Decreto Nº 27671 DE 29/12/2017


 Publicado no DOE - RN em 30 dez 2017


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a cessação de uso do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 44-A. .....

.....

§ 9º O benefício previsto neste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2018." (NR)

"Art. 68-G. .....

.....

§ 2º A sistemática prevista nesta Seção terá vigência até 31 de dezembro de 2018." (NR)

"Art. 575-A. Ficam os contribuintes inscritos sob regime normal de apuração do ICMS dispensados da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) referente às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017." (NR)

"Art. 830-S. .....

.....

§ 14. Apartir de 01.11.2017, fica vedado o credenciamento de novas interventoras para realizar intervenção em ECF.

§ 15. As empresas interventoras cujo credenciamento esteja vigendo em 01.11.2017 terão o credenciamento prorrogado por prazo indeterminado, podendo este ser cancelado a qualquer tempo, a critério da SET.

§ 16. Os Atestados de Capacitação Técnica emitidos pelos fabricantes ou importadores para empresas credenciadas a intervir em ECF, com prazo de validade posterior a 01.07.2017, terão seus vencimentos prorrogados por prazo indeterminado, podendo, contudo, os mesmos serem cancelados a qualquer tempo a critério exclusivo da SET.

§ 17. A exigência do Atestado de Capacitação Técnica prevista no inciso III do caput deste artigo, não se aplica às intervenções de cessação de uso de ECF, desde que a interventora possua um credenciamento ativo." (NR)

"Art. 830-V. .....

I - pelos técnicos credenciados:

a) na manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

b) nas intervenções de pedido de cessação de uso de ECF.

....." (NR)

"Art. 830-AAY. .....

Parágrafo único. As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão - SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da especificação de requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , observando-se o disposto nos arts. 830-AAZ e 830-ABC deste Regulamento." (NR)

"Art. 830-AAZ. .....

.....

§ 6º A partir de 01.11.2017, não serão mais autorizados novos credenciamentos de empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para prestador de serviço de transporte de passageiros." (NR)

"Art. 830-ABB. .....

.....

§ 13. A partir de 01.11.2017, não serão mais aceitos pedidos de cadastramento de novos PAF-ECF, exceto para os cadastramentos de PAF-ECF para prestador de serviço de transporte de passageiros." (NR)

"Art. 830-ABC. .....

.....

§ 13. As desenvolvedoras de PAF-ECF que, em 01.11.2017, estejam devidamente credenciadas e tenham versões de PAF-ECF cadastradas neste Estado, poderão continuar utilizando as versões, que terão seus prazos de validade prorrogados até 31.12.2017, ou substituí-las por novas versões, sem necessidade de cadastramento das mesmas na Secretaria de Tributação, com idêntico prazo de validade.

§ 14. O disposto no § 13 não se aplica às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para prestador de serviço de transporte de passageiros." (NR)

"Art. 830-ABK. .....

.....

§ 3º A partir de 01.01.2018, fica proibido o uso do PAF-ECF para todos os contribuintes deste Estado, exceto os prestadores de serviço de transporte de passageiros." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:

I - inciso I do § 1º do art. 35-A;

II - alínea "b" do inciso II do art. 830-V.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 29 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo