimento, à disposição do Fisco, deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos “Cupons Fiscais PDV- Redução” dos totalizadores parciais.

§ 7º A escrituração, no livro Registro de Saídas, do montante de cada coluna que compõe a “Base de Cálculo” do Mapa Resumo PDV, e o seu respectivo imposto, deve ser efetuada em tantas linhas quantas forem as alíquotas das operações correspondentes.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 777. O fabricante e o credenciado respondem solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para uso indevido do equipamento.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 778. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será efetuado, pela autoridade competente, no processo que deu origem à autorização para funcionamento do PDV, despacho determinando à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos:

I- efetuar a leitura “X” e a leitura da memória fiscal, com a retirada dos lacres e da “etiqueta autocolante”, que será anexada ao processo; 

II- lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, referente à baixa do PDV, em que discriminará os seguintes dados: o valor do grande total, o número do processo, a marca, modelo, número de fabricação e o número do equipamento atribuído pelo usuário, número dos lacres retirados, número do contador de ordem de operação, data de emissão do cupom, e número do contador de reinício de operação.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

 Art. 779. Aplicam-se aos documentos emitidos por Terminal Ponto de Venda - PDV e à escrituração de livros fiscais as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver disposto de forma diversa neste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 780. O contribuinte que mantiver PDV em desacordo com as disposições deste Regulamento, pode ser submetido às seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:

I- arbitramento da base de cálculo do imposto devido;

II- apreensão do equipamento em situação irregular;

III- cassação da autorização do uso do PDV irregular;

IV- suspensão do direito de uso PDV.

§ 1º O arbitramento da base de cálculo do imposto devido será efetuado em consonância com as seguintes condições:

I- através de plantão fiscal no estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se a média diária dos  valores apurados nesse período como parâmetro para determinação do valor da base de cálculo do período a ser arbitrado;

II- pela apuração do valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

III- por outros meios ao alcance da fiscalização.

§ 2º Relativamente às medidas fiscais mencionadas neste artigo, em qualquer hipótese, os valores acumulados em equipamento irregular, relatórios e Cupons ou Listagens Analíticas por ele emitidos, fazem prova em favor do Fisco;

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 781. O usuário de PDV, além de cumprir as demais obrigações previstas neste Regulamento, deve:

I- comunicar, por escrito, à repartição fiscal a que seu estabelecimento está circunscrito, até o primeiro dia útil subsequente ao da ocorrência, a perda dos totais acumulados no PDV, informando:

a) a situação do totalizador geral indicado na última leitura de Redução “Z”;

b) o contador de reinício de operação e a venda bruta indicados na última leitura da memória fiscal;

c) com base na Listagem Analítica, o total dos registros posteriores a essas leituras;

II- colecionar e manter à disposição da fiscalização, por período não inferior a cinco exercícios completos, em ordem cronológica, a leitura da Memória Fiscal, emitida ao final de cada período de apuração, que deverá ser anexada ao Mapa Resumo de PDV do dia respectivo;

III- conservar no seu estabelecimento, em situação regular, o “Terminal Ponto de Venda-PDV” que estiver autorizado ao uso pelo setor competente da Secretaria deTributação.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

CAPÍTULO XXIV - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO I - DO PEDIDO DE USO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 782. O uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é autorizado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo do Anexo - 76, deste Regulamento, contendo as seguintes informações:

I- motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação de uso);

II- identificação e endereço do contribuinte;

III- número e data do Parecer Homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

IV- marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo  estabelecimento usuário;

V- capacidade de acumulação do totalizador geral, totalizadores parciais, contador de reduções e do contador de ordem de operação; capacidade de registro de item; quantidade de totalizadores parciais; contador de reinício de operação;

VI- data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

I- 1ª via do “Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal”;

II- cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

III- cópia da nota fiscal  referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV- cópia do contrato de arrendamento mercantil, se for o caso, nele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V- folha demonstrativa acompanhada de:

a) cupons fiscais com valores mínimos;                       

b) cupom de redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

c) cupom de leitura "X", emitida imediatamente após o cupom de redução "Z", visualizando o totalizador geral irredutível;

d) fita detalhe (ou listagem analítica) indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

e) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

f) cupom de leitura da memória fiscal, emitida após as leituras anteriores;

g) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

h) decodificação do totalizador geral;

i) configuração do teclado;

j) destinação dos totalizadores parciais. 

(Revogado pelo Decreto nº 17.451 de 16/04/2004):

VI- cópia da autorização de impressão da nota fiscal de venda a consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem;

(Revogado pelo Decreto nº 18.211 de 05/05/2005):

VII- cópia da autorização de impressão da nota fiscal, modelo 1 ou 1A, relativa à entrada;

(Revogado pelo Decreto nº 18.211 de 05/05/2005):

VIII- cópia do cartão de inscrição estadual.

IX- para contribuintes no ramo de atividade de restaurantes, bares, lanchonetes ou similares, cópia da página do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, onde esteja declarado, pelo próprio contribuinte, o procedimento utilizado no pagamento das mercadorias, indicando se o pagamento é efetuado antes ou após o consumo dos produtos. (Inciso acrescentado pelo pelo Decreto nº 18.211 de 05/05/2005).

X- Termo de Leitura do Software Básico. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.156 de 12/11/2007).

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este tem 10 (dez) dias para sua apreciação, prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo têm a seguinte destinação:

I- 1ª via - retida pelo Fisco;

II- 2ª via - devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

III- 3ª via - devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 4º O ECF somente deve ser utilizado após o deferimento do pedido e lavratura do termo de ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelo técnico credenciado, que afixará "etiqueta autocolante", cedida pelo fisco, conforme o modelo do Anexo - 1, deste Regulamento, relativa à autorização de funcionamento do equipamento, devendo-se observar as seguintes exigências: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 16.094 de 07/05/2002).

I- nenhum equipamento pode funcionar sem que a etiqueta esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;

II- ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o estabelecimento usuário deve requerer novo exemplar à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 5º São anotados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I- número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II- marca, modelo e número de fabricação;

III- número, data e emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV- número do processo e da data da autorização;

V- valor do grande total correspondente à data da autorização;

VI- número do contador de reinício de operação;

VII- versão do "software" básico instalado no ECF;

VIII- número dos lacres colocados.

§ 6º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, com receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Convs. ECF 01/98 e 02/98). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.211 de 05/05/2005).

§ 7º As especificações do equipamento ECF de que trata o parágrafo anterior são as definidas no artigo 785 deste Regulamento, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições nele estabelecidas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

§ 8º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Convênio SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

§ 9º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente,  portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, está desobrigado do uso de ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

§ 10. O disposto no § 6º deste artigo não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

(Revogado pelo Decreto nº 17.451 de 16/04/2004):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.462 de 25/05/2001):

§ 11. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o § 6º deste artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observados os seguintes prazos:

I – empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 30 de junho de 2001;

II – empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 31 de julho de 2001;

III – empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de agosto de 2001;

IV - empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 30 de setembro de 2001;

V - empresas com receita bruta anual até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de outubro de 2001.

§ 12. A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no parágrafo anterior até 31 de dezembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998):

§ 13. A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II – a expressão “Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 14. O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998):

§ 15. A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere o § 6º deste artigo, observará os seguintes prazos:

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30/06/2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 14.727 de 04/01/2000).

(Revogado pelo Decreto nº 14.727 de 04/01/2000);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

(Revogado pelo Decreto nº 14.727 de 04/01/2000);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de outubro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 14.461 de 28/06/1999).

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV – até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.

§ 16. Legislação estadual específica definirá, até 31 de dezembro de 1998, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório da ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

§ 17. Para o enquadramento nos prazos previstos no § 15 deste artigo, deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

§ 18. Considera-se receita bruta para os efeitos do § 15 o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

§ 19. Na determinação da receita bruta anual dos estabelecimentos que já exercem suas atividades, poderão servir de parâmetro as declarações e documentos previstos no Regulamento do ICMS, fornecidos pelo contribuinte à Secretaria de Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

§ 20. Para a determinação da expectativa de receita bruta anual dos estabelecimentos que irão iniciar as suas atividades, considerar-se-á a declaração prestada pelo próprio contribuinte, passível esta de avaliação e reforma pela Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI) ou pela Unidade Regional de Tributação, quando tratar-se de Unidade do interior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

§ 21. O estabelecimento cuja expectativa de renda bruta anual exceder a  R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) deverá, dentro do prazo máximo de quarenta dias, a contar da data da concessão da sua inscrição estadual, estar com o equipamento ECF devidamente autorizado e lacrado pela Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (SUFAC), ou pela Unidade Regional de Tributação, quando tratar-se de Unidade do interior, e em quantidade compatível com o seu porte, sob pena de ter a sua  inscrição estadual tornada inapta pelo setor competente da Secretaria de Estado da Tributação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007).

§ 22. Dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, a inscrição estadual concedida ao estabelecimento que se enquadrar no referido dispositivo, apenas habilitará o contribuinte às aquisições de mercadorias, devendo as saídas das mesmas somente serem efetuadas após a conclusão do processo de autorização de uso do equipamento ECF.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

(Revogado pelo Decreto nº 18.879 de 10/02/2006):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 15.652 de 27/09/2001):

§ 23. O contribuinte usuário de ECF, em substituição ao disposto no § 11 deste artigo, poderá optar, uma única vez, até 31 de dezembro de 2001, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado da Tributação informações relativas ao seu estabelecimento, nos termos do Anexo 113 deste Regulamento, observado o seguinte:

I - a opção do contribuinte deverá ser formalizada, conforme modelo constante do Anexo 112 deste Regulamento, até 31 de outubro de 2001, conforme os prazos estabelecidos no § 11;

II - os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no caput deste parágrafo, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 16.297 de 30/08/2002).

III - ao Termo de Opção (Anexo 112) deverá ser anexada ciência da Administradora de cartão de crédito ou débito, da sua obrigação de fornecer as informações a que se refere o caput; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 16.297 de 30/08/2002).

(Redação da alínea dada pelo Decreto nº 16.297 de 30/08/2002):

IV - as informações fornecidas pela Administradora de cartão de crédito ou débito devem ser apresentadas à SUFAC da Secretaria da Tributação até o dia 15 do mês subseqüente a cada operação ou prestação, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, constando o nome do titular, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;

b) data e valor da operação ou prestação;

c) valor total no período.

V - a opção do contribuinte deverá ser formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 16.297 de 30/08/2002):

V – a opção pelo disposto neste parágrafo perderá, automaticamente, a eficácia:

a) no caso de descumprimento da obrigação a que se refere o inciso III;

b) a partir do dia 1º de janeiro de 2003.

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 16.297 de 30/08/2002):

VI - a opção pelo disposto neste parágrafo perderá, automaticamente, a eficácia:

a) no caso de descumprimento da obrigação a que se refere o inciso IV;

b) a partir do dia 1º de janeiro de 2005. (Convênio ECF 07/03) (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 17.451 de 16/04/2004).

§ 24. O contribuinte usuário de ECF que houver optado por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado da Tributação informações relativas ao seu estabelecimento, na forma do § 23 deste  artigo, deverá se adequar às exigências previstas no § 25, deste artigo, até 31 de dezembro de 2004. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.451 de 16/04/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.451 de 16/04/2004):

§ 25. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere o § 6º deste artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observados os seguintes prazos:

I-  empresas com receita bruta anual acima de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 30 de abril de 2004;

II- empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), até 30 de junho de 2004;

III- empresas com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até o limite de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), até 31 de agosto de 2004;

IV- empresas com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até o limite de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), até 31 de outubro de 2004;

V- empresas com receita bruta anual até o limite de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), até 31 de dezembro de 2004.

§ 26. O estabelecimento enquadrado no § 21 deste artigo, somente poderá solicitar AIDF – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais após concluído o processo de autorização de uso do equipamento ECF.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.451 de 16/04/2004).

§ 27. Excepcionalmente, o Parecer Homologatório, previsto no inciso III, do caput, poderá ser emitido pela Secretaria de Estado da Tributação, através de ato do titular da pasta, publicado no Diário Oficial do Estado.  (Artigo acrescentado pelo Decreto 17.887 de 19/10/2004).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 18.211 de 05/05/2005):

§ 28. Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo ao contribuinte que, independentemente da receita bruta anual, esteja classificado em uma das seguintes CNAE : (Redação do caput dada pelo Decreto 19.705 de 21/03/2007).

I- 4729-6/99 - comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente - lojas de conveniência; (Redação do inciso dada pelo Decreto 19.705 de 21/03/2007).

II – 4712-1/00 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns; (Redação do inciso dada pelo Decreto 19.705 de 21/03/2007).

(Revogado pelo Decreto 19.705 de 21/03/2007):

III- 5213-2/02: mercearias e armazéns varejistas;

IV – 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e hipermercados; (Redação do inciso dada pelo Decreto 19.705 de 21/03/2007).

V- 4721-1/03 - comércio varejista de laticínios e frios; (Redação do inciso dada pelo Decreto 19.705 de 21/03/2007).

VI- 4721-1/04 - comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; (Redação do inciso dada pelo Decreto 19.705 de 21/03/2007).

VII- qualquer estabelecimento que possua como atividade secundária a especificada no inciso I deste parágrafo; (Inciso acrescentado pelo Decreto 19.705 de 21/03/2007).

§ 29. Os estabelecimentos com atividade de restaurantes, bares, lanchonetes ou similares que adotarem, como método de atendimento ao público, o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo, estão obrigados ao uso de ECF com versão de software básico específico para restaurante. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 18.211 de 05/05/2005).

§ 30. Os contribuintes descritos no § 29, usuários regulares de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não possua software básico específico para restaurante, poderão continuar a utilizar o equipamento até que ocorra sua cessação de uso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 18.211 de 05/05/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007):

§ 31. A partir de 1º de julho de 2007, só será concedida autorização de uso de equipamento ECF que possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe, observado o seguinte (Conv. ICMS 116/04):

I – o ECF adquirido até 30 de junho de 2007, para o qual nunca tenha sido concedida autorização de uso, que atenda as exigências da legislação, com exceção da prevista no caput deste parágrafo, poderá ser autorizado ao uso até 31/08/2007;

II – o ECF, em uso regular, que não atenda a exigência do caput deste parágrafo, poderá ser utilizado no estabelecimento para o qual está autorizado até a cessação de seu uso.

§ 32. O disposto no § 31 deste artigo não se aplica a ECF adquirido por contribuintes obrigados ao uso do equipamento com versão de software básico específico para restaurante, previsto no § 29 do art. 782. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.828 de 25/05/2007).

§ 33. Excepcionalmente, até 31 de julho de 2007, poderá ser concedida autorização para uso de ECF que não atenda ao disposto no §31, para empresa sucessora, desde que os equipamentos estejam em pleno uso na empresa sucedida.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.891 de 04/07/2007):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 20.156 de 12/11/2007):

§34. O termo de leitura do Software Básico, modelo constante no Anexo 148 deste Regulamento, deverá ser anexado ao atestado de intervenção nos seguintes casos:

I - nas intervenções de pedido de uso;

II - nas intervenções em que ocorra a atualização do Software Básico;

III - nas demais situações onde houver necessidade de deslacre do Software Básico.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 783. Na cessação de uso do ECF, o usuário deve apresentar, à repartição fiscal a que estiver vinculado, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos de Controle Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado do Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal emitido pela credenciada, do cupom de leitura “X” e de cupom de leitura da memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento.

§ 1º O usuário indicará no campo "Observações" o motivo determinante da cessação, devendo a Fiscalização fazer constar no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, modelo 6, informação referente à baixa do “ECF”, com a discriminação dos seguintes dados: o valor acumulado no grande total irreversível, o número do processo, a marca, modelo, número de fabricação e o número de ordem do equipamento, número dos lacres retirados, número do contador de ordem de operação, data de emissão do cupom de leitura “X”, e número do contador de reinício de operação.

§ 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso,  de cópia reprográfica da 2ª via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente à cessação.

§ 3º No caso de Cessação de Uso por motivo de Baixa Cadastral da Empresa, o contribuinte deverá apresentar cópia do protocolo do pedido de baixa da Inscrição Estadual, além dos documentos exigidos neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.451 de 16/04/2004).

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 784. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou determinar a cessação de uso ex ofício de ECF que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação.

Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será efetuado, pela autoridade competente, no processo que deu origem à autorização para funcionamento do ECF, despacho determinando à fiscalização estadual a adoção dos seguintes procedimentos:

I- efetuar a leitura “X” e a leitura da memória fiscal, com a retirada dos lacres e da “etiqueta autocolante”, que será anexada ao processo;

II- lavrar termo no livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências”, modelo 6, referente à baixa ex ofício do ECF, em que discriminará os seguintes dados: o valor acumulado no grande total irreversível, o número do processo, a marca, modelo, número de fabricação e o número de ordem do equipamento, número dos lacres retirados, número do contador de ordem de operação, data de emissão do cupom, e número do contador de reinício de operação.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SEÇÃO II - DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO ECF

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 785. O ECF deve apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I- dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II- emissor de cupom fiscal;

III- emissor de fita detalhe;

IV- totalizador geral (GT);

V- totalizadores parciais;

VI  -  contador de ordem da operação;

VII-  contador de reduções;

VIII-  contador de reinício de operação;

IX  -  memória fiscal;

X- capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);

XI- capacidade de impressão, na leitura "X", na  redução "Z" e na fita detalhe, do valor acumulado no GT e nos totalizadores parciais;

XII- bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º deste artigo;

XIII- capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV- dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita detalhe e do documento original;

XV- lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI- número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a memória fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII-  relógio  interno   que  registrará  data  e  hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII- o ECF deve ter apenas um totalizador geral (GT);

XIX- rotina  uniforme  de  obtenção,  por  modelo de equipamento, das leituras "X" e da memória fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX- capacidade de emitir a leitura da memória fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do contador de redução;

XXI- capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da memória fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII – capacidade, controlada pelo “software” básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV;

XXIII- Contador de Cupons Fiscais Cancelados;

XXIV- Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor;

XXV- Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas;

XXVI- Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem;

XXVII- Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados;

XXVIII- Contador de Leitura X.

§ 1º O totalizador geral (GT), o contador de ordem de operação, o contador de operação não-sujeita ao ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do ECF, o contador de cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no totalizador geral (GT), estes devem ser recuperados, juntamente com o número acumulado no contador de reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal.

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Capítulo devem estar residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos totalizadores parciais e ao totalizador geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo  programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência da repartição fiscal.

§ 8º A impressão de cupom fiscal e da fita detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 9º Ao ser reconectada a memória fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o contador de reinício de operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º deste artigo, não tenham sido alterados.

§ 10. O equipamento poderá ter “Modo de Treinamento” (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado de seu funcionamento, desde que seja parte integrante da programação do “software” básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições:

I- imprima a expressão “Trei” no lugar do logotipo fiscal “BR”;

II- imprima a expressão “MODO TREINAMENTO”, no início, a cada 10 (dez) linhas e no fim dos documentos emitidos;

III- preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo “?” (ponto de interrogação);

IV- some nos totalizadores parciais e no Totalizador Geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na Memória Fiscal as informações previstas no art. 787;

V- não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

VI- faculte a emissão de mais de uma redução “Z” por dia;

VII- imprima o Contador de Ordem de Operação;

VIII- indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

IX- a gravação na Memória Fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo Treinamento.

§ 11. O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições:

I- limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

II- somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente do documento emitido ou em emissão;

III- a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo “software” básico e impressa em até duas linhas, contendo:

a)  a expressão “AUT”;

b)  a data da autenticação;

c)      o Número de Ordem Seqüencial do ECF;

d)     o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;

e)     o valor da autenticação;

f)       facultativamente, a identificação do estabelecimento;

IV- as informações das alíneas “a” e “e” do inciso anterior serão de comando exclusivo do “software” básico.

§ 12 O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos:

I- quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo dezesseis dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;      

II- nome do favorecido, limitado a oitenta caracteres, utilizando apenas uma linha;

III- nome do lugar de emissão, com no máximo trinta caracteres;

IV- data, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa”  ou “ddmmaaaa”, sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

V- informações adicionais, com até cento e vinte caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

§ 13 O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos:

I- identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

II- valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

III- informações adicionais, com até oitenta caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.

§ 14 Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão “TROCO”, integrante do software básico, seguida do valor correspondente.

§ 15 Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste Capítulo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento:

I- a marca;

II- o modelo;

III- o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;  

IV- a versão do software básico.

§ 16 O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:

I- no Contador de Ordem de Operação;

II- no Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS;

III- no Totalizador de Venda Bruta Diária;

IV- nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.

§ 17 Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados:

I- havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

II- quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo “*”;

III- a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;

IV- somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

V- os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.

§ 18 A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 786. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais  e o registro de operações na fita detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III- permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.

§ 1º É vedado ao usuário de ECF guardar na mesma numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponda às vendas efetuadas pelo respectivo estabelecimento.

§ 2º Cabe ao Fisco verificar o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, quando em visita ao estabelecimento do usuário de ECF, através da comparação da venda diária oferecida pela leitura efetuada no equipamento, com o numerário nele existente, considerando-se venda efetuada sem emissão do devido documento fiscal, o numerário guardado em equipamento que exceder o valor da venda diária retro referida.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II - DA MEMÓRIA FISCAL

Art. 787. O ECF deve ter memória fiscal destinada a gravar:

I- o número de fabricação do ECF;

II- os números de inscrição federal e estadual do estabelecimento;

III- o logotipo fiscal;

IV- a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V- diariamente:

a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções.

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.(NR)

§ 1º A gravação, na memória fiscal, da venda bruta diária acumulada no totalizador geral, do contador de redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de leitura "X" e nos de redução "Z".

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deve ser detectado pelo ECF que  permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para leitura "X " e da memória fiscal.

§ 4º O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deve ser impresso nos seguintes documentos:

I- cupom fiscal;

II- cupom fiscal cancelamento;

III- leitura “X”;

IV- redução “Z”;

V- leitura da memória fiscal.

§ 5º As inscrições federal e estadual, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o contador de reinício de operação, o contador de reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na memória fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição federal e estadual devem ser gravados na memória fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na memória fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O fato da introdução, na memória fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de leitura da memória fiscal.

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 825, observado, ainda, o seguinte:

I- a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

II- deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 788. Podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III- outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento no Estado.

§ 2º Para se habilitarem ao credenciamento, as empresas, através de seus representantes legais, devem dirigir requerimento à SUFAC, instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 16.094 de 07/05/2002).

I- atestado de capacitação técnica referido no inciso III do caput deste artigo ou documento que comprove a condição indicada nos incisos I ou II do caput deste artigo;

II- cópia reprográfica do contrato social, registro de firma individual, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente registrada na Junta Comercial;

(Revogado pelo Decreto nº 18.316 de 28/06/2005):

III- cópia reprográfica dos atos homologatórios exarados pela COTEPE/ICMS, referentes aos ECFs em que pretende intervir;

(Redação do inciso daa pelo Decreto nº 18.316 de 28/06/2005)

IV- cópia reprográfica do cartão de inscrição estadual  e do CGC da empresa;

V- cópia reprográfica de identidade e CPF do titular e sócios da empresa;

(Revogado pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005):

VI- certidões negativas,  emitidas pela Secretaria de Tributação e pela Procuradoria Geral do Estado, de débito para com a Fazenda Estadual.

§ 3º No prazo máximo de trinta dias, a SUFAC analisará o pedido de credenciamento, e sendo favorável ao seu atendimento, emitirá termo de credenciamento, documento essencial ao exercício da atividade que implique intervenção em equipamento de controle fiscal, lavrado em três vias, no qual constarão as obrigações do credenciado. (Redação do paraǵrafo dada pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005).

§ 4º Para que o credenciamento tenha validade, o credenciado promoverá a publicação, no Diário Oficial do Estado, do resumo do termo de credenciamento a que se refere o §3º deste artigo. (Redação do paraǵrafo dada pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005).

§ 5º As atualizações relativas ao credenciamento serão realizadas mediante apresentação da documentação pertinente atualizada, que deverá ser encaminhada à SUFAC para análise e atualização, dispensando-se a reapresentação de documentos constantes no processo original. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 18.316 de 28/06/2005).

§ 6º A critério da Secretaria de Tributação, o credenciamento pode, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou revogado, sem prejuízo das demais sanções legais, diante do descumprimento, pelo credenciado, das exigências estabelecidas no termo de acordo ou na legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998):

§ 7º As empresas credenciadas deverão adequar-se ao disposto no § 4º deste artigo até 31 de dezembro de 1997.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005):

§ 8º É vedada a concessão do credenciamento a contribuinte que:

a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuinte do Estado – CCE;  

b) esteja inscrito na Divida Ativa do Estado;

c) o sócio  participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

d) não esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005):

§ 9º A apreciação do pedido deverá conter:

I - a identificação completa do contribuinte;

II - a apreciação sumária do pleito;

III – os fundamentos fáticos e jurídicos para concessão ou não.

§  10. O credenciamento terá prazo máximo de dois anos, sendo necessário para sua renovação, avaliação da situação tributária do contribuinte e do cumprimento das obrigações impostas no termo de credenciamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005):

§ 11. Terá seu credenciamento cancelado o contribuinte que:

I - descumprir quaisquer das normas estabelecidas no termo de credenciamento;

II - ficar inadimplente com suas obrigações principal ou acessórias por no máximo dois períodos consecutivos ou três alternados;

III - tiver auto de infração julgado procedente em última instância e no prazo de trinta dias a contar do julgamento, não efetuar o pagamento do débito à vista ou mediante parcelamento.

IV - praticar irregularidade que justifique o seu cancelamento.

§ 12. O auditor fiscal deverá, sob pena de responsabilidade funcional, denunciar através de parte de serviço, o não cumprimento do estabelecido no termo de credenciamento por parte do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 18.615 de 24/10/2005).

§ 13. O termo de credenciamento será automaticamente cancelado quando o contribuinte tiver a inscrição inapta ou baixada do Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo reativado após sanadas as causas que motivaram a alteração cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 19.916 de 20/07/2007).

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADOS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 789. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I- atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Regulamento;

II- intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

III- fornecer, quando solicitado pelo Fisco, informações de caráter funcional.

(Redação do parágrafo pelo Decreto nº 16.094 de 07/05/2002):

§ 1º O lacre ou deslacre no ECF deve ser efetuado pelo credenciado, quando se tratar de:

I - pedido de uso, previsto no art. 782 deste regulamento;

II – intervenção técnica prevista no artigo 793 deste regulamento.

§ 2º Devem ser emitidos cupons de leitura dos totalizadores antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

(Revogado pelo Decreto nº 17.451 de 16/04/2004):

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe.

(Revogado pelo Decreto nº 17.451 de 16/04/2004):

§ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no parágrafo anterior, deve o usuário indicar o fato no campo “observações” do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal e do livro Registro de Saídas, lançando os valores apurados através da soma da fita detalhe, nas colunas respectivas do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal e na linha correspondente ao dia da intervenção no equipamento, em se tratando do livro Registro de Saídas.

§ 5º A memória fiscal deve ser inicializada antes da saída do ECF do estabelecimento fabricante, ou do revendedor, ao usuário final.

§ 6º Os lacres utilizados para garantir a inviolabilidade dos Emissores de Cupons Fiscais serão confeccionados pela Secretaria da Tributação e cedidos aos técnicos credenciados, sob o controle e a supervisão da SUFAC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 16.157 de 03/07/2002).

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 789-A. Na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe.

Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no caput serão lançados no atestado de intervenção técnica correspondente, devendo, após os procedimentos de intervenção técnica, ser emitido o respectivo Cupom Fiscal para posterior emissão de Leitura X, adotando-se os seguintes procedimentos:

I- o Cupom Fiscal conterá os valores apurados para cada situação tributária, consignando-os, respectivamente, a partir dos seguintes elementos:

a) para o código do item: adotar código inicial 001, incrementando de tantas unidades quantas forem as situações tributárias;

b) para descrição do item:

1. a expressão “TRIBUTADO ICMS nn,nn%”, quando o item for tributado pelo ICMS, onde “nn,nn” indica a carga tributária do item;

2. a expressão “TRIBUTADO ISSQN nn,nn%”, quando o item for tributado pelo ISSQN, onde “nn,nn” indica a carga tributária do item;

3. a expressão “ISENTO In”, quando o item for isento de tributação pelo ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

4. a expressão “ISENTO ISn”, quando o item for isento de tributação pelo ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

5. a expressão “SUBS TRIBUTARIA Fn”, quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

6.. a expressão “SUBS TRIBUTARIA FSn”, quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

7. a expressão “NÃO TRIBUTADO Nn”, quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

8. a expressão “NÃO TRIBUTADO NSn”, quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso.

II- finalizar o Cupom Fiscal com o meio de pagamento “dinheiro”;

III- anexar o original do Cupom Fiscal à 3ª via do atestado de intervenção emitido;

IV- anexar cópia do Cupom Fiscal à 1ª via do atestado de intervenção emitido, para ser entregue ao contribuinte usuário.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 16.094 de 07/05/2002):

Art. 790. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - pelos técnicos credenciados, na manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - pelos auditores fiscais do tesouro estadual:

a) sempre que necessárias ao desempenho das tarefas de fiscalização;

b) na cessação do uso dos equipamentos.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 791. O ECF somente pode ser retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo usuário, para realização de intervenções, mediante prévia autorização da repartição fiscal.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 792. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o modelo do Anexo - 77, deste Regulamento, o documento denominado “Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal”:

I- quando da primeira instalação do lacre;

II- sempre que houver a retirada do lacre;

III- quando ocorrer acréscimo no contador de reinício de operação.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO III - DO ATESTADO DE INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 793. O “Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal” deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal";

II  - números, de ordem e da via;

III- nome, endereço e números de inscrição federal e estadual do estabelecimento emissor do atestado;

IV- nome, endereço, Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e números de inscrição federal e estadual do estabelecimento usuário do ECF; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 19.705 de 21/03/2007).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
IV - nome,  endereço, Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE-FISCAL) e números de inscrição federal e estadual do estabelecimento usuário do ECF;
(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 15.008 de 27/07/2000).
IV- nome,  endereço, Código de Atividade Econômica estadual e números de inscrição federal e estadual do estabelecimento usuário do ECF;

V- tipo do equipamento, marca, modelo e números de fabricação e de ordem do ECF e do Parecer Homologatório da COTEPE/ICMS;

VI- capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

VII- identificação dos totalizadores;

VIII- datas, de início e de término, da intervenção;

IX- importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção e:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X- valor do contador de reinício de operações, antes e após a intervenção técnica;

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII- nome  do credenciado que efetuou a intervenção  imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII- motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV- declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

XV- local de intervenção e data de emissão;

XVI- nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII- nome, endereço e números de inscrição federal e estadual do impressor do atestado, data e quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último atestado impresso e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII devem ser tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII podem ser complementadas no verso.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado podem ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

§ 4º Os formulários do atestado são numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal é de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão de atestado, mediante prévia autorização da repartição fiscal, nos termos previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 794. O Atestado de Intervenção em Equipamento de Controle Fiscal deve ser emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que têm o seguinte destino:

I- a 1ª via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II- a 2ª via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III- a 3ª via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

Parágrafo Único. As 2ª e 3ª vias serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SEÇÃO IV - DOS DOCUMENTOS FISCAIS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO I - DO CUPOM FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 795. O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

I- denominação cupom fiscal;

II- denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição estadual e federal do emitente;

III- data (dia, mês e ano) e horas, de início e término, da emissão;

IV- número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V- número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI- indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - tributado;    

b) F - substituição tributária;

c) I- isenção;

d) N - não-incidência.

VII- sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII- discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX- valor total da operação;

X - logotipo fiscal (BR estilizado).

§ 1º As indicações do inciso II do caput deste artiggo, excetuados os números de inscrição federal e estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente pode indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

(Revogado pelo Decreto nº 13.795 de 16/02/1998):

§ 3º È admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN-13, quando em cupom fiscal emitido por ECF-MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo:

I- código da mercadoria;

II- descrição;

III- situação tributária;

IV- valor unitário.

§ 5º O ECF pode imprimir mensagens promocionais no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o fim do cupom.

§ 6º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

§ 7º É facultado incluir no cupom fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

§ 8º No caso das diferentes alíquotas e da redução de base de cálculo, a situação tributária é indicada por "Tn", onde "n" corresponde à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

§ 9° É permitido o cancelamento de item lançado no cupom fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:

I- se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

II- o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 10. Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, devem ainda ser acrescidas as indicações contidas nos arts. 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de l989, observada a denominação cupom fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via e a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 11 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

I- ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

II- manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III- a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:

a) no verso revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

IV- a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

V-  ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

VI- no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

§ 12. No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea “b” dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros.(NR)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998):

§ 13. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

III - a data e o valor da operação.

§ 14. O cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) não é documento hábil para acobertar saídas de mercadorias adquiridas para revenda (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 19.953 de 14/08/2007).

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 796. O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos requisitos previstos no artigo anterior, deve conter:

I- código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

II- símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no totalizador geral;

III- valor acumulado no totalizador geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 797. As prerrogativas para uso de ECF, previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir nota fiscal de venda a consumidor quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de nota fiscal, modelos 1 ou 1A, em função da natureza da operação.

Parágrafo Único. A operação de venda acobertada por nota fiscal de venda a consumidor não emitida por ECF deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

I- são anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II- são indicados na coluna "Observações", do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

Inciso II alterado pelo Dec. 17.471, de 30/04/2004, com a seguinte redação:

II- o documento fiscal será escriturado nas colunas "Valor Contábil” e “Outras”, do livro Registro de Saídas, pelo Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP 5.929 ;

III- o cupom fiscal é anexado à via fixa do documento emitido.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR E DO BILHETE DE PASSAGEM

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 798. A nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou bilhetes de passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação:

a) nota fiscal de venda a consumidor;

b) bilhete de passagem rodoviário;

c) bilhete de passagem aquaviário;

d) bilhete de passagem e nota de bagagem;

e) bilhete de passagem ferroviário;

II- número de ordem específico;

III- série e subsérie, se for o caso, e número da via;

IV- número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

V- número de ordem da operação;

VI- natureza da operação ou prestação;

VII- data de emissão: dia, mês e ano;

VIII- nome do estabelecimento emitente;

IX- endereço e números de inscrição federal e estadual do estabelecimento emitente;

X- discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

XI- valores, unitário e total, da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

XII- codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

XIII- valor acumulado no totalizador geral;

XIV- número de controle do formulário, referido no art. 799;

XV- expressão: "Emitido por ECF";

XVI- nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do impressor do formulário, data e quantidade de impressos, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo implica que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos neste artigo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II.

§ 2º São impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.

§ 3º As indicações dos incisos IX, excetuadas as inscrições federal e estadual, e XV podem ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

§ 5º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso X, pode ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

§ 6º Em relação aos bilhetes de passagem, modelos 13 a 16, devem ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos arts. 44, 48, 52 e 56 do Convênio SINIEF 06/89.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 799. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata o art. 798 são numerados por impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal são enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 800. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em poder do estabelecimento emitente são enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 801. À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO III -  DA LEITURA "X"

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 802. A leitura "X" emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XVIII do art. 803.

Parágrafo Único. No início de cada dia, deve ser emitida uma leitura "X" de todos os equipamentos (ECF) em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO IV - DA REDUÇÃO "Z"

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 803. No final de cada dia, deve ser emitida uma redução "Z" de todos os equipamentos (ECFs) em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I- denominação: redução "Z";

II- nome, endereço e números de inscrição federal e estadual do emitente;

III- data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

IV- número indicado no contador de ordem da operação;

V- número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI- número indicado no contador de reduções;

VII- números de ordem específicos, inicial e final, dos documentos fiscais pré- impressos emitidos no dia, separados por modelo e série, se houver;   

VIII- número indicado no contador de documentos fiscais cancelados específico para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF, quando existente; 

IX- relativamente ao totalizador geral:

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

X- valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

XI- valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;

XII- diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso IX e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos X e XI;

XIII- separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas.

XIV- valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

XV- totalizadores parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

XVI- versão do programa fiscal;

XVII- logotipo fiscal (BR estilizado);

XVIII- número de fabricação do equipamento.

§ 1º No caso de não ter sido emitida a redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deve ser demonstrada nos cupons de leitura "X" e de redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

§ 3º Em se tratando de ECF-MR, o equipamento deve ser programado para imprimir a totalidade dos departamentos existentes na redução “Z”, com os departamentos distribuídos da seguinte forma:

I- Departamento 1 - Registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento): será o primeiro departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na “ leitura X ”, se for o caso;

II- Departamento 2 - Registro das mercadorias isentas ou não tributadas: será o segundo departamento a apresentar-se na “redução Z” ou  na “leitura X”, se for  o  caso;  

III- Departamento 3 - Registro das mercadorias sujeitas à substituição tributária: será o terceiro departamento a  apresentar- se  na “redução Z” ou na “leitura X”, se for o caso;

IV- Departamento 4 - Registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): será o quarto departamento a apresentar-se na “redução Z” ou  na “leitura X”, se for o caso;   

V- Departamento 5 - Registro das mercadorias tributadas com redução de base de cálculo equivalente à alíquota de 7% (sete por cento): será o quinto departamento a apresentar-se na “redução Z” ou na leitura X”, se for o caso;

VI- outros departamentos para registro de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo diversa da prevista na alínea anterior, devendo para cada redução ser utilizado um departamento distinto. Nesta hipótese, o próprio contribuinte registra o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, descrevendo qual a redução da base de cálculo atribuída a cada departamento, após prévia comunicação à repartição fiscal, desde que não haja outra determinação da Secretaria de Tributação;

VII- Para departamentos suplementares a serem utilizados, far-se-á necessário o usuário requerer autorização à repartição fiscal de seu domicílio, descrevendo a situação tributária a ser atribuída a cada departamento, mantendo-se o padrão mínimo previsto neste parágrafo.

§ 4º Os relatórios gerenciais  somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem “COO: xxxxxx Leitura X” ou “COO: Redução Z”, onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão. (Parágrafo acresentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da  Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão. (Parágrafo acresentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

 § 6° Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial. (Parágrafo acresentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

§ 7º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o “software” básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica. (Parágrafo acresentado pelo Decreto nº 14.068 de 22/07/1998).

§ 8º Tratando-se de ECF-MR, relativamente às operações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º-A, o contribuinte deverá utilizar departamento distinto para registro das mercadorias tributadas pela alíquota de 27% (vinte e sete por cento), o que deverá ser comunicado previamente à repartição fiscal, bem como registrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.353 de 05/02/2004).

§ 9º Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF, o contribuinte deverá demonstrar as operações sujeitas ao adicional previsto no art. 1º-A, nos cupons de leitura "X" e de redução "Z", através de totalizadores parciais específicos, pela alíquota de 27% (vinte e sete por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.353 de 05/02/2004).

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO V - DA FITA DETALHE

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 804. A Fita Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições:

I- conter Leitura X no início e no fim;

II- no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na Fita Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III- a bobina que contém a Fita Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo Único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO VI - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 805. A leitura da memória fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I   - denominação "Leitura da Memória Fiscal";

II  - número de fabricação do equipamento;

III- números de inscrição estadual e federal do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

IV- logotipo fiscal;

V- valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

VI- soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

VII- os números constantes do contador de reduções;

VIII- contador de reinício de operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

IX- contador de ordem de operação;

X- número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

XI- data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

XII- versão do programa fiscal.

§ 1º A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal do dia respectivo.

§ 2º No caso do ECF-MR que permita interligação a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o “software” básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SEÇÃO V - DA ESCRITURAÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO DE EQUIPAMENTO DE CONTROLE FISCAL

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 806. Com base no cupom previsto no art. 803, as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no "Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal", conforme modelo do Anexo - 80, deste Regulamento, contendo as seguintes indicações:

I- denominação "Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal";

II- numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite, e da via;

III- nome, endereço e números de inscrição estadual e federal do estabelecimento;

IV- data: dia, mês e ano;

V- número de ordem seqüencial do ECF;

VI- número do contador de ordem de operação da última operação do dia;

VII- número constante no contador de reduções, quando for o caso;

VIII- coluna "Venda Bruta Diária”: diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral;

IX- coluna "Cancelamento”: valor dos cancelamentos do dia, se for o caso;

X- coluna “Desconto": valor dos descontos do dia, se for o caso;

XI- coluna "Valor Contábil": diferença  entre o valor indicado na coluna "Venda Bruta Diária" e a soma das colunas “Cancelamento” e “Desconto”;

XII- coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;

XIII- coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

XIV- coluna "Base de Cálculo": constituída de várias colunas, correspondente, cada uma, ao registro dos valores sobre os quais incide o ICMS, de acordo com a alíquota aplicada ou o percentual de débito fiscal efetivo;

XV- linha "Totais do Dia”: soma de cada uma das colunas prevista nos incisos VIII a XIV;          

XVI- linha "Totais do ICMS Debitado": totais do ICMS debitado, por alíquota ou percentual de débito fiscal efetivo;

XVII- “Observações”: campo destinado ao registro de observações diversas;

XVIII- identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento.

O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal foi alterado pelo Dec. 14.068/98, de 22.07.98

§ 1º O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve ser emitido em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

I- 1a via - contabilidade;

II- 2a via - mantida em arquivo no estabelecimento, à disposição do Fisco.

§ 2º O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal pode ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECFs e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 810, 811  e 812.

§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, é permitido:

I- supressão  das  colunas  não utilizáveis pelo estabelecimento;

II- acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

III- dimensionamento  das  colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

d) indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as  remissões adequadas.

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata os incisos IX e X do caput deste artigo, pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

§ 5º O Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 803.

(Revogado pelo Decreto nº 18.149 de 23/03/2005):

§ 6º Na hipótese da ocorrência do disposto no § 3º do art. 789º, deve o usuário lançar os valores apurados através da soma da fita detalhe no campo “Observações” do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 807. Os totais apurados na forma do inciso XV do artigo anterior, relativamente às colunas “Valor Contábil”, “Isentas ou Não Tributadas”, “Substituição Tributária” e “Base de Cálculo”, indicadas nos incisos XI a XIV do mesmo artigo, e os totais do ICMS debitado previstos no inciso XVI do art. 806, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte:

I- como espécie: a sigla "CF";

II  - como série e subsérie: a sigla "ECF";

III- como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal emitido no dia;

IV- como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal.

Parágrafo Único. A escrituração, no livro Registro de Saídas, do montante de cada coluna que compõe a “Base de Cálculo” do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, e o seu respectivo imposto, deve ser efetuada em tantas linhas quantas forem as alíquotas das operações correspondentes.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 808. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal deve escriturar o livro Registro de Saídas, consignando-se as seguintes indicações:

I- na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia;

II- na coluna "Valor Contábil" o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior (no Grande Total);

III- na coluna “Operações Isentas ou não Tributadas” do quadro “Operações sem Débito do Imposto” o montante das operações isentas ou não tributadas do dia;

IV- na coluna “Outras”, do quadro “Operações sem Débito do Imposto", o montante das operações com imposto pago antecipadamente sob  o  regime  de  substituição tributária;

V- na coluna "Base de Cálculo", de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações sobre os quais incide o ICMS, devendo ser utilizada uma linha do referido livro para cada uma das alíquotas incidentes;

VI- na coluna "Observações", o valor do totalizador geral e o número do contador de reduções.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SEÇÃO VI - DO ECF-PDV E DO ECF-IF

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO I - DA INTERLIGAÇÃO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 809. É permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador, desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em Parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

§ 2º Os ECF’s podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO II - DO ECF PARA CONTROLE DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS AO ICMS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 810. O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Capítulo, o documento contenha:

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão “Não é Documento Fiscal”, impressa no início e a cada dez linhas.

