Decreto nº 83.081 de 24/01/1979


 


Aprova o Regulamento do Custeio da Previdência Social.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, DOU 07.05.1999 .

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Custeio da Previdência Social, que acompanha este Decreto, com seu Anexo.

Art. 2º A matéria referente a benefícios, assistência médica, assistência social, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades do SINPAS será objeto de regulamentação específica, aplicável, no que couber, ao custeio da previdência social.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares relativos a custeio.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.

Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

Ernesto Geisel - Presidente da República.

L. G. do Nascimento e Silva.

REGULAMENTO DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ÍNDICE

Divisão    Matéria  Artigos 
Título  Introdução   
Capítulo  Generalidades  1º a 4º 
Capítulo  II  Filiação   
Seção  Segurados da previdência social urbana  5º a 15 
Seção  II  Beneficiários da previdência social rural   
Subseção  Trabalhadores rurais  16 a 18 
Subseção  II  Segurados empregadores rurais  19 a 23 
Seção   III  Segurados funcionários federais  24 a 29 
Capítulo  III  Empresa urbana e empregador doméstico  30 a 31 
Seção única    Matrícula das empresas  32 
Título  II  Custeio da previdência social urbana   
Capítulo   Fontes de receita   
Seção   Contribuições  33 a 37 
Subseção única    Constribuições referentes aos acidentes do trabalho  38 a 40 
Seção   II  Salário-de-contribuição  41 a 53 
Seção  III  Arrecadação das contribuições e outras importâncias  54 a 55 
Subseção única    Processos especiais de arrecadação  56 a 60 
Seção  IV  Recolhimento fora do prazo  61 
Capítulo  II  Disposições diversas   
Seção  Reembolso de pagamentos  62 a 64 
Seção  II  Contribuições para terceiros  65 a 67 
Seção  III  Isenção de contribuições  68 a 70 
Seção  IV  Disposições Gerais  71 a 75 
Título  III  Custeio da previdência social rural   
Capítulo  Trabalhadores rurais   
Seção  Constribuições  76 
Seção  II  Arrecadação  77 a 84 
Capítulo  II  Empregadores rurais   
Seção  Contribuições  85 a 90 
Seção  II  Arrecadação  91 a 94 
Título  IV  Custeio da previdência social dos funcionários federais   
Capítulo  Contribuições   95 a 97 
Capítulo  II  Arrecadação  98 a 102 
Título  Receitas diversas   
Capítulo   Contribuição da União  103 a 104 
Capítulo  II  Cotas de previdência   
Seção  Incidência  105 a 106 
Seção  II  Arrecadação, cobrança e fiscalização  107 a 110 
Seção  III  Fundo de Liquidez da Previdência Social  111 a 114 
Capítulo  III  Outras receitas  115 
Título  VI  Normas gerais de arrecadação   
Capítulo  Controle da regularidade da receita   
Seção  Fiscalização  116 a 118 
Seção  II  Procedimentos em caso de atraso  119 a 127 
Seção  III  Certificados de Matrícula, de Regularidade de Situação e de Quitação  128 a 137 
Subseção única    Obrigações dos agentes do Poder Público  138 a 140 
Capítulo  II  Disposições gerais   
Seção  Órgãos arrecadadores  141 
Seção  II  Restituição de contribuições  142 a 144 
Seção  III  Disposições diversas  145 a 152 
Título  VII  Prescrição  153 a 156 
Título  VIII  Disposições penais  157 a 169 
Título  IX  Recursos das decisões  170 a 181 
Título  Divulgações dos atos e decisões  182 a 189 
Título  XI  Disposições finais  190 a 198 
    - X -   
Anexo  Relação de atividades, agrupadas por grau de risco   

TÍTULO I
INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I
GENERALIDADES

Art. 1º O custeio da previdência social dos trabalhadores e empregadores urbanos e rurais, dos funcionários públicos civis da União e dos respectivos dependentes se fundamenta basicamente:

I - na legislação reunida na Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, expedida com o Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, e legislação posterior pertinente;

lI - na Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, com as alterações da Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, e legislação posterior pertinente;

III - na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, que instituiu a previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes;

IV - nas Leis nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, e nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõem sobre o seguro de acidentes do trabalho;

V - no Decreto-Lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, que instituiu o regime de benefícios de família dos servidores estatutários da União, e legislação posterior pertinente.

Art. 2º Compete ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, e orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados ao custeio da previdência e assistência social, devidos ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, bem como aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais respectivas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudica a competência das demais entidades do SINPAS para promover a cobrança administrativa dos seus créditos.

Art. 3º Filia-se à previdência social quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções expressas.

Art. 4º O exercício de atividade abrangida pela previdência social determina a filiação obrigatória e automática ao regime previdenciário respectivo.

CAPÍTULO II
FILIAÇÃO

Seção I
Segurados da Previdência Social Urbana

Art. 5º É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado ao regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas:

I - como empregado:

a) o que trabalha nessa condição no Território Nacional, inclusive o doméstico;

b) o brasileiro e o estrangeiro domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

c) a contar de 1º de janeiro de 1981, o que presta serviço a Missões Diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluído o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro que esteja sujeito à legislação providenciária do país da Missão Diplomática respectiva;

d) a contar de 1º de janeiro de 1981, o brasileiro civil que trabalha, no exterior, para organismo oficial brasileiro ou internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salva-se segurado obrigatório na forma da legislação do país do domicílio. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - quem trabalha como empregado, inclusive doméstico, no território nacional;"

II - o trabalhador autônomo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;"

IlI - o trabalhador avulso;

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário;"

IV - o trabalhador temporário;

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - o titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio-cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza;"

V - o titular de firma individual urbana e o diretor, membro de Conselho de Administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - a contar de 1º de janeiro de 1976, o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que presta serviços dessa natureza;"

VI - o empregado de nível universitário de empresa rural ou empresa que presta serviços de natureza rural a terceiros;

VII - o empregado de empresa rural que exerce suas atividades no escritório ou loja da empresa, ou cujas atividades não o caracterizam como trabalhador rural;

VIII - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que presta serviços no seu setor agrário e no seu setor industrial ou comercial, indistintamente;

IX - o empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviços de natureza rural, vem sofrendo no seu salário desconto das contribuições para a previdência social urbana pelo menos desde 25 de maio de 1971, data da Lei Complementar nº 11.

X - o trabalhador contratado no Brasil e daqui transferido por empresa prestadora de serviço de engenharia, inclusive consultoria, projeto, obra, montagem, gerenciamento e congênere, para trabalhar no exterior por mais de 90 (noventa) dias, observadas as disposições da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 6º É facultada a filiação à previdência social urbana:

I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa:

a) que não foram equiparados a trabalhador autônomo por já terem completado 60 (sessenta) anos de idade em 9 de outubro de 1979, data da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979;

b) que já vinham contribuindo na qualidade de segurado facultativo antes da vigência da Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, e optaram pela manutenção dessa qualidade, na forma do disposto no artigo 3º da referida lei. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - ao ministro de confissão religiosa e ao membro de congregaçao ou ordem religiosa;"

II - ao pescador, autônomo que, inscrito nessa qualidade até 6 de dezembro de 1972, data do início da vigência do Decreto nº 71.498, de 5 de dezembro de 1972, venha contribuindo regularmente para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data;

III - ao garimpeiro autônomo que, inscrito nessa qualidade até 13 de janeiro de 1975, data do início da vigência do Decreto nº 75.208, de 10 de janeiro de 1975, venha contribuindo para a previdência social urbana pelo menos desde aquela data.

IV - ao estudante, assim entendido aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da Previdência Social Urbana e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º Graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo Federal ou Estadual, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de Previdência Social. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 7º Para os efeitos do artigo 5º, considera-se:

I - empregado - a pessoa física como definida na Consolidação das Leis do Trabalho;

II - empregado doméstico - quem presta serviços de natureza contínua à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, observado o disposto no item II do artigo 30;

III - trabalhador avulso - quem presta serviços a diversas empresas, sem vínculo empregatício, pertencendo ou não a sindicato, assim considerados, entre outros:

a) estivadores, inclusive os trabalhadores de estiva em carvão e minérios;

b) trabalhadores em alvarengas;

c) conferentes de carga e descarga;

d) consertadores de carga e descarga;

e) vigias portuários;

f) amarradores;

g) trabalhadores avulsos em serviço de bloco;

h) trabalhadores avulsos de capatazia;

i) arrumadores;

j) ensacadores de café, cacau, sal e similares;

l) trabalhadores na indústria de extração de sal sem a condição de empregado;

m) outros trabalhadores avulsos assim considerados pelo Ministério do Trabalho.

IV - trabalhador autônomo - quem:

a) exerce habitualmente e por conta própria atividade profissional remunerada;

b) presta, sem relação de emprego, serviços remunerados de caráter eventual a uma ou mais empresas.

V - trabalhador temporário - quem presta serviços a uma empresa para atender a necessidade transitória de substituição do seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço, por período não superior a 90 (noventa) dias, por intermédio de empresa de trabalho temporário, na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 1º Equiparam-se ao trabalhador autônomo:

a) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, congregação ou ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se:

1 - filiado obrigatoriamente à Previdência Social Urbana em razão de outra atividade;

2 - filiado obrigatoriamente a outro regime oficial de Previdência Social, militar ou civil, ainda que na condição de inativo.

b) o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil, salvo se sujeito a regime próprio de Previdência Social;

c) o médico residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Equipara-se ao trabalhador autônomo o empregado de representação estrangeira ou organismo oficial estrangeiro ou internacional que funciona no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeito a regime próprio de previdência social."

§ 2º Para os efeitos da letra b do § 1º entende-se como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Para os efeitos do § 1º, entende-se como regime próprio o garantido pela legislação do país de que se trate."

§ 3º Incluem-se entre os segurados empregados:

a) o servidor da União ou de autarquia federal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

b) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional;

c) o empregado de bolsa de valores;

d) o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).

§ 4º Incluem-se entre os segurados trabalhadores autônomos:

a) o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado quem exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente comprador de um só veículo;

b) quem exerce a atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

c) o comerciante ambulante, assim considerado quem, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública, ou de porta em porta.

§ 5º Não se considera comerciante ambulante, para os fins da letra c do § 4º, quem exerce suas atividades em condições que caracterizem a existência de relação de emprego com o fornecedor dos produtos.

Art. 8º Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado de que trata o artigo 6º e quem deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana ou está suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, quem é acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o detido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

§ 1º O prazo do item II é dilatado para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do item II e do § 1º são acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.

§ 3º Durante os prazos deste artigo o segurado conserva todos os direitos perante a previdência social urbana.

Art. 9º O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social Urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar o pagamento mensal da contribuição de que trata a letra c, do item I, do artigo 33. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 9º O segurado que deixa de exercer atividade abrangida pela previdência social urbana pode manter essa qualidade desde que passe a efetuar em dobro o pagamento mensal da contribuição de que trata a letra a do item I do artigo 33."

§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento dos prazos fixados no artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia do mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado."

§ 2º O segurado que se vale da faculdade prevista neste artigo não pode interromper o pagamento das contribuições por mais de 12 (doze) meses consecutivos.

§ 3º Durante o prazo do § 2º, o reinício do pagamento das contribuições fica condicionado à regularização das contribuições em atraso.

§ 4º o segurado-estudante a que se refere o item IV do artigo 6º pode manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 10. Perde a qualidade de segurado:

I - após o 2º (segundo) mês seguinte ao do fim dos prazos do artigo 8º e seus parágrafos, quem não tiver usado da faculdade prevista no artigo 9º, salvo em caso de benefício por incapacidade, como previsto em Regulamento próprio;

II - após o 13º (décimo terceiro) mês, quem, tendo usado da faculdade prevista no artigo 9º, interrompe o pagamento das contribuições.

III - o segurado-estudante que deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido o reingresso no regime, desde que preencha as condições do item IV do artigo 6º. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 11. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ressalvados os efeitos limitados ao recebimento de determinados benefícios, nos termos do Regulamento próprio.

Art. 12. Estão excluídos da previdência social urbana:

I - o servidor estatutário da União, Território, Distrito Federal e suas autarquias, de que trata a Seção III deste título;

II - o servidor militar da União, Território ou Distrito Federal;

III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de Previdência Social, salvo se for contribuinte da Previdência Social Urbana. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - o servidor civil ou militar de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal sujeito a regime próprio de previdência social;"

IV - o trabalhador rural e o empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 5º.

§ 1º Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela Previdência Social Urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade, ressalvado o disposto no nº 2, da letra a, do § 1º, do artigo 7º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Quem, estando compreendido neste artigo, exerce também atividade abrangida pela previdência social urbana é segurado obrigatório com relação a essa atividade."

§ 2º Para os efeitos do item III deste artigo, da letra d do § 3º do artigo 7º, do item III do artigo 29 e do artigo 196, entende-se como regime próprio de previdência social aquele que assegura pelo menos aposentadoria e pensão.

Art. 13. A filiação à previdência social urbana é única e pessoal, ainda que o segurado exerça mais de uma atividade remunerada.

§ 1º A filiação importa na obrigatoriedade do pagamento das contribuições previstas no Título II durante todo o prazo de exercício da atividade remunerada.

§ 2º Quem exerce mais de uma atividade remunerada deve contribuir em relação a todas elas, respeitadas as regras pertinentes ao salário-de-contribuição, nos termos do Título II.

§ 3º O pagamento de contribuições por quem não preenche as qualificações para filiação à previdência social urbana não gera qualquer direito.

Art. 14. Os servidores públicos e autárquicos filiados aos antigos regimes especiais da previdência social urbana nos termos do § 1º do artigo 22 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na sua primitiva redação, e dos itens I e II do artigo 29 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.501, de 14 de março de 1967, continuam sujeitos ao regime de contribuições e prestações estabelecido na legislação anterior à Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 .

Parágrafo único. O servidor de que trata o item III do artigo 12, que tenha garantida apenas aposentadoria pelo Estado ou Município, tem regime especial de contribuição (art. 37, item II), fazendo jus, pela Previdência Social Urbana, exclusivamente, às prestações enumeradas no § 3º, do artigo 5º, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 15. O restabelecimento da anterior filiação previdenciária dos servidores regidos pela legislação trabalhista que prestam serviços à administração pública federal, bem como dos servidores do Distrito Federal e dos Territórios, em virtude da revogação da Lei nº 5.927, de 11 de outubro de 1973, pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para os servidores anteriormente segurados do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), considerando-se como de filiação a este, para todos os efeitos, o período durante o qual estiveram filiados ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado - IPASE.

Seção II
Beneficiários da Previdência Social Rural

Subseção I
Trabalhadores Rurais

Art. 16. É beneficiário do PRO-RURAL, na qualidade de trabalhador rural:

I - quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;

II - o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;

III - quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou, ainda, sob a forma de parceria, faz da pesca a sua profissão habitual ou meio principal de vida, ou seja:

a) o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;

b) o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água ou na beira do mar, rio ou lagoa seu meio de vida normal ou mais freqüente;

c) o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas.

IV - o garimpeiro autônomo, assim considerado o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce atividade de garimpagem, faiscação e cata, matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda.

§ 1º É também beneficiário do PRO-RURAL:

a) o empregado que presta serviços exclusivamente de natureza rural a empresa agroindustrial ou agrocomercial, ressalvado o disposto no item IX do artigo 5º;

b) o safrista, assim considerado o trabalhador rural cujo contrato tenha a duração dependente de variações estacionais da atividade agrária;

c) o trabalhador rural de empresa agroindustrial empregado exclusivamente em outras culturas que não a da matéria-prima utilizada pelo setor industrial.

§ 2º São também beneficiários do PRO-RURAL os dependentes do trabalhador rural, como definidos no Regulamento próprio.

Art. 17. Considera-se empregador, para os efeitos do item I do artigo 16, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que em estabelecimento rural ou prédio rústico explora atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos, com o concurso de empregados.

§ 1º Considera-se:

a) estabelecimenio rural ou prédio rústico - o imóvel destinado principalmente ao cultivo da terra, à extração de matérias-primas de origem animal ou vegetal, à criação, à recriação, à invernagem ou à engorda de animais;

b) indústria rural - a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agrários, sem transformá-los na sua natureza.

§ 2º O primeiro tratamento dos produtos in natura derivados das atividades de que trata este artigo compreende:

a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização;

b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações referidas no § 1º, de preparo e modificação dos produtos in natura;

§ 3º Não se considera indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, o altera na sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima.

Art. 18. Cabe à Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, disciplinar o exercício das atividades do pessoal de que trata o item III do artigo 16, assim como fornecer-lhe documento comprobatório da sua inscrição em registro próprio.

Subseção II
Segurados Empregadores Rurais

Art. 19. É segurado obrigatório da Previdência Social Rural de que trata a Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, na qualidade de segurado-empregador rural, o titular de firma individual rural e a pessoa física, proprietária ou não, que, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregados utilizados a qualquer título, ainda que, eventualmente, explore em caráter permanente, diretamente ou através de prepostos, atividade agroeconômica, assim entendida a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 19. É segurado obrigatório da previdência social de que trata a Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975 , o empregador rural, assim entendido quem, mesmo que titular de firma individual, proprietário ou não, em estabelecimento rural ou prédio rústico e com o concurso de empregado utilizado a qualquer título, ainda que eventualmente, explora em caráter permanente, diretamente ou através de preposto, atividade agroeconômica, compreendendo:
I - quem, tendo empregado, empreende a qualquer título atividade econômica rural;
II - quem, proprietário ou não, embora sem empregado contratado formalmente, utiliza trabalho de terceiros para explorar, em regime de economia familiar, um ou mais imóveis rurais que lhe absorvam toda a força do trabalho e lhe garantam subsistência e progresso social e econômico, desde que a sua área total seja igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região."

§ 1º A filiação do empregador rural é única e pessoal, ainda que ele possua mais de um empreendimento que o vincule ao regime de previdência social de que trata este artigo.

§ 2º Filia-se ao regime de Previdência Social do empregador rural, independentemente de idade, quem:

a) em 6 de novembro de 1975, data da Lei nº 6.260, satisfazia as condições estabelecidas no caput deste artigo;

b) se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente posterior à da Lei nº 6.260, e 31 de dezembro de 1975, véspera de início da sua vigência;

c) se tornou ou se tornar empregador rural a contar de 1º de janeiro de 1976, ressalvado o disposto no item VI do artigo 20. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Entende-se como atividade agroeconômica a atividade agrícola, pastoril, hortifrutigranjeira, ou a indústria rural, bem como a extração de produtos primários, vegetais, ou animais."

§ 3º A dúvida referente a enquadramento na condição de segurado empregador rural é dirimida com base na legislação que dispõe sobre o enquadramento e a contribuição sindical rurais.

§ 4º Os conceitos de imóvel rural e de módulo rural referidos na definição de segurado empregador rural são os da legislação sobre a reforma agrária.

§ 5º Filia-se ao regime de previdência social do empregador rural, independentemente de idade, quem:

a) em 6 de novembro de 1975, data da Lei nº 6.260, satisfazia as condições estabelecidas no caput deste artigo;

b) se tornou empregador rural entre 7 de novembro de 1975, data imediatamente posterior à da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, véspera do início da sua vigência;

c) se tornou ou se tornar empregador rural a contar de 1º de janeiro de 1976, ressalvado o disposto no item VI do artigo 20.

Art. 20. São excluídos da previdência social do empregador rural:

I - o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore ou sócio-de-indústria de empresa agrária ou que presta serviços dessa natureza;

II - quem, em caráter profissional e por conta de terceiro, executa serviços de natureza agrária, mediante utilização do trabalho de outrem, ainda que equiparado para outros fins a empregador rural;

III - quem presta serviços a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;

IV - quem, proprietário ou não, trabalha na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - quem, proprietário ou não, trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ou explora área inferior ao módulo rural da região;"

V - o empregador rural que também exerce atividade em virtude da qual seja segurado obrigatório de outro regime de previdência social;

VI - o maior de 60 (sessenta) anos que se tornou ou se tornar empregador rural por compra ou arrendamento a contar de 1º de janeiro de 1976, data do início da vigência da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975.

Art. 21. Mantém a qualidade de segurado-empregador rural quem:

a) deixando de ser empregador rural e desde que não sujeito a outro regime de Previdência Social, continua a recolher sem interrupção a contribuição anual de que trata o artigo 90;

b) vinculado anteriormente ao regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, foi classificado como empregador rural nos termos da letra b, do artigo 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 77.514, de 29 de abril de 1976, em sua primitiva redação, e venha recolher suas contribuições de acordo com o artigo 3º do Decreto nº 83.924, de 30 de agosto de 1979.

Parágrafo único. O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma da letra a deste artigo não depende de autorização, porém a falta de iniciativa do segurado acarreta a perda automática dessa condição a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a contribuição não foi recolhida. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 21. Mantém a qualidade de segurado empregador rural quem, deixando de ser empregador rural e não estando sujeito a outro regime de previdência social, continua a recolher sem interrupção a contribuição anual de que trata o artigo 90.
Parágrafo único. O exercício da faculdade de continuar a contribuir na forma deste artigo não depende de autorização, porém a falta de iniciativa do segurado acarreta a perda automática dessa condição a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que a contribuição não foi recolhida."

Art. 22. Perde a qualidade de segurado empregador rural, no último dia do exercício seguinte àquele a que corresponder a última contribuição anual, quem deixa de ser empregador rural, ressalvado o disposto no artigo 21, ou quem, após a sua inscrição nessa qualidade, se torna segurado obrigatório de outro regime de previdência social.

Art. 23. O segurado empregador rural que, após 10 (dez) contribuições anuais consecutivas, for excluído do seu regime de previdência social poderá restabelecer o vínculo, mesmo após 60 (sessenta) anos de idade, se antes de 2 (dois) exercícios sem contribuição voltar a filiar-se a ele ou usar da faculdade do artigo 21, observado o disposto no artigo 22.

Parágrafo único. Durante o tempo de interrupção da contribuição prevista neste artigo o segurado empregador rural conserva os direitos adquiridos perante o seu regime de previdência e assistência social.

Seção III
Segurados Funcionários Federais

Art. 24. É segurado obrigatório da previdência social do funcionário federal o servidor civil estatutário da União, de Território e do Distrito Federal, bem como de autarquia federal, salvo as exceções expressamente previstas.

Art. 25. O funcionário de que trata o artigo 24 adquire a qualidade de segurado pelo exercício de cargo público permanente, efetivo ou em comissão, perdendo essa qualidade no mês seguinte ao do desligamento do cargo.

Art. 26. O servidor de órgão da administração estadual ou municipal, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação, nomeado para cargo integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores da União ou de autarquia federal, ainda que não optando pelo vencimento ou salário do órgão ou entidade de onde proveio, continua filiado ao regime de previdência social de origem.

Art. 27. Mantém a qualidade de segurado:

I - o funcionário afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimentos;

Il - o funcionário requisitado para qualquer órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou Municipal, inclusive da Administração Indireta;

III - o funcionário investido em mandato legislativo Federal, Estadual ou Municipal;

IV - o funcionário aposentado.

Art. 28. O congressista pode requerer, durante o exercício do mandato, filiação à previdência social do funcionário federal.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao congressista que na data do requerimento já tenha completado 68 (sessenta e oito) anos de idade.

§ 2º O segurado de que trata este artigo que deixa de ser congressista pode conservar a qualidade de segurado, desde que continue a recolher as contribuições.

§ 3º A filiação do congressista ao Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC, não impede a filiação facultativa de que trata este artigo.

§ 4º O congressista que deixa de recolher as contribuições por 4 (quatro) meses consecutivos perde a qualidade de segurado facultativo, sem direito de restabelecê-la.

Art. 29. São excluídos da previdência social do funcionário federal:

I - o servidor estatutário de autarquia vinculada ao MPAS;

II - o servidor estatutário de conselho, ordem ou outra autarquia instituídos por lei para controle do exercício profissional;

III - outros servidores com regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º).

CAPÍTULO III
EMPRESA URBANA E EMPREGADOR DOMÉSTICO

Art. 30. Para efeito da vinculação à previdência social urbana, considera-se:

I - empresa, observado o disposto no artigo 31:

a) o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho;

b) a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pela previdência social urbana.

II - empregador doméstico - a pessoa física ou família que, sem finalidade lucrativa, admite a seu serviço empregado doméstico.

III - empresa de trabalho temporário - a pessoa física ou jurídica, exclusivamente urbana, que contrata, para colocar à disposição de outras empresas, clientes ou tomadoras, trabalhadores temporários devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

Parágrafo único. Equiparam-se à empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, o empregador doméstico, bem com a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, a Missão Diplomática estrangeira no Brasil e o membro dessa missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Equipara-se à empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços."

Art. 31. Para efeito da contribuição referente aos acidentes do trabalho, de que tratam os artigos 38 a 40, considera-se empresa:

I - o empregador de que trata a letra a do item I do artigo 30;

II - a empresa tomadora de serviços ou o sindicato, quanto aos trabalhadores avulsos;

III - a empresa de trabalho temporário, quanto aos trabalhadores temporários;

IV - o órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da Administração Indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela Previdência Social Urbana, exceto nos caso do artigo 14 e de seu parágrafo único; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - o órgão público federal, estadual, de território, do Distrito Federal ou municipal, inclusive da administração indireta, quanto aos seus servidores abrangidos pela previdência social urbana, exceto no caso do artigo 14;"

V - a entidade que congrega presidiários que exercem atividade remunerada, quanto a eles;

VI - a Missão Diplomática estrangeira no Brasil e o membro dessa missão, em relação aos empregados a seu serviço. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Seção Única
Matrícula das Empresas

Art. 32. A matrícula da empresa ou contribuinte a ela equiparado será feita:

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de atos constitutivos nas Juntas Comerciais, se a isso estiverem obrigados;

II - perante o IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeitos a Registro do Comércio.

§ 1º Independentemente do disposto neste artigo o IAPAS procederá à matrícula:

a) de ofício, quando houver omissão da empresa;

b) de obra de construção civil.

§ 2º A unidade matriculada na forma do item Il e do parágrafo 1º deste artigo receberá um "Certificado de Matrícula" com um número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º São válidos junto ao IAPAS os atos de constituição, alteração e extinção de empresas praticados perante as Juntas Comerciais.

§ 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC e o IAPAS promoverão o intercâmbio de informações, visando à crescente simplificação e agilização dos respectivos serviços. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 32. A empresa, inclusive a de trabalho temporário, deve promover a sua matrícula no IAPAS no prazo de 30 (trinta) dias contados do início das suas atividades.
§ 1º A obrigação estabelecida neste artigo alcança, igualmente, a agência, filial e sucursal da empresa.
§ 2º Independentemente do disposto neste artigo, o IAPAS poderá proceder à matrícula:
a) de outro estabelecimento e de obra de construção civil;
b) de ofício, quando houver omissão da empresa.
§ 3º A unidade matriculada na forma deste artigo receberá um "Certificado de Matrícula", com um número cadastral básico, de caráter permanente, que a identificará nas suas relações com a previdência social.
§ 4º A matrícula obedecerá, no que for conveniente, aos princípios do número básico do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda.
§ 5º Em caso de dúvida quanto à vinculação da empresa, a decisão, a requerimento dela ou do IAPAS, caberá ao MPAS, sem prejuízo do recolhimento das contribuições e outras importâncias devidas desde a data do início das atividades."

TÍTULO II
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL URBANA

CAPÍTULO I
FONTES DE RECEITA

Seção I
Contribuições

Art. 33. O custeio da previdência social urbana, objeto das leis reunidas na CLPS e legislação posterior pertinente, é atendido pelas contribuições seguintes:

I - do segurado:

a) empregado, inclusive o doméstico, diretor, membro do Conselho de Administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore, sócio de indústria de empresa de qualquer natureza, urbana ou rural, titular de firma individual urbana, trabalhador avulso e trabalhador temporário - de um percentual de seu salário-de-contribuição, por mês, incidente de forma não cumulativa, na seguinte escala:

1 - de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;

2 - de 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) salários mínimos;

3 - de 9% (nove por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) salários mínimos;

4 - de 9,5% (nove e meio por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) salários mínimos;

5 - de 10% (dez por cento) do salário-de-contribuição cujo valor for superior a 15 (quinze) salários mínimos e inferior ou igual ao teto de contribuição previdênciária. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) empregado, inclusive doméstico, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio-cotista que recebe pro labore, sócio-de-indústria, trabalhador avulso e trabalhador temporário - de 8% (oito por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;"

b) empregado e trabalhador avulso, além da contribuição da letra a - de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, descontados na forma do artigo 63; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) empregado e trabalhador avulso, além da contribuição da letra a, de 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, descontados na forma do artigo 63;"

c) trabalhador autônomo e a ele equiparado, segurado facultativo, contribuinte de que trata o artigo 9º e empregado de representação estrangeira ou organismo internacional que funciona no Brasil - de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) trabalhador autônomo, segurado facultativo, contribuinte em dobro e empregado de representação estrangeira ou organismo internacional que funciona no Brasil - de 16% (dezesseis por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês;"

d) servidor autárquico federal segurado da Previdência Social Urbana e empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, da União, aposentados por força de ato institucional (Decreto-Lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, e Lei nº 5.588, de 2 de julho de 1970) - de uma das alíquotas indicadas nos nºs 1 a 5, da letra a, deste item, aplicada sobre o valor da aposentadoria, por mês; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) servidor autárquico federal segurado da previdência social urbana e empregado de sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, da União, aposentados por força de ato institucional (Decreto-Lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, e Lei nº 5.588, de 2 de julho de 1970) - de 8% (oito por cento) do valor mensal da aposentadoria."

e) estudante - de 8,5% (oito e meio por cento) do seu salário-de-contribuição, por mês. (Inciso acrescentado Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

II - da empresa em geral ou entidade ou órgão equiparados:

a) 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição de seus empregados, de titular de firma individual, diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios solidários, sócios cotistas que recebem pro labore, sócios de indústria e trabalhadores avulsos cujo serviço utilize; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) quantia igual à soma das contribuições dos seus empregados, titular, diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios-solidários, sócios-cotistas que recebem pro labore, sócios-de-indústria e trabalhadores avulsos cujo serviço utilize;"

b) 10% (dez por cento) da importância que, paga ou devida no mês, exceda o salário-base do trabalhador autônomo cujo serviço utilize, observado o limite do § 2º do artigo 41; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) 8% (oito por cento) da importância que, paga ou devida no mês, exceda o salário-base do trabalhador autônomo cujo serviço utilize, observado o limite do § 2º do artigo 41;"

c) a contribuição adicional para o custeio das prestações por acidentes do trabalho, na forma do artigo 38;"

d) 4% (quatro por cento), 1,5% (um e meio por cento) e 0,3% (três décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição dos empregados, para custeio do salário-família, do abono anual e do salário-maternidade, respectivamente, como previsto em Regulamento próprio; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) 4% (quatro por cento), 1,2% (um e dois décimos por cento) e 0,3% (três décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos empregados, para custeio do salário-família, do abono anual e do salário-maternidade, respectivamente, como previsto em Regulamento próprio;"

e) 4% (quatro por cento) e 1,5% (um e meio por cento) da folha de salários-de-contribuição dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do salário-família e do abono anual, respectivamente. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) 4% (quatro por cento) e 1,2% (um e dois décimos por cento) da folha de salários-de-contribuição dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, para custeio do seu salário-família e do seu abono anual, respectivamente."

III - da empresa de trabalho temporário - 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição dos trabalhadores temporários por ela contratados; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - da empresa de trabalho temporário, quantia igual à soma das contribuições dos trabalhadores temporários por ela contratados;"

IV - do empregador doméstico - 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição dos seus empregados domésticos; (Redação dada o inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - do empregador doméstico, quantia igual à soma das contribuições dos seus empregados domésticos;"

V - da autarquia federal, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público ou empresa pública, da União, com relação aos servidores aposentados de que trata a letra d do item I:

a) 10% (dez por cento) da soma dos salários-de-contribuição desses servidores; neste caso, o salário-de-contribuição é o valor da própria aposentadoria do servidor; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) quantia igual à soma das contribuições desses servidores;"

b) as contribuições de que trata a letra d do item II.

VI - dos aposentados, para custeio da assistência médica, de um percentual incidente sobre a respectiva aposentadoria, por mês, na forma seguinte:

a) de 3% (três por cento) do valor da aposentadoria até o equivalente a 3 (três) vezes o salário mínimo mensal;

b) de 3,5% (três e meio por cento) do valor da aposentadoria excedente de 3 (três) e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal;

c) de 4% (quatro por cento) do valor da aposentadoria excedente de 5 (cinco) e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal;

d) de 4,5% (quatro e meio por cento) do valor da aposentadoria excedente de 10 (dez) e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário mínimo mensal;

e) de 5% (cinco por cento) do valor da aposentadoria excedente de 15 (quinze) vezes o salário mínimo mensal. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - da União, na forma do Capítulo I do Título V."

VII - dos pensionistas, para custeio da assistência médica - de 3% (três por cento) do valor da pensão, por mês; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

VIII - da União, na forma do Capítulo I do Título V. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Parágrafo único. As alíquotas fixadas no presente artigo vigoram a partir de 1º de janeiro de 1982. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 34. A contribuição global e exclusiva devida por associação desportiva, na forma da Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, corresponde, em substituição à prevista para as empresas em geral, ressalvadas as contribuições destinadas ao custeio das prestações por acidentes do trabalho, a 5% (cinco por cento) da renda líquida dos espetáculos desportivos de que ela participe em todo o Território Nacional. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 34. A contribuição empresarial devida por associação desportiva corresponde, em substituição à prevista na letra a do item II do artigo 33, a 5% (cinco por cento) da renda líquida de todo espetáculo desportivo de que ela participe no território nacional."

§ 1º Para os efeitos deste artigo considera-se:

I - associação desportiva: a entidade integrante em caráter obrigatório do Sistema Desportivo Nacional e organizada sob a forma comunitária, nos termos da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975;

II - renda líquida: o saldo da receita auferida em cada espetáculo, constante do respectivo boletim financeiro, após deduzidas as despesas obrigatórias e as autorizadas pelas entidades a que as associações desportivas participantes estejam subordinadas, limitadas as deduções a 35% (trinta e cinco por cento) da receita bruta.

§ 2º A associação que comprove manter departamentos amadoristas dedicados à prática de pelo menos 3 (três) modalidades de esportes olímpicos e ter participado de competição oficial em cada uma dessas modalidades equipara-se à associação desportiva para os efeitos deste artigo.

§ 3º A contribuição de que trata este artigo é devida a contar de 31 de março de 1976 (Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, artigo 7º, e Decreto nº 77.210, de 20 de fevereiro de 1976, artigo 11).

Art. 35. O custeio das prestações devidas aos funcionários das entidades integrantes do SINPAS é atendido pelas contribuições seguintes:

I - do funcionário:

a) 6% (seis por cento) do salário-base, definido no artigo 96; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no artigo 96;"

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41."

II - da entidade, em quantia igual à devida pelo funcionário na forma da letra b do item I.

III - o funcionário aposentado de que trata este artigo e o pensionista contribuem para custeio da assistência médica, na forma dos itens VI e VII do artigo 33. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"Parágrafo único. O funcionário de que trata este artigo fica isento, quando aposentado, das contribuições das letras a e b do item I, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes."

