Decreto nº 79.037 de 24/12/1976


 Publicado no DOU em 28 dez 1976


Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, DOU 07.05.1999, rep. DOU 12.05.1999.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, destinado à fiel execução da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

Art. 2º Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 18.809, de 5 de junho de 1945, o Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967, e o Decreto nº 71.037, de 29 de agosto de 1972.

Brasília, 24 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. do Nascimento e Silva

CAPÍTULO I
SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO

Art. 1º O seguro obrigatório de acidentes do trabalho dos empregados abrangidos pelo regime de que trata a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976) e legislação posterior é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, nos termos da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976.

§ 1º Consideram-se empregados, para os efeitos deste Regulamento:

I - aquele assim definido na CLPS (art. 4º e II);

II - o trabalhador temporário;

III - o trabalhador avulso, assim entendido e que presta serviço a diversas empresas, pertencendo ou não ao sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados;

IV - o presidiário que exerce trabalho remunerado.

§ 2º O seguro de acidentes do trabalho de que este Regulamento não abrange:

I - o titular de firma individual, diretor, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio cotista e sódio de indústria que não tenha, na empresa respectiva, a condição de empregado;

II - o trabalhador autônomo (art. 4º, IV, a, c e d da CLPS);

III - o empregado doméstico.

§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como empresa:

I - o empregador, como definido no art. 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto aos empregados em geral;

II - a empresa tomadora de serviço com o sindicato, no caso do art. 1º, § 1º, ítem III;

III - a de trabalho temporário, quanto aos trabalhadores temporários;

IV - o órgão da administração pública federal, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios, quanto aos respectivos servidores regidos pela legislação trabalhista;

V - a entidade que congregue presidiários que exerçam atividade remunerada, quanto eles.

CAPÍTULO II
ACIDENTE E DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO

Seção I
Conceito

Art. 2º Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único. Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos deste Regulamento:

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante da relação que constitui o Anexo I;

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;

III - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade.

Seção II
Extensão do conceito

Art. 3º São também considerados como acidente do trabalho:

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) imprudência, neglicência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outros casos fortuitos ou de força maior.

II - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela;

e) no percurso de ida ou volta para o local da refeição em intervalo do trabalho;

III - o acidente sofrido pelo empregado em período destinado a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o horário deste.

§ 1º Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída no Anexo I resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o INPS deverá considerá-la como acidente de trabalho.

§ 2º Não serão considerados para os efeitos do § 1º a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarrete incapacidade para o trabalho.

§ 3º Não será considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a lesão que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

§ 4º O disposto no item II, letras a e e, não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso.

§ 5º Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o trabalho, ou deste para aqueles.

Seção III
Comunicação do acidente

Art. 4º O acidente do trabalho deverá ser comunicado à empresa imediatamente, quando possível pelo acidentado.

Art. 5º A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.

§ 1º Quando o acidente causar a morte do segurado, a empresa deverá comunicá-lo também à autoridade policial.

§ 2º A multa de que trata este artigo será aplicado e cobrada pelo INPS.

Art. 6º A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais.

Parágrafo único. Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte, quando em viagem, o acidente será comunicado ao comandante ou responsável, que fará, pelo meio mais rápido, a comunicação de que trata o art. 5º.

CAPÍTULO III
PRESTAÇÕES

Seção I
Prestações em geral

Art. 7º Em caso de acidente do trabalho serão devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão por morte;

IV - auxílio-acidente;

V - auxílio-suplementar;

VI - pecúlio por invalidez;

VII - pecúlio por morte;

VIII - assistência médica;

IX - reabilitação profissional.

§ 1º Os benefícios dos itens I a V serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação do regime de previdência social do INPS, salvo no que este Regulamento expressamente estabeleça de maneira diferente.

§ 2º Os segurados em gozo dos benefícios dos itens I a IV terão também direito ao abono anual, na forma dos arts. 65 a 67 da CLPS.

Art. 8º O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte não podem ser acumulados com o auxílio-doença, qualquer aposentadoria ou pensão do regime geral de previdência social, sem prejuízo porém dos demais benefícios por ele assegurados.

Art. 9º O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que voltar a exercer atividade abrangida por este Regulamento poderá fazer jus, em caso de acidente do trabalho, às seguintes prestações:

I - pecúlio por inavalidez;

II - auxílio-acidente;

III - assistência médica;

IV - reabilitação profissional.

§ 1º Se o acidente acarretar invalidez, o aposentado poderá optar pela transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

§ 2º No caso de morte, será concedida a pensão acidentária, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.

§ 3º No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária, aplica-se o disposto no art. 44.

Seção II
Benefícios

Subseção I
Auxílio-doença

Art. 10. O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no § 3º do art. 12.

Art. 11. O valor mensal do auxílio-doença será igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos arts. 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

Art. 12. O auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º Cabe à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º Se o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral serão contados da data do afastamento.