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o “software” básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica.

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II – terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do “software” básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

§ 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.

§ 7º A utilização do sistema previsto nesta subseção, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de cinco anos.

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 785 deste Regulamento, fica condicionada a prévia comunicação à repartição fiscal do domicílio do contribuinte.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SUBSEÇÃO III - DO CUPOM FISCAL CANCELAMENTO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 811. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser  cancelado.

§ 1º O cupom fiscal cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º Devem ser anexados ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, previsto no art. 806, os cupons relativos à operação.

§ 3º O cupom fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deve incrementar o contador de cupons fiscais cancelados.

§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento são sempre brutos.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

SUBSEÇÃO IV - DO DESCONTO

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 812. É permitida, em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

I- o ECF não imprima, isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

II- o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 813. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Parágrafo único. O equipamento em uso,  sem a autorização a que se refere o caput deste artigo ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Tributação, e utilizado como prova de infração à legislação tributária.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 814. Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, pode ser permitido:

I- o cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deverá conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, desde que:

a) emita, se for o caso, novo cupom fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;

b) emita, diariamente, exceto no caso de emissão do cupom fiscal cancelamento previsto no art. 811, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, relativa à entrada, globalizando todas as anulações do dia, que deverá conter anexados os cupons fiscais respectivos;

II- acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

III- acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

IV- acréscimos financeiros, desde que possua totalizador parcial específico, sejam adicionados ao totalizador geral e, se tributados, adicione aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

§ 1º O Cupom Fiscal cancelado deve conter, no verso, as assinaturas do operador do ECF e do supervisor do estabelecimento.

§ 2º A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, relativa à entrada, deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.

§ 3º A critério do Setor de Máquinas Registradoras e Equipamentos Correlatos, o usuário de ECF pode ser submetido a um regime especial relativo ao cancelamento de cupom fiscal, passando a emitir uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, relativa à entrada, para cada cupom fiscal a ser cancelado, exigindo-se a identificação do consumidor.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 815. A memória que contém o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta.

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:

I- numeração seqüencial pré-impressa;

II- número do parecer homologatório correspondente;

III- identificação do fabricante, pré-impressa;

IV- identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

V- destruir-se ao ser retirada.

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009)

 SEÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 816. O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 817. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Regulamento pode ser submetido às seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:

I- arbitramento da base de cálculo do imposto devido;

II- apreensão do equipamento em situação irregular;

III- cassação da autorização do uso do ECF irregular;

IV- suspensão do direito de uso de ECF.

§ 1º O arbitramento da base de cálculo do imposto devido será efetuado em consonância com as seguintes condições:

I- através de plantão fiscal no estabelecimento, pelo prazo de 5 (cinco) dias, considerando-se a média diária dos  valores apurados nesse período como parâmetro para determinação do valor da base de cálculo do período a ser arbitrado;

II- pela apuração do valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

III- por outros meios ao alcance da fiscalização.

§ 2º Relativamente às medidas fiscais mencionadas neste artigo, em qualquer hipótese, os valores acumulados em equipamento irregular, relatórios e Cupons ou Fitas-Detalhe por ele emitidos, fazem prova em favor do Fisco.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 818. O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco a entrega deste equipamento, de acordo com o modelo do Anexo - 79, deste Regulamento.

§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:

I- denominação: "Comunicação de Entrega de Equipamento de Controle Fiscal";

II- mês e ano de referência;

III- nome, endereço e inscrição estadual e federal do estabelecimento emitente;

IV- nome, endereço e inscrição estadual e federal do estabelecimento destinatário;

V- em relação a cada destinatário:

a) número da nota fiscal do emitente;

b) marca, modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deste artigo, deve ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação.

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno do equipamento à assistência técnica pelo credenciado.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 819. Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Capítulo, destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, são numerados, e confeccionados pela Secretaria de Tributação.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 820. São considerados tributados á alíquota de 17% (dezessete por cento), ou de 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com a alíquota da mercadoria predominante, os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Regulamento.

 (Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 821. É vedado o aproveitamento de crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida à substituição tributária ou, de qualquer forma, não-onerada integralmente pelo imposto, relativamente à parcela não-tributada, excetuando-se disposição expressa em contrário na legislação.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 822. As referências feitas neste Capítulo à venda de mercadoria aplicam-se, também, à prestação de serviços, quando sujeita ao ICMS.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 823. O Parecer de homologação do ECF deve ser revogado, pela COTEPE/ICMS, nos casos em que o equipamento revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

Parágrafo Único. A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do Ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a ser utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinaram a revogação da aprovação.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 824. O ECF deve ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto a nível de programação ("software"), como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 825. Para os efeitos deste Capítulo entende-se como:

I- ECF - o equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Regulamento, compreendendo três tipos básicos, a saber:

a) ECF - PDV: com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no cupom fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria ou serviço;

b) ECF - MR: que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias ou serviços registradas através da utilização de totalizadores parciais;

c) ECF - IF: com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

II- leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

III- redução "Z" - o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às da leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos totalizadores parciais e na gravação da venda bruta diária na memória fiscal;

IV- Totalizador Geral ou Grande Total (GT) – acumulador irreversível com  capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

V- totalizadores parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VI- contador de ordem de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

VII- contador de reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a  redução "Z";

VIII- contador de reinício de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no § 9º do art. 785;

IX- "software" básico - o programa que atende às disposições deste Capítulo, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

X- Memória Fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma.

XI- logotipo fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na memória fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR" nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XII- número de ordem seqüencial do ECF - o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XIII- - Contador de Comprovante Não Fiscal – o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;(NR)

XIV- contador de documentos fiscais cancelados - o acumulador irreversível para cada tipo de documento fiscal emitido pelo ECF com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de um documento fiscal;

XV- aplicativo - o programa ("software")  desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.

XVI- Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal

XVII- Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XVIII- Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor

XIX- Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem

XX- Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

XXI- Contador de Leitura X- o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X.

XXII – Comprovante Não Fiscal — documento emitido pelo ECF, sob o controle do “software” básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido;

XXIII – Contador Geral de Comprovante Não Fiscal — o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal;

XXIV – Leitura da Memória de Trabalho — a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do artigo 785 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Deceto 20.797 de 18/11/2008).

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 826. Deve ser utilizado o código “European Article Number” – EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF.

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.. 

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 827. Somente pode ser concedida a autorização de uso para ECF que possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido.

§ 1º O fabricante ou importador de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) já homologado para uso fiscal, deverá adequar seus equipamentos às normas constantes do Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, com as alterações efetuadas pelos Convênios ICMS 73/97, 95/97, 132/97 e 002/98, até 31 de dezembro de 1998, obedecidas as disposições do Convênio ICMS 72/97, Anexo – 44.

§ 2º O equipamento deve atender às demais exigências e especificações do art. 785, deste regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).

§ 3º A autorização de que trata este artigo será concedida até 30 de junho de 1999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).

§ 4º Os equipamentos a serem autorizados serão tão-somente aqueles informados à COTEPE ou Secretaria de Estado de Tributação, como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999):

§ 5º O contribuinte informará à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou a Secretaria de Estado da Tributação os estoques dos equipamentos de que trata  este artigo, indicando:

I – marca, tipo, modelo e versão de software básico;

II – número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;

III – quantidade em estoque, por modelo de equipamento.

§ 6º A informação de que trata o parágrafo anterior deve ser protocolizada até 15 de janeiro de 1999. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).

§ 7º Fica vedado  a concessão de autorização para uso fiscal de equipamentos que não tenham sido informados no prazo previsto no parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 14.408 de 29/04/1999).

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 828. Poderá ser acrescida ou dispensada exigência para implementar forma alternativa de controle ou aprimorar as existentes neste Capítulo, com vistas a segurança dos dados fiscais, devendo ser descrita no parecer de homologação do equipamento a forma implementada ou aprimorada.

Parágrafo único A alteração poderá ser exigida para os demais equipamentos homologados pela COTEPE/ICMS, obedecidas as disposições da cláusula décima do Convênio ICMS 72/97.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 829. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de ECF.

(Revogado pelo Decreto nº 21.036 de 27/02/2009):

Art. 830. O usuário de ECF, além de cumprir as demais obrigações previstas neste Regulamento, deve:

I- comunicar, por escrito, à repartição fiscal a que seu estabelecimento está circunscrito, até o primeiro dia útil subsequente ao da ocorrência, a perda dos totais acumulados no ECF, informando:

a)   a situação do totalizador geral indicado na última leitura de Redução “Z”;

b)  o contador de reinício de operação e a venda bruta indicados na última leitura da memória fiscal;

c)   com base na Fita Detalhe, o total dos registros posteriores a essas leituras;

II- comunicar, à repartição fiscal de sua circunscrição fiscal, através do documento Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, previsto no art. 782, qualquer modific-ação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações diversos dos informados anteriormente;

III- conservar no seu estabelecimento, em situação regular, o “Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF” que estiver autorizado ao uso pelo setor competente da Secretaria de Tributação.

CAPÍTULO XXIV-A - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Capítulo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

SEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES (Seção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-A. Para efeitos deste Capítulo, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços (Conv. ICMS 85/01).

§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamento:

I - Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

II - Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

III - Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

§ 2º Para fins deste Capítulo, considera-se:

I- Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal (Convs. ICMS 85/01 e 29/07);

II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente (Convs. ICMS 85/01 e 29/07):

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos originalmente emitidos;

d) imprimam, em cada Redução Z (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão (Convs. ICMS 85/01 e 29/07);

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa (Convs. ICMS 85/01 e 29/07);

III - Software Básico (SB): conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal, que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

IV - Memória Fiscal (MF): conjunto de dados, internos ao ECF, que contém a identificação do equipamento, a identificação do contribuinte usuário e, se for o caso, a identificação do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

V - Memória de Trabalho (MT): área de armazenamento modificável, na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços (Convs. ICMS 85/01 e 29/07);

VI - Modo de Intervenção Técnica (MIT): estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Convs. ICMS 85/01 e 29/07):

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

1.contribuinte usuário;

2. prestador de serviço de transporte, se for o caso.

c) ajuste do relógio de tempo-real;

d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;

2. impressão de Fita-detalhe:

VII - versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis) dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes critérios:

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00 (zero, zero), excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

VIII - Logotipo Fiscal: as letras “BR” estilizadas, conforme especificação constante no Anexo 156 deste Regulamento;

IX - parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

X - número de fabricação do ECF: conjunto de 20 (vinte) caracteres alfanumérico composto da seguinte forma (Convs. ICMS 85/01 e 15/03):

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

c) o quinto e o sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o equipamento;

XI - registro de item: conjunto de dados referentes a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço prestado, composto de:

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com 14 (quatorze) caracteres;

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres;

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de 7 (sete) dígitos;

d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3 (três) caracteres;

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 8 (oito) dígitos;

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço com indicação se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo “%”;

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo software básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos;

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no inciso X do caput do art. 830-P;

XII - situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

XIII - Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

XIV - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) – acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

XV - totalizadores parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

XVI - contador de ordem de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

XVII - contador de reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a redução "Z";

XVIII - contador de reinício de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais.

XIX - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação vigente;

XX - estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes que esteja autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação vigente;

XXI - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal, verificação e outros da espécie, realizado pela credenciada ou pela SET, em ECF, que implique em remoção de lacre instalado ou colocação de lacres podendo ser de: (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

a) autorização de uso: efetuada em ECF objeto de pedido de uso;

b) manutenção: efetuada em ECF autorizado pela SET, e que necessita de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal, verificação e outros da espécie;

c) cessação de uso: efetuada em ECF objeto de pedido de cessação de uso; (Redação dada pelo Decreto 21863 DE 31/08/2010).

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XXII - número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF;

XXIII - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF): é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF (Conv. ICMS 15/08). (Redação dada pelo Decreto 21863 DE 31/08/2010).

XXIV - inicialização do ECF: ato de cadastrar um usuário no ECF. (Inciso acrescentado pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011).

(Revogado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

§ 3º Quando a homologação do ECF ocorrer pela Secretaria da Tributação deste Estado, será obedecida às indicações de que trata o inciso X;

§ 4º Serão adotadas as siglas e os acrônimos indicados no Anexo 157 deste Regulamento.

§ 5º Os dados das alíneas “a” a “c” e "e" e "f" do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do software básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.

§ 6º O dado da alínea “a” do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo ISSQN (Convs. ICMS 85/01, 15/03, 35/05, 60/03, 75/04, 29/07 e 80/07).

SEÇÃO II - DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF (Seção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

SUBSEÇÃO I - DA OBRIGATORIEDADE DE USO (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-B. Ficará obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) o estabelecimento que exerça a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços sujeitos ao ICMS em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ressalvada a hipótese prevista no § 23 deste artigo (Convs. ECF 01/1998 e 02/1998). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao contribuinte que:

I - independentemente da receita bruta anual, desenvolva, como principal ou secundária, alguma das seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

a) 4729-6/99 - comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente - lojas de conveniência;

b) 4712-1/00 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercaArt. 899dos, mercearias e armazéns;

c) 4711-3/02 - comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados e hipermercados;

d) 4721-1/03 - comércio varejista de laticínios e frios;

e) 4721-1/04 - comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes;

(Revogado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016):

f) qualquer estabelecimento que possua como atividade secundária a especificada no inciso I deste parágrafo;

II - que tenha adquirido, em pelo menos um dos cinco últimos exercícios, mercadorias em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil Reais);

III - ao estabelecimento inscrito no CCE, que tenha auferido receita bruta nos últimos 12 (doze) meses acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais).

IV – tenha efetuado vendas com cartão de crédito, em pelo menos um dos cinco últimos exercícios, em valor igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010)..

(Revogado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

§ 2º O estabelecimento que comercialize, no varejo, combustíveis e lubrificantes para veículos automotores, deverá usar ECF com versão de software básico específico.

(Revogado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

§ 3° O estabelecimento com atividade de restaurante, bar, lanchonete ou similar que adotar, como método de atendimento ao público, o procedimento de pagamento das mercadorias após o seu consumo, estão obrigados ao uso de ECF com versão de software básico específico para restaurante.

(Revogado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

§ 4° Os contribuintes descritos no § 3°, usuários regulares de equipamento ECF que não possua software básico específico para restaurante, poderão continuar a utilizar o equipamento até que ocorra sua cessação de uso.

§ 5º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas no Conv. SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970, devendo o usuário anotar no livro RUDFTO, modelo 6 (Conv. ECF 01/98):

I - o motivo e a data da ocorrência; e

II - o número inicial e final dos documentos emitidos.

§ 6º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, está desobrigado do uso de ECF (Conv. ECF 01/98).

§ 7° O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - às operações:

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

b) realizadas fora do estabelecimento, inclusive as vendas em veículos e as realizadas em feiras e exposições;

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Conv. ECF 06/99);

II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Conv. ECF 01/00);

III - aos contribuintes que apresentem receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto as situações previstas no § 1º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 8° A utilização de ECF deverá ocorrer imediatamente, em razão do início de atividade, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) (Conv. ECF 07/99).

§ 9° Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Conv. ECF 01/98).

§ 10. Na determinação da receita bruta anual dos estabelecimentos que já exercem suas atividades, poderão servir de parâmetro as declarações e documentos previstos neste Regulamento, fornecidos pelo contribuinte à Secretaria de Estado da Tributação (SET) e informações do Simples Nacional.

§ 11. Para a determinação da expectativa de receita bruta anual dos estabelecimentos que irão iniciar as suas atividades, considerar-se-á a declaração prestada pelo próprio contribuinte, passível esta de avaliação e reforma pela Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - SIEFI ou pela URT do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 12. O estabelecimento cuja expectativa de renda bruta anual exceder a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil Reais) deverá, dentro do prazo máximo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da concessão da sua inscrição estadual, estar com o equipamento ECF devidamente autorizado e lacrado pela SUFAC, ou pela URT do domicílio fiscal do contribuinte, e em quantidade compatível com o seu porte, sob pena de ter a sua inscrição estadual tornada inapta pelo setor competente.

§ 13. Dentro do prazo previsto no § 12, a inscrição estadual concedida ao estabelecimento que se enquadrar no referido dispositivo, apenas habilitará o contribuinte às aquisições de mercadorias, devendo as saídas das mesmas somente serem efetuadas após a conclusão do processo de autorização de uso do equipamento ECF.

§ 14. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta para fins de obrigatoriedade do uso do ECF, será calculado proporcionalmente a cada quadrimestre, utilizando-se pelo menos os últimos 04 (quatro) meses de atividade da empresa, desprezadas as frações de mês, e excluídas da revisão as empresas já obrigadas ao uso do ECF. (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 15. A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuada com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, ressalvado o disposto no § 16 deste artigo (Convs. ECF 01/1998 e 02/2009). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22738 DE 30/05/2012):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22738 DE 30/05/2012):

§ 16. Mediante credenciamento requerido à Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (SUFAC), através da Unidade Virtual de Tributação - UVT, no sítio da Secretaria de Estado da Tributação, o contribuinte poderá ser autorizado a emitir e imprimir comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente através de equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que atenda as seguintes condições (Conv. ECF 02/2009):

I - apresente como principal, a atividade de restaurantes, bares, lanchonetes, hotéis ou motéis, com CNAEs 5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03 e 5510-8.

II - seja usuário exclusivamente de ECF que atenda os requisitos de Memória de Fita-detalhe-MFD e PAF-ECF devidamente registrado na SET;

III - seja usuário de TEF;

IV - não tenha apresentado divergência, cuja justificativa não tenha sido aceita pela SET, ou cujo débito não tenha sido regularizado, referente às informações prestadas pelas administradoras de cartões e às informações enviadas pelo contribuinte nos últimos 05 (cinco) anos;

V - seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-RN); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26567 DE 30/12/2016).

VI - o POS a ser utilizado somente seja do tipo sem fio (GPRS) ou WI-FI.

§ 17. O atendimento às condições estabelecidas nos incisos I a VI do § 16 deste artigo será verificado pela Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial (SUFAC). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22738 DE 30/05/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22738 DE 30/05/2012):

§ 18. O contribuinte detentor do credenciamento previsto no § 16 deste artigo deverá:

I - emitir cupom fiscal das operações realizadas, discriminando como meio de pagamento "cartão de crédito" e indicando a bandeira do cartão utilizado, quando for o caso;

II - imprimir no comprovante de pagamento emitido pelo equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário (Conv. ECF 02/2009);

III - arquivar em ordem cronológica, por data de movimento e pelo período decadencial, todos os comprovantes de pagamento impressos pelo POS e apresentá-los ao fisco quando solicitado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22738 DE 30/05/2012):

§ 19. Perderá automaticamente o credenciamento o contribuinte que:

I - utilizar POS distinto daquele que foi contratado para o CNPJ do contribuinte;

II - efetuar venda sem a emissão e entrega ao consumidor do respectivo documento fiscal;

III - deixar de cumprir as exigências previstas nos §§ 16 ou 18 deste artigo.

IV - apresentar divergência, cuja justificativa não tenha sido aceita pela SET, referente às informações prestadas pelas administradoras de cartões e às informações enviadas pelo contribuinte a partir da data de concessão do seu credenciamento.

§ 20. Uma vez excluído do credenciamento previsto no § 16, o contribuinte só poderá ter analisado novo pedido de credenciamento decorridos 06 (seis) meses da data de sua exclusão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22738 DE 30/05/2012).

§ 21. Sendo excluído do credenciamento previsto no § 16 deste artigo, o contribuinte perderá, automaticamente, por 06 (seis meses), o benefício previsto no art. 112, XV, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22738 DE 30/05/2012).

§ 22. A excepcionalidade prevista no § 16 ficará cancelada no momento que o mercado de automação comercial disponibilizar equipamento sem fio que possa viabilizar a transação TEF impressa no ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22738 DE 30/05/2012).

§ 23. Aobrigatoriedade de que trata este artigo não se aplica aos contribuintes que emitam a NFC-e prevista no § 4º do art. 425-B deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016):

§ 24. Relativamente ao equipamento ECF, deverá ser observado o seguinte:

I - a critério do contribuinte, o equipamento ECF que já tenha sido autorizado a uso poderá continuar a ser utilizado por até 6 (seis) meses, contados da data prevista no inciso II do § 1º do art. 465-C deste Regulamento, ou da data da habilitação voluntária para emissão da NFC- e, ou até que se esgote a memória do ECF, o que ocorrer primeiro; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 27000 DE 09/06/2017).

II - enquanto possuírem ECF autorizados a uso neste Estado, os contribuintes deverão observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de seu uso;

III - no prazo previsto no inciso I deste parágrafo, ou em caso de esgotamento da memória do ECF, o contribuinte deverá providenciar a cessação de uso do equipamento e comunicá-la à SET/RN, observados os procedimentos previstos na legislação, sob pena de aplicação da multa cabível.

§ 25. Os contribuintes habilitados de ofício na forma do § 10 do art. 425- C deste Regulamento deverão atender às exigências estabelecidas nos incisos I a III do § 24 deste artigo, até 31 de outubro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26002 DE 26/04/2016).

§ 26. Não se aplica o disposto no § 24 deste artigo aos contribuintes usuários de ECF - Emissor de Bilhete de Passagem, conforme previsto no art. 830-AV deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26469 DE 25/11/2016).

Art. 830-C. As prerrogativas para uso de ECF previstas neste Capítulo não eximem o usuário, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, de emitir nota fiscal modelo 1, 1A ou NF-e, conforme o caso, assim como não vedam a sua emissão, em função da natureza da operação. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23247 DE 08/02/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 23247 DE 08/02/2013).

§ 1º A nota fiscal referida no caput deste artigo, emitida para acobertar venda também registrada no ECF, deverá:

I - conter nas correspondentes vias, os números do contador de ordem de operação do cupom fiscal e do ECF, atribuído pelo estabelecimento; e

II - ser escriturada nas colunas Valor Contábil e Outras, do livro Registro de Saídas, pelo Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 5.929.

§ 2º O cupom fiscal emitido deverá ser anexado à via fixa da nota fiscal modelo 1 ou 1A ou ao DANFE da NF-e emitidas conforme § 1º deste artigo.

§ 3º Fica vedada a emissão de nota fiscal modelo 2 para acobertar venda registrada no ECF

SUBSEÇÃO II - DO PEDIDO DE USO E DA INTERVENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-D. O uso de ECF é autorizado pela URT do domicílio fiscal do contribuinte ou SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, que deverá ser acompanhado do pedido de intervenção de autorização. (Redação do caput dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 1° O pedido de intervenção de autorização deverá ser solicitado pelo contribuinte a SET, através da Internet no endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br, e nele deverá constar: (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

I - a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de autorização;

II - a quantidade de equipamentos a serem autorizados.

§ 2° A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção de autorização através do endereço eletrônico referido no § 1°. (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 3º Na hipótese de a credenciada aceitar o pedido de intervenção de autorização, deverá no prazo de 15 (quinze) dias enviar as informações referentes à intervenção para a SET, através do endereço eletrônico referido no § 1°. (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 4° O prazo previsto no § 3° poderá ser prorrogado mediante solicitação da empresa credenciada.

§ 5º Na hipótese de, após o aceite do pedido, a credenciada ficar impossibilitada de realizar a intervenção de autorização, deverá proceder ao cancelamento do pedido no endereço http:www.set.rn.gov.br.

§ 6º As informações relativas à intervenção referidas no § 3º, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-E. Na solicitação de uso de ECF, além do procedimento previsto no art. 830 - D, o contribuinte deverá requerer a autorização através do Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, conforme modelo do Anexo 76 deste Regulamento, o qual deverá ser entregue na URT a que estiver vinculado, ou na SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - a identificação do estabelecimento requerente;

II - a indicação do motivo do pedido;

III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) versão do software básico;

e) número de fabricação do ECF;

f) número do caixa, conforme cadastrado na SET; (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

(Revogado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

IV – no caso de pedido de uso de ECF-IF e ECF-PDV, declaração conjunta do desenvolvedor do aplicativo e do contribuinte usuário, conforme modelos contidos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento;

V- data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º A entrega do requerimento, à repartição fiscal, deverá ser precedida do envio através da Internet à SET, das informações pertinentes à intervenção de autorização de que trata o § 3º do artigo 830-D, instruído com os seguintes documentos:

I- confirmação do recebimento do arquivo de informações de intervenção técnica em ECF, emitido pela SET e impressa pela interventora;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado, procedente de outra unidade da federação.

III- cópia da nota fiscal referente à aquisição do ECF;

IV- cópia do contrato de arrendamento mercantil se for o caso, nele constando, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V- folha demonstrativa acompanhada de:

a) cupons fiscais com valores mínimos;

b) cupom de redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

c) cupom de leitura "X", emitida imediatamente após o cupom de redução "Z", visualizando o totalizador geral irredutível;

d) cupom de leitura da memória fiscal, emitida após as leituras anteriores;

(Revogado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

VI - para contribuintes no ramo de atividade de restaurantes, bares, lanchonetes ou similares, cópia da página do RUDFTO, modelo 6, onde esteja declarado, pelo próprio contribuinte, o procedimento utilizado no pagamento das mercadorias, indicando se o pagamento é efetuado antes ou após o consumo dos produtos.

§ 2º A partir da formalização do pedido na repartição fiscal, o fisco tem o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar a respeito da solicitação do contribuinte, podendo neste prazo, aprovar ou rejeitar a mesma.

§ 3º Na hipótese de haver pendências passíveis de serem sanadas, o pedido de intervenção de autorização será devolvido para a credenciada, com instruções para que sejam providenciadas as correções pertinentes ou apresente os documentos necessários para complementar o processo. (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 4º Caso seja solicitado pelo fisco, conforme previsto no § 3° deste artigo, a credenciada deverá, no prazo de 05 (cinco) dias: (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

I - apresentar novos documentos referentes ao pedido de uso, ou novas informações referentes à intervenção de autorização;

II - reenviar para a SET, através do endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br, sob pena de o pedido de uso ser rejeitado.

§ 5º O ECF somente deverá ser utilizado após o deferimento do pedido de uso e fixação pelo técnico credenciado: (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

I - do termo de ocorrência emitido pelo sistema da SET no RUDFTO;

(Revogado pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011):

II - da etiqueta autocolante fornecido pelo fisco, conforme o modelo do Anexo 1, deste Regulamento, relativa à autorização de funcionamento do equipamento, devendo-se observar as seguintes exigências:

a) nenhum equipamento pode funcionar sem que a etiqueta esteja em perfeita condição de visibilidade e leitura;

b) ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o estabelecimento usuário deve requerer novo exemplar à repartição fiscal a que estiver vinculado.

§ 6º O termo de ocorrência mencionado no § 5° será disponibilizado pela SET no endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br devendo ser impresso pelo credenciado e fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF, vedada a utilização de impresso próprio do credenciado. (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 7° Além dos documentos previstos no § 1° deste artigo o pedido de uso de ECF-IF ou ECF-PDV deverá observar o seguinte: (Acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

I - na hipótese do pedido de uso ser efetuado até 31/07/2011: (Redação dada pelo Decreto Nº 22004 DE 05/11/2010).

a) se o aplicativo a ser utilizado para enviar comandos ao ECF a ser autorizado não for um PAF-ECF conforme definido no art. 830-AAX, anexar a declaração conjunta do desenvolvedor do aplicativo e do contribuinte usuário, conforme modelos contidos nos Anexos 158 ou 159 deste Regulamento;

b) se o aplicativo a ser utilizado para enviar comandos ao ECF a ser autorizado for um PAF-ECF conforme definido no art. 830-AAX anexar:

1. Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF conforme modelo contido no Anexo 172 deste Regulamento;

2. cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF a ser utilizado junto com o ECF-IF ou ECF-PDV;

II - na hipótese de o pedido de uso ser efetuado a partir de 01/08/2011: (Redação dada pelo Decreto Nº 22004 DE 05/11/2010).

a) Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF conforme modelo contido no Anexo 172 deste Regulamento;

b) cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF a ser utilizado junto com o ECF-IF ou ECF-PDV;

§ 8° Na hipótese de a nota fiscal referida no item 2 da alínea “b” do inciso I e alínea “b” do inciso II do § 7°, não ter sido emitida pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF constante no Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF, anexar declaração da empresa desenvolvedora certificando que o PAF-ECF adquirido pelo contribuinte é de sua autoria, conforme modelo contido no Anexo 171 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 9° O disposto no inciso II do § 7° deste artigo, não se aplica aos contribuintes que já sejam usuárias de ECF, bem como as suas filiais existentes ou as novas filiais que vierem a ser constituídas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22004 DE 05/11/2010).;

SUBSEÇÃO III - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE ECF (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-F. Somente poderá ser autorizado o uso de equipamento para o qual tenha sido emitido Termo Descritivo Funcional de acordo com o disposto no Protocolo 41/2006, e que tenha sido devidamente publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° Excepcionalmente, mediante parecer da SUFAC, a SET, através de ato do Secretário de Estado da Tributação, publicado no Diário Oficial do Estado, poderá liberar para autorização de uso, equipamento possuidor de Termo Descritivo Funcional, emitido em análise efetuada por auditores da SET, conforme previsto no Prot. ICMS 41/2006. (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 2° A partir de 1º de julho de 2007, somente será concedida autorização de uso de equipamento ECF que possua requisitos de hardware que implementem memória de fita-detalhe (Conv. ICMS 116/04).

§ 3° O ECF, em uso regular, que não atenda a exigência do § 2°, poderá ser utilizado no estabelecimento para o qual está autorizado até a cessação de seu uso.

(Revogado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

§ 4° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica a ECF adquirido por contribuintes obrigados ao uso do equipamento com versão de software básico específico para restaurante, previsto no § 3° do art. 830-B.

§ 5º Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

§ 6º O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, para remessa ao estabelecimento do credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção técnica.

§ 7º O ECF retirado do estabelecimento para intervenção deverá retornar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, quando efetuada pelo credenciado, ou em no máximo 45 (quarenta e cinco) dias, quando efetuado pelo fabricante ou importador, tendo como termos inicial e final no caso do fabricante, as datas constantes nos documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno, e no caso do credenciado as datas de aceite e de envio dos dados da intervenção.

§ 8º A partir de 01/08/2011, somente poderá ser autorizado para uso ECF-IF ou ECF-PDV com aplicativo do tipo PAF-ECF, cujo Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF tenha sido deferido pela Secretaria de Estado da Tributação, observado o disposto no § 9º do art. 830-E (Conv. ICMS 15/08). (Redação dada pelo Decreto Nº 22004 DE 05/11/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 22.314 de 29/07/2011):

§ 9º A SUFAC poderá autorizar a inicialização de ECF para fins de desenvolvimento de PAF-ECF, mediante solicitação de empresa desenvolvedora de PAF-ECF e desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - seja a inicialização de ECF realizada por empresa credenciada para intervir em tais equipamentos;

II - todas as posições dos campos destinados aos registros dos números de inscrição estadual, inscrição municipal e CNPJ sejam preenchidos com o dígito ‘1’, ressalvadas as posições cujo dígito verificador seja válido;

III - o campo destinado ao registro da razão social da empresa usuária de ECF contenha, em negrito, a informação ‘ECF autorizado, exclusivamente, para desenvolvimento de PAF-ECF’;

IV - o campo destinado ao registro de endereço do usuário contenha, em negrito, a informação: ‘sem valor fiscal’; e

V - o ECF não seja utilizado em ponto de venda.

§ 10. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF, para a qual o ECF foi autorizada a inicialização, se responsabilizará por todos os documentos emitidos pelo equipamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011).

SUBSEÇÃO IV - DO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

Art. 830-G. O pedido da cessação de uso do ECF deverá ser solicitado pelo contribuinte usuário através do endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br. o qual deverá ser acompanhado do pedido de intervenção de cessação que indicará: (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

I - a empresa credenciada que irá realizar a intervenção de cessação; (Acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

II - a quantidade de equipamentos a serem cessados. (Acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 1º 1º A partir da solicitação do contribuinte, a empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção de cessação através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 2º Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção de cessação, através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 3º Caso, após o aceite do pedido, a credenciada fique impossibilitada de realizar a intervenção de cessação, deverá proceder ao cancelamento do pedido através do endereço eletrônico referido no caput deste artigo.

§ 4º As informações referentes à intervenção de cessação, referidas no § 2º, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017):

§ 5º Após o envio das informações referidas no § 2º deste artigo, a interventora deverá apresentar à SUFAC ou à repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, os seguintes arquivos digitais gerados após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento:

I - para o ECF que não atenda à legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001 e Conv. ICMS 09/2009, arquivo da memória fiscal em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;

II - para o ECF que atenda à legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001 ou Conv. ICMS 09/2009, arquivos Binários da MF e MFD e arquivos texto, oriundos dos arquivos binários, conforme layout previsto no Ato COTEPE 17/2004.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017):

§ 6º Juntamente com os arquivos digitais citados no § 5º deste artigo, a interventora deverá ainda apresentar:

I - para o ECF que não atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001 e Conv. ICMS 09/2009, cupom de leitura X emitido após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento ou na sua impossibilidade a última redução Z emitida pelo ECF;

II - para o ECF que atenda à legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001 ou Conv. ICMS 09/2009, cupom de leitura X emitido após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento e a última Leitura da Memória Fiscal Mensal ou na impossibilidade destas, a última redução Z emitida pelo ECF.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017):

§ 7º Os arquivos digitais referidos no § 5º deste artigo deverão ser copiados pela SUFAC ou pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, devendo ser gerado termo de entrega de arquivo magnético contendo, no mínimo:

I - inscrição estadual e razão social do contribuinte que está procedendo à cessação de uso do ECF;

II - número de série do ECF a ser cessado;

III - hash de autenticação MD-5 (Message Digest-5) dos arquivos texto referidos no § 5º deste artigo;

IV - assinaturas do auditor que está recepcionando os arquivos e do representante da empresa credenciada que está procedendo à referida cessação;

V - local e data.

§ 8º A cópia do termo de entrega de arquivo magnético deverá ser entregue à interventora, devendo tal documento ser arquivado pelo contribuinte pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017).

§ 9º Após a geração do termo de entrega de arquivo magnético, a SUFAC ou a repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, homologará a cessação de uso do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017).

§ 10. O ECF, os lacres retirados e todos os documentos referentes à cessação de uso do ECF deverão ser mantidos em poder do contribuinte titular pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017):

§ 11. Os seguintes documentos e arquivos digitais deverão ser gerados pela interventora e entregues ao contribuinte titular do ECF para serem mantidos em seu poder pelo prazo decadencial:

I - cópia da confirmação do recebimento do arquivo de informações de intervenção técnica em ECF referente à cessação de uso, emitida pela SET e impressa pela interventora;

II - cupom de leitura "X" emitido após a redução "Z" do último dia de funcionamento do equipamento e os arquivos digitais descritos no § 5º deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 27366 DE 11/10/2017):

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-H. A cessação de uso do ECF a que se refere o art. 830-G deverá ser requerida utilizando o Anexo 76 deste Regulamento, denominado Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento de Controle Fiscal, o qual deverá ser formalizado na repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, ou na SUFAC, acompanhado dos seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

I- confirmação do recebimento do arquivo de informações de intervenção técnica em ECF referente à cessação de uso, emitido pela SET e impressa pela interventora;

II - cupom de leitura “X” e cupom de leitura completa da memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento;

III - para o ECF que não atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001, leitura da memória fiscal em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento, espelho dos documentos;

IV - para o ECF que atenda à legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001, Leitura Binária da MF e MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no ATO COTEPE 17/2004;

V - ECF lacrado, devendo o(s) lacre(s) ser(em) retirado(s) pela fiscalização.

§ 1º O usuário indicará no campo Observações do requerimento, o motivo determinante da cessação, devendo a fiscalização imprimir o Termo de Ocorrência emitido pelo sistema da SET, fixando-o no livro RUDFTO, modelo 6.

§ 2º No caso de cessação de uso por motivo de baixa cadastral da empresa, o contribuinte deverá apresentar cópia do protocolo do pedido de baixa da inscrição estadual, além dos documentos exigidos neste artigo.

Art. 830-I. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições ou determinar, mediante processo, a cessação de uso ex officio de ECF que esteja sendo utilizado em desacordo com a legislação. (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será determinada, pela autoridade competente, fiscalização referente à cessação ex officio do ECF, devendo previamente ser adotados os seguintes procedimentos quando possível:

I - emissão de leitura “X” e leitura da memória fiscal, emitidos imediatamente após a redução “Z” do último dia de funcionamento do equipamento;

II - para o ECF que não atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001, emissão de leitura da MF em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;

III - para o ECF que atenda a legislação prevista no Conv. ICMS 85/2001, emissão de leitura da MF e leitura da MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no ATO COTEPE 17/2004, como também leituras da MF e MFD em meio eletrônico, conforme layout previsto no software básico do equipamento;

§ 2º A intervenção de cessação ex officio deverá ser cadastrada pela SUFAC, que deverá emitir e anexar ao processo cópia impressa do recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF.

§ 3º Concluída a cessação de uso ex officio do ECF o auditor deverá imprimir o Termo de Ocorrência emitido pelo sistema da SET, fixando-o, quando possível, no livro RUDFTO, modelo 6. (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

SEÇÃO III - DO EQUIPAMENTO (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

Art. 830-J. O ECF deverá apresentar as seguintes características de hardware (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03, 35/05, 07/06, 75/04, 29/07 e 80/07): (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em ECF-IF;

II - possuir mecanismo impressor, com:

a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha;

b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;

III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deve ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;

IV - além da conexão referida no inciso III, o circuito de controle do mecanismo impressor deve possuir uma única conexão de dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal e que (Convs. ICMS 85/01 e 75/04):

a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados gravados no dispositivo;

b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos da alínea “a” deste inciso, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;

c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII deste artigo, permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;

d) possua capacidade para armazenar os dados referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z emitidas;

e) não possua associados ao dispositivo semicondutor de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou recurso para apagamento por sinais elétricos (Convs. ICMS 85/01 e 75/04);

VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;

(Redação do inciso dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico:

a) à Placa Controladora Fiscal;

b) aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe;

c) ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal (Convs. ICMS 85/01 e 29/07);

VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do gabinete não devem permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema de lacração;

IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:

a) marca do ECF;

b) tipo do ECF;

c) modelo do ECF;

d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;

X - possuir dispositivo próprio, composto de duas teclas identificadas por “SELEÇÃO” e “CONFIRMA”, acessíveis externamente, para comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os procedimentos previsto no § 9º.

a) leitura “X”;

b) leitura da memória fiscal;

c) fita-detalhe, no caso de ECF com memória de fita-detalhe;

XI - possuir uma única entrada habilitada de alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm (cinqüenta e cinco) milímetros para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta) milímetros para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação para formulário;

XII - possuir rebobinadeira automática para Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel, exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir mecanismo de tração apropriado;

XIII - possuir placa controladora fiscal única, contendo:

a) processador único independente, sem área interna de memória programável não volátil, e caso, controlador a ele subordinado;

b) memória de trabalho implementada em dispositivo semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

c) dispositivo único semicondutor de memória não volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do software básico, afixado à placa controladora fiscal mediante soquete ou conector, protegido por lacre físico interno dedicado ou etiqueta que impeça sua remoção da Placa Controladora Fiscal sem que fique evidenciada. (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

d) dispositivo de relógio de tempo-real, com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1440h (mil quatrocentos e quarenta horas) na ausência de energia elétrica de alimentação;

e) interruptor de ativação manual, com dois estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo que:

1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no Modo de Intervenção Técnica;

2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no modo de operação normal do equipamento;

(Redação da alínea dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 deste artigo e o art. 830-M (Convs. ICMS 85/01 e 07/06):

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data); (

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo (Convs. ICMS 85/01 e 07/06);

g) porta com conector externo para comunicação com computador;

(Revogado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe.

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

XIV- modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, com possibilidade de (Convs. ICMS 85/01 e 29/07):

a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância;

b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea “a”, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica;

c) ser modularmente destacável da PCF;

d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução.

e) dar resposta automática à chamada telefônica, estabelecendo o canal virtual inicial ponto a ponto, condições que deverão ser parametrizáveis em Modo de Intervenção Técnica (Convs. ICMS 85/01 e 80/07);

(Inciso acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

XV - possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada (Convs. ICMS 85/01 e 29/07).

§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de impacto, jato de tinta ou térmico.

§ 2º O receptáculo do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e, se for o caso, o da Memória de Fita-detalhe, deverá evidenciar dano permanente que impossibilite sua reutilização sempre que a resina utilizada para fixação ou proteção de qualquer dispositivo previsto neste Capítulo for submetida a esforço mecânico, agente químico, variação de temperatura ou qualquer outro meio, ainda que combinados (Convs. ICMS 85/01 e 35/05). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe (Convs. ICMS 85/01 e 29/07): (Redação do caput dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

I – devem ser afixados sem utilização de soquete ou conector;

II – devem estar programados de forma a permitir a leitura de seu conteúdo;

III – não devem estar acessíveis para programação.

§ 4º Deve ser bloqueada qualquer comunicação efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo comunicação por meio do conector previsto na alínea “f” do inciso XIII.

§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou importador com os lacres previstos no inciso VII do caput deste artigo, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:

I – ser confeccionado em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

II – ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após sua colocação;

III – não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

IV – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;

b) numeração distinta com sete dígitos;

V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC.

§ 6º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material isolante.

§ 7º Os conectores instalados no ECF não deverão conter pinos sem função implementada.

§ 8º O sistema de lacração, de que trata o inciso VII do caput deste artigo, deverá ser indicado através de croquis impresso e afixado na face interna da tampa do mecanismo impressor.

§ 9º Os documentos especificados no inciso X, devem ser obtidos através dos seguintes procedimentos:

I – ao ligar o ECF com a tecla “SELEÇÃO” pressionada, deverão ser impressas as seguintes opções:

a) leitura X – 01 toque;

b) leitura completa da MF – 02 toques;

c) leitura simplificada da MF – 03 toques;

d) fita-detalhe – 04 toques;

II – a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

III – nas hipóteses das alíneas b e c do inciso I, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso anterior devem ser impressas as opções:

1. intervalo de data – 01 toque;

2. intervalo de CRZ – 02 toques;

b) a opção da alínea anterior deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

c) após o procedimento da alínea “b’, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o CRZ inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de CRZ deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito;

IV – na hipótese da alínea “d”, observar-se-ão:

a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão ser impressas as opções:

1. intervalo de data – 01 toque;

2. intervalo de COO – 02 toques;

b) a opção da alínea “a” deverá ser efetivada pela tecla “SELEÇÃO” de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com a tecla “CONFIRMA”;

c) após o procedimento da alínea “b”, deverão ser impressas, conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o COO inicial e final;

d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de COO deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando a tecla “SELEÇÃO” para incrementar e imprimi-los e a tecla “CONFIRMA” para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03, 35/05, 07/06, 75/04, 29/07 e 80/07). (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

§ 10. O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão ser construídos de forma que a área da base seja maior que a área do topo em percentual não inferior a 10% (dez por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 21.851 de 24/08/2010).

§ 11. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deste artigo deve dispor de dispositivo, inacessível externamente, com a função prevista na alínea “g” do inciso I do art. 830-AAJ (Convs. ICMS 85/01 e 153/05). ((Parágrafo acrescentado pelo Decreto 21.851 de 24/08/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 21.851 de 24/08/2010):

§ 12. A comunicação de dados efetuada pela porta prevista na alínea "f" do inciso XIII do caput deste artigo e pelo modem previsto no inciso XIV do caput deste artigo, obedecerá a seguinte especificação (Convs. ICMS 85/01 e 80/07):

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

II - modo de comunicação: “half duplex”, assíncrona com um bit de “stop”;

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

IV - enlace de comunicação:

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);

b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(11h) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;

c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment) (Convs. ICMS 85/01 e 80/07).

§ 13. Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea “a”, do inciso V, do caput deste artigo, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico (Convs. ICMS 85/01 e 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 21.851 de 24/08/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-K. O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que (Conv. ICMS 85/01):

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na fita detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III- permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.

§ 1º É vedado ao usuário de ECF guardar numerário no caixa proveniente de qualquer atividade que não corresponda às operações registradas no respectivo equipamento.

§ 2º Cabe ao Fisco verificar o cumprimento do disposto no § 1º, quando em visita ao estabelecimento do usuário de ECF, através da comparação da venda diária oferecida pela leitura efetuada no equipamento, com o numerário nele existente, considerando-se venda efetuada sem emissão do devido documento fiscal, o numerário guardado em equipamento que exceder o valor da venda diária retro referida (Conv. ICMS 85/01). (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

§ 3º O fabricante e o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 21.851 de 24/08/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 21.851 de 24/08/2010):

§ 4º O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Regulamento pode ser submetido às seguintes medidas fiscais, conjunta ou isoladamente:

I- arbitramento da base de cálculo do imposto devido;

II- apreensão do equipamento em situação irregular;

III- cassação da autorização do uso do ECF irregular;

IV- suspensão do direito de uso de ECF.

SUBSEÇÃO II - DO SOFTWARE BÁSICO  (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-L. O software básico deve possuir acumuladores para registro de valores indicativos das operações, prestações e eventos realizados no ECF (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03, 29/07 e 80/07).

§ 1º Os acumuladores estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

§ 2º Os totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em:

I - Totalizador Geral, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo “GT”;

b) expressar o somatório das vendas brutas gravadas na Memória Fiscal mais o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, para o mesmo número de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), Inscrição Estadual (IE) ou Inscrição Municipal (IM);

c) ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);

d) ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:

1. totalizador tributado pelo ICMS, compreendendo:

1.1. totalizador tributado pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

1.2.totalizador de isento;

1.3. totalizador de substituição tributária;

1.4. totalizador de não-incidência;

2. totalizador tributado pelo ISSQN, compreendendo:

2.1. totalizador tributado pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

2.2. totalizador de isento;

2.3. totalizador de substituição tributária;

2.4. totalizador de não-incidência;

e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

f) ser reiniciado com zero quando:

1. da gravação de dados referentes ao número de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

3. da fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

4. da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos;

g) ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe, com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória de Trabalho;

II - totalizador de Venda Bruta Diária, que deve:

a) ser único e representado pelo símbolo “VB";

b) ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);

c) representar a diferença entre o valor acumulado no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da emissão da última Redução Z, emitido para os mesmos números de IE, IM e CNPJ;

d) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;

e) ser reiniciado com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

III - totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30 (trinta) para ISSQN;

c) ser expressos pelos símbolos:

1. para o ICMS: xxTnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

2. para o ISSQN: xxSnn,nn%, onde xx representa o número de identificação do totalizador podendo variar de 01 a 30 e nn,nn representa o valor da carga tributária correspondente;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro relativo a:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN;

IV - totalizadores parciais de isento, de substituição tributária e de não-incidência:

a) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “In”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

b) os totalizadores para isento devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “ISn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

c) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Fn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

d) os totalizadores para substituição tributária devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “FSn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

e) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações tributadas pelo ICMS e ser expressos por “Nn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

f) os totalizadores para não-incidência devem estar limitados a 3 (três) para as prestações tributadas pelo ISSQN e ser expressos por “NSn”, onde n representa um número inteiro de 1 (um) a 3 (três);

g) devem ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

h) devem ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

i) devem ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

j) devem ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador;

V - totalizadores parciais dos meios de pagamento e de troco, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de meio de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);

c) corresponder a apenas um para o troco e ser representado pela palavra “TROCO”, impressa em letras maiúsculas;

d) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

e) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de meio de pagamento;

f) ser incrementados:

1. do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro do meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;

2. do valor registrado como troco no documento fiscal, no caso do totalizador de TROCO;

g) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento do documento em que o respectivo valor foi registrado;

2. troca do meio de pagamento;

VI - totalizadores parciais de operações não-fiscais, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);

c) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

d) ser representados pela expressão cadastrada para cada tipo de operação não-fiscal;

e) ser incrementados do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculado ao respectivo totalizador;

f) ser deduzidos do valor do registro quando e somente quando ocorrer:

1. cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo totalizador;

VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações vinculadas ao ICMS, representado pela expressão “DESCONTO ICMS”;

d) ser único para prestações vinculadas ao ISSQN, representado pela expressão “DESCONTO ISSQN”, se o equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;

f) para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, vinculados a totalizador de ISSQN;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;

g) para equipamento que não permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “DESCONTO-ICMS”, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos itens registrados no documento;

h) para equipamento que permita desconto sobre ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais referentes aos itens registrados no documento;

i) no caso de registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

j) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “DESC NÃO-FISC”;

k) para operações não-fiscais, ser:

1. incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações ou prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ICMS”;

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “ACRÉSCIMO ISSQN”;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou ao ISSQN:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;

f) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes aos itens registrados no documento;

g) no caso de registro de acréscimo sobre o valor do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais referentes às operações registradas no documento;

h) ser único para operações não-fiscais, representado pela expressão “ACRE NÃO-FISC”;

i) para operações não-fiscais:

1. ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

2. ser deduzido do valor do registro quando e somente quando ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal;

IX - totalizadores parciais de cancelamentos, que devem:

a) ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);

b) ser reiniciados com zero imediatamente após a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;

c) ser único para operações e prestações sujeitas ao ICMS, representado pela expressão “CANCELAMENTO ICMS”;

d) ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado pela expressão “CANCELAMENTO ISSQN”;

e) para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;

f) ser único para operações não fiscais, representado pela expressão “CANC NÃO-FISC”;

g) para operações não-fiscais, ser incrementado do valor do registro quando e somente quando ocorrer registro de cancelamento de item ou de acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.

§ 3º Os contadores destinam-se ao acúmulo da quantidade de eventos ocorridos no ECF, sendo os seguintes:

I - Contador de Reinício de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla “CRO”;

c) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer saída do Modo de

Intervenção Técnica;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem Memória de Fita-detalhe;

g) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

II - Contador de Reduções Z, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) estar residente na Memória Fiscal;

b) ser único e representado pela sigla “CRZ”;

c) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

d) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no § 2º do art. 830-AG;

e) ter valor inicial igual a zero;

f) ser irredutível, exceto no caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;

III - Contador de Ordem de Operação, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “COO”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for impresso qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de documento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “GNF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando for emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via adicional:

1. Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

2. Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

V - Contador de Cupom Fiscal, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CCF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando da emissão de Cupom Fiscal, inclusive de Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CVC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive de Nota Fiscal de Venda a Consumidor cancelada durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VII - Contador Geral de Relatório Gerencial, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “GRG”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Relatório Gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “NFC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CMV”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CFC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CNC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante Não-Fiscal, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla “CON”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementados de uma unidade quando e somente quando ocorrer o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, com as seguintes características:

a) corresponder a apenas um para cada tipo de relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CDC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XV - Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CFD”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Fita-detalhe;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. gravação de números de inscrição no CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal de identificação de novo contribuinte usuário;

2. exceder a capacidade de dígitos;

XVI - Contador de Bilhete de Passagem, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CBP”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem cancelado durante sua emissão;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. gravação de números de inscrição no CNPJ, IE ou IM de identificação de novo contribuinte usuário;

3. exceder a capacidade de dígitos;

XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “CBC”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) ser incrementado de uma unidade quando e somente quando ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

3. exceder a capacidade de dígitos.

§ 4º Os indicadores destinam-se à gravação de identificações e parâmetros de operação, estando divididos em:

I - Número de Ordem Seqüencial do ECF, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “ECF”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);

c) ter valor diferente de zero;

II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela sigla “NCN”;

b) ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);

c) indicar a quantidade de registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:

1. Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;

2. registros de meio de pagamento que admite Comprovante de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite Comprovante de Crédito ou Débito;

d) ter valor inicial igual a zero;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. emissão de uma Redução Z;

III - Tempo Emitindo Documento Fiscal, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo Doc. Fiscal”;

b) ser incrementado do tempo gasto na emissão de cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;

c) ter valor inicial igual a zero;

d) ser expresso no formato hh:mm:ss;

e) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

f) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

IV - Tempo Operacional, de implementação obrigatória, com as seguintes características:

a) ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;

b) indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;

c) ser expresso no formato hh:mm:ss;

d) ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;

e) ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes hipóteses:

1. perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

2. perda de informações do relógio de tempo-real;

3. emissão de uma Redução Z;

V - Operador, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla “OPR”;

b) ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres;

VI - Loja, de implementação facultativa, com as seguintes características:

a) ser representado pela sigla “LJ”;

b) ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).

§ 5º No caso da alínea “c” do inciso II do § 4º, havendo registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao respectivo meio de pagamento registrado.

§ 6º O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento, respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não deve incrementar o respectivo contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e de Comprovante Não-Fiscal (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03, 29/07 e 80/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-M. Na camada de enlace da comunicação remota, o software básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control) (Convs. ICMS 85/01 e 15/03):

I - SOH(01h) - (Start of Header);

II - três bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII do art. 830-P, exclusivamente no caso de comunicação remota realizada por meio do modem previsto no inciso XIV do art. 830-J;

IV - bloco de texto com 265 (duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único deste artigo;

V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII - WACK(11h), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;";

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV do caput (Convs. ICMS 85/01 e 15/03). (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

SUBSEÇÃO III - DA MEMÓRIA FISCAL (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-N. A Memória Fiscal é constituída de campos para gravação de dados relativos a (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03 e 75/04):

I - identificação do equipamento, composta por:

a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres, cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;

b) marca do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravada quando da iniciação da Memória Fiscal;

c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

e) lista de identificação das versões do software básico, gravadas automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;

f) lista dos números de série das Memórias de Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;

g) datas e horas de gravação da identificação das versões do Software Básico;

II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória Fiscal;

III - identificação e características para o contribuinte usuário, contendo:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição estadual - IE, com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição municipal - IM, com 20 (vinte) caracteres;

d) caracteres ou símbolos referentes a codificação para o valor acumulado no Totalizador Geral;

e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser impressa nos documentos, com até quatro caracteres;

f) número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro de item;

g) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem:

a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;

b) número de inscrição estadual - IE, com 20 (vinte) caracteres;

c) número de inscrição municipal - IM), com 20 (vinte) caracteres;

d) data e hora de gravação dos dados das alíneas anteriores;

e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com respectiva data e hora da condição;

V - controle de intervenção técnica, contendo:

a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”, ainda que os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe;

b) data e hora de gravação dos valores especificados na alínea anterior;

VI - valores significativos dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução Z;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso VI do caput;

VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;

IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do COO do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

X - o símbolo de que trata o inciso VII do art. 830-P.

XI - indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez) eventos.

Parágrafo único. A Memória Fiscal deve ser acessível para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03 e 75/04).

SUBSEÇÃO IV - DA MEMÓRIA DE FITA-DETALHE  (Conv. ICMS 85/01) (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-O. O ECF com Memória de Fita-detalhe deve observar os seguintes requisitos:

I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e, concomitantemente, na Memória Fiscal;

II - gravação na Memória de Fita-detalhe somente será permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador externo, via porta exclusiva do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa aplicativo executado externamente;

V - as informações impressas na Redução Z devem permitir a recuperação de:

a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;

b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais, com respectivas denominação, data e hora de emissão;

c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;

VI - a recuperação dos dados a partir das informações impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;

VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:

a) a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;

b) for impossibilitado o acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe e após a imediata e automática gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso;

c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento, sendo que:

1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão da seguinte expressão: “MEMÓRIA DE FITA-DETALHE EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO”;

2. os recursos deverão possibilitar a finalização do documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente quando da finalização do documento em emissão;

3. é permitida somente a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX do caput;

4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória Fiscal da indicação de esgotamento;

d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe;

VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua emissão;

IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário;

X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os dados previstos no inciso III do art. 830-N.

§ 1° O número de série da Memória de Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres.

§ 2° A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe deve preceder a finalização da impressão do respectivo documento. (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

§ 3° Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos (Convs. ICMS 85/01 e 29/07): (Acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;

II – deverá ser apresentada ao fisco, uma leitura completa da MFD;

III – o contribuinte deverá manter a MFD em seu poder pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data de gravação da última redução “Z” e apresentá-la ao fisco quando solicitado.

§ 4° Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado (Convs. ICMS 85/01 e 29/07). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

SUBSEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O SOFTWARE BÁSICO (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-P. O software básico observará os seguintes requisitos:

I - operações de circulação de mercadorias, prestações de serviços e operações não-fiscais deverão ser bloqueadas no ECF:

a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento emitido, exceto quando da saída de horário de verão;

b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as seguintes tolerâncias:

1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos Registro de Venda ou Conferência de Mesa;

2. duas horas, nos demais casos;

II - Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;

III - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguidas da data e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:

a) reimpressão de partes do documento em emissão;

b) reimpressão integral do documento em emissão somente nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de Viagem;

c) cancelamento, por comando externo, do item de registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia, ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;

IV - no caso de falta de energia elétrica de alimentação durante a emissão geral da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas:

a) a impressão da expressão “FALTA DE ENERGIA - RETORNO:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;

b) a totalização referente ao período da leitura até então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;

V - a gravação de novos números de CNPJ, inscrição estadual ou inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados anteriormente;

VI - deverá possuir símbolos fixos para expressar o valor acumulado no totalizador geral de forma codificada, admitindo-se codificação por marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, desde que para cada dígito decimal corresponda um símbolo de codificação e vice-versa;

VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do equipamento;

VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa;

IX - deve poder ser lido, através da porta de uso exclusivo do fisco por solicitação recebida pela mesma porta, gerando arquivo no formato binário;

X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser:

a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;

b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;

XI - deve ser emitida, independentemente de comando externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;

XII - deve dispor de rotina de reconhecimento de senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos dados previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 830-N, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector externo para comunicação com computador, a que se refere a alínea ‘g’ do inciso XIII do caput do art. 830-J;

XIV - impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição de não habilitado na Memória Fiscal;

XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo do fisco, solicitada por programa aplicativo ao software básico;

XVI - possibilitar a configuração do número de casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item;

XVII - na camada de aplicação da comunicação remota, os comandos e respostas, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

XVIII - observado o disposto na alínea "g" do inciso XIII do caput do art. 830-J, todas as camadas do protocolo de comunicação com o computador externo obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII do caput deste artigo, no caso de ECF com hardware e software básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deve ser o mesmo do modelo original.

§ 2º A senha a que se refere o inciso XII do caput deste artigo deve ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada pelo fabricante ou importador do ECF conforme disposto neste Capítulo, observado o § 3º.

§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da senha deve ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do fabricante ou importador do ECF.

§ 4º A gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de CNPJ e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-Q. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento de fabricação do equipamento.

Parágrafo único. O software básico não deve possuir recursos para gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-R. Em todos os documentos, reimpressões e gravações, a data e hora devem ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do relógio de tempo-real do ECF:

I - a data no formato dd/mm/aaaa, onde dd representa o dia, mm o mês e aaaa o ano;

II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no formato hh:mm:ss, onde hh indica a hora, mm o minuto e ss o segundo, seguido, quando em horário de verão, da letra “V” grafada em letra maiúscula.

SEÇÃO IV - DO CREDENCIAMENTO (Seção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

SUBSEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-S. Podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III- outro estabelecimento, possuidor de Atestado de Capacitação Técnica, conforme Anexo 160 deste Regulamento, fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

§ 1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de cadastramento no Estado.

§ 2º Para se habilitar ao credenciamento, a empresa, através de seu representante legal, deve previamente solicitar através do site da SET e posteriormente protocolar a solicitação na repartição fiscal de sua jurisdição, instruído o requerimento com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

I- atestado de capacitação técnica referido no inciso III do caput deste artigo ou documento que comprove a condição indicada nos incisos I ou II do caput deste artigo;

II- cópia reprográfica do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ato de constituição de sociedade e da última alteração ocorrida, devidamente registrada na Junta Comercial;

III- comprovante de inscrição estadual e CNPJ;

IV- cópia reprográfica de identidade e CPF do titular e sócios da empresa;

V- declaração de que a empresa é portadora de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 3º No prazo máximo de trinta dias, a SUFAC analisará o pedido de credenciamento, e sendo favorável ao seu atendimento, emitirá termo de credenciamento, documento essencial ao exercício da atividade que implique intervenção em equipamento de controle fiscal, lavrado em duas vias, no qual constarão as obrigações do credenciado.

§ 4º As atualizações relativas ao credenciamento serão realizadas mediante apresentação da documentação pertinente atualizada, que deverá ser encaminhada à SUFAC para análise e atualização, dispensando-se a reapresentação de documentos constantes no processo original.

§ 5º A critério da SET, o credenciamento pode, a qualquer tempo, ser alterado, suspenso ou Revogado, sem prejuízo das demais sanções legais, diante do descumprimento, pelo credenciado, das exigências estabelecidas no termo de credenciamento ou na legislação tributária.

§ 6º É vedada a concessão do credenciamento a contribuinte que:

I - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuinte do Estado – CCE;

II - esteja inscrito na Divida Ativa do Estado;

III- o sócio participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV- não esteja regular com suas obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.

V - não seja portador de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

§ 7º A apreciação do pedido deverá conter:

I- a identificação completa do contribuinte;

II- a apreciação sumária do pleito;

III- os fundamentos fáticos e jurídicos para concessão ou não.

§ 8° O credenciamento terá prazo máximo de dois anos, sendo necessário, para sua renovação, avaliação da situação tributária do contribuinte e do cumprimento das obrigações impostas no termo de credenciamento.

§ 9° Terá seu credenciamento cancelado o contribuinte que:

I- descumprir quaisquer das normas estabelecidas no termo de credenciamento;

II- ficar inadimplente com suas obrigações principal ou acessórias por no máximo dois períodos consecutivos ou três alternados;

III- tiver auto de infração julgado procedente em última instância e no prazo de trinta dias a contar do julgamento, não efetuar o pagamento do débito à vista ou mediante parcelamento.

IV- praticar irregularidade que justifique o seu cancelamento.

§ 10. O auditor fiscal deverá, sob pena de responsabilidade funcional, denunciar através de parte de serviço, o não cumprimento do estabelecido no termo de credenciamento por parte do contribuinte.

§ 11. O termo de credenciamento será automaticamente cancelado quando o contribuinte tiver a inscrição inapta ou baixada do Cadastro de Contribuintes do Estado, sendo reativado após sanadas as causas que motivaram a alteração cadastral.

§ 12. Terá seu credenciamento suspenso o contribuinte que:

I - descumprir os prazos constantes nos arts. 830-D, 830-E , 830-G e 830-X com relação ao aceite das intervenções e envio das informações constantes da intervenção.

II- deixar de prestar contas de todos os lacres recebidos na penúltima remessa aceita.

§ 13. O credenciamento será automaticamente reabilitado quando o credenciado sanar a irregularidade prevista no § 12. (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

§ 14. Apartir de 01.11.2017, fica vedado o credenciamento de novas interventoras para realizar intervenção em ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017).

§ 15. As empresas interventoras cujo credenciamento esteja vigendo em 01.11.2017 terão o credenciamento prorrogado por prazo indeterminado, podendo este ser cancelado a qualquer tempo, a critério da SET. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017).

§ 16. Os Atestados de Capacitação Técnica emitidos pelos fabricantes ou importadores para empresas credenciadas a intervir em ECF, com prazo de validade posterior a 01.07.2017, terão seus vencimentos prorrogados por prazo indeterminado, podendo, contudo, os mesmos serem cancelados a qualquer tempo a critério exclusivo da SET. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017).

§ 17. A exigência do Atestado de Capacitação Técnica prevista no inciso III do caput deste artigo, não se aplica às intervenções de cessação de uso de ECF, desde que a interventora possua um credenciamento ativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017).

SUBSEÇÃO II  - DAS ATRIBUIÇÕES DO CREDENCIADOS (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-T. Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I- atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo;

II- realizar intervenções de autorização, manutenção e cessação conforme definidas neste Capítulo; (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

III- comunicar à repartição fiscal a falta ou o rompimento indevido:

a) do lacre físico interno ou externo;

b) da etiqueta de proteção dos recursos removíveis de memória de fita-detalhe e dos recursos de armazenamento do software básico;

IV – comunicar quaisquer irregularidades encontradas em equipamento de controle fiscal que possibilite a supressão ou redução de imposto ou prejudique os controles do fisco;

V - atualizar a versão do software básico quando da realização de intervenção técnica, sempre que exista uma nova versão para o modelo de ECF sob intervenção;

VI - fornecer, quando solicitado pelo Fisco, informações de caráter funcional.