Art. 36. O custeio da assistência patronal prestada aos servidores das entidades do SINPAS e aos respectivos assistidos é atendido pelas contribuições seguintes:

I - do funcionário, de 2% (dois por cento) do seu salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41;

II - do servidor regido pela legislação trabalhista, de 2% (dois por cento) do seu salário-de-contribuição;

III - da entidade, de 3% (três por cento) da sua dotação orçamentária para pessoal;

IV - do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, do resultado da aplicação do índice percentual de que trata o § 2º ao total das despesas de assistência médica orçadas em exercício, a título de indenização de despesas de assistência médica, farmacêutica e odontológica prestada pela assistência patronal aos segurados servidores e seus dependentes.

§ 1º Sem prejuízo da contribuição do item I ou do item II, o servidor ou seu pensionista pagará uma parte do preço do serviço utilizado por eles ou pelos seus assistidos.

§ 2º O índice percentual previsto no item IV será fixado pelo MPAS com base no número de servidores das entidades integrantes do SINPAS.

§ 3º Os rendimentos dos empréstimos e financiamentos, concedidos aos servidores, bem como as receitas eventuais realizadas durante o exercício, constituem também recursos destinados ao custeio da assistência patronal.

§ 4º O servidor de que trata este artigo poderá, quando requisitado sem ônus, licenciado sem vencimentos ou em exercício de mandato legislativo, conservar o direito à assistência patronal, desde que assim requeira no prazo de 90 (noventa) dias contados da data do afastamento e recolha mensalmente a contribuição própria, a contar dessa data.

Art. 37. O custeio das prestações devidas aos servidores públicos e autárquicos filiados aos regimes especiais, na forma do artigo 14 e seu parágrafo único, é atendido pelas contribuições seguintes: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 37. O custeio das prestações devidas aos servidores públicos e autárquicos filiados aos antigos regimes especiais, na forma do artigo 14, é atendido pelas contribuições seguintes:"

I - do segurado servidor de autarquia federal, ressalvado o disposto no artigo 35:

a) 6% (seis por cento) do salário-base, definido no artigo 96; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no artigo 96;"

b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) do mesmo salário-base, observado o limite de § 2º do artigo 41. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) 1% (um por cento) do mesmo salário-base, observado o limite do § 2º do artigo 41;"

II - do segurado servidor público ou autárquico, salvo o referido no item I - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) do salário-de-contribuição, definido no item I do artigo 41; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - do segurado servidor público ou autárquico, salvo o referido no item I, 4% (quatro por cento) do seu salário-de-contribuição, definido no item I do artigo 41;"

III - do órgão ou entidade públicos:

a) no caso do item I, quantia igual à prevista na sua letra b;

b) no caso do item II, quantia igual à devida pelo segurado.

IV - do servidor aposentado do regime de que trata este artigo e do pensionista, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII do artigo 33. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 1º As contribuições de que tratam o item II e a letra b do item III continuam devidas quando o servidor passa à inatividade, considerando-se como salário-de-contribuição o valor dos proventos da aposentadoria pelos cofres públicos, observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 41.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica ao servidor da União ou de autarquia federal.

§ 3º As gratificações adicionais ou qüinqüênios recebidos pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos filiados à previdência social urbana integram o respectivo salário-de-contribuição.

Subseção Única
Contribuições Referentes aos Acidentes do Trabalho

Art. 38. O custeio das prestações por acidente do trabalho na Previdência Social Urbana é atendido pelas contribuições do artigo 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa (artigo 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas dos salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos trabalhadores avulsos e temporários, dos médicos residentes e dos presidiários que exercem trabalho remunerado: (Redação dada pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 38. O custeio das prestações por acidentes do trabalho na previdência social urbana é atendido pelas contribuições do artigo 33 e por uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa (artigo 31), correspondente às percentagens a seguir indicadas da folha de salários-de-contribuição dos segurados empregados, exceto os domésticos, dos trabalhadores avulsos e temporários e dos presidiários que exercem trabalho remunerado:"

I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;

III - 2,5% (dois e cinco décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.

§ 1º Os três graus de risco de que trata este artigo são os constantes da tabela que constitui o Anexo I.

§ 2º A tabela do Anexo I será revista trienalmente pelo MPAS, a contar de 1º de janeiro de 1977, data do início da vigência do Decreto nº 79.037, de 24 de dezembro de 1976 , de acordo com a experiência verificada no período.

§ 3º O enquadramento da empresa na Tabela do Anexo I pode ser de sua iniciativa e será revisto pelo IAPAS a qualquer tempo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O enquadramento da empresa na tabela do Anexo I é de sua iniciativa e pode ser revisto pelo IAPAS a qualquer tempo."

Art. 39. A contribuição para o custeio das prestações por acidentes do trabalho deve ser recolhida juntamente com as demais contribuições previdenciárias e nos mesmos prazos.

Parágrafo único. O recolhimento a menor, ainda que por erro no auto-enquadramento de que trata o § 3º do artigo 38, sujeitará a empresa às cominações legais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O recolhimento a menor, ainda que por erro no enquadramento de que trata o § 3º do artigo 38, sujeitará a empresa às cominações legais."

Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa será enquadrada na Tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará na tabela do Anexo I em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda."

§ 1º Quando a empresa ou estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade econômica autônoma, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio, que a ela se equipara, exercer mais de uma atividade, o enquadramento se fará em função da atividade preponderante."

§ 2º Para os efeitos do § 1º, considera-se atividade preponderante a que ocupa o maior número de segurados.

Seção II
Salário-de-Contribuição

Art. 41. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - a remuneração efetivamente recebida a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 4º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a soma das importâncias efetivamente recebidas a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, para o segurado empregado, exceto o doméstico, para o trabalhador avulso e para o trabalhador temporário, respeitados os limites dos §§ 2º e 3º;"

II - o salário-base, para o segurado trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do artigo 7º e o segurado facultativo, o titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio-gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria;

III - o salário declarado, para o contribuinte a que se refere o artigo 9º; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - o salário declarado, para o segurado contribuinte em dobro (artigo 9º);"

IV - a remuneração constante do contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, respeitados os limites mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) salários mínimos de adulto, para o segurado empregado doméstico; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - o salário-mínimo mensal regional de adulto, para o segurado empregado doméstico."

V - o salário mínimo vigente, para o estudante. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 1º Não integram o salário-de-contribuição:

a) o 13º salário e as cotas de salário-família recebidos nos termos da legislação própria;

b) a ajuda-de-custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela in natura recebida pelo empregado de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 ;

d) os abonos de férias não excedentes dos limites estabelecidos nos artigos 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977 .

e) a importância paga a título de aviso prévio não trabalhado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição, a contar de 1º de dezembro de 1981, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O limite máximo do salário-de-contribuição resulta da aplicação, a contar de 1º de junho de 1976, data do início da vigência da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976 , do fator de reajustamento salarial fixado para maio de 1976 à importância de Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros) e é reajustado nos meses de alteração do salário mínimo, na forma da mesma lei."

§ 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde, para os efeitos do item I, ao salário mínimo regional de adulto, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado.

§ 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz, como definido na legislação trabalhista, corresponde à metade ou a 2/3 (dois terços) do salário mínimo regional de adulto, segundo o menor esteja na primeira ou na segunda metade do período de aprendizado.

§ 5º Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo.

§ 6º O salário-maternidade, apesar do seu reembolso, na forma do artigo 62, a contar de 1º de fevereiro de 1975, data do início da vigência da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, continua a integrar o salário-de-contribuição.

§ 7º O salário-de-contribuição do segurado de que trata a letra d do item I do artigo 33 corresponde ao valor mensal da sua aposentadoria.

§ 8º O salário-de-contribuição do segurado aposentado que retorna à atividade corresponde:

a) à soma das importâncias previstas no item I, quando se trata de atividade não sujeita a salário-base;

b) ao salário-base da classe 2 ou 1 da Tabela do artigo 43, conforme se trate ou não de profissional liberal, quando o retorno se der a atividade sujeita a salário-base (item II).

§ 9º A utilidade-habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, integra o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 42. O segurado que exerce simultaneamente mais de uma atividade que o inclui no item I do artigo 41 e recebe remuneração global superior ao limite do § 2º do mesmo artigo tem o salário-de-contribuição em cada atividade calculado proporcionalmente à respectiva remuneração, de forma que a soma obedeça àquele limite.

Art. 43. O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:

Classe  Tempo de Filiação  Salário-Base 
até 1 ano  1 salário mínimo 
mais de 1 até 2 anos  2 vezes o salário mínimo 
mais de 2 até 3 anos  3 vezes o salário mínimo 
mais de 3 até 5 anos  5 vezes o salário mínimo 
mais de 5 até 7 anos  7 vezes o salário mínimo 
mais de 7 até 10 anos  10 vezes o salário mínimo 
mais de 10 até 15 anos  12 vezes o salário mínimo 
mais de 15 até 20 anos  15 vezes o salário mínimo 
mais de 20 até 25 anos  18 vezes o salário mínimo 
10  mais de 25 anos  20 vezes o salário mínimo (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985) 

Notas:
1) Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 43. O salário-base de que trata o item II do artigo 41 é estabelecido em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, observada a escala seguinte:
"Classe   Tempo de filiação   Salário-base   
1   até 1 ano   salário mínimo regional   
2   mais de 1 até 2 anos   10% do limite máximo   
3   mais de 2 até 3 anos   15% do limite máximo   
4   mais de 3 até 5 anos   25% do limite máximo   
5   mais de 5 até 7 anos   35% do limite máximo   
6   mais de 7 até 10 anos   50% do limite máximo   
7   mais de 10 até 15 anos   60% do limite máximo   
8   mais de 15 até 20 anos   75% do limite máximo   
9   mais de 20 até 25 anos   90% do limite máximo   
10   mais de 25 anos   limite máximo"

3) O Decreto nº 98.783, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989 , revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991, alterou os valores da escala de salário-base de trata este artigo.

4) O Decreto nº 97.968, de 17.07.1989, DOU 18.07.1989, alterou os valores da escala de salário-base de trata este artigo.

§ 1º Para os efeitos deste artigo conta-se como tempo de filiação o período:

a) de efetivo exercício de atividade abrangida obrigatoriamente pela previdência social urbana;

b) de efetivo recolhimento de contribuição na qualidade de segurado facultativo (artigo 6º) e de contribuinte de que trata o artigo 9º. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) de efetivo recolhimento de contribuições na qualidade de segurado facultativo e contribuinte em dobro desse regime (artigos 6º e 9º)."

§ 2º O tempo de filiação de que trata o § 1º não inclui o período anterior à perda da qualidade de segurado.

§ 3º Na apuração do tempo de filiação, cada mês é tomado por inteiro, ainda que a contribuição corresponda apenas a fração dele.

§ 4º A existência de mais de uma contribuição, por motivo de atividades sucessivas ou simultâneas, no mesmo mês, não dá margem a que ele seja contado mais de uma vez.

Art. 44. O segurado que exerce mais de uma atividade sujeita a salário-base contribui apenas sobre um salário-base, em função do tempo de filiação da atividade mais antiga.

Art. 45. O segurado que exerce simultaneamente atividade que o inclui no item I do artigo 41 e outra que o inclui no item II do mesmo artigo, recebendo naquela remuneração que, adicionada ao salário-base, resulta em importância superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, tem o seu salário-base fixado em valor tal que a soma obedeça a esse limite.

Art. 46. O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese do artigo 45.

Art. 47. O interstício, assim entendido o prazo mínimo de permanência em uma classe antes do acesso à imediatamente superior, segundo a Tabela do artigo 43, deve ser rigorosamente observado, vedada a antecipação do recolhimento de contribuições para eliminá-lo ou abreviá-lo.

Parágrafo único. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontre, sem direito, porém, quando desejar prosseguir na escala, ao acesso a outra classe, que não a imediatamente superior.

Art. 48. O segurado que não tem condições de sustentar a contribuição na classe em que está enquadrado pode regredir na escala até o nível que lhe convenha, e retornar à classe de onde regrediu, contando nela, para o interstício de que depende o acesso à classe seguinte, o período anterior de contribuição.

Parágrafo único. A regressão na escala não importa na supressão ou redução dos períodos de carência a que o segurado esteja sujeito, em função da data da sua filiação ou da regularização da sua inscrição, nem na redução dos interstícios previstos.

Art. 49. O salário-base do profissional liberal filiado nessa qualidade como trabalhador autônomo não pode ser inferior ao da Classe 2 da Tabela do artigo 43.

Art. 50. A classificação do segurado na Tabela do artigo 43, nos termos do artigo 21 da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, e do artigo 11 da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, não importa no reconhecimento do tempo de atividade a ela correspondente.

Parágrafo único. Para os efeitos da classificação de que trata este artigo, o salário-base sobre o qual o segurado vinha contribuindo em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.890, não pode ser reduzido, e o segurado que se tenha valido da faculdade do § 1º do artigo 21 da mesma lei, ou do artigo 11 da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, não pode ter acesso a outra classe que não a imediatamente superior.

Art. 51. O recolhimento de contribuições por iniciativa do segurado, segundo as classes de salário-base, não implica o reconhecimento, pela previdência social, de exercício de atividade, tempo de filiação ou tempo de serviço.

Art. 52. A Tabela do artigo 43 vigora a contar de 1º de dezembro de 1981 (Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 52. A Tabela do artigo 43 vigora a contar de 1º de junho de 1976 (Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, artigo 12)."

Art. 53. O salário declarado do contribuinte de que trata o artigo 9º não pode ser superior ao último salário-de-contribuição quando em atividade, considerado no seu valor mensal, nem inferior ao salário mínimo mensal de adulto.

§ 1º O contribuinte pode, a qualquer tempo, reduzir o salário declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode elevá-lo, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O valor do salário declarado pode ser reajustado pelo contribuinte com intervalos mínimos idênticos aos de alteração do salário mínimo, mediante aplicação, ao seu salário-de-contribuição, do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário mínimo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 53. O salário declarado não pode ser superior ao último salário-de-contribuição do segurado quando em atividade considerado no seu valor mensal, nem inferior ao salário mínimo mensal de adulto da sua localidade de trabalho.
§ 1º O contribuinte em dobro pode, a qualquer tempo, reduzir o salário declarado até o limite inferior de que trata este artigo, mas não pode elevá-lo ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O contribuinte em dobro pode reajustar o valor do salário-declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário-mínimo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 88.443, de 29.06.1983, DOU 30.06.1983)
§ 3º Serão considerados, para todos os efeitos, quaisquer reajustamentos anuais ou semestrais efetuados espontaneamente pelos contribuintes após o advento da Lei nº 6.708, de 30 de outubro de 1979, desde que não superados os valores resultantes da aplicação, ao salário-de-contribuição, dos fatores de reajustamento a que se refere o parágrafo 2º, facultando-se os recolhimentos reajustados aos que assim não procederam ou o fizeram com observância de critério diverso, dispensada a multa automática, na forma e no prazo que forem estabelecidos pelo MPAS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 88.443, de 29.06.1983, DOU 30.06.1983)"

"Art. 53. ..................................................................
§ 2º O contribuinte em dobro pode, com intervalos mínimos de 12 (doze) meses, reajustar o valor do salário declarado, mediante aplicação do fator de reajustamento salarial referente ao mês da última alteração do salário mínimo."

Seção III
Arrecadação das Contribuições e Outras Importâncias

Art. 54. A arrecadação das contribuições e outras importâncias devidas à previdência social, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, obedecerá às normas básicas seguintes:

I - a empresa deve:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, do trabalhador avulso e do trabalhador temporário, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à Previdência Social; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado, trabalhador avulso, trabalhador temporário, titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócio, as contribuições e outras importâncias por eles devidas à previdência social;"

b) descontar, no ato do pagamento da remuneração do titular de firma individual, diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima e sócio, as contribuições por eles devidas à Previdência Social; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra a, juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem."

c) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra a juntamente com a contribuição da letra c, do item II, do artigo 33, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

d) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra b, juntamente com as contribuições devidas pela própria empresa, exceto a da letra c, do item II, do artigo 33, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

II - o empregador doméstico deve:

a) descontar, no ato do pagamento da remuneração do empregado doméstico, a contribuição devida por este;

b) recolher a contribuição descontada na forma da letra a, juntamente com a devida pelo próprio empregador, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"b) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra a, juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem. (Redação original da alínea restabelecida pelo Decreto nº 85.264, de 17.10.1980, DOU 20.10.1980 )

b) recolher as importâncias descontadas nos termos da alínea a, juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 84.029, de 26.09.1979, DOU 28.09.1979)

b) recolher as importâncias descontadas nos termos da letra a, juntamente com as devidas pela própria empresa, até o último dia do mês seguinte àquele a que elas se referirem."

III - o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a trabalhador autônomo na forma do § 1º do artigo 7º, o segurado facultativo, o contribuinte em dobro e o segurado-estudante devem recolher a sua contribuição mensal por iniciativa própria, até o último dia útil do mês seguinte àquele a que ela se referir, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do artigo 7º, o segurado facultativo e o contribuinte em dobro devem recolher a sua contribuição mensal por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que ela se referir."

§ 1º O desconto e o recolhimento previstos no item I são, em relação ao trabalhador temporário, de responsabilidade da empresa de trabalho temporário.

§ 2º Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela, correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado, durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no artigo 64. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Se o trabalhador autônomo não apresentar à empresa documento comprobatório da sua inscrição nessa qualidade, a importância a cargo dela, correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida ao segurado, durante o mês, será recolhida na sua totalidade, não se aplicando o disposto no artigo 64."

§ 3º O disposto neste artigo sobre o desconto e recolhimento das contribuições aplica-se à autarquia, sociedade de economia mista, fundação instituída pelo Poder Público e empresa pública, em relação à aposentadoria concedida na forma do Decreto-Lei nº 290, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 5.588, de 2 de julho de 1970.

§ 4º As contribuições mensais dos servidores das entidades integrantes do SINPAS devem ser descontadas no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa da entidade respectiva, e recolhidas por esta juntamente com as suas próprias contribuições.

§ 5º A entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 e a associação desportiva a que se refere o artigo 34 devem, quando do pagamento ao empregado da segunda parcela do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, descontar 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano, para custeio do abono anual, recolhendo a importância assim descontada até o décimo dia útil do mês seguinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 5º A entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 deve, quando do pagamento ao empregado da segunda parcela do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, descontar 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos salários-de-contribuição no ano, para custeio do abono anual, recolhendo a importância assim descontada até o último dia do mês seguinte."

§ 6º A empresa requisitante ou tomadora de serviços de trabalhadores avulsos deverá recolher, além das contribuições sobre a remuneração paga, as incidentes sobre o valor depositado na Caixa Econômica Federal para atender ao financiamento das férias anuais a que os mesmos fazem jus, e que correspondem a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração paga a esses trabalhadores. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º Os recolhimentos de que trata este artigo serão feitos ao FPAS na forma estabelecida pelo IAPAS."

§ 7º O recolhimento das contribuições devidas pelos segurados de que trata a letra a, do § 1º, do artigo 7º, pode também ser efetuado pelas entidades religiosas a que pertençam. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 8º Os recolhimentos de que trata este artigo serão feitos ao FPAS na forma estabelecida pelo IAPAS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 55. O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa ou pelo empregador doméstico a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento e ficando eles diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 55. O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa ou o empregador doméstico a isso obrigados, não lhes sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento e ficando eles diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento."

Subseção Única
Processos Especiais de Arrecadação

Art. 56. O recolhimento da importância referida no artigo 34 cabe à entidade promotora da competição desportiva e deve ser feito, na forma estabelecida pelo IAPAS, até o segundo dia útil após a realização do espetáculo.

§ 1º Para os fins deste artigo é atribuída à entidade promotora dos espetáculos a competência para o controle das arrecadações a eles referentes.

§ 2º A Federação respectiva é responsável pelo recolhimento da contribuição de que trata o artigo 34, respondendo a Confederação respectiva, subsidiariamente, quando a Federação deixar de cumprir aquela obrigação.

§ 3º Compete à Confederação adotar as providências, inclusive de ordem disciplinar, para compelir a Federação ao cumprimento das suas obrigações perante a previdência social, sem prejuízo da competência do IAPAS estabelecida neste Regulamento.

§ 4º Ressalvada a sua forma especial de contribuição, as associações desportivas estão sujeitas a todas as obrigações das empresas em geral, sob as mesmas cominações legais.

§ 5º A comprovação dos requisitos previstos no § 2º do artigo 34 deve ser feita anualmente, até o último dia do mês de fevereiro do exercício seguinte, mediante a apresentação ao IAPAS de certidão descritiva e histórica passada pela Federação respectiva.

Art. 57. O proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução da construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias e este devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição da certidão negativa de débito prevista na letra b do artigo 128.

Parágrafo único. Está excluído da responsabilidade solidária de que trata este artigo o adquirente de prédio ou unidade imobiliária quando realizar operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis, ficando o incorporador, nesse caso, solidariamente responsável com o construtor do imóvel. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 57. O proprietário, o dono da obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma pela qual tenha contratado a execução de construção, reforma ou acréscimo de imóvel, responde solidariamente com o construtor pelas obrigações decorrentes deste Regulamento, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante das obras e admitida a retenção de importâncias a estes devidas, para garantia do cumprimento dessas obrigações, até a expedição do Certificado de Quitação previsto na letra c do item I do artigo 128."

Art. 58. A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem isentar-se da responsabilidade solidária aludida no art. 57, em relação à fatura, nota de serviço, recibo ou documento equivalente que pagarem por tarefas subempreitadas de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, quando do recebimento da fatura, as contribuições incidentes sobre a mão-de-obra inclusa no documento, nas bases fixadas pelo IAPAS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 58. A empresa construtora e o proprietário do imóvel podem, nos contratos de subempreitada, mediante prova de ter o subempreiteiro recolhido as contribuições devidas, isentar-se da solidariedade decorrente desses contratos quanto às obrigações para com a previdência social relativas às contribuições e de mais importâncias devidas em função do valor da mão-de-obra constante da fatura, recibo ou documento equivalente."

Art. 59. Não é devida contribuição para a Previdência Social Urbana quando a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, com área construída não excedente de 70 m² (setenta metros quadrados), for executada ou reformada sem mão-de-obra assalariada, ficando dispensada, em conseqüência, a correspondente matrícula no IAPAS.

Parágrafo único. O IAPAS pode fiscalizar, a qualquer tempo, a observância do disposto neste artigo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 59. O proprietário de habitação de tipo modesto ou econômico, cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra assalariada, deve prestar ao IAPAS as informações pertinentes à sua execução.
Parágrafo único. O IAPAS expedirá instruções nas quais o tipo da construção de que trata este artigo se defina em função dos elementos seguintes:
a) unidade residencial única e destinada a uso próprio;
b) área construída;
c) material empregado;
d) qualificação da mão-de-obra utilizada;
e) classificação nas posturas sobre obras."

Art. 60. O proprietário de habitação de tipo modesto ou econômico, com área superior a 70 m² (setenta metros quadrados), cuja construção, ampliação, reparação ou reforma for por ele diretamente executada no regime de mutirão, sem utilização de mão-de-obra assalariada, no todo ou em parte, deve prestar ao IAPAS as informações pertinentes à sua execução.

Parágrafo único. O IAPAS expedirá instruções nas quais o tipo de construção de que trata este artigo se defina em função dos elementos seguintes:

a) unidade residencial única e destinada a uso próprio;

b) área construída;

c) material empregado;

d) qualificação da mão-de-obra utilizada;

e) classificação na postura sobre obras. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 60. O proprietário, promitente comprador ou cessionário dos direitos à compra de terreno que não possui outro imóvel e que, sob a sua responsabilidade direta, pretende construir nele a sua residência, com o máximo de 70 (setenta) metros quadrados de área construída, em zona rural ou suburbana, ou que, nas mesmas condições, pretende realizar obra, reparo ou acréscimo na sua residência, pode obter dilatação do prazo normal para recolhimento das contribuições devidas ao FPAS.

§ 1º O recolhimento das contribuições na forma deste artigo deverá ser feito em parcelas mensais consecutivas, vencendo-se a primeira no último dia do mês seguinte àquele a que se referir a primeira folha-de-pagamento, e correspondentes aos seguintes valores:

I - 30% (trinta por cento) do valor-de-referência regional, para as construções até 50 (cinqüenta) metros quadrados;

II - 60% (sessenta por cento) do valor-de-referência regional, para as construções de mais de 50 (cinqüenta) até 70 (setenta) metros quadrados.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à construção executada parcialmente em regime de mutirão ou equivalente, para recolhimento das contribuições relativas à mão-de-obra nela empregada."

Seção IV
Recolhimento Fora do Prazo

Art. 61. A falta ou insuficiência de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.

§ 1º Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem incidir, até a competência setembro de 1979, sobre o valor originário e, a partir da competência outubro de 1979, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145.

§ 2º A multa automática, também prevista como percentagem do débito, incidirá automaticamente sobre o valor deste corrigido monetariamente, conforme disposto no artigo 145, observada a escala seguinte:

I - 10% (dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;

lI - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;

III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;

IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;

V - 50% (cinqüenta por cento) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.

§ 3º Entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza previdenciária, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e multa automática.

§ 4º O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais incidentes sobre esse valor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 61. A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) e a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.
§ 1º A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:
I - 10% (dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;
II - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;
III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;
IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;
V - 50% (cinqüenta por cento ) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.
§ 2º Os juros de mora e a multa automática, previstos como percentagem do débito, serão calculados sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do artigo145. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 84.028, de 25.09.1979, DOU 26.09.1979 , a partir de 01.10.1979)"

"Art. 61. A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas no FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.
§ 1º A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:
I - 10% (dez por cento), para atraso de até 3 (três) meses;
II - 20% (vinte por cento), para atraso de 3 (três) meses e um dia a 6 (seis) meses;
III - 30% (trinta por cento), para atraso de 6 (seis) meses e um dia a 9 (nove) meses;
IV - 40% (quarenta por cento), para atraso de 9 (nove) meses e um dia a 12 (doze) meses;
V - 50% (cinqüenta por cento), para atraso de 12 (doze) meses e um dia em diante.
§ 2º Os juros de mora serão calculados sobre o valor originário do débito.
§ 3º A multa prevista como percentagem do débito será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do artigo 145."

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Seção I
Reembolso de Pagamentos

Art. 62. A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família, do salário-maternidade e do auxílio-natalidade feitos aos seus empregados. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 62. A empresa será reembolsada dos pagamentos do salário-família e do salário-maternidade feitos aos seus empregados."

§ 1º O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução do valor total das contribuições a recolher, do valor das cotas de salário-família, do valor bruto do salário-maternidade e do valor do auxílio-natalidade pagos. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O reembolso previsto neste artigo será feito mediante dedução, do valor total das contribuições mensais a recolher ao FPAS, do valor total das cotas do salário-família e do valor bruto do salário-maternidade pagos."

§ 2º Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à empresa, ela receberá, no ato da quitação, a importância correspondente, na forma estabelecida pelo IAPAS. (Redação pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Se da operação prevista no § 1º resultar saldo favorável à empresa, ela receberá, no ato do recolhimento, a importância correspondente."

§ 3º Os acréscimos de que tratam os artigos 61 e 145 serão, quando devidos pela empresa, calculados com base na diferença contra ela que resultar da operação do § 1º.

§ 4º O reembolso do pagamento do auxílio-natalidade ao sindicato será feito juntamente com o dos pagamentos do salário-família. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 63. A empresa será indenizada pelos seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, em metade da importância que a ela cabe recolher, em cada exercício, para custeio do abono anual, como resultado da incidência de 1,5% (um e meio por cento) ao mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (art. 33, I, b, e II, d e e).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, a empresa deve descontar do empregado, quando do pagamento da 2ª (segunda) parcela do 13º salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano.

§ 2º Da importância que lhe cumpre desembolsar desde logo, para ulterior pagamento, através do sindicato, do 13º salário dos trabalhadores avulsos, correspondente a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração por eles auferida, a empresa deve descontar 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) da mesma remuneração, destinando ao sindicato, para aquele fim, a diferença de 7,59% (sete inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nos termos do Decreto nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968 e Decreto-Lei nº 1.910, de 29 de dezembro de 1981. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 63. A empresa será indenizada, pelos seus empregados e pelos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, em metade da importância que a ela cabe recolher, em cada exercício, para custeio do abono anual, como resultado da incidência de 1,2% (um e dois décimos por cento) ao mês sobre o salário-de-contribuição daqueles segurados (artigo 33, I, b, e II, d, e e).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a empresa deve descontar do empregado, quando do pagamento da segunda parcela do 13º (décimo terceiro) salário, em dezembro ou no mês em que esse pagamento for feito, 0,6% (seis décimos por cento) da soma dos seus salários-de-contribuição no ano.
§ 2º Da importância que lhe cumpre desembolsar desde logo, para ulterior pagamento, através do sindicato, do 13º (décimo terceiro) salário dos trabalhadores avulsos, correspondente a 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) da remuneração por eles auferida, a empresa deve descontar 0,6% (seis décimos por cento) da mesma remuneração, destinando ao sindicato, para aquele fim, a diferença de 7,74% (sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), nos termos do item I, do artigo 3º do Decreto nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968."

Art. 64. A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 10% (dez por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 64. A empresa que utiliza serviços de trabalhador autônomo deve entregar-lhe, por ocasião do respectivo pagamento, 8% (oito por cento) da remuneração a ele devida, até o montante do seu salário-base."

§ 1º Se os serviços do trabalhador autônomo forem utilizados mais de uma vez por uma só empresa durante o mesmo mês, disso resultando a emissão de várias faturas ou recibos, a soma das importâncias pagas, até o valor do salário-base do segurado, será observada para os efeitos deste artigo.

§ 2º Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 10% (dez por cento) do seu salário-base. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Se os serviços forem utilizados por mais de uma empresa, durante o mesmo mês, a entrega ao segurado da importância de que trata este artigo, pelas empresas que se sucederem à primeira na utilização dos seus serviços, só será feita, a título de complementação, até 8% (oito por cento) do seu salário-base."

§ 3º Será recolhida ao FPAS, na forma da letra b, do item I, do artigo 54, a diferença entre o encargo de cada empresa que utiliza serviço de trabalhador autônomo, de 10% (dez por cento) da remuneração a ele paga, até o limite máximo do salário-de-contribuição, e o valor do reembolso por ela feito ao trabalhador. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Igualado o reembolso ao valor da contribuição sobre o salário-base, os 8% (oito por cento) da parcela da remuneração que exceder o salário-base serão recolhidos pela empresa ao FPAS, na forma da letra b do item I, do artigo 54."

§ 4º O médico residente também faz jus, por parte da instituição de saúde onde realiza seu curso, ao reembolso de 10% (dez por cento) sobre seu salário-de-contribuição. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Seção II
Contribuições para terceiros

Art. 65. O IAPAS pode arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo MPAS, contribuições de empresa ou outra entidade vinculada à previdência social, ou de beneficiário desta, devidas a terceiros por força de lei.

§ 1º Quando o valor da remuneração já estiver fixado em lei ou regulamento, esse valor será observado.

§ 2º A remuneração de que trata este artigo será deduzida do total arrecadado.

Art. 66. O disposto nas Seções III e IV do Capítulo I deste título e no Título VI aplica-se, no que couber, às contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros.

Art. 67. As contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, estão sujeitas aos mesmos prazos, instâncias recursais, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios, inclusive no tocante à cobrança judicial. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 67. As contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros são calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições previdenciárias, estão sujeitas aos mesmos prazos, instâncias recursais, condições e sanções, e gozam dos mesmos privilégios, inclusive no tocante à cobrança judicial, ressalvado o disposto nos §§ 1º a 4º."

§ 1º Será automaticamente transferido ao Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre a folha de salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o Maior Valor de Referência, admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º O salário-de-contribuição será considerado, para efeito de incidência das contribuições de que trata este artigo, apenas até 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência."

§ 2º Nenhuma contribuição arrecadada pelo IAPAS para terceiros incide sobre:

a) o salário-de-contribuição de que tratam os itens II, III, IV e V do artigo 41 e o do trabalhador temporário;

b) a folha de salário-de-contribuição dos empregados de que tratam as letras c e d, do item I, do artigo 5º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O limite do § 1º não se aplica à contribuição do salário-educação nem à destinada ao custeio da previdência social rural (artigo 76, item III)."

§ 3º Sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados de que trata o item X do artigo 5º, não incidem as contribuições para Salário-Educação, SESI, SESC, SENAI, SENAC e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária - INCRA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O disposto no § 2º vigora no tocante:
a) ao salário-educação, a contar de 1º de janeiro de 1976;
b) à previdência social rural, a contar de 1º de junho de 1976."

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 4º Nenhuma contribuição arrecadada pelo IAPAS para terceiros incide sobre:
a) o salário-de-contribuição de que tratam os itens II, III e IV do artigo 41 e o do trabalhador temporário;
b) a folha-de-salários relativos às obras de que trata o artigo 60."

Seção III
Isenção de Contribuições

Art. 68. A entidade de fins filantrópicos que, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, estava isenta de contribuições para a Previdência Social em 1º de setembro de 1977, data do início da vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:(Redação dada pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 68. A entidade de fins filantrópicos que, nos termos da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, estava isenta de contribuições para a previdência social em 1º de setembro de 1977, data do início da vigência do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, continua gozando dessa isenção enquanto atender aos requisitos seguintes:"

I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - possuir título de reconhecimento, pelo Governo Federal, como de utilidade pública;"

II - possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS com validade por prazo indeterminado; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - possuir certificado de entidade de fins filantrópicos expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS com validade por prazo indeterminado;"

III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefícios pelo desempenho das respectivas funções. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - não perceberem seus diretores, sócios ou irmãos remuneração, vantagem ou benefício pelo desempenho das respectivas funções;"

IV - destinar a totalidade das suas rendas ao atendimento gratuito das suas finalidades.

§ 1º A entidade que, beneficiada pela isenção deste artigo, não satisfazia em 1º de setembro de 1977 as condições dos itens I e II, mas requereu, até 30 de novembro de 1977, o seu reconhecimento como de utilidade pública federal ou a renovação do certificado provisório do CNSS, ainda que com prazo de validade expirado, continuará a gozar da isenção até que a autoridade competente delibere sobre o requerimento.

§ 2º A entidade cujo pedido de reconhecimento como de utilidade pública federal ou de renovação do certificado do CNSS tenha sido indeferido, ou que não o tenha apresentado dentro do prazo do § 1º, deixará de gozar da isenção a contar do mês seguinte ao da publicação do ato de indeferimento do pedido ou de 1º de dezembro de 1977.

§ 3º A isenção de que trata este artigo não alcança as contribuições destinadas ao custeio das prestações por acidentes do trabalho e do salário-maternidade.

§ 4º O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a preencher os requisitos enumerados neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O IAPAS verificará, periodicamente, se a entidade continua a satisfazer os requisitos enumerados neste artigo, ficando a isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte àquele em que qualquer deles deixar de ser satisfeito."

§ 5º Verificado que a entidade deixou de satisfazer a algum dos requisitos enumerados nos itens I e II, a isenção fica automaticamente revogada, a partir do mês seguinte ao da verificação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 6º Identificada a inobservância do requisito do item III, o IAPAS fará a comunicação da irregularidade ao CNSS a ao Ministério da Justiça para fins de cancelamento de título de reconhecimento como de utilidade pública e do certificado de filantropia, do que dará ciência à entidade, ficando a isenção automaticamente revogada a partir do mês seguinte ao do ato cancelatório do título ou do certificado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 69. O IAPAS não pode, a contar de 1º de setembro de 1977, data da revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, deferir pedido de isenção de contribuições previdenciárias com fundamento nessa lei.

Art. 70. A Fundação do Bem-Estar do Menor - FUNABEM e as Fundações Estaduais do Bem-Estar do Menor continuam a gozar da isenção prevista na revogada Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, independentemente do preenchimento dos requisitos do artigo 68.

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 71. Os sindicatos representativos das categorias profissionais de trabalhadores avulsos estão obrigados, quando do pagamento de férias a cada trabalhador, a deduzir, do valor depositado na Caixa Econômica Federal, a contribuição pelo mesmo devida à Previdência Social e a efetuar seu imediato recolhimento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 71. A inclusão do trabalhador avulso na categoria de autônomo, nos termos do artigo 7º da CLPS, não altera o regime de contribuição e de arrecadação aplicável àquele trabalhador em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973."

Art. 72. A empresa pode, em relação aos casos a que se aplique a proporcionalidade do salário-de-contribuição prevista no artigo 42, fazer diretamente o cálculo respectivo, à vista de informações sobre a remuneração do segurado nas demais empresas, e recolher as contribuições devidas com base no valor que resultar dessa operação.

§ 1º Cada empresa deve conservar em seu poder os elementos que tenham servido de base à redução proporcional.

§ 2º Se uma das empresas efetuar o desconto e o recolhimento sobre o total da remuneração por ela paga, a outra fará a complementação até o limite do salário-de-contribuição.

Art. 73. Mediante requisição do IAPAS, a empresa deverá descontar, na folha de pagamento dos seus empregados, importâncias provenientes de responsabilidade ou dívida para com a previdência social.

Art. 74. No caso de falência de empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo em que o trabalhador lhe prestou serviços.

Art. 75. O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 85 e 90 da CLPS e para a manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus artigos 84, 87 e 88. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 75. O Tesouro Nacional porá à disposição do FPAS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Geral da União, e em cotas trimestrais, de acordo com a programação financeira desta, os recursos para pagamento do salário-família de que tratam os artigos 96 e 100 da CLPS e para a manutenção e reajustamento dos encargos de que tratam os seus artigos 95, parágrafo único, 98 e 99."

TÍTULO III
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RURAL

CAPÍTULO I
TRABALHADORES RURAIS

Seção I
Contribuições

Art. 76. O custeio da previdência social do trabalhador rural é atendido pelas contribuições mensais seguintes:

I - do produtor rural, de 2% (dois por cento) do valor comercial dos produtos rurais, recolhida:

a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor;

b) pelo produtor, quando ele próprio industrializa os seus produtos ou os vende diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no Exterior.

II - do produtor rural, de mais 0,5% (cinco décimos por cento) do valor comercial dos produtos rurais, como adicional à contribuição do item I, para custeio das prestações por acidentes do trabalho e recolhida nos termos das letras a e b do mesmo item;

III - da empresa em geral ou entidade ou órgão equiparados, vinculados à previdência social urbana, de 2,4% (dois e quatro décimos por cento) da folha de salário-de-contribuição dos seus empregados, inclusive dos aposentados de que trata a letra d do item I do artigo 33, e dos trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço.

IV - dos aposentados e pensionistas do regime do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII, do artigo 33, e seu parágrafo único; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 1º As contribuições dos itens I e III são devidas a contar de 1º de julho de 1971 e a do item II a contar de 1º de julho de 1975.

§ 2º As contribuições do item III não são devidas pela pessoa jurídica de direito público, pela entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68 nem sobre a folha de salários-de-contribuição dos empregados de que tratam as letras c e d, do item I, do artigo 5º. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As contribuições do item III não são devidas pela pessoa jurídica de direito público nem pela entidade filantrópica no gozo da isenção de que trata o artigo 68."

§ 3º Entende-se como produto rural aquele que, não tendo sofrido qualquer processo de industrialização, provenha de origem vegetal ou animal, inclusive as espécies aquáticas, ainda que tenha sido submetido a beneficiamento, assim compreendidos os processos primários de preparação do produto para consumo imediato ou posterior industrialização, como descaroçamento, pilagem, descascamento, limpeza, abate e seccionamento de árvores, pasteurização, resfriamento, secagem, aferventação e outros análogos, bem como o subproduto e o resíduo obtidos através dessas operações.

Seção II
Arrecadação

Art. 77. Para a arrecadação das contribuições dos itens I e II do artigo 76, compreendendo o seu desconto ou cobrança e o seu recolhimento, o cálculo deve ser feito:

I - pelo adquirente, com base no valor de compra;

II - pelo consignatário e pelo produtor que vender os seus produtos no varejo, diretamente ao consumidor, com base no valor de venda;

III - pela cooperativa, com base no valor creditado ou pago aos associados pelo recebimento dos seus produtos, observados na fixação desse valor os preços correntes de venda pelo produtor;

IV - pelo produtor, quando ele próprio industrializa os seus produtos, com base nos preços correntes do mercado;

V - pelo produtor que exporta os seus produtos, com base no preço da venda.

§ 1º O desconto das contribuições sempre se presumirá feito oportuna e regularmente pela pessoa física ou jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento e ficando ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com este Regulamento.

§ 2º A contribuição dos itens I e II do artigo 76 não incide sobre o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento nem sobre o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira, quando vendidos pelo próprio produtor a quem os utilize diretamente com essas finalidades, ou, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Art. 78. O recolhimento das contribuições dos itens I e II do artigo 76 deve ser feito até o último dia útil do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil do mês. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 78. O recolhimento das contribuições dos itens I e II do artigo 76 deve ser feito até o último dia do mês seguinte ao da operação de venda pelo produtor, pelo consignatário ou pela cooperativa, ou da transformação industrial pelo próprio produtor."

Art. 79. A contribuição do item III do artigo 76 deve ser recolhida juntamente com as contribuições devidas pela empresa para o custeio da previdência social urbana, aplicando-se a ela o disposto no artigo 67.

Art. 80. A falta de recolhimento na época própria das contribuições dos itens I e II do artigo 76 sujeitará automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por semestre ou fração de atraso, devidos de pleno direito, independentemente de notificação.

§ 1º Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 2º A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 3º Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 61. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito."

Art. 81. A obrigação de recolher as contribuições de que tratam os itens I e II do artigo 76 independe de matrícula.

Art. 82. A entidade sindical de trabalhadores e de empregadores rurais pode, mediante convênio, colaborar nos serviços de fiscalização e ser utilizada na identificação dos beneficiários da previdência social rural, assim como na sua implantação, divulgação e execução.

Art. 83. A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições de que trata o Decreto-Lei nº 276, de 28 de fevereiro de 1967, devidas até 30 de junho de 1971, permanece em vigor.

Parágrafo único. O adquirente e o consignatário de produtos rurais só estão obrigados a recolher as contribuições referentes ao período de 1º de março a 19 de outubro de 1967 se as tiverem descontado do pagamento aos produtores na compra dos seus produtos naquele período.

Art. 84. A obrigatoriedade do recolhimento das contribuições destinadas ao extinto Plano Básico, referentes ao período de 1º de outubro de 1969 a 30 de junho de 1971, permanece em vigor relativamente aos segurados daquele Plano que completaram o prazo de carência até aquela data.

CAPÍTULO II
EMPREGADORES RURAIS

Seção I
Contribuições

Art. 85. O custeio da Previdência Social do segurado-empregador rural é atendido por uma contribuição anual obrigatória de:

I - 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do artigo 86;

Il - 0,72% (setenta e dois centésimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, apurado na forma do artigo 87.

§ 1º Os aposentados e pensionistas do regime de que trata este artigo contribuem, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VII, do artigo 33, e seu parágrafo único.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como "última avaliação feita pelo INCRA" a mais recente Declaração para Cadastro de lmóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e demais tributos e contribuições devidas ao INCRA.

§ 3º A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.

§ 4º No caso do artigo 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou a seu dependente recolher o valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais e consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício.

§ 5º As alíquotas dos itens I e Il vigoram a partir de 1º de janeiro de 1982. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 85. O custeio da previdência do segurado empregador rural é atendido por uma contribuição anual de:
I - 1,2% (um e dois décimos por cento) do valor da respectiva produção rural do ano anterior, apurada na forma do artigo 86;
II - 0,6% (seis décimos por cento) do valor da parte da propriedade rural mantida sem cultivo, segundo a última avaliação feita pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, apurado na forma do artigo 87.
§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como "última avaliação feita pelo INCRA" a mais recente Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada espontaneamente ou, na falta desta, a preenchida de ofício para efeito de cálculo do imposto territorial rural - ITR, e demais tributos e contribuições devidos ao INCRA.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo continua a ser devida se o segurado se aposenta e prossegue na exploração de atividade rural ou volta a explorá-la.
§ 3º No caso do artigo 23, ou se for concedido benefício pecuniário de pagamento continuado durante o período de interrupção da contribuição, cabe ao segurado empregador rural ou o seu dependente recolher o valor das contribuições devidas, com os acréscimos legais, em parcelas mensais consecutivas não superiores a 30% (trinta por cento) da renda mensal do benefício."

Art. 86. O valor da produção rural, para efeito de cálculo da contribuição devida na forma do item I do artigo 85, corresponderá ao montante bruto recebido pelo segurado na comercialização do que tenha resultado das suas atividades no exercício civil correspondente, apurado com base, entre outros, nos elementos seguintes:

I - o total dos preços ou dos valores dos produtos rurais que serviu de base para o recolhimento, no exercício, da contribuição do item I do artigo 76, devida pelo adquirente dos produtos rurais ou pelo próprio empregador rural;

II - o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM no período relativo à contribuição anual;

III - o valor da produção consignado na declaração de rendimentos para fins do Imposto sobre a Renda;

IV - o valor total da produção relativa à parcela que o segurado informou ter vendido, na Declaração para o Cadastro de Imóvel Rural (DP) apresentada ao INCRA.

§ 1º Em caso de divergência de valores em qualquer dos elementos relacionados neste artigo, prevalece o valor mais elevado.

§ 2º Para apuração do valor da produção do segurado devem ser computados os valores das áreas arrendadas e os das áreas em parceria, além dos das áreas exploradas na condição de proprietário das terras, seja com culturas hortifrutigranjeiras, culturas permanentes ou culturas temporárias, seja com pastagens, pastoreio temporário ou extração vegetal e/ou florestal.

§ 3º Quando a produção não tiver sido vendida, o seu valor será apurado segundo a cotação do mercado e corresponderá ao total do estoque destinado a comercialização.

§ 4º Quando não for possível apurar o valor da produção, ele deve ser calculado multiplicando-se o número dos módulos explorados por 48 (quarenta e oito) vezes o Maior Valor-de-Referência.

Art. 87. O valor da parte da propriedade mantida sem cultivo será, para efeito do cálculo da contribuição devida na forma do item II do artigo 85, o da área aproveitável mas não explorada diretamente proporcional ao total da área do imóvel, segundo os dados constantes da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP) do INCRA.

Parágrafo único. São consideradas áreas inexploráveis as inaproveitáveis e as destinadas por força de lei a reservas florestais.

Art. 88. O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado (itens I e Il do art. 85) não pode ser inferior a 120 (cento e vinte) nem superior a 1.200 (mil e duzentas) vezes o salário mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiro imediatamente superior. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 88. O valor total destinado a servir de base para o cálculo da contribuição devida pelo segurado não pode ser inferior a 12 (doze) nem superior a 120 (cento e vinte) vezes o maior salário mínimo, arredondando-se a fração, se for o caso, para o milhar de cruzeiros imediatamente superior."

Art. 89. O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício civil for destruída ou prejudicada por eventos naturais fortuitos que reduzam a base de cálculo da sua contribuição anual em mais de 50% (cinquenta por cento) em relação à média do triênio imediatamente anterior, monetariamente atualizada, poderá manter aquele valor médio da contribuição anual, efetuando o recolhimento correspondente, independentemente de prévia anuência do IAPAS.

Parágrafo único. A ocorrência de eventos naturais fortuitos poderá ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive declarações de autoridades locais e de instituições financeiras oficiais, fundadas no conhecimento direto ou pessoal dos fatos.

Art. 90. A contribuição do segurado na situação do artigo 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) de 120 (cento e vinte) vezes o salário mínimo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 90. A contribuição do segurado na situação do artigo 21 não pode ser superior à última recolhida na condição de empregador rural, atualizada monetariamente, nem inferior a 12% (doze por cento) de 12 (doze) vezes o Maior Salário Mínimo."

Seção II
Arrecadação

Art. 91. A contribuição do artigo 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até o último dia útil do mês de março de cada ano, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no último dia útil daquele mês. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 91. A contribuição do artigo 85, a cargo do empregador rural, deve ser recolhida até 31 de março de cada ano."

Art. 92. A falta de recolhimento na época própria da contribuição do artigo 85 sujeita automaticamente o infrator aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e à multa de 10% (dez por cento) por ano ou fração de ano de atraso, até 50% (cinqüenta por cento), devidos de pleno direito, independentemente de notificação.

§ 1º Os juros de mora, previstos como percentagem do débito, devem incidir, até a competência dezembro de 1980, sobre o valor originário do débito e, a partir da competência janeiro de 1981, sobre o seu valor corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º Os juros de mora e a multa serão calculados sobre o valor originário do débito."

§ 2º A multa automática, também prevista como percentagem do débito, será calculada sobre o valor deste corrigido monetariamente, observado o disposto no artigo 145. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do artigo 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento."

§ 3º O segurado empregador rural cuja produção em determinado exercício for prejudicada por condições climáticas adversas que o impossibilitem de efetuar na época própria o recolhimento da contribuição do artigo 85 poderá ser isentado do pagamento dos juros de mora e da multa, mediante comprovação do evento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A isenção de que trata o § 2º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso."

§ 4º Aplica-se ao débito de contribuições de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 61. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 5º A isenção de que trata o § 3º será concedida pelo prazo que o IAPAS considerar necessário para a normalização da situação financeira do segurado, não podendo, porém, nesse caso, a contribuição ser recolhida após o encerramento do exercício em que for devida, sob pena do restabelecimento dos acréscimos ali referidos e dos decorrentes do novo atraso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 93. Cabe ao segurado empregador rural obter os elementos e documentos necessários à comprovação dos valores que serviram de base para o cálculo da sua contribuição anual, ficando ele obrigado a conservá-los à disposição do IAPAS durante os 5 (cinco) anos seguintes àquele em que o recolhimento for devido.

Art. 94. A contribuição anual de que trata este capítulo deve ser recolhida através da rede bancária autorizada, por meio de carnê ou outra forma de guia de recolhimento, de acordo com as instruções baixadas pelo IAPAS.

Parágrafo único. O carnê de que trata este artigo constitui prova de inscrição do empregador rural como segurado, cabendo-lhe a guarda e conservação desse documento, que deverá ser apresentado para obtenção das prestações cabíveis.

TÍTULO IV
CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS FUNCIONÁRIOS FEDERAIS

CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÕES

Art. 95. O custeio da previdência social dos funcionários de que trata a Seção III do Capítulo II do Título I é atendido:

I - pela contribuição do funcionário, de 6% (seis por cento) do seu salário-base, definida no artigo 96; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"I - pela contribuição do funcionário, de 5% (cinco por cento) do seu salário-base, definido no artigo 96;"

II - por dotações específicas do Orçamento Geral da União.

III - pela contribuição do funcionário aposentado e do pensionista do regime de que trata este Título, para custeio da assistência médica, na forma do que dispõem os itens VI e VIl, do artigo 33, e seu parágrafo único. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"Parágrafo único. A contribuição de que trata o item I não é devida pelo funcionário aposentado, sem prejuízo dos direitos assegurados a ele e aos seus dependentes."

Art. 96. Entende-se como salário-base do funcionário civil da União a soma das importâncias correspondentes a:

I - vencimento do cargo;

II - gratificação adicional por tempo de serviço;

III - gratificação de função;

IV - gratificação de raios X;

V - diferença de vencimentos recebida a título de vantagem pessoal.

VI - gratificação de nível superior; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

VII - gratificação de produtividade; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

VIII - representação mensal; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

IX - gratificação de representação de atividade diplomática; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

X - gratificação especial (Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, e Decreto-Lei nº 1.991, de 29 de dezembro de 1982). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 1º O salário-base do funcionário afastado do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou investidura em mandato legislativo Federal, Estadual ou Municipal corresponde ao salário-base que perceberia como se estivesse em exercício, considerados os reajustamentos de vencimentos.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário requisitado, ainda que parte ou a totalidade do seu salário-base seja recebida do órgão requisitante.

Art. 97. A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 6% (seis por cento) da parte fixa dos seus subsídios. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 97. A contribuição do congressista inscrito facultativamente na forma do artigo 28 é de 5% (cinco por cento) da parte fixa dos seus subsídios."

CAPÍTULO II
ARRECADAÇÃO

Art. 98. A contribuição de que trata o item I do artigo 95 deve ser arrecadada mediante desconto em folha no ato do pagamento da remuneração, por iniciativa do órgão respectivo.

Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do artigo 96, se a requisição é parcialmente sem ônus para o órgão de origem, cabe a cada um dos órgãos pagadores as providências de que trata este capítulo.

Art. 99. As contribuições devem ser recolhidas pelo órgão pagador, a crédito do FPAS, ao Banco do Brasil S/A. ou, na falta deste, a outro estabelecimento indicado pelo IAPAS.

Parágrafo único. O recolhimento deve ser feito em conformidade com as instruções expedidas pelo IAPAS, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido a remuneração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. O recolhimento deve ser feito na forma das instruções expedidas pelo IAPAS, até o último dia do mês seguinte àquele a que a contribuição corresponder, ainda que o funcionário não tenha recebido o vencimento."

Art. 100. A inobservância do disposto nos artigos 98 e 99 constitui falta grave, com a pena de suspensão por 60 (sessenta) dias, aplicável ao chefe do serviço do pessoal ou do órgão pagador, devendo a responsabilidade ser apurada mediante representação do IAPAS à Secretaria Geral do Ministério de que se tratar.

Parágrafo único. O recolhimento fora do prazo sujeita o responsável à multa de 1/30% (um trinta avos por cento) por dia de atraso sobre as importâncias retidas, cobrável mediante desconto em folha, por requisição do IAPAS, ou executivamente, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.

Art. 101. O funcionário na situação prevista no § 1º do artigo 96 deve efetuar diretamente o recolhimento das suas contribuições, na forma das instruções expedidas pelo IAPAS.

Art. 102. O disposto neste Regulamento sobre arrecadação, cobrança, fiscalização e controle de contribuições aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este título.

TÍTULO V
RECEITAS DIVERSAS

CAPÍTULO I
CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO

Art. 103. A contribuição da União, para custeio das despesas de pessoal e de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como para cobertura das eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades das entidades integrantes do SINPAS, compreende:

I - o produto das diversas contribuições cobradas sob a denominação genérica de "cota de previdência", na forma dos artigos 105 a 114;

II - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para atender a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e as despesas da assistência médica prestada aos funcionários públicos civis federais, inclusive aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário;

III - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para atender à parcela da aposentadoria correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário dos fucionários públicos de que trata o artigo 1º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974;

IV - quando necessário, dotação própria do Orçamento Geral da União, no valor da diferença entre a receita de que trata o item I no exercício anterior ao da apresentação da proposta orçamentária e as despesas de pessoal e de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS no mesmo exercício;

V - quando necessário, crédito adicional ao orçamento do MPAS para cobertura de eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo das entidades integrantes do SINPAS.

VI - a dotação própria do Orçamento Geral da União, em valor suficiente para pagamento da pensão especial aos portadores da "Síndrome da Talidomida", de que trata a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se:

a) despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS, do INAMPS e do IAPAS;

b) despesas de administração-geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dessas entidades;

c) insuficiência financeira - a falta de recursos pecuniários para atender às despesas de pessoal e de administração-geral do INPS, INAMPS e IAPAS, se a contribuição da União prevista nos itens I e IV for inferior ao total dessas despesas, bem como ao custeio das prestações previdenciárias em geral, inclusive as de que tratam os itens II e III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 2º Constituirão fonte de receita da Previdência Social 20% (vinte por cento) sobre o preço de comercialização final dos bens considerados supérfluos em ato do Poder Executivo, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 3º O saldo da arrecadação das contribuições relativas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, após a dedução da receita dessas entidades, em conformidade com o § 1º do artigo 67, será incorporado ao FPAS, como contribuição da União, para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do SINPAS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo consideram-se:
a) despesas de pessoal - as relativas aos vencimentos, salários e outras despesas fixas e variáveis concernentes aos servidores do INPS, do INAMPS e do IAPAS;
b) despesas de administração geral - as relativas a material, serviços de terceiros e encargos diversos correspondentes à administração dessas entidades;
c) insuficiência financeira - a falta de recursos pecuniários para atender às despesas de pessoal e de administração geral do INPS, INAMPS e IAPAS, se a contribuição da União prevista nos itens I e IV for inferior ao total dessas despesas, bem como ao custeio das prestações previdenciárias em geral, inclusive as de que tratam os itens II e III."

Art. 104. A parte orçamentária da contribuição da União (artigo 103, itens II, III, IV e VI) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título "Previdência Social", a ser recolhida à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS no Banco do Brasil S/A. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 104. A parte orçamentária da contribuição da União (artigo 103, itens II, III e IV) deve figurar no orçamento da despesa do MPAS, sob o título "Previdência Social", e ser recolhida à conta do Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS, no Banco do Brasil S/A."

CAPÍTULO II
COTAS DE PREVIDÊNCIAS

Seção I
Incidência

Art. 105. As cotas de previdência de que trata o item I do artigo 103 constituem parte integrante da contribuição da União e compreendem:

I - 3,6% (três e seis décimos por cento) do Imposto sobre a Importação (Lei nº 3.244, de 4 de agosto de 1957, artigo 66, § 1º, e Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, artigo 163);

II - 10% (dez por cento) da renda bruta da Loteria Esportiva Federal (Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, artigo 5º);

III - 14% (catorze por cento) do valor da venda dos bilhetes da Loteria Federal, inclusive o sweepstake (Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, artigos 1º, 2º, letra a, 3º e 5º, e Decreto-Lei nº 1.285, de 6 de setembro de 1973, artigo 2º);

IV - 5% (cinco por cento) sobre a renda bruta do Concurso de Prognósticos Sobre o Resultado de Sorteios de Números (art. 2º da Lei nº 6.717, de 12 de novembro de 1979); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - uma parcela do preço ex refinaria dos combustíveis automotivos, equivalente a 6% (seis por cento) do preço ex refinaria da gasolina A (Decreto-Lei nº 1.505, de 23 de dezembro de 1976, artigos 1º e 3º);"

V - uma parcela equivalente a até 6% (seis por cento) do preço ex refinaria da gasolina "A", que incidirá sobre os preços dos combustíveis automotivos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"V - 3% (três por cento) do movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística (Decreto-Lei nº 1.515, de 30 de dezembro de 1976)."

VI - 3% (três por cento) do movimento global das apostas de cada reunião hípica, em prado de corrida, subsede ou outra dependência de entidade turfística (Decreto-Lei nº 1.515, de 30 de dezembro de 1976). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 1º A cota de previdência de que trata o item V não incide sobre combustível automotivo destinado à exportação ou a abastecimento de navio estrangeiro e, quando em viagem de longo curso, de navio nacional e de navio fretado com as prerrogativas da bandeira brasileira (Decreto-Lei nº 1.556, de 7 de junho de 1977, e Decreto nº 79.789, de 7 de junho de 1977). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A cota de previdência de que trata o item IV não incide sobre combustível automotivo destinado a exportação ou a abastecimento de navio estrangeiro e, quando em viagem de longo curso, de navio nacional e de navio afretado com as prerrogativas da bandeira brasileira (Decreto-Lei nº 1.556, de 7 de junho de 1977, e Decreto nº 79.789, de 7de junho de 1977)."

§ 2º Quando qualquer das operações de que trata o § 1º é realizada por empresa distribuidora, esta deve comprovar as quantidades de combustíveis automotivos efetivamente utilizadas, com indicação dos respectivos destinatários, para compensação em aquisições futuras da cota de previdência recolhida (Decreto-Lei nº 1.556, de 7 de junho de 1977, e Decreto nº 79.789, de 7 de junho de 1977).

§ 3º A cota de previdência do item IV é devida a contar de 16 de setembro de 1980, a do item V a contar de 16 de fevereiro de 1977 e a do item VI a contar de 30 de dezembro de 1976. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º A cota de previdência do item IV é devida a contar de 16 de fevereiro de 1977 e a do item V a contar de 30 de dezembro de 1976."

§ 4º Para os efeitos da incidência da contribuição do item VI, considera-se movimento global das apostas o total das importâncias relativas às várias modalidades de jogo, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º Para os efeitos da incidência da contribuição do item V, considera-se movimento global das apostas o total das importâncias relativas às várias modalidades de jogo, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade."

Art. 106. A cota de previdência do item VIII do artigo 135 da CLPS é devida até 29 de dezembro de 1976 e as dos itens I a VI do mesmo artigo até 15 de fevereiro de 1977.

Seção II
Arrecadação, Cobrança e Fiscalização

Art. 107. As cotas de previdência devem ser recolhidas ao Banco do Brasil S/A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União, para repasse ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, pelas entidades recolhedoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 107. As cotas de previdência devem ser recolhidas à conta do FLPS no Banco do Brasil S/A., pelas entidades arrecadadoras relacionadas a seguir, dentro dos prazos indicados: "

I - Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, diariamente - a do item I do artigo 105;

II - Caixa Econômica Federal, até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento - a dos itens II, III e IV do artigo 105; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - Caixa Econômica Federal, até o último dia do mês seguinte ao do recebimento - a dos itens II e III do artigo 105;"

III - refinarias e/ou distribuidoras, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída do combustível automotivo - a do item V do artigo 105; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - refinarias, até o último dia útil do mês seguinte ao da saída do combustivel automotivo - a do item IV do artigo 105;"

IV - entidades turfísticas, até o 3º (terceiro) dia útil seguinte a cada reunião hípica - a do item VI do artigo 105. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - entidades turfísticas, até o terceiro dia útil seguinte a cada reunião hípica - a do item V do artigo 105."

Art. 108. A entidade recolhedora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o valor sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regularmente, não sendo ilícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e ficando ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 108. A entidade arrecadadora de cota de previdência deve cobrá-la juntamente com o preço do produto sobre o qual ela incida, presumindo-se feita essa cobrança oportuna e regulamente, não sendo lícito à entidade alegar qualquer omissão para se eximir do seu recolhimento e ficando ela diretamente responsável pelas importâncias que deixar de cobrar ou que tiver cobrado em desacordo com este Regulamento."

Art. 109. A fiscalização da arrecadação das cotas de previdência e as medidas necessárias para tornar efetivo o seu recebimento, inclusive quanto à sua cobrança administrativa e judicial, competem, por delegação, ao IAPAS, de conformidade com as normas expedidas pelo MPAS.

Parágrafo único. A fiscalização das cotas de que trata o artigo 105 é feita:

a) a do item I, nas Inspetorias, Agências e Postos da Receita Federal, ou nos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;

b) as dos itens lI, III e IV, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) as dos itens II e III, junto à Caixa Econômica Federal, ou mediante elementos fornecidos pelos órgãos competentes do Ministério da Fazenda;"

c) a do item V, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) a do item IV, nas refinarias, ou nas sedes das respectivas empresas;"

d) a do item VI, na sede das entidades turfísticas ou nos prados de corridas, subsedes e outras dependências dessas entidades. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) a do item V, na sede das entidades turfísticas ou nos prados de corridas, subsedes e outras dependências dessas entidades."

Art. 110. O disposto no Título II sobre a arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições aplica-se, no que couber, às cotas de previdência e respectivas entidades recolhedoras. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 110. O disposto no Título II sobre a arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições aplica-se, no que couber, às cotas de previdência e respectivas entidades arrecadadoras."

Seção III
Fundo de Liquidez da Previdência Social

Art. 111. As contribuições da União, bem como a amortização de que trata o artigo 152 constituem o Fundo de liquidez da Previdência Social (FLPS), que será mantido em conta especial no Banco do Brasil S/A., à ordem do MPAS.

Art. 112. O Ministro da Previdência e Assistência Social designará o gestor do FLPS, a quem competirá a movimentação da respectiva conta.

Art. 113. Verificada insuficiência financeira no decorrer do exercício (artigo 103, item IV), o gestor do FLPS promoverá, à conta do orçamento da União, o crédito especial necessário, cujo valor será recolhido à conta do FLPS.

Art. 114. A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Secretaria de Controle Interno no MPAS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 114. A prestação de contas do FLPS será feita anualmente pelo seu gestor perante o Tribunal de Contas da União, por intermédio da Inspetoria-Geral de Finanças do MPAS."

CAPÍTULO III
OUTRAS RECEITAS

Art. 115. Constituem outras receitas da previdência social:

I - as multas, a correção monetária e os juros moratórios devidos na forma deste Regulamento;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI - as demais receitas das entidades integrantes do SINPAS;

VII - a importância que, nos termos do artigo 30 da Lei Complementar nº 11, de 25 de janeiro de 1971, for consignada no orçamento do MPAS para suplementar a receita da previdência social rural.

TÍTULO VI
NORMAS GERAIS DE ARRECADAÇÃO

CAPÍTULO I
CONTROLE DA REGULARIDADE DA RECEITA

Seção I
Fiscalização

Art. 116. Compete ao IAPAS fiscalizar arrecadação e o recolhimento das contribuições e demais receitas da previdência social devidas nos termos deste Regulamento, bem como promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas, de acordo com as normas básicas seguintes:

I - a empresa, o empregador doméstico, o empregador rural, o produtor, o adquirente e os demais contribuintes estão sujeitos à fiscalização do IAPAS, ficando obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos e informações necessários;

II - a empresa está obrigada a:

a) preparar folhas de pagamento dos seus empregados e dos trabalhadores avulsos e temporários a seu serviço, anotando nelas os descontos e as consignações em favor do FPAS;

b) lançar em títulos próprios da sua escrituração contábil o montante das quantias descontadas dos empregados e demais trabalhadores, o das contribuições empresariais e o do recolhido ao FPAS, bem como das consignações em favor deste;

c) arquivar, durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigada a manter escrituração contábil, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) entregar ao IAPAS, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço, ou até 30 de abril de cada ano, quando não sujeita a escrituração contábil, cópia autenticada dos registros contábeis relativos aos lançamentos correspondentes às importâncias devidas à entidade e às demais quantias a ela recolhidas, e outros dados, com discriminação, mês a mês, das respectivas parcelas, na forma estabelecida pelo IAPAS;"

d) comunicar ao órgão local do IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato, a transferência de endereço da sua sede e dos seus estabelecimentos, bem como alterações na denominação da firma, incorporação, fusão, desmembramento, sucessão e outras ocorrências pertinentes à matrícula; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) arquivar, durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigada a manter escrituração contábil, os comprovantes discriminativos referentes aos fatos mencionados neste item;"

e) obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher contribuição, objeto de notificação fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) comunicar ao órgão local do IAPAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato, a transferência de endereço da sua sede e dos seus estabelecimentos, bem como alterações na denominação da firma, incorporação, fusão, desmembramento, sucessão e outras ocorrências pertinentes à matrícula;"

f) recolher, juntamente com as contribuições vencidas, monetariamente corrigidas, os juros moratórios e as multas; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) obter autorização do órgão local ao IAPAS para recolher contribuições objeto de notificação fiscal ou confissão de dívida;"

g) recolher, juntamente com as contribuições vencidas, monetariamente corrigidas, os juros moratórios e as multas.

III - o contribuinte da previdência social rural fica obrigado, ainda, a:

a) lançar em títulos próprios da sua escrituração contábil e fiscal as operações sujeitas à incidência das contribuições dos itens I e II do artigo 76;

b) arquivar durante 5 (cinco) anos, mesmo quando não obrigado a escrituração contábil, os livros e documentos referentes às operações da letra a;

c) obter autorização do órgão local do IAPAS para recolher as contribuições dos itens I e II do artigo 76 que tenham sido objeto de notificação fiscal; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) entregar ao IAPAS, até 60 (sessenta) dias após o mês do encerramento do balanço ou até 30 de abril de cada ano, quando não sujeito a escrituração contábil, declaração autenticada das informações fiscais e operações relativas à produção rural do exercício anterior."

IV - é facultada ao IAPAS a verificação dos livros de contabilidade e de outras formas de registro da empresa, bem como dos respectivos comprovantes, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial;

V - ocorrendo a recusa da apresentação ou a sonegação dos elementos ou das informações de que tratam os itens II e III, e os artigos 117 e 118, ou no caso de sua apresentação deficiente, o IAPAS pode, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inscrever de ofício as importâncias que reputar devidas, ficando a cargo da empresa, do empregador doméstico ou do segurado o ônus da prova em contrário;

VI - é assegurado à fiscalização do IAPAS o livre acesso a todas as dependências do estabelecimento com vistas à verificação física dos empregados em serviço para confronto com os competentes registros da empresa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída e a natureza da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário."

VII - na falta de comprovação regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obras de construção civil pode ser obtido mediante calculo da mão-de-obra empregada, de acordo com a área construída e a natureza da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

§ 1º O empregador rural nas condições do item V do artigo 20 deve comprovar anualmente, até 31 de março, sua qualidade de segurado obrigatório de outro regime de previdência social.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes da previdência social.

Art. 117. Para os efeitos do item I do artigo 116, o IAPAS pode exigir também da empresa de trabalho temporário a apresentação de contrato de trabalho temporário, folha de pagamento dos trabalhadores temporários, contrato de prestação de serviço temporário e outros elementos necessários, bem como, da empresa tomadora de serviço ou cliente, de contrato firmado com aquela.

Parágrafo único. A falta de comprovação regular dos elementos de que trata este artigo descaracteriza o trabalho temporário para efeito do cálculo das contribuições previdenciárias, ficando a cargo da empresa fornecedora de mão-de-obra e da empresa tomadora de serviço ou cliente o ônus da prova em contrário.

Art. 118. O IAPAS pode para apurar o que é devido à previdência social por entidade promotora de competições desportivas, nos termos do artigo 34, verificar a exatidão de qualquer elemento de informação referente à receita de espetáculo ou competição.

Seção II
Procedimento em Caso de Atraso

Art. 119. Quando verificar atraso no recolhimento de contribuição ou outra importância devida por empresa, empregador segurado ou outro contribuinte, o agente da fiscalização do IAPAS deverá lavrar termo de verificação de débito, com discriminação clara e precisa das parcelas devidas e dos períodos a que se referem.

Art. 120. Notificado na forma do artigo anterior, o faltoso terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o termo de verificação de débito.

Parágrafo único. O procedimento será encerrado se o devedor saldar a dívida dentro do prazo deste artigo.

Art. 121. O pagamento de cota de salário-família, de salário-maternidade e de auxílio-natalidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito para cobrança da importância correspondente.

Parágrafo único. Em relação ao salário-família, tratando-se de falta de registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 121. O pagamento de cota do salário-família ou do salário-maternidade feito pela empresa sem observância das normas pertinentes e reembolsado deve ser igualmente objeto de termo de verificação de débito, para cobrança da importância correspondente.
Parágrafo único. Em relação ao salário-família, tratando-se de falta de declaração devida e residência dos filhos, bem como dos registros pertinentes, inclusive das vacinações obrigatórias, a providência prevista neste artigo deve ser precedida de intimação, na forma estabelecida pelo IAPAS, para que a falta seja sanada."

Art. 122. Apresentada defesa, o processo respectivo será submetido à autoridade competente do IAPAS, de cuja decisão caberá recurso voluntário, na forma do disposto no Título IX.

Art. 123. O débito declarado procedente será lançado em livro destinado à inscrição da dívida ativa do FPAS.

Parágrafo único. Entende-se por Dívida Ativa do FPAS o crédito proveniente de fato jurídico gerador de obrigações legais e/ou contratuais, desde que inscrito no registro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 124. A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título executivo extrajudicial para o IAPAS ingressar em Juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do seu crédito, com os acréscimos respectivos, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único. O instrumento de confissão da dívida pode também, servir de título para efeito de constituição de crédito previdenciário e respectiva inscrição. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 124. A certidão extraída do livro de que trata o artigo 123, contendo todos os dizeres da inscrição, servirá de título para o IAPAS ingressar em Juízo, por seu procurador ou representante legal, a fim de promover a cobrança do débito ou multa, pelo mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O instrumento da confissão de dívida, a cópia autenticada de registros contábeis prevista na letra c do item II do artigo 116 e a carta de abertura de conta corrente firmada pela empresa podem também servir de título para a cobrança."

Art. 125. O IAPAS pode, antes de ajuizar a cobrança de dívida ativa, levar a protesto, para os efeitos do direito, o título dado em garantia de sua liquidação, ficando ressalvado que esse título será recebido pro solvendo.

Art. 126. A cobrança judicial de importância devida por empresa que tenha legalmente assegurada a impenhorabilidade de seus bens será executada, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, mediante precatório expedido à empresa pelo tribunal competente, a requerimento do IAPAS, incorrendo o seu diretor ou administrador nas penas do crime de desobediência, além da responsabilidade funcional cabível, se não der cumprimento ao precatório no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 127. O MPAS remeterá anualmente ao Tribunal de Contas da União, para as providências de sua alçada, relação dos Estados e Municípios em situação irregular no tocante ao recolhimento de contribuições e outras importâncias devidas ao FPAS, inclusive a cota de previdência.

Seção III
Certificado de Matrícula e Certidão Negativa de Débito
(Redação dada ao título da Seção pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a Seção alterada:
"Certificados de Matrícula, de Regularidade de Situação e de Quitação"

Art. 128. O IAPAS fornecerá os seguintes documentos à empresa ou pessoa a ela equiparada:

a) Certidão de Matrícula - CM, como prova de sua vinculação, na hipótese de não estar sujeita a Registro do Comércio;

b) Certidão Negativa de Débito - CND, válida por 6 (seis) meses contados da data da emissão. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 128. O IAPAS fornecerá os seguintes documentos, comprobatórios da situação dos contribuintes:
I - à empresa ou pessoa a ela equiparada:
a) Certificado de Matrícula - CM, como prova da sua vinculação;
b) Certificado de Regularidade de Situação - CRS, válido até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, para servir de prova de que o contribuinte se acha em situação regular perante o FPAS, podendo assim praticar ato enumerado no item II do artigo 129;
c) Certificado de Quitação - CQ, válido por 30 (trinta) dias contados da data da emissão e a ser emitido para cada operação, a fim de que a empresa ou pessoa a ela equiparada possa praticar ato enumerado no item III do artigo 129.
II - ao trabalhador autônomo, o CRS (item l, letra b)."

Art. 129. A empresa ou pessoa a ela equiparada está obrigada a apresentar:

I - o Certificado de Matrícula no Cadastro Específico do IAPAS à autoridade competente, para o licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de prédio, cabendo a obrigação ao responsável direto pela execução da obra;

II - a Certidão Negativa de Débito para:

a) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

b) alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a 1.500 (mil e quinhentas) ORTN, incorporado ao ativo imobilizado da empresa;

c) registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa de firma individual, redução de capital social ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação da inexistência de débito a ser prestada pela Previdência Social Urbana à Junta Comercial;

d) averbação no Registro de Imóveis da construção ou acréscimo de prédio ou unidade imobiliária cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.

§ 1º A Certidão Negativa de Débito, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação ou, se for o caso, pela sua matriz.

§ 2º Na hipótese da letra d do item II, a prova de inexistência de débito do construtor ou responsável pela execução da obra é exigida apenas em relação ao imóvel, objeto da averbação.

§ 3º A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, é feita independentemente da apresentada no Registro de Imóveis por ocasião do registro de memorial de incorporação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 129. A empresa ou pessoa a ela equiparada, assim como, quando couber, o trabalhador autônomo, estão obrigados a apresentar:
I - o Certificado de Matrícula:
a) à autoridade competente, para o licenciamento de construção, reforma ou acréscimo de prédio, cabendo a obrigação ao responsável direto pela execução da obra;
b) ao órgão do IAPAS ou ao arrecadador das contribuições, para identificação do contribuinte e prova dos elementos cadastrais da sua matrícula.
II - o Certificado de Regularidade de Situação para:
a) obtenção de financiamento, empréstimo e/ou ajuda financeira e para o recebimento de parcela dos mesmos, de cota-parte ou alíquota de imposto, ou de subvenção de qualquer espécie, de órgão público, estabelecimento oficial de crédito ou agente financeiro seu, autarquia, sociedade de economia mista e empresa pública ou concessionária de serviço público;
b) assinatura de convênio, contrato ou outro instrumento ou órgão ou entidade públicos ou autárquicos, sociedade de economia mista ou agente de qualquer deles;
c) arquivamento de qualquer ato no Registro de Comércio, dispensando-se essa exigência com relação a ato pelo qual a empresa substitua total ou parcialmente os seus gestores sem que isso implique mutação patrimonial;
d) participação em concorrência, tomada ou coleta de preços ou outra licitação destinadas à contratação de compras, serviços, obras e alienações;
e) transação imobiliária realizada por empresa de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, devendo essa finalidade constar expressamente do Certificado;
f) registro, no Ministério do Trabalho, de empresa de trabalho temporário e prova perante a empresa tomadora ou cliente, quando por esta solicitado.
III - o Certificado de Quitação para:
a) transação imobiliária ou negociação de bem incorporado ao ativo imobilizado de empresa ou de pessoa a ela equiparada;
b) cessão ou transferência de direito de empresa ou de pessoa a ela equiparada ou promessa de cessão ou transferência;
c) pagamento de haveres na liquidação ou dissolução de sociedade;
d) expedição de carta de adjudicação ou arrematação de bens, salvo quando em favor da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, ou em processo trabalhista, inclusive de acidente do trabalho;
e) a primeira transação com prédio ou unidade imobiliária, seja qual for a sua forma, cuja construção tenha sido terminada já na vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. O Certificado de Quitação, quando exigível, só o será com relação às contribuições devidas pela dependência da empresa do local onde se situar o objeto da transação, se for o caso, ou pela sua matriz."

Art. 130. Ressalvada a hipótese da letra d, do item II, do artigo 129, a Certidão Negativa de Débito não indica a finalidade para a qual foi emitida e pode ser apresentada por cópia. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 130. O proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, na primeira transação realizada após sua construção, desde que esta tenha sido terminada já na vigência do Decreto-Lei nº 66, de 21 de novembro de 1966 , também deverá apresentar o Certificado de Quitação quando realizar a operação da letra e do item III do artigo 129 ou na instituição de bem de família, constituição de renda ou instituição de habilitação."

Art. 131. O proprietário do prédio ou unidade imobiliária, ainda que particular, também deverá apresentar a Certidão Negativa de Débito quando realizar a operação da letra d, do item II, do artigo 129. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 131. Para efeito de emissão do CRS, considera-se regular a situação da empresa ou do segurado:
I - em dia com o recolhimento das contribuições, acréscimos legais, multas e outras importâncias devidas ao FPAS;
II - que tenha firmado e venha cumprindo termo de confissão de dívida para liquidação parcelada do seu débito;
III - cujo débito esteja pendente de julgamento em face de defesa ou de recurso tempestivos;
IV - cujo débito esteja garantido por depósito em dinbeiro ou mediante uma das formas do § 1º do artigo 133.
Parágrafo único. O disposto no item III não se aplica aos débitos relativos às importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento."

Art. 132. Para efeito de emissão de Certidão Negativa do Débito, considera-se regular a situação da empresa:

I - em dia com o recolhimento das contribuições, acréscimos legais, multas e outras importâncias devidas ao FPAS;

II - que tenha firmado termo de confissão de dívida e já venha recolhendo o débito de forma parcelada;

III - cujo débito esteja pendente de julgamento em face de defesa ou recurso tempestivo;

IV - cujo débito esteja garantido por depósito em dinheiro ou mediante uma das formas do § 1º do artigo 133.

Parágrafo único. O disposto no item III não se aplica aos débitos relativos às importâncias não contestadas, ainda que incluídas no mesmo processo de cobrança de contribuições pendente de julgamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 132. Para efeito de emissão de CQ, não se considera débito a importância em mora que tenha sido objeto de:
I - acordo para pagamento parcelado com oferecimento de garantia suficiente, observado o disposto no § 1º do artigo 133;
II - recurso garantido pelo depósito do valor total do débito ou mediante uma das formas dos itens III, IV e V do § 1º do artigo 133."

Art. 133. O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigida a CND, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que: (Redação dada pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 133. O IAPAS pode intervir em instrumento para o qual é exigido o CQ, a fim de autorizar a sua lavratura, desde que:"

I - o débito seja pago no ato;

II - o pagamento do débito fique assegurado mediante confissão de dívida com oferecimento de garantia suficiente.

§ 1º A garantia prevista no item II deve consistir, a critério do IAPAS, em:

I - hipoteca;

II - alienação fiduciária de bem móvel;

III - fiança bancária;

IV - caução de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

V - vinculação das parcelas do preço do bem a ser negociado a prazo pela empresa.

§ 2º A garantia de que trata o item II deverá ter valor superior a 140% (cento e quarenta por cento) do montante do débito, feita a avaliação prévia dos bens que, pela sua natureza, a exigirem.

§ 3º Excepcionalmente, atendendo ao interesse do IAPAS, devidamente fundamentado, poderá ser aceita outra forma de garantia além das mencionadas no 1º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 134. Compete ao órgão regional ou local de Previdência Social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição da certidão prevista no artigo 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS. (Redação dada pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

"Art. 134. Compete ao órgão regional ou local da previdência social, ou à sua representação local na área da respectiva jurisdição, a expedição dos certificados previstos no artigo 128, para o que o responsável deverá ser expressa e nominalmente designado pela autoridade competente do IAPAS."

Art. 135. Independem de apresentação da CND:

I - a operação em que for outorgante a União, Distrito Federal, Estado, Território, Município e demais pessoas de direito público interno sem finalidade econômica;

II - o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a CND;

III - a transação imobiliária realizada por empresa que exerce a atividade de comercialização de imóveis, desde que o imóvel negociado não faça parte do seu ativo permanente, fato a ser declarado sob responsabilidade civil e criminal e que deverá constar do registro respectivo;

IV - a constituição de garantia para concessão de crédito rural em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o produtor rural não industrialize seus produtos, não efetue vendas a consumidor, no varejo, nem a adquirente domiciliado no exterior, bastando para tanto o registro no ato ou instrumento, de declaração do produtor, feita sob as penas da lei, de que não é responsável pelo recolhimento de contribuições para a Previdência Social Rural;

V - a averbação de imóvel que atenda às exigências do artigo 59, sendo suficiente o registro da declaração, feita sob as penas da lei, de que o imóvel se enquadra nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.976, de 20 de dezembro de 1982. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 135. Independem de apresentação do CQ:
I - a transação em que for outorgante a União, Estado, Município, entidade de direito público interno sem finalidade econômica, ou pessoa ou entidade não sujeitas à contribuição para a previdência social;
II - a transação realizada por empresa de comercialização de imóveis, e somente em relação a estes, desde que seja apresentado o CRS;
III - o instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentado o CQ;
IV - a transação de unidade imobiliária resultante de incorporação realizada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , desde que a certidão própria tenha sido apresentada para a inscrição do memorial no Registro de Imóveis;
V - a transação referente a unidade imobiliária construída com financiamento para cuja obtenção já tenha sido apresentado o CQ."

Art. 136. O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos artigos 129 e 131, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 136. O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto nos artigos 129 e 130, bem como os registros públicos a que estiverem sujeitos, são nulos de pleno direito, para todos os efeitos legais."

Art. 137. A autorização do IAPAS para a outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívidas desta perante a previdência social, na forma do item V do § 1º do artigo 133, será dada mediante interveniência no instrumento.

§ 1º A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado será dada mediante alvará.

§ 2º Os impressos para a expedição da CND, as minutas-padrão dos instrumentos e contratos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que trata este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo IAPAS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Os impressos para expedição do CRS e do CQ, as minutas-padrão dos instrumentos e contratos de confissão de dívidas com garantia real e o alvará de que trata este artigo obedecerão aos modelos próprios, a serem aprovados pelo MPAS."

Subseção Única
Obrigações dos Agentes do Poder Público

Art. 138. O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito, nos termos deste Regulamento, deve registrar e arquivar o original, no caso da letra d, do item Il, do artigo 129, ou cópia devidamente autenticada, nos demais casos, pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Art. 138. O servidor público ou serventuário de Justiça incumbido da lavratura de ato ou instrumento para o qual seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CRS deve, além de trasladá-lo no instrumento, juntá-lo, por cópia autenticada, ao processo ou ao pedido inicial do interessado, ou caracterizá-lo mediante certidão passada no documento fornecido ao interessado, conforme o caso."

Art. 139. É dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor da CND, formalizando-se a obrigação, unicamente, pela referência ao número de série ou protocolo e à data de emissão do documento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Art. 139. O serventuário da Justiça incumbido da lavratura de instrumento ou da transcrição de instrumento particular para as quais seja obrigatória, nos termos deste Regulamento, a apresentação do CQ deve registrar e arquivar este pela ordem de lavratura ou transcrição dos instrumentos."

Art. 140. O responsável pelo cumprimento do disposto nos artigos 138 e 139 ficará, em caso de omissão, sujeito à multa do item I do artigo 157, sem prejuízo da responsabilidade funcional cabível.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Orgãos Arrecadadores

Art. 141. Além do recolhimento das contribuições através dos seus órgãos próprios, o IAPAS pode credenciar representante ou firmar convênio com estabelecimento bancário para se encarregarem do recebimento.

§ 1º A arrecadação e o recolhimento das contribuições e outras importâncias podem ser atribuídos a sindicato, associação de classe ou cooperativa, notadamente de trabalhadores autônomos e avulsos, sem prejuízo da condição de empresa dessas entidades para os efeitos deste Regulamento.

§ 2º O IAPAS pode, a seu critério, estender o processo previsto neste artigo a empresa que, dadas as circunstâncias de utilização da mão-de-obra autônoma ou avulsa, ofereça facilidade para a arrecadação e o recolhimento das contribuições.

§ 3º O órgão público, inclusive da administração indireta, em condições de colaborar com o IAPAS pode integrar o sistema arrecadador e fiscal deste, no âmbito da respectiva jurisdição.

§ 4º A contribuição devida pelo segurado referido no item I do artigo 6º e na letra a, do § 1º, do artigo 7º, pode ser recolhida por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação. Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º A contribuição devida pelo segurado facultativo pode ser recolhida por entidade a que ele esteja vinculado, enquanto persistir a vinculação."

§ 5º Para os efeitos deste artigo o IAPAS deve firmar os convênios cabíveis, de acordo com a conveniência e o interesse do serviço, estabelecendo, inclusive, o prazo para transferência das contribuições arrecadadas ao FPAS.

§ 6º A falta de transferência no prazo ajustado das contribuições arrecadadas, além de caracterizar o crime de apropriação indébita (artigo 167, item II, letra a), sujeita as entidades referidas nos §§ 1º e 2º a responder pelos juros de mora, multa e correção monetária previstos nos artigos 61 e 145.

§ 7º Aplicam-se às contribuições e acréscimos de que trata o § 6º os mesmos prazos, condições, regalias, garantias e normas processuais estabelecidos para as contribuições devidas pelas empresas em geral.

Seção II
Restituição de Contribuições

Art. 142. Só poderão ser restituídas contribuições, cotas ou outras importâncias na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

Art. 143. A restituição de contribuições, cotas ou outras importâncias que comportarem, pela sua natureza, a transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem provar ter assumido esse encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-Ia.

§ 1º A restituição de contribuições indevidamente descontadas da remuneração do segurado e recolhidas ao FPAS somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que a empresa já lhe fez a restituição.

§ 2º O pedido de restituição de contribuição de terceiros arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as diligências que lhe forem solicitadas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º A contribuição empresarial indevidamente recolhida somente será restituída após a comprovação inequívoca de que a empresa ou entidade arrecadadora que fez o recolhimento não repassou, diretamente ou mediante elevação do preço dos produtos ou serviços, o respectivo encargo financeiro."

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica à restituição da contribuição de terceiros vinculada à restituição das contribuições previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º O pedido de restituição de contribuição de terceiro arrecadada nos termos do artigo 65 será formulado à entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao IAPAS prestar as informações e realizar as diligências que lhe forem solicitadas."

§ 4º A restituição de contribuição de terceiro, na hipótese do § 2º, será feita pela entidade à qual o pedido foi formulado, podendo o IAPAS, quando solicitado, realizar o pagamento respectivo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à restituição da contribuição de terceiro vinculada à restituição das contribuições previdenciárias, caso em que o pedido será formulado ao IAPAS."

Art. 144. Da decisão do pedido de restituição de contribuições ou outras importâncias cabe recurso na forma do Título IX.

Seção III
Disposições Diversas

Art. 145. As contribuições previdenciárias e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente mediante multiplicação do valor do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ter sido pago. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 145. As contribuições e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda, observados os coeficientes de correção fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN."

§ 1º O débito de contribuições relativas a meses anteriores a julho de 1964 será corrigido como se se referisse a esse mês e ano.

§ 2º As importâncias depositadas facultativamente em moeda corrente à disposição do FPAS, na fase administrativa de cobrança, quando não devolvidas dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da decisão final que tiver reconhecido a improcedência total ou parcial do débito apurado ficam sujeitas à correção monetária, a partir do vencimento desse prazo e até a data da devolução.