§ 3º Quando se tratar do trabalhador avulso referido no art. 1º, § 1º, item III, o auxílio-doença ficará a cargo do INPS a contar do dia seguinte ao do acidente.

§ 4º O auxílio-doença será mantido enquanto o acidentado continuar incapaz para o seu trabalho, cessando porém pela concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.

Subseção II
Aposentadoria por invalidez

Art. 13. A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Parágrafo único. Quando a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, este cessará no dia do início daquela.

Art. 14. Quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida deste logo, a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado.

Art. 15. O valor mensal da aposentadoria por invalidez será igual ao do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos arts. 36 e 37, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único. Se o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

Art. 16. O valor da aposentadoria por invalidez será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) se o aposentado, em conseqüência do acidente, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar numa das situações constantes da relação que constitui o Anexo II.

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado e não será incorporado ao valor da pensão.

Subseção III
Pensão por morte

Art. 17. A pensão por morte será devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.

Art. 18. O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número dos dependentes, será igual ao do salário-de-contribuição do acidentado vigente do dia do acidente, observado o disposto nos arts. 36 e 37, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único. Quando houver mais e um pensionista:

a) a pensão será rateada entre todos em partes iguais;

b) a cota daquele cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais.

Subseção IV
Auxílio-acidente

Art. 19. O auxílio-acidente será devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra.

Art. 20. O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º O valor do auxílio-doença servirá de base de cálculo para o do auxílio-acidente se, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferidos pelo acidentado.

Subseção V
Auxílio-suplementar

Art. 21. O auxílio-suplementar será devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante da relação que constitui o Anexo III, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande permanentemente maior esforço na realização do trabalho.

Art. 22. O auxílio-suplementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos arts. 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º O valor do auxílio-doença servirá de base de cálculo para o do auxílio-suplementar se, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

§ 2º O auxílio-suplementar cessará com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não será incluído no cálculo da pensão por morte acidentária ou previdenciária.

Art. 23. Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o acidentado voltar a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido até a cessação daquele.

Parágrafo único. Cessado o auxílio-doença em decorrência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-suplementar será:

I - cancelado, se for concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;

II - mantido, se o acidentado não estiver impedido de desempenhar a mesma atividade.

Art. 24. O auxílio-suplementar será devido na hipótese de lesão decorrente do acidente agravar seqüela anterior, ou se somar a ela, acarretando situação constante do Anexo III.

Parágrafo único. Quando o acidentado apresentar lesão preexistente ao acidente, não será devido auxílio-suplementar em função dela, ainda que ela conste do Anexo III.

Subseção VI
Pecúlio por invalidez

Art. 25. O pecúlio por invalidez será devido ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho.

Art. 26. O pecúlio por invalidez consistirá em um pagamento único correspondente a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.

Subseção VII
Pecúlio por morte

Art. 27. O pecúlio por morte será devido aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.

Art. 28. O pecúlio por morte consistirá em um pagamento único correspondente a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.

Seção III
Assistência médica

Art. 29. O INPS prestará assistência médica ao acidentado, em caráter obrigatório e desde o momento do acidente.

Parágrafo único. A assistência médica de que trata este artigo compreenderá, conforme o caso, a prestação, em regime ambulatorial ou hospitalar, de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, assim como, quando indispensável, a remoção do acidentado.

Art. 30. Se o acidentado, por motivos médicos tiver de se deslocar da localidade onde resida, sua remoção e hospedagem, bem como, quando imprescindível, as do seu acompanhante, ficarão a cargo do INPS.

Art. 31. Para os efeitos do disposto nos arts. 29 e 30, o INPS poderá contratar serviços de terceiros, inclusive da própria empresa.

Parágrafo único. A remuneração dos serviços prestados pela empresa, mediante convênio com o INPS consistirá na devolução de percentagem, fixada pelo MPAS, da quantia correspondente à contribuição para o seguro de acidente do trabalho.

Art. 32. Na localidade onde o INPS não dispuser de recurso médicos, próprios ou contratados, a empresa prestará ao acidentado, direta ou indiretamente, assistência médica de emergência, promovendo a sua remoção, quando indicada.

§ 1º Entende-se por assistência médica de emergência, para os efeitos deste artigo, aquela de que o acidentado necessite até que o INPS assuma a responsabilidade do atendimento.

§ 2º O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo, até limites compatíveis com os padrões locais de atendimento.

Art. 33. Quando a perda ou a redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, este será fornecido pelo INPS, independentemente das prestações cabíveis.

§ 1º O INPS, mediante parecer da sua autoridade competente, custeará a reparação ou a substituição do aparelho de prótese desgastado pelo uso normal.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, a órtose e o instrumento de auxílio ou de trabalho equiparam-se à prótese.

Seção IV
Reabilitação profissional

Art. 34. O acidentado que, em conseqüência do acidente, se tornar incapaz para o exercício da sua atividade será submetido, quando necessário e indicado, a programa de reabilitação profissional.

