Decreto nº 16.297 de 30/08/2002


 Publicado no DOE - RN em 31 ago 2002


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 6º, 9º, 27, 62, 112, 782 e 832 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...................................................................................................

IX- nas operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, de ovino, de caprino ou de suíno (Conv. ICMS 70/92, 36/99 e 27/02).

........................................................................................................" (NR)

"Art. 9º São isentas do ICMS as operações com medicamentos e outros produtos farmacêuticos de uso humano:

I - recebimento pelo importador de (Conv. 10/02):

a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;

2 - Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;

3 - Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;

4 - Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa, 4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro -2-(2-hidroxi - 3-amino-4-(feniltiobutil) - 3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90

5 - N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;

6 - Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;

7 - Citosina, 2933.59.99;

8 - Timidina, 2934.99.23;

9 - Hidroxibenzoato de (2R-cis) - 4-amino -1-[2-hidroximetil) - 1,3 - oxatiolan - 5-i1] - 2(1H) - pirimidinoma, 2934.99.39;

10 - (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99.

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

1 - Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;

2 - Zidovudina - AZT, 2934.99.22;

3 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;

4 - Lamivudina, 2934.99.93;

5 - Didanosina, 2934.99.29;

6 - Nevirapina, 2934.99.99;

7 - Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90.

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

2 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

3 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69

4 - Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 ; 3004.90.78;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Conv. 10/02).

II - saídas interna e interestadual (Conv. 10/02):

a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

1 - Sulfato de Indinavir, 2924.29.99, 2 - Ganciclovir, 2933.59.49;

3 - Zidovudina, 2934.99.22;

4 - Didanosina, 2934.99.29;

5 - Estavudina, 2934.99.27;

6- Lamivudina, 2934.99.93;

7 - Nevirapina, 2934.99.99;

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:

1 - Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;

2 - Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;

3 - Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;

4 - Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;

5 - Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78 (Conv. 10/02).

X - As operações realizadas com os medicamentos relacionados a seguir (Conv. 140/01 e 49/02):

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;

b) interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39;

c) interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39;

d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH 3002.10.39; e

e) peg interferon alfa-2B - NBM/SH 3002.10.39.

§ 1º A isenção prevista nos incisos I e II deste artigo somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2º No caso de operações com os itens relacionados nos incisos I e II

deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.

§ 3º A partir de 1º de setembro de 2002, aplicação do beneficio previsto no inciso X deste artigo fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS." (NR)

"Art.27. ..................................................................................................

XXII - De 05.07.02 a 31.07.05, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 114 ao RICMS, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, desde que (Conv. 87/02):

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

c) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

d) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

......................................................................................................" (NR)

"Art. 62. ..................................................................................................

Parágrafo único. .......................................................................................

IV - aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de empresa jornalística, de televisão a cabo, de radiodifusão e editora de livros." (NR)

"Art. 112. ...............................................................................................

VII - ...........................................................................................................

e) nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, o crédito presumido será de 50% (cinquenta por cento) do valor do ICMS devido nas prestações.

......................................................................................................." (NR)

"Art. 782 .................................................................................................

§ 23. .........................................................................................................

II - os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no caput deste parágrafo, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual;

III - ao Termo de Opção (Anexo 112) deverá ser anexada ciência da Administradora de cartão de crédito ou débito, da sua obrigação de fornecer as informações a que se refere o caput;

IV - as informações fornecidas pela Administradora de cartão de crédito ou débito devem ser apresentadas à SUFAC da Secretaria da Tributação até o dia 15 do mês subseqüente a cada operação ou prestação, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, constando o nome do titular, endereço e inscrições estadual e no CNPJ;

b) data e valor da operação ou prestação;

c) valor total no período.

V - a opção do contribuinte deverá ser formalizada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

VI - a opção pelo disposto neste parágrafo perderá, automaticamente, a eficácia:

a) no caso de descumprimento da obrigação a que se refere o inciso IV;

b) a partir do dia 1º de janeiro de 2004." (NR)

"Art. 832. .................................................................................................

§ 8º Em casos excepcionais e objetivando assegurar o crescimento econômico e as condições de competitividade do setor comercial deste Estado, fica o Secretário da Tributação autorizado a estipular tratamento tributário diferenciado, através de regime especial com celebração de termo de acordo.

§ 9º A concessão do regime especial a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à demonstração da efetividade da concessão do tratamento tributário diferenciado como meio de atingir os objetivos ali elencados, bem como à determinação dos mecanismos necessários ao cumprimento de contrapartida por parte do contribuinte, de forma que possam justificar o tratamento a eles dispensado.

§ 10. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Secretaria da Tributação, durante o período de 1º de janeiro de 2002 até à data da publicação deste Decreto, relativamente ao disposto pelo § 8º" (NR)

Art. 2º Não será exigido o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo:

I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;

II - fica condicionado à observância dos requisitos previstos na legislação estadual.