§ 3º Os débitos de contribuições previdenciárias e outras importâncias com vencimento ocorrido até 31 de dezembro de 1980 serão corrigidos, até essa data, com aplicação dos coeficientes fixados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, segundo as normas então vigentes, e serão atualizados, a partir de 1º de janeiro de 1981, mediante multiplicação do valor corrigido até 31 de dezembro de 1980, pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês de janeiro de 1981. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 146. A empresa em débito para com FPAS não pode:

I - distribuir bonificação a acionista, a qualquer título;

II - dar ou atribuir participação nos lucros a sócio, cotista, diretor ou membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável à multa do item II do artigo 157.

Art. 147. O débito tempestivamente questionado cujo valor, devidamente corrigido e acrescido dos respectivos juros e multa de mora, tiver sido depositado em dinheiro à disposição do IAPAS não fica sujeito a novos acréscimos a contar da data do depósito.

Parágrafo único. Os acréscimos legais de que trata este artigo são exigíveis até a data do depósito.

Art. 148. O débito referente a contribuições e outras importâncias, regularmente verificado e confessado, poderá ser objeto de acordo para pagamento parcelado, em até 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. O MPAS poderá estabelecer condições especiais de pagamento das dívidas das entidades públicas.

Art. 149. O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá relevar a multa automática incidente sobre débitos previdenciários de empresas em regime de concordata, ainda que o pagamento se faça mediante acordo de parcelamento. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 149. O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de 30% (trinta por cento) do valor do benefício."

Art. 150. O débito do segurado trabalhador autônomo pode ser descontado do benefício a ele devido, ou aos seus dependentes, em parcelas mensais de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 150. O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuição e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente a cota de previdência, correção monetária e juros de mora, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do público."

Art. 151. O crédito do FPAS ou do FLPS incluído em processo de falência, concordata ou concurso de credores e relativo a contribuições previdenciárias e seus adicionais ou acréscimos de qualquer natureza, assim como o referente à cota de previdência, correção monetária e juros de mora ou qualquer outra receita resultante de fato gerador originário de lei ou de contrato, é equiparado aos créditos da União, para todos os efeitos legais, seguindo-se a estes na ordem de prioridade, assegurado, outrossim, o direito à restituição de qualquer importância arrecadada pela empresa dos segurados ou do público. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 151. A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento de suas responsabilidades para com o FPAS."

Art. 152. A União, os Estados, os Territórios, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham servidores abrangidos por este Regulamento incluirão nos seus orçamentos anuais as dotações para o pagamento das suas responsabilidades para com o FPAS. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 152. A dívida da União para com a previdência social, consolidada em 26 de agosto de 1960, será resgatada nos termos do artigo 215 da CLPS.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o orçamento da União deverá consignar anualmente as quantias correspondentes às parcelas anuais de resgate e aos juros ( Lei nº 4.392, de 31 de agosto de 1964 ) a serem recolhidos à conta do FLPS."

TÍTULO VII
PRESCRIÇÃO

Art. 153. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se às entidades de direito público integrantes do SINPAS, ressalvado o disposto nos artigos 154 e 156.

Art. 154. O direito do IAPAS de receber ou cobrar importâncias devidas ao FPAS e ao FLPS prescreve em 30 (trinta) anos.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe por:

I - citação pessoal feita ao devedor;

II - protesto judicial;

III - outro ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe no reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 155. A prescrição deve ser declarada em qualquer instância pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser relevada.

Art. 156. O direito de pleitear a restituição de contribuições ou outras importâncias prescreve em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do pagamento ou recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

Parágrafo único. O pedido de restituição dirigido à autoridade competente suspende o decurso do prazo de prescrição até a decisão final na fase administrativa.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 157. Por infração de qualquer dispositivo deste Regulamento o responsável fica sujeito às multas seguintes:

I - do Maior Valor-de-Referência, sem prejuízo da pena de responsabilidade que no caso couber - a autoridade, servidor ou serventuário da Justiça que infringir os artigos 138 e 139 (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 142, § 2º);

II - de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiver pago indevidamente - a empresa ou responsável que infringir o artigo 146 (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 142, § 3º);

III - de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o Maior Valor-de-Referência, conforme a gravidade:

a) a empresa ou o responsável pela infração de dispositivo deste Regulamento para a qual não haja penalidade expressamente cominada (Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, artigo 14; Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, artigo 82, § 1º; Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, artigo 15, § 4º; e Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, artigo 11);

b) a empresa que deixar de comunicar ao INPS acidente do trabalho sofrido por seu empregado dentro de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, salvo em caso de impossibilidade absoluta, devidamente comprovada (Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, artigo 14).

Parágrafo único. As multas de que trata este título estão sujeitas à correção monetária, nos termos do artigo 145, calculada a contar do dia seguinte ao do término do prazo para o seu pagamento e até a data deste ou do depósito do valor devido.

Art. 158. As multas impostas por infração de dispositivo deste Regulamento, inclusive as calculadas como percentual do débito, por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam à pessoa jurídica de direito público, nem às Missões Diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 158. As multas impostas por infração de dispositivo deste Regulamento, inclusive a calculada como percentual do débito, por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam à pessoa jurídica de direito público."

Parágrafo único. O diretor ou administrador de órgão ou entidade vinculados à previdência social urbana ou rural, remunerado pelos cofres públicos federais, estaduais, territoriais, municipais ou autárquicos, responde pelas multas de que trata este artigo, fazendo-se obrigatoriamente em folha-de-pagamento o desconto delas, mediante requisição do IAPAS e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Art. 159. Verificada a infração, será lavrado o competente auto, sendo a segunda via entregue ao infrator mediante recibo ou, em caso de recusa do seu recebimento, remetida dentro de 5 (cinco) dias por via postal registrada.

Parágrafo único. O auto-de-infração será lavrado em caracteres bem legíveis, indicando local, dia e hora da sua lavratura, e conterá a descrição pormenorizada da infração.

Art. 160. O infrator pode, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do auto, apresentar defesa, dirigida à autoridade competente para impor a multa.

Parágrafo único. A autoridade, julgando necessária alguma diligência, fará baixar o processo ao órgão competente, podendo marcar prazo para o seu cumprimento.

Art. 161. As multas de que trata este capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes do IAPAS, na forma do seu regimento interno.

Art. 162. A aplicação da multa será comunicada ao infrator pessoalmente ou por via postal registrada.

Art. 163. Caberá recurso da decisão que aplicar multa, nos termos do Titulo IX.

Art. 164. Constituem circunstâncias agravantes ter o infrator:

I - reincidido no mesmo tipo de infração;

II - tentado subornar agente de fiscalização do IAPAS;

III - agido com dolo, fraude ou má-fé;

IV - incidido anteriormente em outra infração deste Regulamento;

V - desacatado, no ato da verificação de infração, agente da fiscalização do IAPAS;

VI - obstado a ação da fiscalização do IAPAS.

Art. 165. As multas previstas no item III do artigo 157 serão graduadas segundo a ocorrência ou ausência das circunstâncias agravantes previstas no artigo 164, observadas as normas seguintes:

I - na ausência de agravantes a multa será aplicada no grau mínimo;

II - as agravantes dos itens IV a VI elevam a multa ao grau médio;

III - as agravantes dos itens I a III elevam a multa ao grau máximo.

Art. 166. A autoridade julgadora, tendo em vista a boa-fé ou a manifesta ignorância do infrator, ou no caso de ter este corrigido espontaneamente a falta, pode deixar de aplicar a multa.

§ 1º A autoridade julgadora pode também, em casos especiais, quando a multa acarretar ao infrator sério abalo financeiro, relevá-la ou reduzi-la, fundamentando sua decisão.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à multa decorrente da falta ou insuficiência do recolhimento de contribuição ou cota na época própria.

Art. 167. Constitui crime:

I - de sonegação fiscal, nos termos da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965:

a) deixar de incluir na folha-de-pagamento dos salários empregado obrigado ao pagamento de contribuição nos termos do item I do artigo 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

b) deixar de lançar, cada mês, nos títulos da escrituração contábil o valor das quantias descontadas dos empregados e o da correspondente contribuição da empresa nos termos do item II do artigo 80 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960;

c) deixar de escriturar nos livros próprios e registros discriminativos as quantias recolhidas a título de cota de previdência.

II - de apropriação indébita, nos termos da legislação penal:

a) deixar de recolher na época própria contribuição ou outra quantia arrecadada de segurado ou do público e devida à previdência social;

b) deixar de pagar o salário-família a empregado após o reembolso da cota respectiva pelo FPAS.

III - de falsidade ideológica, nos termos da legislação penal:

a) inserir ou fazer inserir em folha-de-pagamento ou noutro documento pessoa que não possua a condição de empregado ou de trabalhador rural;

b) registrar ou fazer registrar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregado ou de trabalhador rural, ou no carnê de contribuinte individual, anotação diversa da que devia ser escrita;

c) fazer constar de atestado ou documento necessário para a concessão ou pagamento de prestação previdenciária declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

IV - de estelionato, nos termos da legislação penal:

a) receber ou tentar receber, dolosamente, prestação previdenciária ou outra importância a título de reembolso ou restituição de indébito;

b) praticar, para usufruir vantagem ilícita, ato que acarrete prejuízo à previdência social;

c) emitir e apresentar, para pagamento por entidade do SINPAS, fatura de serviços contratados e não executados ou não prestados.

§ 1º A responsabilidade penal pelas infrações previstas neste artigo será do titular da firma individual ou dos sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores e todos os que, ligados à empresa direta ou indiretamente, de modo permanente ou eventual, tenham praticado a infração ou concorrido para a sua prática.

§ 2º A punibilidade dos crimes dos itens I e II extingue-se quando o infrator recolhe a contribuição ou cota devida antes da decisão administrativa de primeira instância.

§ 3º Quem praticar ato referido nas letras a, b e c do item III deste artigo responderá solidariamente com o beneficiado, perante a previdência social, pela restituição das importâncias recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 168. Julgado procedente, o auto referente à infração constituirá prova da materialidade de crime capitulado neste título, para os efeitos do Código de Processo Penal.

Art. 169. A autoridade administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste Regulamento, não promover o procedimento criminal cabível responderá por essa omissão, na forma da legislação penal.

TÍTULO IX
RECURSOS DAS DECISÕES

Art. 170. Os recursos das decisões do IAPAS e dos órgãos recursais da previdência social obedecem ao disposto neste título.

Art. 171. Cabe recurso em matéria de que trata este Regulamento:

I - da empresa, órgão ou entidade a ela equiparados, do empregador doméstico, do produtor ou adquirente de produto rural e do contribuinte em geral:

a) contra decisão do IAPAS, para a Junta de Recursos da Previdência Social - JRPS da respectiva região;

b) contra decisão de JRPS, para Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;

c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS, ou divergir de decisão de Turma ou Grupo de Turmas, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.

II - do IAPAS:

a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;

b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da letra c do item I, para Grupo de Turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.

§ 1º O prazo para interposição do recurso, pela empresa ou contribuinte, é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, na forma do Título X.

§ 2º O prazo do IAPAS para interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo ali.

§ 3º O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 4º A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Ministro de Estado ou pelo CRPS em sua composição plena.

§ 5º A interposição de recurso independe de garantia de instância, podendo o recorrente valer-se do disposto no artigo 147.

Art. 172. Não é admitido recurso para as Turmas do CRPS de decisão que não implique pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), reajustáveis, a contar de 1976, nos meses de alteração do salário mínimo, na forma das Leis nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e nº 6.423, de 17 de junho de 1977.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 178 e 179.

Art. 173. Cabe ao IAPAS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MPAS.

Art. 174. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou cota apuradas pela fiscalização, reduza ou releve multa ou outro acréscimo legal ou autorize a restituição de qualquer importância.

Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

Art. 175. São partes legítimas para subscreverem os recursos:

I - o contribuinte em geral, o seu procurador ou o seu sindicato;

II - a empresa, o empregador doméstico e o produtor ou adquirente de produto rural, por si, seu representante legal ou seu procurador;

III - o IAPAS, pelo seu Presidente, autoridade designada no seu regimento interno ou outra autoridade com poderes delegados.

Art. 176. Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.

§ 1º Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.

§ 2º O IAPAS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.

§ 3º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas do CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

I - à JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

II - ao CRPS, no caso de decisão de Turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Art. 177. O recurso só pode ter efeito suspensivo:

I - mediante solicitação do IAPAS deferida pelo Presidente do CRPS;

II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.

Art. 178. O Órgão de direção superior competente do MPAS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do IAPAS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS.

Art. 179. O Ministro de Estado pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendidos na sua área de competência.

Art. 180. O processo de interesse de contribuinte em geral não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Art. 181. O prejulgado do Ministro de Estado ou do CRPS e as decisões ministeriais reiteradas obrigam todos os órgãos e entidades integrantes do SINPAS.

TÍTULO X
DIVULGAÇÃO DOS ATOS E DECISÕES

Art. 182. A divulgação das decisões e outros atos dos órgãos e autoridades da previdência social tem como objetivo:

I - dar inequívoco conhecimento deles aos interessados, inclusive para efeito de recurso;

II - possibilitar seu conhecimento público;

III - produzir efeitos legais no tocante aos direitos e obrigações deles derivados.

Art. 183. O conhecimento da decisão do IAPAS deve ser dado ao interessado por intermédio do órgão local, diretamente ou mediante comunicação sob registro postal.

§ 1º Quando a parte não é encontrada, ou se recusa a receber a notificação, a decisão deve ser publicada no órgão de imprensa da localidade de seu domicílio ou que nela tenha circulação, contando-se da data da publicação o prazo para recurso.

§ 2º A comunicação à parte deve ser acompanhada de elementos que possibilitem o perfeito conhecimento dos fundamentos da decisão.

Art. 184. O conhecimento das decisões e demais atos dos órgãos do MPAS, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, deve ser dado mediante publicação no Diário Oficial da União, boletim de serviço ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecido, ou na forma do artigo 183.

Parágrafo único. No caso de decisão de JRPS ou do CRPS, a ciência aos interessados de que tratam os itens I e II do artigo 175 deve ser dada, pelo órgão local competente do IAPAS, na forma do artigo 183.

Art. 185. Os atos e decisões normativos dos órgãos e entidades da previdência social devem ser publicados na íntegra no boletim de serviço da entidade interessada, só tendo validade depois dessa publicação.

§ 1º Os pareceres somente serão publicados quando aprovados pelas autoridades competentes e por determinação destas.

§ 2º O boletim de serviço deve ser publicado diariamente nos órgãos centrais e afixado em locais a que os servidores e o público tenham acesso.

§ 3º Cada órgão local deve ter também um boletim de serviço, pelo menos semanal.

Art. 186. O contrato celebrado e a autorização para depósito bancário, aquisição de material ou adjudicação de serviço, bem como o despacho ou decisão que importe em despesa de qualquer natureza ou em ônus para a entidade devem ser publicados, em síntese, no boletim de serviço.

§ 1º A síntese de que trata este artigo deve conter a natureza da operação, a importância a que se obriga o IAPAS, o nome do beneficiado e o número do processo.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a pagamento de vencimento, salário ou outra retribuição fixa de servidor.

Art. 187. O órgão do IAPAS, especialmente o pagador, só pode cumprir ato ou decisão de publicação obrigatória no boletim de serviço depois de atendida essa formalidade.

Parágrafo único. O administrador que determina e o servidor que realiza pagamento sem observar o disposto neste artigo são civilmente responsáveis por ele, ficando sujeitos também às penalidades administrativas cabíveis.

Art. 188. Os atos de que trata este título devem ser publicados no Diário Oficial da União quando há obrigação legal nesse sentido.

Art. 189. O MPAS baixará instruções sobre o boletim de serviço das entidades integrantes do SINPAS.

TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 190. O recolhimento antecipado de contribuições não gera qualquer direito perante a previdência social.

Art. 191. O IAPAS goza em sua plenitude, inclusive no que se refere aos seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do § 1º do artigo 19 da Constituição.

Art. 192. Não cabe ao MPAS decidir questões entre o IAPAS e terceiro que envolva relação jurídica de direito comum.

Art. 193. A justificação judicial somente pode produzir efeitos perante o IAPAS quando baseada em razoável início de prova material e realizada após citação do representante legal do IAPAS.

Art. 194. O disposto nos itens I e III do artigo 12 não se aplica aos servidores civis da União, dos Estados, Territórios e Municípios contribuintes dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões na data do início da vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Art. 195. Cabe ao IAPAS efetuar a cobrança das contribuições que tenham deixado de ser recolhidas no período de filiação a que se refere o artigo 15.

Art. 196. O servidor e diretor da Caixa Econômica Federal - CEF e o servidor da Associação dos Servidores da Caixa Econômica passam à condição de segurado obrigatório da previdência social urbana a contar de 1º de agosto de 1977, data do início da vigência da Lei nº 6.430, de 7 de julho de 1977.

§ 1º O servidor de Caixa Econômica Estadual que em 1º de agosto de 1977 não estava sujeito a regime próprio de previdência social passa a filiar-se obrigatoriamente à previdência social urbana.

§ 2º O segurado facultativo do extinto Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários - SASSE que vinha regularmente contribuindo em 1º de agosto de 1977 pode continuar filiado ao regime de previdência social urbana, observado o disposto no artigo 9º.

Art. 197. Mediante requisição do IAPAS, a empresa está obrigada a descontar, na folha-de-pagamento dos seus empregados, importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraídas com a previdência social.

Art. 198. O "valor-de-referência" mencionado neste Regulamento é o valor-padrão resultante da aplicação ao salário mínimo vigente em 30 de abril de 1975 do coeficiente de correção monetária que teve por base o fator de reajustamento salarial de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.147, de 29 de novembro de 1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade, estando estabelecida como limite para a variação daquele coeficiente, a contar de 21 de junho de 1977, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, na forma da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977.

Art. 199. Nas operações realizadas em moeda nacional, de natureza orçamentária, financeira e contábil, serão desprezadas, no resultado final dos cálculos, as frações de cruzeiro. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 90.817, de 17.01.1985, DOU 18.01.1985)

Nota: Caso necessite o Anexo, clique aqui ou solicite pelo telefone (51) 2101-6270."