§ 1º O lacre ou deslacre em ECF deve ser efetuado pelo credenciado, quando houver intervenção de autorização, manutenção ou cessão de uso conforme definido no inciso XXI do § 2º do art. 830-A deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto 21.851 de 24/08/2010).

§ 2º Devem ser emitidos, sempre que possível e anexado ao recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF, os seguintes documentos:

I - cupons de leituras X antes e depois de qualquer intervenção no equipamento;

II - cupom de leitura da memória fiscal dos últimos cinco dias anteriores à intervenção.

§ 3º A memória fiscal deve ser inicializada antes da saída do ECF do estabelecimento fabricante, ou do revendedor, ao usuário final.

§ 4° Os lacres utilizados para garantir a inviolabilidade dos Emissores de Cupons Fiscais serão confeccionados pela SET e cedidos às empresas credenciadas, sob o controle e a supervisão da SUFAC.

§ 5º O recibo de envio e a documentação citada no § 2º, deverão ser arquivadas por equipamento e mantida em ordem cronológica, pelo prazo decadencial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

§ 6° No caso de encerramento de atividades ou descredenciamento o contribuinte deverá:

I - devolver o estoque de lacres não utilizados até o décimo dia do mês subsequente ao do encerramento das atividades ou do descredenciamento;

II - encerrar as intervenções em andamento no prazo previsto neste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830–U. Na impossibilidade de serem conhecidos os valores acumulados nos totalizadores e contadores do ECF antes do início da intervenção técnica, e havendo valor acumulado na área de Memória de Trabalho para o totalizador de Venda Bruta, os totais acumulados nos totalizadores parciais de ICMS, ISSQN, isento, substituição tributária, não-incidência, e, separadamente, desconto, cancelamento e acréscimos de ICMS e de ISSQN deverão ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X ou Leitura da Memória de Trabalho emitida, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas e indicadas na Fita-detalhe.

Parágrafo único. Os valores apurados na forma prevista no caput serão lançados na intervenção técnica correspondente, devendo, após os procedimentos de intervenção técnica, ser emitido o respectivo Cupom Fiscal para posterior emissão de Leitura X, adotando-se os seguintes procedimentos:

I- o Cupom Fiscal conterá os valores apurados para cada situação tributária, consignando-os, respectivamente, a partir dos seguintes elementos:

a) para o código do item: adotar código inicial 001, incrementando de tantas unidades quantas forem as situações tributárias;

b) para descrição do item:

1. a expressão “TRIBUTADO ICMS nn,nn%”, quando o item for tributado pelo ICMS, onde “nn,nn” indica a carga tributária do item;

2. a expressão “TRIBUTADO ISSQN nn,nn%”, quando o item for tributado pelo ISSQN, onde “nn,nn” indica a carga tributária do item;

3. a expressão “ISENTO In”, quando o item for isento de tributação pelo ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

4. a expressão “ISENTO ISn”, quando o item for isento de tributação pelo ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

5. a expressão “SUBS TRIBUTARIA Fn”, quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

6. a expressão “SUBS TRIBUTARIA FSn”, quando o item estiver sujeito ao regime de substituição tributária do ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

7. a expressão “NÃO TRIBUTADO Nn”, quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ICMS, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso;

8. a expressão “NÃO TRIBUTADO NSn”, quando o item não estiver sujeito a tributação pelo ISSQN, onde “n” representa o índice do totalizador, se for o caso.

II- finalizar o Cupom Fiscal com o meio de pagamento “dinheiro”;

III- anexar o original do cupom fiscal ao recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF.

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-V. A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

(Redação do inciso dada Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017):

I - pelos técnicos credenciados:

a) na manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

b) nas intervenções de pedido de cessação de uso de ECF.

II - pelos auditores fiscais do tesouro estadual:

a) sempre que necessárias ao desempenho das tarefas de fiscalização;

(Revogado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017):

b) na cessação do uso dos equipamentos.

Art. 830-W. O ECF autorizado para uso conforme previsto neste Capítulo, somente pode ser retirado do estabelecimento, pelo credenciado ou pelo usuário, para realização de intervenções de manutenção ou cessação, após o contribuinte usuário efetuar o pedido de intervenção na forma do art. 830-X deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

SUBSEÇÃO III - DA INTERVENÇÃO DE MANUTENÇÃO (Redação do título dada pelo Decreto Nº 22004 DE 05/11/2010).

(Redação do caput dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830–X. Quando houver necessidade de intervenção para manutenção de ECF, o contribuinte deverá solicitar o referido pedido, através da Internet no endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br. no qual deverá constar:

I - a empresa credenciada indicada para realizar a intervenção de manutenção;

II – a quantidade de equipamentos que necessita de manutenção.

§ 1º A empresa credenciada indicada terá o prazo de 05 (cinco) dias para aceitar ou rejeitar o pedido de intervenção, que será contado a partir da data da solicitação do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 2º Após o aceite do pedido de intervenção por parte da credenciada, a mesma terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis mediante solicitação, para enviar as informações referentes à intervenção, para a SET, através da Internet no endereço http:www.set.rn.gov.br:

§ 3º Na hipótese de a credenciada ficar impossibilitada de realizar a intervenção, após ter realizado o aceite do pedido, deverá cancelar o pedido através da Internet no endereço eletrônico previsto no caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 4º As informações referentes à intervenção, referidas no § 2º, deverão ser assinadas pela interventora, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ da interventora, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 830-Y. Após enviar as informações referentes à intervenção de manutenção, através da Internet no endereço eletrônico http:www.set.rn.gov.br, a credenciada deverá imprimir o termo de ocorrência disponibilizado no referido endereço eletrônico, que deverá ser fixado no livro RUDFTO do contribuinte usuário do ECF, vedada a utilização de impresso próprio do credenciado. (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

SUBSEÇÃO IV - DO RECIBO DE ENVIO DE INFORMAÇÕES DE INTERVENÇÃO TÉCNICA  (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-Z. O recibo de envio de informações de intervenção técnica em ECF emitido pela SET através do endereço eletrônico http:// www.set.rn.gov.br, é o documento emitido com o intuito de confirmar o recebimento das informações enviadas pela interventora, referentes às intervenções técnicas efetuadas em ECF que deverá conter:

I - o nº do processo eletrônico referente a intervenção;

II - a data da emissão;

III – razão social, inscrição estadual e CNPJ da Interventora;

IV - nome, inscrição estadual e CNPJ do contribuinte usuário do ECF;

V - número de série e número do caixa referente ao ECF que sofreu a intervenção;

VI - código de autenticação gerado automaticamente pela SET.

SEÇÃO V - DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF (Seção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

SUBSEÇÃO I - DAS CARACTERÍSTICAS APLICADAS A TODOS OS DOCUMENTOS (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AA. O ECF poderá, sob controle do software básico, emitir os documentos disciplinados nesta Seção, observadas as características e respectivo leiaute, definidos para cada um deles (Convs. ICMS 85/01 e 29/07).

Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento. (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AB. Deverão ser impressas em todos os documentos, salvo disposição em contrário, as seguintes informações (Convs. ICMS 85/01, 113/04, 15/03, 60/03 e 29/07):

I - dados de identificação do contribuinte usuário, que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:

a) razão social;

b) nome de fantasia, opcional;

c) endereço;

d) número de inscrição no CNPJ, representado pelo símbolo “CNPJ”;

e) número de inscrição estadual do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IE”;

f) número de inscrição municipal do contribuinte usuário do equipamento, representado pelo símbolo “IM”;

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico;

II - data de início de emissão;

III - hora de início de emissão;

IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

V - dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes informações:

a) marca do ECF;

b) modelo e tipo do ECF;

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;

d) versão do software básico utilizado;

e) data final de emissão;

f) hora final de emissão;

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.

VI - informações complementares de identificação do PAF-ECF do usuário, com 84 (oitenta e quatro) caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas. (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e próximo ao valor registrado no documento.

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:

I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação “cancelamento de item” seguida do valor cancelado;

II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverá ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;

III - se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item cancelado, a quantidade e o seu valor total;

IV - a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

a) para o desconto: “desconto item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor;

b) para o acréscimo: “acréscimo item”, seguido do número do item, o percentual, se for o caso, e o valor.

§ 3º É permitido o registro de item após a subtotalização das operações registradas no documento, desde que não tenha havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal.

§ 4º O valor do subtotal das operações registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de desconto, acréscimo ou totalização das operações.

§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados das alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I e das alíneas “a” a “d” e “i” do inciso V deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir dos dispositivos internos em que estejam armazenados (Convs. ICMS 85/01, 113/04, 15/03, 60/03 e 29/07). (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

§ 6º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: (Acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

I- omitir indicação;

II- não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III- não observe as exigências ou requisitos previstos neste Capítulo;

IV- contenha declaração inexata ou registro ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza.

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AC. Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento:

I - CNPJ do estabelecimento usuário;

II - COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX do art. 830-AJ (Convs. ICMS 85/01, 113/04, 15/03, 60/03 e 29/07).

§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.

§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, aplicativo para execução online, vedada a disponibilização para download, destinado a decodificar os caracteres previstos no caput.

§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata este artigo deverá garantir que, caso o software básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência (Convs. ICMS 85/01, 113/04, 15/03, 60/03 e 29/07).

SUBSEÇÃO II - DA LEITURA DA MEMÓRIA FISCAL  (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AD. A Leitura da Memória Fiscal, de implementação obrigatória, deverá conter (Convs. ICMS 85/01,15/03 e 75/04):

I - a denominação "LEITURA MEMÓRIA FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - os valores acumulados nos contadores:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Redução Z;

c) de Reinício de Operação;

d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;

III - os números de série de cada Memória de Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos;

IV - os seguintes dados referentes a cada incremento do Contador de Reinício de Operação:

a) o valor do Contador de Reinício de Operação;

b) data e hora de gravação do incremento do Contador de Reinício de Operação;

V - os seguintes dados referentes a cada impressão de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:

a) data e hora de impressão;

b) COO do primeiro e do último documento impresso;

c) o número de inscrição no CNPJ do usuário;

VI - os seguintes dado referente a cada contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal;

a) número seqüencial do contribuinte usuário;

b) CRO referente a intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;

c) data e hora de gravação do CRO de que trata a alínea anterior;

d) número de inscrição no CNPJ;

e) número de inscrição estadual;

f) número de inscrição municipal;

g) valor acumulado no Totalizador Geral;

VII - os seguintes dados referentes a cada prestador de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro:

a) número seqüencial do prestador do serviço;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) número de inscrição estadual;

d) número de inscrição municipal;

e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;

f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b” a “d”;

VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o CRZ:

a) CRZ;

b) CRO;

c) COO referente a Redução Z emitida;

d) os valores significativos acumulados nos seguintes totalizadores:

1. de Venda Bruta Diária;

2. de desconto de ICMS;

3. de desconto de ISSQN, se for o caso;

4. de cancelamento de ICMS;

5. de cancelamento de ISSQN;

6. parciais tributados pelo ICMS;

7. parciais tributados pelo ISSQN;

8. parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

12. de acréscimos de ICMS;

13. de acréscimos de ISSQN;

e) data e hora de gravação dos dados da alínea anterior;

IX - os somatórios mensais e para o período total da leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores:

a) de Venda Bruta Diária;

b) de desconto de ICMS;

c) de desconto de ISSQN, se for o caso;

d) de cancelamento de ICMS;

e) de cancelamento de ISSQN;

f) parciais tributados pelo ICMS;

g) parciais tributados pelo ISSQN;

h) parciais de substituição tributária de ICMS e de ISSQN;

i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;

j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;

k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais;

X - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XI - a primeira versão do software básico executada no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XII - as demais versões do software básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da primeira execução;

XIII - símbolos referentes à decodificação para o valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de programação.

Parágrafo único. O somatório de que tratam as alíneas “f” e “g” do inciso IX, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor acumulado, seguido dos de maior carga tributária vinculada (Convs. ICMS 85/01,15/03 e 75/04).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AE. A impressão da Leitura da Memória Fiscal deverá ser efetuada das seguintes formas (Convs. ICMS 85/01 e 15/03):

I - leitura completa, assim compreendida a impressão de todos os dados previstos no art. 830-AD, devendo ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de datas indicado;

b) leitura por intervalo de CRZ, assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo de números de contador indicado;

II - leitura simplificada, indicada pela expressão “SIMPLIFICADA”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no inciso VIII do art. 830-AD. Devendo sua impressão ser comandada por um dos seguintes critérios:

a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do art. 830-AD, acumulados para o intervalo de datas indicado;

b) por intervalo de CRZ, assim compreendida a impressão dos valores indicados no inciso IX do art. 830-AD, acumulados para o intervalo de números de contador indicado (Convs. ICMS 85/01 e 15/03).

Parágrafo único. A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

SUBSEÇÃO III - DA REDUÇÃO Z (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AF. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá conter (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 75/04):

I - a denominação "REDUÇÃO Z", impressa em letras maiúsculas;

II - a data do respectivo movimento, assim entendida a data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “MOVIMENTO DO DIA:”;

III - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

V - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

X - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal;

XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados, no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea anterior;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XV - o Tempo Operacional;

XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as informações de que trata a alínea “d” do inciso II do § 2° do art. 830-A e o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso;

XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial;

XIX - a expressão “SEM MOVIMENTO FISCAL”, impressa em negrito na linha imediatamente posterior à de impressão da data de que trata o inciso II do caput, no caso de não haver valor significativo a ser impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de movimento.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º As informações constantes nas alíneas “a” a “f” do inciso XII ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe.

§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 75/04).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AG. A Redução Z deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão, devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária (Convs. ICMS 85/01 e 15/03).

§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal antes de sua emissão.

§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do equipamento, deverá ser emitida, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme inciso VII do art. 830 -AD.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Redução Z emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:

I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;

II - os valores dos totalizadores indicados nos incisos II, III e IV, e, se for o caso, VII e VIII, do § 2º do art. 830- L, relacionados com o prestador do serviço;

III - a expressão “VIA:” seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço.

IV - os números de inscrição no CNPJ, de inscrição estadual e, se for o caso, de inscrição municipal do prestador do serviço (Convs. ICMS 85/01 e 15/03).

SUBSEÇÃO IV - DA LEITURA X (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AH. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá conter (Convs. ICMS 85/01 e 15/03):

I - a denominação "LEITURA X", impressa em letras maiúsculas;

II - o valor acumulado nos seguintes contadores, quando existentes:

a) Geral de Operação Não-Fiscal;

b) de Reinício de Operação;

c) de Reduções Z;

d) de Comprovante de Crédito ou Débito;

e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;

f) Geral de Relatório Gerencial;

g) de Cupom Fiscal;

h) de Cupom Fiscal Cancelado;

i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;

k) de Fita-detalhe;

l) de Bilhete de Passagem;

m) de Bilhete de Passagem Cancelado;

III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:

a) Totalizador Geral;

b) de Venda Bruta Diária;

c) parcial de Cancelamento de ICMS;

d) parcial de Cancelamento de ISSQN;

e) parcial de desconto de ICMS;

f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;

g) parcial de acréscimo de ICMS;

h) parcial de acréscimo de ISSQN;

i) parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

k) parciais de substituição tributária;

l) parciais de isento;

m) parciais de não-incidência;

n) parciais de operações não-fiscais;

o) parciais de meios de pagamento e de troco;

IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:

a) acumulados nos totalizadores parciais de:

1. cancelamento de ICMS;

2. cancelamento de ISSQN;

3. desconto de ICMS;

4. desconto de ISSQN, se for o caso;

b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;

V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da respectiva carga tributária vinculada;

VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;

IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;

X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação Não-Fiscal;

XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o código dos produtos comercializados ou serviços prestados no dia;

b) a descrição dos produtos ou serviços prestados, referentes aos códigos indicados na alínea anterior;

c) o símbolo do totalizador parcial de operação tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;

d) a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia;

e) a quantidade pendente de cada produto comercializado ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

f) os valores pendentes para os totalizadores de cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não Emitidos;

XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;

XIV - o Tempo Operacional;

XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação de dados na Memória Fiscal referente à Redução Z, expressa em quantidade de reduções, devendo ser impressa também a expressão “MEMÓRIA EM ESGOTAMENTO - INFORMAR AO CREDENCIADO” quando essa capacidade for inferior a 60 (sessenta);

XVI - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de Relatório Gerencial.

§ 1º Os valores referentes aos acumuladores indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo “*”, impresso logo após a identificação do acumulador.

§ 2º A impressão das informações previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso XI deverá ser opcional em cada Leitura X (Convs. ICMS 85/01 e 15/03).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AI. A Leitura X deve representar os valores dos acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão. (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

Parágrafo único. O software básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e pelo dispositivo de hardware previsto no inciso X do art. 830-J (Conv. ICMS 85/01).

SUBSEÇÃO V - DO CUPOM FISCAL (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AJ. O Cupom Fiscal deverá conter (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07):

I - a denominação "CUPOM FISCAL", impressa em letras maiúsculas;

II - o Contador de Cupom Fiscal;

III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:

a) número do CNPJ ou do CPF;

b) nome, com 30 caracteres;

c) endereço, com 79 caracteres;

IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:

a) o número da mesa para a qual foram registrados os produtos ou os serviços;

b) o COO do último documento Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea “a”;

c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “CONTA DIVIDIDA”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;

d) a indicação do número da conta dividida e do número total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;

e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida, se for o caso;

f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;

V - legenda contendo as seguintes informações:

a) número do item registrado, com três caracteres;

b) código do produto ou do serviço;

c) descrição do produto ou do serviço;

d) quantidade comercializada;

e) unidade de medida;

f) valor unitário do produto ou do serviço;

g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;

VI - número e registro de item;

VII - registro de operação de cancelamento, desconto ou acréscimo, se for o caso;

VIII - valor da subtotalização dos itens e das operações registradas, se for o caso;

IX - totalização dos itens e das operações registradas, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas, exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese em que deverá ser informado o valor da parcela referente a divisão da conta;

X - meio de pagamento, observadas as regras da Seção VI deste Capítulo;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07). (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

Parágrafo único. É permitida a entrega a domicílio, nas operações internas, de mercadorias acobertadas por Cupom Fiscal, desde que nele haja indicação do nome e endereço do destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AK. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “CUPOM FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento (Conv. ICMS 85/01).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

§ 1° Na hipótese de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:

I - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.

§ 2° O cupom fiscal cancelamento, deverá ser emitido imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 3º O cupom fiscal cancelado deve conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 4º Os cupons referidos nos §§ 2° e 3° deverão ser anexados ao Mapa Resumo de Equipamento de Controle Fiscal, previsto no art. 830-AAV, deste Regulamento, ou na Redução “Z” do ECF em que foi realizado o cancelamento e no dia que ocorreu à operação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 5º O cupom fiscal totalizado em zero, é considerado cupom cancelado e, como tal, deve incrementar o contador de cupons fiscais cancelados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 6º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento são sempre brutos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AL. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes características (Convs. ICMS 85/01e 15/03):

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) os números de inscrição do emitente no:

1. CNPJ;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

4. a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

b) em relação ao Cupom Fiscal:

1. Contador de Cupom Fiscal;

2. Contador de Ordem de Operação;

c) número de fabricação do ECF;

d) data final de emissão;

e) hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (Convs. ICMS 85/01 e 15/03). (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AM. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter (Conv. ICMS 85/01):

I - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:

a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador dos serviços, se indicado;

b) o Contador de Cupom Fiscal;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso (Conv. ICMS 85/01).

SUBSEÇÃO VI - DO CUPOM FISCAL PARA REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AN. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá conter (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07):

I - quando o prestador do serviço for diferente do emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no:

a) CNPJ;

b) inscrição estadual;

c) inscrição municipal;

II - a denominação "CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

III - a expressão “BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;

V - o Contador de Cupom Fiscal;

VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pelo símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

VII - os seguintes dados referentes ao transporte:

a) a categoria do transporte;

b) o percurso;

c) a origem, entendida como a localidade de origem da viagem, com indicação da unidade federada;

d) o destino, entendido como a localidade de destino da viagem, com indicação da unidade federada;

e) a data de embarque;

f) a hora de embarque;

g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação da plataforma de embarque;

h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão “TARIFA”, impressa em letras maiúsculas;

i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço;

j) outros valores lançados e sua denominação;

VIII - a totalização do serviço, precedida da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o meio de pagamento, observadas as regras da Seção VI deste Capítulo;

X - a observação: “O PASSAGEIRO MANTERÁ EM SEU PODER ESTE CUPOM PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO EM VIAGEM”, impressa em letras maiúsculas;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF das informações indicadas nas alíneas a, b e c do inciso I do art. 830-AB e a observação indicada no inciso X deste artigo, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel, opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 29/07).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AO. O software básico deverá permitir a emissão facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes características:

I - o cupom adicional deverá conter somente:

a) em relação ao prestador do serviço, o número de:

1. CNPJ;

2. inscrição estadual;

3. inscrição municipal;

b) a denominação "CUPOM ADICIONAL", impressa em letras maiúsculas;

c) em relação ao Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. o Contador de Ordem de Operação;

3. o percurso, opcionalmente;

4. a poltrona, opcionalmente;

d) o número de fabricação;

e) a data final de emissão;

f) a hora final de emissão;

II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente após a impressão do Cupom Fiscal (Convs. ICMS 85/01 e 15/03).

SUBSEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AP. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando emitida em ECF, somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe, devendo conter (Convs. ICMS 85/01 e 29/07):

I - as informações previstas no art. 51 do Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970;

II - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

III - campos destinados à identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:

a) o número do CNPJ ou do CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;

IV - a indicação da situação tributária da mercadoria comercializada;

V - as informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho.

§ 2º Deverão ser observadas ainda, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57/95 DE 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo.

§ 3º Os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor observarão as normas contidas no Convênio s/nº DE 15 de dezembro de 1970 (Convs. ICMS 85/01 e 29/07).