Art. 3º Fica criado o Anexo 114 ao Regulamento do ICMS, conforme anexo único a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de agosto de 2002, 114º da República.

FERNANDO ANTONIO DA CÂMARA FREIRE

Márcio Bezerra de Azevedo

* Republicado por incorreções.

ANEXO ÚNICO ANEXO 114 AO RICMS

ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH FÁRMACOS
MEDICAMENTOS
NBM/SH MEDICAMENTOS
1
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal - (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29 / 3004.39.29
2
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg - (por comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
3
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg - por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
4
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27

 
 
Goserelina 10,80 mg - injetável - (por seringa pronta para administração)
 
5
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
3003.39.19 / 3004.39.19
6
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg - (por cápsula)
3003.90.39 / 3004.90.29

 
 
Acitretina 25 mg - (por cápsula)
 
7
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg - (por comprimido)
3003.90.69 / 3004.90.59
8
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
3003.90.19 / 3004.50.90

 
 
Alfacalcidol 1,0 mcg - (comprimidos)
 
9
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg - (comprimidos)
3003.90.76 / 3004.90.66
10
Calcitonina Sintética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - (por frasco)
3003.39.29 / 3004.39.25
11
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg - (por cápsula)
3003.90.19 / 3004.50.90

 
 
Calcitriol 1,0 g - injetável - (por ampola)
 
12
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - (por frasco com 50 ml)
3003.90.78 / 3004.90.68

 
 
Ciclosporina 25 mg - (por cápsula)
 

 
 
Ciclosporina 50 mg - (por cápsula)
 

 
 
Ciclosporina 100 mg - (por cápsula)
 

 
 
Ciclosporina 10 mg - (por cápsula)
 
13
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69

 
 
Clozapina 25 mg - (por comprimido)
 
14
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg - (por cápsula)
3003.39.39 / 3004.39.39
15
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg - injetável - (por frasco)
3003.90.58 / 3004.90.48
16
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg - (por ampola)
3003.90.23 / 3004.90.13
17
Eritropoetina
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U - por injetável - (por frasco/ampola)
3001.20.90

 
 
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U - Injetável - (por frasco/ampola)
 

 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 

 
 
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - injetável - (por frasco/ampola)
 

 
 
Humana Recombinante Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U - injetável - (por frasco/ampola)
 
18
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso - injetável - (por frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
19
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. - injetável - (por frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
20
Imunoglobulina
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável - (por frasco)
3002.10.35

 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g - injetável - (por frasco)
 

 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g - injetável - (por frasco)
 

 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g - injetável - (por frasco)
 

 
 
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g - Injetável - (por frasco)
 

 
 
Humana Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g - Injetável - (por frasco)
 
21
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3002 10 36

 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seginga pré-preenchida)
 

 
 
Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
 

 
 
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
 
22
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
3002.10.36
23
Isotretioína
2936.21.19
Isotretioína 20 mg - uso oral - por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90

 
 
Isotretioína 10 mg - uso oral - por cápsula
 
24
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
25
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática
 
Enzimas Pancreáticas- 4.000 UI - microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase - (por cápsula)
3003.90.29 / 3004.90.19

 
 
Enzimas Pancreáticas - 4.500 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase - (por cápsula)
 

 
 
Enzimas Pancreáticas - 8.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase - (por cápsula)
 

 
 
Enzimas Pancreáticas - 12.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase - (por cápsula)
 

 
 
Enzimas Pancreáticas - 18.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase - (por cápsula)
 

 
 
Enzimas Pancreáticas - 20.000 UI - microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase - (por cápsula)
 
26
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg - (por comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90
27
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
28
Filgrastima
3002.90.99
Filgrastima 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
29
Molgramostima
3002.90.99
Molgramostima 300 mcg 300 mcg - injetável - (por frasco)
3002.10.39
30
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.25 / 3004.39.26

 
 
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 

 
 
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 

 
 
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes - Tratamento Mensal
 
31
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69

 
 
Olanzapina 10 mg - (por comprimido)
 
32
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
33
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg - (por cápsula)
3003.90.89 / 3004.90.79
34
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg - (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69

 
 
Risperidona 2 mg - (por comprimidos)
 
35
Sirolimus
2933.39.99
SIROLIMUS - Solução oral 1mg/mg por ml
3003.90.69 / 3004.90.59
36
Somatotrofina Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana - 4 UI - injetável - (por frasco/ampola)
3003.39.11 / 3004.39.11

 
 
Somatotrofina Recombinante Humana - 12 UI - Injetável - (por frasco/ampola)
 
37
Succinato Sódico de Metilprednisolon a
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg - injetável - (por ampola)
3003.39.99 / 3004.39.99
38
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
39
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg - (por cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69

 
 
Tacrolimus 5 mg - (por cápsula)
 
40
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 100 UI - Injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92

 
 
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
 
41
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg - injetável - (por frasco ampola)
3003.39.18 / 3004.39.18
42
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg - (por comprimido)
3003.90.49 / 3004.90.39