Art. 830-AQ. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR CANCELADA” seguida dos dados de rodapé do documento (Conv. ICMS 85/01). (Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AR. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações (Conv. ICMS 85/01).

I - denominação "NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR”, impressa em letras maiúsculas;

II - expressão “CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

III - relativas a Nota Fiscal de Venda a Consumidor a ser cancelada:

a) a identificação do comprador das mercadorias, se indicado;

b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da operação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

IV - indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

V - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas (Conv. ICMS 85/01).

SUBSEÇÃO VIII - DO MAPA RESUMO DE VIAGEM  (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AS. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro, deverá conter (Convs. ICMS 85/01 e 113/01):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

III - a denominação: "MAPA RESUMO DE VIAGEM", impressa em letras maiúsculas;

IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos, emitidos entre a origem e o destino final do percurso:

a) Leitura X;

b) Redução Z;

c) Cupom Fiscal;

d) Comprovante Não-Fiscal;

e) Comprovante de Crédito ou Débito;

V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;

VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de emissão, contendo:

a) para o Cupom Fiscal:

1. o Contador de Cupom Fiscal;

2. a data inicial de emissão;

3. a hora final de emissão;

4. a indicação da situação tributária da prestação de serviço e seu valor;

5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;

6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;

7. identificação de outros valores cobrados do usuário do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;

8. o valor total da prestação;

9. a expressão “CANCELAMENTO”, impressa junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para cancelamento de outro Cupom Fiscal;

b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;

c) para o Comprovante Não-Fiscal:

1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

2. a data e a hora de emissão;

d) para a Redução Z:

1. o Contador de Redução Z;

2. a data e a hora de emissão;

e) para o Mapa Resumo de Viagem:

1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;

2. a data e a hora de emissão (Convs. ICMS 85/01 e 113/01).

SUBSEÇÃO IX - DO REGISTRO DE VENDA (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AT. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter (Conv. ICMS 85/01):

I - a denominação "REGISTRO DE VENDA", impressa em letras maiúsculas;

II - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número da mesa;

b) o código do produto ou do serviço;

c) a descrição do produto ou do serviço;

d) a quantidade comercializada;

e) a unidade de medida;

f) o valor unitário do produto ou do serviço;

g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;

III - o registro de item, com indicação do número da respectiva mesa;

IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

V - a indicação de transferência de produtos ou serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: nnn para mmm”.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 85/01).

SUBSEÇÃO X  - DO COFERÊNCIA DE MESA (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AU. O Conferência de Mesa, de implementação obrigatória em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória de Fita-detalhe, e deverá conter (Conv. ICMS 85/01):

I - a denominação "CONFERÊNCIA DE MESA", impressa em letras maiúsculas;

II - o número da mesa;

III - legenda contendo as seguintes informações:

a) o número do item e o código do produto ou do serviço;

b) a descrição do produto ou do serviço;

c) a quantidade comercializada;

d) a unidade de medida;

e) o valor unitário do produto ou do serviço;

f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço;

g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;

IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;

V - o número e o novo registro de item, se for o caso;

VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo, se for o caso;

VII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

VIII - a totalização dos itens e das operações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;

X - a observação “AGUARDE O CUPOM FISCAL”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º A indicação da operação de cancelamento, de desconto ou de acréscimo deve ser precedida pela observação “marcado para”.

§ 2º A opção de novo registro de item no Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Conv. ICMS 85/01).

SUBSEÇÃO XI - DOS BILHETES DE PASSAGEM RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E FERROVIÁRIO (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AV. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe (Conv. ICMS 85/01). (Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AW. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, devem conter (Conv. ICMS 85/01):

I - as indicações previstas no art. 44 do Convênio SINIEF 06/89 DE 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - as indicações previstas no art. 48 do Convênio SINIEF 06/89 DE 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;

III - as indicações previstas no art. 56 do Convênio SINIEF 06/89 DE 21 de fevereiro de 1989, no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;

IV - o Contador de Bilhete de Passagem;

V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:

a) o número da cédula de identidade, indicado pela símbolo “RG”;

b) o nome, com 30 caracteres;

c) o endereço, com 80 caracteres;

VI - a indicação da situação tributária do serviço prestado;

VII - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas;

VIII - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas.

Parágrafo único. Não deverão ser impressos os dados de cabeçalho (Convs. ICMS 85/01 e 29/07).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AX. A emissão de Bilhetes de Passagem em ECF deverá observar as disposições contidas no Convênio ICMS nº 57 DE 28 de junho de 1995, ou outro que venha substituí-lo (Conv. ICMS 85/01).

§ 1° Os formulários destinados à emissão de Bilhete de Passagem observarão as normas contidas no Convênio SINIEF 06/89 DE 21 de fevereiro de 1989.

§ 2° Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “BILHETE DE PASSAGEM CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento (Conv. ICMS 85/01).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AY. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:

I - a denominação "BILHETE DE PASSAGEM", impressa em letras maiúsculas;

II - a expressão “CANCELAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

III - a denominação do tipo de transporte utilizado;

IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:

a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;

b) o Contador de Bilhete de Passagem;

c) o Contador de Ordem de Operação;

d) o valor total da prestação;

e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

V - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;

VI - a expressão “EMITIDO POR ECF”, impressa em letras maiúsculas (Conv. ICMS 85/01).

SEÇÃO VI - DOS DEMAIS DOCUMENTOS (Seção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

SUBSEÇÃO I -  DO COMPROVANTE DE CRÉDITO OU DÉBITO (Conv. ICMS 85/01) (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AZ. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito em conta, e deverá conter (Convs. ICMS 85/01e 15/03):

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado na Memória de Trabalho;

VII - o número da via do documento;

VIII - o COO do documento vinculado;

IX - o valor total da operação ou prestação do documento vinculado, indicado como “Valor da compra”;

X - o valor do meio de pagamento para o respectivo débito ou crédito;

XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;

XII - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta (Convs. ICMS 85/01e 15/03).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAA. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem e Comprovante Não-Fiscal.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo (Conv. ICMS 85/01).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAB. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito:

I - a impressão de via adicional, desde que não altere dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do documento, data e hora;

II - uma reimpressão do documento original, desde que realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser impressa em letras maiúsculas a expressão “REIMPRESSÃO”;

III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento, no caso de parcelamento de valor.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a emissão de qualquer outro documento entre os comprovantes exclui a possibilidade de emissão dos comprovantes remanescentes (Conv. ICMS 85/01).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAC. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá (Convs. ICMS 85/01e 15/03):

I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;

II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

III - campos destinados a identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

IV - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

V - a denominação “COMPROVANTE CRÉDITO OU DÉBITO”, impressa em letras maiúsculas;

VI - a expressão “ESTORNO”;

VII - o número da via do documento;

VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;

IX - o valor total a ser estornado, indicado como “Valor estornado”;

X - o texto da administradora de cartão de crédito ou de débito em conta. (Convs. ICMS 85/01e 15/03).

SUBSEÇÃO II - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL  (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAD. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter (Convs. ICMS 85/01e 15/03):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - campos destinados à identificação facultativa dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:

a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;

c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres;

III - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

IV - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

V - o registro de operação de desconto, de acréscimo ou de cancelamento, se for o caso;

VI - o Contador Específico de Operaçao Não-Fiscal da respectiva operação;

VII - o valor da operação não-fiscal registrada;

VIII - o valor da subtotalização dos itens e das operações ou prestações registradas, se for o caso;

IX - a totalização dos itens e das operações ou prestações registradas, precedido da expressão “TOTAL”, impressa em letras maiúsculas;

X - o meio de pagamento;

XI - informações suplementares, se for o caso, impressas no máximo em 8 (oito) linhas.

Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante emitido não deve conter as indicações dos incisos II, IX e XI (Convs. ICMS 85/01e 15/03).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAE. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELADO” seguida dos dados de rodapé do documento (Conv. ICMS 85/01).(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAF. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio de pagamento deverá conter (Convs. ICMS 85/01e 75/04):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa em letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;

III - a denominação “COMPROVANTE NÃO-FISCAL”, impressa em letras maiúsculas;

IV - a expressão “ESTORNO MEIO DE PAGAMENTO”, impressa em letras maiúsculas;

V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado, seguido do respectivo valor;

VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido do respectivo valor;

VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que contém o meio de pagamento a ser estornado.

§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto neste artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.

§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e deve estar limitado ao valor total do meio de pagamento registrado no documento anterior (Convs. ICMS 85/01e 75/04).

SUBSEÇÃO III - DO COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO (Conv. ICMS 85/01) (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAG. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:

I - a denominação "COMPROVANTE NÃO-FISCAL CANCELAMENTO", impressa em letras maiúsculas;

II - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:

a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

b) o Contador de Ordem de Operação;

c) o valor total da operação ou prestações;

d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;

III - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso (Conv. ICMS 85/01).

SUBSEÇÃO IV - DO RELATÓRIO GERENCIAL (Conv. ICMS 85/01) (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAH. O Relatório Gerencial deverá conter (Convs. ICMS 85/01 e 75/04):

I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;

II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;

III - o Contador Específico de Relatório Gerencial ;

IV - a denominação "RELATÓRIO GERENCIAL", impressa em letras maiúsculas;

V - a expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”, impressa antes da denominação indicada no inciso anterior, no máximo a cada dez linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da Memória de Trabalho de que trata o inciso VII deste artigo;

VI - a denominação do tipo de relatório emitido, conforme cadastrada na Memória de Trabalho;

VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente anterior à de impressão dos dados de rodapé;

VIII - o texto do relatório gerencial.

Parágrafo único. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão, devendo encerrar-se automaticamente após decorrido esse tempo (Conv. ICMS 85/01).

SUBSEÇÃO V - DA FITA-DETALHE EM ECF COM MEMÓRIA DE FITA-DETALHE  (Conv. ICMS 85/01) (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAI. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos (Convs. ICMS 85/01 e 15/03):

I - a data e a hora de sua emissão;

II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso, indicado por “COOi”;

III - o Contador de Ordem de Operação do último documento impresso, indicado por “COOf”;

IV - a expressão “FITA-DETALHE”, impressa em letras maiúsculas.

§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.

§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, IE e IM do emitente, em cada documento (Convs. ICMS 85/01e 15/03). (

§ 3° A memória de fita-detalhe deve ser mantida, pelo usuário do ECF, pelo prazo decadencial, independente de substituição por esgotamento ou defeito do equipamento, iniciando-se a contagem a partir da data de emissão do último documento gravado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

SEÇÃO VII - DOS REQUISITOS GERAIS SOBRE O ECF (Conv. ICMS 85/01) (Seção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAJ. O ECF observará as seguintes condições (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 153/05, 29/07 e 80/07):

I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação nas seguintes condições:

a) ante a perda de qualquer dado, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;

c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e, havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X para entrar em intervenção técnica;

d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora Fiscal em ECF-PDV, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;

e) no caso de atingir o limite de área destinada a gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;

g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o § 8° do art. 830-J provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros) entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;

h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;

II - a impressão de item referente à operação de circulação de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante à indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações;

III - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no CNPJ e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;

IV - o ECF não deve possuir recursos que possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;

V - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente deve estar apto para emissão de documentos se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada no ECF e habilitada para gravação de dados.

VI - o ECF deverá possuir recurso que detecte alteração em quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;

VII - O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.

Parágrafo único. A função prevista no inciso VII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF (Convs. ICMS 85/01, 113/01, 15/03, 153/05, 29/07 e 80/07).

SEÇÃO VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Conv. ICMS 85/01) (Seção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAK. O fabricante ou importador de ECF deverá enviar para a SUFAC, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 35/05).

I - a denominação "COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE ECF";

II - o mês e o ano de referência;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, municipal e no CNPJ, do estabelecimento destinatário;

V - em relação a cada destinatário:

a) o número da Nota Fiscal do emitente;

b) a marca, o modelo e o número de fabricação do ECF;

VI - em relação a cada ECF, os números dos lacres utilizados (Convs. ICMS 85/01, 15/03 e 35/05).

Art. 830-AAL. Os leiautes dos documentos de que trata a Seção V deste Capítulo, exceto a Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem, serão definidos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 85/01).  (Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

SEÇÃO IX - DO SISTEMA DE GESTÃO COMERCIAL E DO PROGRAMA APLICATIVO (Conv. ICMS 85/01)  (Seção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

SUBSEÇÃO I - DO SISTEMA DE GESTÃO DO ESTABELECIMENTO (Conv. ICMS 85/01) (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAM. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 830-E (Convs. ICMS 85/01 e 14/08).

§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em equipamento do tipo “lap top” ou similar.

§ 2º O contribuinte usuário e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerão aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e aplicações do sistema (Convs. ICMS 85/01 e 14/08).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAN. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento (Convs. ICMS 85/01 e 14/08):

I - do contribuinte; ou

II - do contabilista da empresa; ou

III - de empresa interdependente, definida conforme parágrafo único do art. 79 deste Regulamento; ou (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 28011 DE 30/05/2018).

IV - de empresa prestadora de serviço de armazenamento de banco de dados, desde que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes contenha cláusula por meio da qual o estabelecimento autoriza a empresa prestadora do serviço a franquear ao fisco o acesso aos seus bancos de dados.

§ 1º Na hipótese de o computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se à do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado onde se encontre instalado o computador.

§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) previstos em Ato COTEPE/ICMS (Conv. ICMS 09/09). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 4º O computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deverá estar instalado neste Estado, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 5º Todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados de cada período de apuração do imposto, armazenados no computador de que trata o § 4°, deverão estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 6º O sistema deverá atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 7º Na hipótese de a rede de comunicação estar inacessível quando da atualização do estoque, este deverá ser atualizado quando retornar a condição normal de comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

§ 8º Na hipótese de defeito na rede de comunicação de dados que impeça a integração, o contribuinte e a empresa desenvolvedora do PAF-ECF observarão os procedimentos previsto no § 5º do art. 830-B, deste Regulamento (Convs. ICMS 09/09 e 29/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 22.260 DE 31/05/2011).

SUBSEÇÃO II - DA VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE POS (Redação do título dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

(Revogado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-AAO. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) deverá observar os requisitos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. O PAF-ECF deve ser instalado somente no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente ao ECF (Convs. ICMS 85/01 e 14/08).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-AAP. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deverá ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante (Conv. ICMS 09/09).

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I - que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deverá ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF (Conv. ICMS 09/09).

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contribuintes detentores do credenciamento previsto no § 16 do art. 830-B, deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22.738, DE 30/05/2012).

SUBSEÇÃO III - DA CODIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS (Conv. ICMS 85/01). (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26046 DE 04/05/2016):

Art. 830-AAQ. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser (Convs. ICMS 09/2009 e 25/2016):

I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC (Convs. ICMS 09/2009 e 25/2016);

II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, quando for o caso (Convs. ICMS 09/2009 e 25/2016);

III - Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso (Convs. ICMS 09/2009 e 25/2016).

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário (Convs. ICMS 09/2009 e 25/2016).

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista (Convs. ICMS 09/2009 e 25/2016).

§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 830-ABD deste Regulamento (Convs. ICMS 09/2009 e 25/2016).

§ 4º Havendo alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no § 1º deste artigo, deverá ser anotado o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (Convs. ICMS 09/2009 e 25/2016).

§ 5º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/2015 , de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria (Convs. ICMS 09/2009 e 25/2016).

§ 6º Ficam obrigados à regra prevista neste artigo os contribuintes usuários de ECF desenvolvidos nos termos dos Convênios ICMS 85/2001 e 25/2016 (Convs. ICMS 09/2009 e 25/16).

SUBSEÇÃO IV - DA BOBINA DE PAPEL PARA EMISSÃO DE DOCUMENTOS (Conv. ICMS 85/01) (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 22593 DE 16/03/2012):

Art. 830-AAR. A partir de 1º de fevereiro de 2012, a bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.

§ 1º A bobina de papel térmico para uso em ECF somente poderá ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS.

§ 2º O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.

§ 3º O contribuinte usuário deverá utilizar bobina de papel que atenda:

I - às especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS a que se refere o caput deste artigo; e

II - às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento.

§ 4º O contribuinte usuário deve ainda observar as instruções para guarda e armazenamento de papel e de documentos emitidos constantes no manual do equipamento, que deverá conter também as instruções de guarda e armazenamento do papel de acordo com orientação do fabricante da bobina.

SUBSEÇÃO V - DA FITA DETALHE (Conv. ICMS 85/01) (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAS. A Fita-detalhe é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico. (Acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

§ 1° A bobina que contém a Fita-detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

§ 2° Na hipótese de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do processo eletrônico gerado pelo sistema da SET no ato do envio da intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor (Conv. ICMS 85/01). (Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

SEÇÃO X - DO PONTO DE VENDA NO ESTABELECIMENTO (Conv. ICMS 85/01) (Seção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-AAT. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário.

Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de

I - ECF, exposto ao público;

II - dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

III - equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF (Convs. ICMS 09/2009 e 138/2014). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24959 DE 30/01/2015).

.

(Redação dada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-AAU. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento.

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela SET e utilizado como prova de infração à legislação tributária (Conv. ICMS 09/09)

SEÇÃO XI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL  (Conv. ICMS 85/01) (Seção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

SUBSEÇÃO I - DO MAPA RESUMO ECF  (Conv. ICMS 85/01) (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAV. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo ECF, conforme modelo constante do Anexo 80 deste Regulamento, que deverá conter:

I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";

II - a data (dia, mês e ano);

III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

IV - o nome, o endereço e os números do CNPJ, IE e IM, do estabelecimento;

V - as colunas a seguir:

a) “Documento Fiscal”, subdividida em:

1. “Série (ECF)”: para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução Z;

b) "Valor Contábil": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

c) “Valores Fiscais”, subdividida em:

1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS;

d) “Observações”;

VI - linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior;

VII - “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.

Parágrafo único. O Mapa Resumo ECF deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período (Convs. ICMS 85/01 e 15/03).

SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS  (Conv. ICMS 85/01).  (Subseção acrescentada pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto 21036 DE 27/02/2009):

Art. 830-AAW. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

I - na coluna "Documento Fiscal":

a) como espécie: a sigla "CF";

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

c) como números inicial e final do documento: os números do COO do primeiro e do último documento emitidos no dia;

II - na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

VI - na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN (Conv. ICMS 85/01).

SEÇÃO XII - DO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL EMISSOR DE CUPOM FISCAL (PAF-ECF) (Conv. ICMS 15/08) (Seção acrescentada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

SUBSEÇÃO I - DAS DEFINIÇÕES (Conv. ICMS 15/08) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-AAX. Para os efeitos do disposto nesta Seção considera-se (Conv. ICMS 15/08 e 09/09):

I - Empresa Desenvolvedora: a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros;

II - Código de Autenticidade: o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

III - Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF): o programa definido em convênio específico, que identificado pelo Código de Autenticidade previsto no inciso II poderá ser:

a) comercializável, que poderá ser utilizado por mais de uma empresa;

b) exclusivo-próprio, que será utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade;

c) exclusivo-terceirizado, que será utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade.

IV - Cópia Demonstração: a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento;

V - auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento;

VI - pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados;

VII - Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação.

§ 1º O PAF-ECF deve ser submetido à Análise Funcional de PAF-ECF e ser detentor de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União, através de despacho da Secretaria Executiva do CONFAZ.

§ 2º O disposto nesta Seção aplica-se ao Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em Convênio específico, forem executadas pelo referido sistema.

§ 3º O DAV, definido no inciso VII do caput deste artigo, não substitui o documento fiscal e deverá ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação.

§ 4º O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares.

§ 5° A pré-venda definida no inciso VI do caput deste artigo, não poderá ser impresso com descrição dos itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida (Conv. ICMS 15/08, 09/09 e 105/09).

SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA DEVOLVEDORA DE PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-AAY. As empresas desenvolvedoras de PAF-ECF deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação, bem como cadastrar o PAF-ECF de sua autoria, como pré-requisito para que o referido programa possa ser autorizado para uso por contribuintes deste Estado.

Parágrafo único. As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da especificação de requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , observando-se o disposto nos arts. 830-AAZ e 830-ABC deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-AAZ. O credenciamento referido no art. 830-AAY deverá ser solicitado através do endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br.

(Revogado pelo Decreto 21863 DE 31/08/2010):

§ 1° A solicitação de que trata o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - termo de credenciamento;

II - termo de fiança, conforme Anexo 174 deste Regulamento;

III - cópia reprográfica:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração contratual, se houver;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso.

§ 2º A partir da data da solicitação pela empresa desenvolvedora, a SUFAC terá 30 (trinta) dias para se manifestar, concedendo ou negando o pedido de credenciamento.

§3º O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Tributação, caso a empresa credenciada deixe de cumprir qualquer das obrigações previstas neste Regulamento, bem como no caso de irregularidade no desenvolvimento de qualquer programa aplicativo de sua autoria.

§ 4º O credenciamento poderá ser reativado, na hipótese de regularização dos fatos que deram causa à suspensão do credenciamento, inclusive com a substituição dos PAF-ECF nos equipamentos dos contribuintes usuários.

§ 5º O credenciamento poderá ser cancelado, na hipótese de a empresa desenvolvedora não cadastrar pelo menos um PAF-ECF, durante os seis primeiros meses de credenciamento.

§ 6º A partir de 01.11.2017, não serão mais autorizados novos credenciamentos de empresas desenvolvedoras de PAF-ECF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017).

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para prestador de serviço de transporte de passageiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017).

SUBSEÇÃO III - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DEVOLVEDORA DE PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-ABA. A empresa desenvolvedora credenciada, assim como os responsáveis pela instalação e manutenção do PAF-ECF, deverão comunicar ao fisco: (Redação do caput dada pelo Decreto 21863 DE 31/08/2010).

I - qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou prejudique os controles fiscais;

II - as empresas que deixaram ou se tornaram s de seus programas aplicativos.

§ 1º O PAF-ECF só poderá ser habilitado para uso em ECF autorizado na forma disciplinada neste Capítulo.

§ 2º O cadastro no arquivo auxiliar criptografado que contém os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal, deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF.

§ 3º É vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar criptografado, exceto o exclusivo-próprio, sob pena de ter o seu credenciamento cancelado.

SUBSEÇÃO IV - DO CADASTRAMENTO DO PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-ABB. O cadastramento do PAF-ECF deverá ser feito mediante requerimento da empresa desenvolvedora, credenciada conforme art. 830-AAZ deste Regulamento, dirigido ao Subcoordenador da SUFAC, instruído com os seguintes documentos (Conv. ICMS 15/08):

I - requerimento de Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal -PAF-ECF, conforme modelo constante no Anexo 173 deste Regulamento;

II - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de três meses, em formato XML ou PDF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

III – cópia reprográfica da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ;

IV - Termo de Compromisso, conforme modelo constante no Anexo 174 deste Regulamento, afiançado:

a) pelo empresário responsável pela empresa desenvolvedora, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;

b) pelo responsável pelo PAF-ECF, no caso de sociedade cooperativa;

(Redação da alínea dada pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011):

c) no caso de sociedade limitada:

1. havendo três ou mais sócios, pelos dois sócios que detenham maior participação no capital da sociedade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas; e

2. havendo dois sócios, pelo sócio que detenha maior participação no capital da sociedade, seja ele pessoa física ou jurídica, ou pelos dois sócios, quando o capital social for dividido na mesma proporção entre ambos os sócios; e

d) no caso de sociedade anônima, pelo acionista controlador, ou pelos demais acionistas ordinários vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador; (Redação dada pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011).

V - cópia reprográfica autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa;

b) da última alteração dos atos constitutivos da empresa, se houver, registrada na Junta Comercial do Estado, na qual comprove a participação societária;

c) da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;

d) de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência, se for o caso;

e) da procuração e do documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

f) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e de débito, com atuação em todo o território nacional, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF);

g) da identificação e CPF do responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;

h) de certidão simplificada da empresa, emitida pela JUCERN nos sessenta dias anteriores à data da protocolização da documentação na SET. (Alínea acrescentada pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011).

VI - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 830-AAX deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

VII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 830-AAX deste Regulamento, desenvolvido por profissional autônomo contratado para esta finalidade:

a) declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

b) cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa;

VIII - no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III do art. 830-AAX deste Regulamento:

a) cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante;

b) declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; e

c) cópia da nota fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa;

IX - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos em arquivo eletrônico:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5);

b) manual de operação do PAF-ECF, em português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos, com prazo de instalação e utilização ilimitado;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas.

§ 1º A partir do recebimento dos documentos previsto nos incisos do caput deste artigo, a SUFAC terá 30 dias para se pronunciar a respeito da solicitação de cadastramento do PAF-ECF.

(Revogado pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011):

§ 2º O Subcoordenador da SUFAC poderá impugnar o Termo de Compromisso, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, negando o pedido de cadastramento do PAF-ECF, quando afiançado por pessoa que somente possua bem de família ou bens que estejam gravados por garantia real.

§ 3º O Subcoordenador da SUFAC poderá indeferir o pedido de cadastramento do PAF-ECF, cujo Laudo de Análise Funcional do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.

§ 4º Poderão ser solicitados outros documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa aplicativo.

§ 5º A SUFAC suspenderá novas autorizações do PAF-ECF no caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do mesmo.

§ 6º A suspensão prevista no § 5º, a critério do Subcordenador da SUFAC, poderá ser Revogado, desde que a empresa desenvolvedora:

I - comprove a regularização do programa aplicativo; e

II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo estabelecido pelo fisco em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 7º O programa aplicativo poderá ser a qualquer momento analisado pelo fisco.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22004 DE 05/11/2010):

§ 8º O Termo de Compromisso a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, poderá ser substituído por Carta de Fiança Bancária, a qual deverá cumprir no mínimo os seguintes requisitos:

I - ter como FIADOR instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria;

II - ter como BENEFICIÁRIA a Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte;

III - ter como AFIANÇADA a empresa desenvolvedora de PAF-ECF;

IV - ter valor não inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais);

(Revogado pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011):

V - possuir cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários do Estado;

VI - ser concedida por prazo não inferior a 2 (dois) anos;

VII - prevê a eleição do foro a cidade de Natal, capital deste Estado, para dirimir questões entre a fiadora e a credora referentes à fiança bancária;

VIII - prevê a renúncia do beneficio de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

IX - conter declaração da instituição financeira de que a carta de fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei n° 4.595 DE 31 de dezembro de 1964, nos termos do art. 2° da Resolução n° 2.325 de 1996, do Conselho Monetário Nacional;

X - conter declaração de renuncia aos termos do art. 835, da Lei n° 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

XI - conter renúncia, por parte da instituição financeira fiadora, do estipulado no inciso I do art. 838 da Lei n° 10.406 DE 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 9º Findo o prazo mencionado no inciso VI do § 8º, o responsável legal pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF deverá protocolar na SET-RN, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados do vencimento da Carta de Fiança Bancária, a revalidação da referida carta ou nova carta nos termos do § 8º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 22004 DE 05/11/2010).

§ 10. Não poderá ser cadastrado PAF-ECF cujo Laudo de Análise Funcional tenha sido emitido em data anterior a um ano da publicação da última versão de requisitos constante no Ato COTEPE 06/08. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011):

§ 11. Com o fim de salvaguardar os interesses do erário estadual, a SUFAC poderá a qualquer tempo :

I - descredenciar empresa desenvolvedora de PAF-ECF;

II - suspender novas autorizações de uso dos PAF-ECF’s, previamente cadastrados;

III - determinar aos contribuintes usuários de PAF- ECF, a troca dos aplicativos ou das versões em uso.

§ 12. O laudo previsto no inciso III, do caput deste artigo, terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de término do período de realização da análise. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 13. A partir de 01.11.2017, não serão mais aceitos pedidos de cadastramento de novos PAF-ECF, exceto para os cadastramentos de PAF-ECF para prestador de serviço de transporte de passageiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-ABC. Sempre que houver alteração da versão do PAF-ECF cadastrado, a empresa desenvolvedora deverá cadastrá-la conforme disciplinado neste artigo:

I - na hipótese de o último laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses e a nova versão não possuir Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora do aplicativo deverá: (Convs. ICMS 15/08 e 14/12).

a) gravar, em mídia óptica não regravável única, os arquivos fontes e executáveis da nova versão do PAF-ECF;

b) realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), e gerar arquivo com texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5, obedecendo ao mesmo leiaute utilizado pelo PAF-ECF;

c) realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea ‘b’ deste inciso, utilizando o mesmo programa autenticador nele citado, obtendo o código MD-5 correspondente, que deverá ser informado em formulário cujo modelo consta do Anexo 173 deste Regulamento;

d) acondicionar e lacrar, a mídia a que se refere alínea ‘a’ deste inciso, em envelope de segurança que atenda aos requisitos estabelecidos no § 2º deste artigo;

e) requerer o cadastramento da nova versão do PAF-ECF na SUFAC, utilizando o formulário Requerimento de Cadastro de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), conforme modelo constante do Anexo 173 deste Regulamento, instruído com os seguintes documentos:

1. declaração assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, contendo a descrição das alterações realizadas na nova versão;

2. relação contendo o arquivo texto previsto na alínea ‘b’, e o código MD-5 previsto na alínea ‘c’, ambas deste inciso;

3. formulário de Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo 175 deste Regulamento; e

4. formulário de Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante do Anexo 176 deste Regulamento, contendo o número do envelope de segurança a que se refere o inciso IV, do caput, deste artigo;

f) demais documentos previstos no art. 830-ABB deste Regulamento, exceto os previstos nos incisos II e III do referido artigo;

II - na hipótese de a nova versão possuir Laudo de Análise Funcional ou o último Laudo apresentado para o PAF-ECF ter sido emitido em prazo superior a vinte e quatro meses, a empresa desenvolvedora do aplicativo deverá apresentar todos os documentos previstos no art. 830-ABB deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22819 DE 28/06/2012).

§ 1º A atualização da versão do PAF-ECF nos equipamentos autorizados para uso pelos contribuintes usuários deverá ser realizada pela empresa desenvolvedora, que poderá ser:

I - por ato voluntário, quando não for determinada pela legislação;

II - por determinação expressa da legislação, sem ônus para o contribuinte usuário, definida em ato declaratório publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O envelope de segurança a que se refere a alínea “d” do inciso I, do caput deste artigo deverá: (Redação dada pelo Decreto 22.560 DE 10/02/2012)

I - ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede;

II - conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança;

III - possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes;

IV - possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo.

§ 3º O envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos fontes e executáveis autenticados, referido na alínea “d” do inciso I, do caput deste artigo, deve ser mantido lacrado pela empresa desenvolvedora, que assumirá a responsabilidade pela guarda na condição de fiel depositário, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no ultimo estabelecimento usuário.

§ 4º A SUFAC terá 30 (trinta) dias para se pronunciar a respeito da solicitação de cadastramento do PAF-ECF, a partir da data da protocolização do requerimento, a que se refere a alínea “d” do inciso I, do caput deste artigo.

§ 5º Sempre que houver alteração na versão do PAF-ECF, em decorrência da publicação de nova versão de especificação dos correspondentes requisitos descritos no Anexo I do Ato COTEPE 06/08, o contribuinte deverá requerer autorização de uso da nova versão através do ‘Pedido Autorização de Uso de PAF-ECF’, conforme modelo do Anexo 172 deste Regulamento, e em seguida providenciar a troca da versão em uso pela nova versão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 22.560 DE 10/02/2012, Conv. ICMS 15/08 e 51/11)

§ 6º Considera-se alteração de versão do PAF-ECF sempre que houver alteração no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado na alínea 'c' do requisito XI do Ato COTEPE/ICMS 09/2013, de 13 de março de 2013, devendo a versão alterada receber nova denominação, sendo que, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 - Características do Programa Aplicativo Fiscal - do Laudo de Análise Funcional, a empresa desenvolvedora deverá apresentar um novo laudo, onde se encontrem indicadas as referidas alterações. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 24254 DE 02/04/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013):

§ 7º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado:

I - é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 8º deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico; e

II - a empresa desenvolvedora poderá instalar nova versão de PAFECF no estabelecimento usuário, antes do cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, desde que:

a) o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão ocorra no prazo de trinta dias, contado da data de geração do principal arquivo executável do PAF-ECF; e

b) para o cadastro, credenciamento ou registro da nova versão, não haja exigência de apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

§ 8º Decorrido o prazo a que se refere o inciso I, do § 7º deste artigo, e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deverá submeter a última versão à análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, sob pena de cancelamento do cadastro, credenciamento ou registro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 9º Aplica-se o disposto no § 12, do art. 830-ABB, deste Regulamento, aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.09 ou versão superior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 10. Os documentos relacionados nos incisos III a IX, do caput do art. 830-ABB e o item 4, da alínea 'e', do inciso I, do caput deste artigo, poderão ser entregues a associação de âmbito nacional, sem fins lucrativos, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, que tenha como objetivo a representação dos interesses de seus associados relativamente a, dentre outras, matérias ligadas à tecnologia da informação e comunicações ou desenvolvimento de softwares, observadas as condições estabelecidas no § 11 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 11. As associações deverão disponibilizar os documentos mencionados no § 10 deste artigo, à SUFAC, por meio da Internet, restringindo o seu acesso a no máximo três senhas individualizadas, desenvolvendo programa que gerencie este acesso de modo que fique registrada a extração dos documentos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 12. Todos os documentos mencionados no § 10 deste artigo, devem ser assinados por uma autoridade credenciada a emitir Certificados Digitais sob a hierarquia da ICP-Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23806 DE 23/09/2013).

§ 13. As desenvolvedoras de PAF-ECF que, em 01.11.2017, estejam devidamente credenciadas e tenham versões de PAF-ECF cadastradas neste Estado, poderão continuar utilizando as versões, que terão seus prazos de validade prorrogados até 31.12.2017, ou substituí-las por novas versões, sem necessidade de cadastramento das mesmas na Secretaria de Tributação, com idêntico prazo de validade. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017).

§ 14. O disposto no § 13 não se aplica às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para prestador de serviço de transporte de passageiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017).

SUBSEÇÃO V - DAS CARACTERÍSTICAS DO PAF-ECF (Conv. ICMS 15/08) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

Art. 830-ABD. O PAF-ECF deverá obedecer aos requisitos previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) conforme Ato COTEPE 06/2008 de 14/04/2008, e suas alterações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

Art. 830-ABE. O PAF-ECF poderá comandar a impressão do DAV através de impressora não fiscal ou de ECF autorizado para uso pela Secretaria de Estado da Tributação. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-ABF. O PAF-ECF deverá possuir função que impeça seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para as funções:

I - de consultas,

II - de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados;

III- para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos:

a) número de ordem, série e subsérie;

b) data da emissão, bem como a data e hora de embarque no caso de transporte de passageiros;

c) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

d) percurso, o valor do serviço prestado, os acréscimos a qualquer título e o valor total da prestação, no caso de transporte de passageiros;

e) valor unitário da mercadoria e valor total da operação;

f) situação tributária de cada mercadoria ou serviço.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-ABG. Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deverá possuir função que indique o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o Ato Cotepe 06/2008 e suas alterações, vedado:

I - qualquer tipo de registro em banco de dados;

II - a totalização dos valores da lista de itens;

III - a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda; ou

IV - a utilização das informações digitadas para impressão de DAV.

(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010):

Art. 830-ABH. O PAF-ECF deverá possuir função que garanta que será utilizado com ECF autorizado para uso fiscal, adotando, no mínimo, as seguintes rotinas:

I - não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

II - não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;

III - ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o número de fabricação do ECF conectado com os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento;

IV - ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o valor acumulado no GT do ECF conectado com o valor correspondente armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que:

a) o registro inicial do valor correspondente ao GT no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF;

b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao GT do ECF respectivo.

V - caso não haja coincidência na comparação descrita no inciso III do caput e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções:

a) de consultas,

b) de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados;

c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos:

1. número de ordem, série e subsérie;

2. data da emissão;

3. discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

4. valor unitário da mercadoria e valor total da operação;

5. situação tributária de cada mercadoria ou serviço.

VI - caso não haja coincidência na comparação descrita no inciso IV do caput e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto:

a) para as funções previstas no inciso V do caput deste artigo;

b) se tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que deverá recompor o valor do GT no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória Fiscal.

VII - caso não haja coincidência nas comparações descritas nos incisos III ou IV do caput e havendo perda, por motivo acidental, de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, deverá:

a) recompô-los a partir dos dados gravados na memória fiscal do ECF, observado o § 3°;

b) impedir o seu próprio funcionamento, quando os números do CRZ ou do CRO ou o valor da venda bruta diária referentes à última redução “Z” gravada na memória fiscal forem diferentes dos gravados no banco de dados a que se refere o Ato COTEPE 06/2008 e suas alterações, observado o § 4°;

§ 1° Os ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento serão cadastrados em arquivo auxiliar criptografado, e somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio.

§ 2° O cadastro a que se refere o § 1° deste artigo será realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF. (Redação dada pelo Decreto 21863 DE 31/08/2010).

§ 3° A recomposição a que se refere a alínea “a” do inciso VII do caput deste artigo, somente deverá ser realizada quando os números do CRZ e do CRO e o valor da venda bruta diária referentes à última redução “Z” gravada na memória fiscal forem iguais aos gravados no banco de dados a que se refere o Ato COTEPE 06/2008 e suas alterações;

§ 4º Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso VII do caput deste artigo, deverá permitir apenas o funcionamento para as funções previstas no inciso V do caput deste artigo.

Art. 830-ABI. O PAF-ECF que funcione em rede, desde que autorizado para restaurantes, bares e estabelecimentos similares, poderá comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção, exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos, vedada a utilização da referida impressora no ambiente de atendimento ao público ou no caixa. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

SUBSEÇÃO VI - DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO PAF- ECF (Conv. ICMS 15/08) (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

Art. 830-ABJ. A partir de 01/08/2011, somente poderá ser autorizado para uso neste Estado, PAF-ECF: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 22004 DE 05/11/2010).

I - detentor de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF cujo parecer conclusivo não tenha constatado “não conformidade”;

II – cuja empresa desenvolvedora esteja credenciada perante a SET, e cujo credenciamento esteja em vigor;

III – que seja cadastrado na SET com prazo de validade em vigor.

§ 1º O uso de PAF-ECF é autorizado pela URT do domicílio fiscal do contribuinte ou SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT.

§ 2º Na solicitação de uso de PAF-ECF, o contribuinte deverá requerer a autorização através do Pedido Autorização de Uso de PAF-ECF, conforme modelo do Anexo 172 deste Regulamento, o qual deverá ser protocolado na URT a que estiver vinculado, ou na SUFAC, quando o contribuinte for domiciliado em municípios pertencentes à 1ª URT, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - razão social, inscrição estadual, CNPJ e endereço;

II – descrição do ECF com o qual o PAF-ECF será utilizado:

a) tipo, marca e modelo;

b) número de série; (Redação dada pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011)

c) número do caixa, conforme cadastrado na Secretaria de Estado da Tributação;

III - descrição do PAF-ECF para o qual está sendo requerida a autorização de uso, contendo: (Redação dada pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011).

a) nome e versão do PAF-ECF, bem como o nome da empresa que o desenvolve; (Redação dada pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011).

b) número do despacho do CONFAZ;

IV - motivo do pedido;

a) caso o motivo do pedido seja troca de aplicativo, deverá indicar o nome e versão do aplicativo substituído;

b) caso o motivo do pedido seja troca de PAF-ECF, deverá indicar o nome, versão e o n° do despacho no CONFAZ, se for o caso, do PAF-ECF substituído;

V - local e a data do requerimento;

VI - assinatura do responsável legal pela empresa, com firma reconhecida, podendo esta ser substituída por cópia de documento de identidade. (Redação dada pelo Decreto 22.314 DE 29/07/2011).

VII - cópia autenticada da nota fiscal de aquisição do PAF-ECF a ser utilizado;

§ 3° Caso a nota fiscal referida no inciso VII do § 2° deste artigo, não tenha sido emitida pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF constante no Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF, deverá ser anexada uma declaração da empresa desenvolvedora certificando que o PAF-ECF adquirido pelo contribuinte é de sua autoria, conforme modelo contido no Anexo 171 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 21863 DE 31/08/2010).

§ 4º A SUFAC terá 10 (dez) dias para analisar o pedido a partir da solicitação do contribuinte, podendo neste caso, deferi-la ou não. (Redação dada pelo Decreto 21863 DE 31/08/2010).

§ 5º O deferimento ou indeferimento do Pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF será cientificado ao contribuinte da seguinte forma:

I - no caso de Pedido de Uso de ECF: pela homologação do Pedido de Uso do ECF no endereço eletrônico http://www.set.rn.gov.br;

II -no caso de troca de aplicativo conforme previsto na alínea “b”, inciso IV, § 2° deste artigo: pela lavratura de termo de ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do contribuinte.

§ 6º É vedado ao contribuinte, a utilização do PAF-ECF antes do deferimento do pedido de Autorização de Uso de PAF-ECF, exceto no caso da troca do aplicativo prevista na alínea “b”, inciso IV, § 2° deste artigo.

SUBSEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  (Subseção acrescentada pelo Decreto nº 21.851 de 24/08/2010).

Art. 830-ABK. A partir das datas a seguir indicadas, o contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV deverá utilizar apenas o PAF-ECF que esteja autorizado pela SET, para enviar comandos ao software básico: (Redação do caput dada pelo Decreto 22.408 DE 31/10/2011).

I - estabelecimentos com dez ou mais ECFs: 1º de fevereiro de 2012; (Redação dada pelo Decreto 22.538 DE 30/12/2011).

II - estabelecimentos com três a nove ECFs: 1º/03/2012;

III - estabelecimentos com menos de três ECFs e com saída declarada nas Guias Informativas Mensais do ICMS (GIMs) ou no caso de contribuinte do Simples Nacional, receita bruta, referente ao período compreendido entre 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011:

a) igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Reais): 1º/05/2012;

b) igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil Reais) e inferior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Reais): 1º/07/2012;

c) inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil Reais): 1º/09/2012.

§1º Na hipótese de ECF-IF ou ECF-PDV cujo uso foi autorizado antes de 01/08/2011, o contribuinte usuário deverá observar se o programa aplicativo utilizado para enviar comandos ao software básico se enquadra nas situações indicadas a seguir:

I – caso não atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do art. 830-ABJ, deverá efetuar a substituição, obedecendo aos prazos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, por PAF-ECF, de acordo com a legislação vigente;

II – caso atenda aos requisitos dos incisos I, II e III do art. 830-ABJ, deverá solicitar, obedecendo aos prazos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, a autorização de uso do PAF-ECF, de acordo com a legislação vigente.

§2º Para fins de determinação da receita bruta referida no inciso III do caput deste artigo, considerar-se-á o valor constante no Extrato Fiscal do Contribuinte do Simples Nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 22.408 DE 31/10/2011).

§ 3º A partir de 01.01.2018, fica proibido o uso do PAF-ECF para todos os contribuintes deste Estado, exceto os prestadores de serviço de transporte de passageiros. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017).

Art. 830-ABL. As disposições desta Seção não se aplicam aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, conforme Lei Federal n° 10.858 DE 13 de abril de 2004 (Convs. ICMS 15/08 e 167/10). (Artigo acrescentado pelo Decreto 22.146 DE 13/01/2011).