Parágrafo único. A reabilitação profissional do acidentado obedecerá às normas gerais que forem expedidas pelo MPAS.

Art. 35. O INPS poderá promover, sob sua responsabilidade, estágio de acidentado reabilitando em empresa, para treinamento ou adaptação, sem encargos previdencários para a empresa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, ocorrendo acidente relacionado com o trabalho do estagiário, a lesão será considerada como agravação do acidente.

Seção V
Outras disposições relativas às prestações

Art. 36. Entende-se como salário vigente no dia do acidente e contratado para ser pago por hora, dia ou mês, no mês do acidente, o qual será multiplicado por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, ou por 30 (trinta) quando diário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.

Parágrafo único. Quando a jornada de trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada base de cálculo a ela correspondente.

Art. 37. No caso de empregado de remuneração variável, no todo ou em parte, e qualquer que seja a causa da variação, e de trabalhador avulso, o valor do benefício de prestação continuada, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:

I - dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nesse período, mais de 12 (doze) contribuições;

II - dois salários-de-contribuição apurados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, se o segurado contar 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.

Art. 38. Não serão considerados para o cálculo do valor do benefício os aumentos salariais que excedam os limites legais, nem os voluntariamente concedidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, salvo se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria profissional respectiva.

Art. 39. Quando a morte do acidentado em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária não resultar do acidente, o valor do benefício vigente na data do óbito servirá de base de cálculo para o da pensão previdenciária.

Art. 40. Se o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão quando a morte não resultar de acidente do trabalho.

Art. 41. Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado vier a fazer jus a auxílo-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, será mantido concomitantemente com o auxílio-doença.

Parágrafo único. Cessado o auxílio-doença com base em reavaliação médico-pericial, o auxílio-acidente será:

I - cancelado, se for concedida aposentadoria por invalidez em conseqüência do mesmo acidente;

II - mantido se, em conseqüência do novo acidente, não tiver ocorrido agravamento da incapacidade ou for concedido auxílio-suplementar ou aposentadoria por invalidez;

III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resultar incapacidade para a atividade então exercida, mas não para outra.

Art. 42. Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente vier a falecer em conseqüência de outro acidente, o valor desse benefício será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite da legislação previdenciária.

Art. 43. Quando a duração do benefício for inferior a 1 (um) mês ou houver fração em dias, a importância correspondente a cada dia será de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.

Art. 44. O aposentado pela legislação previdenciária que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade terá direito à transformação da sua aposentadoria na aposentadoria do art. 13, bem como ao respectivo pecúlio por invalidez, desde que satisfaça as condições desses benefícios.

Art. 45. O valor dos benefícios dos itens I a IV do art. 7º não poderá ser inferior:

I - ao salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado, quando se tratar de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte;

II - a 92% (noventa e dois por cento), a 40% (quarenta por cento) e a 20% (vinte por cento) daquele mesmo salário-mínimo, quando se tratar de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, respectivamente.

Art. 46. O acidentado em gozo de benefício por incapacidade nos termos deste Regulamento ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional prescritos e proporcionados pelo INPS, exceto o cirúrgico, que é facultativo.

Art. 47. Nenhum benefício acidentário de prestação continuada poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto do salário-de-contribuição vigente no País, ressalvado o disposto no artigo 16.

Art. 48. É vedado o reembolso de despesas relativas a auxílios materiais (prótese, órtese, instrumento de auxílio ou de trabalho) não prescritos nem previamente autorizados pelos serviços próprios do INPS.

Art. 49. Considera-se como dia do acidente, no caso da doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a data da entrada do pedido de benefício acidentário no INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis.

Art. 50. Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que as conseqüências do acidente não impedem o exercício profissional e que o acidentado apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente, será concedido desde logo o auxílio-suplementar, quando cabível, e ao mesmo tempo encaminhado o segurado para habilitação ao benefício previdenciário.

Art. 51. Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que, além da seqüela do acidente do trabalho já consolidada e por si só impedindo o desempenho profissional, o acidentado apresenta doença incapacitante, sendo cada uma delas e o conjunto passíveis de recuperação e/ou de reabilitação, o auxílio-doença acidentário será mantido até ser alcançado a reabilitação ou reconhecida a invalidez.

Art. 52. Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que as conseqüências do acidente impedem o exercício profissional; que há, concomitantemente, doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente; e que o conjunto, pela soma dos seus componentes ou por algum deles, não oferece possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, será concedida a aposentadoria por invalidez acidentária.

CAPÍTULO IV
CUSTEIO

Seção I
Contribuições

Art. 53. O custeio das prestações por acidente do trabalho será atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salários-de-contribuição dos empregados abrangidos por este Regulamento:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;

III - 2,5% (dois e cinco décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.

§ 1º Os três graus de risco de que trata este artigo são os constantes da tabela que constitui o Anexo IV.

§ 2º A tabela do Anexo IV será revista trienalmente pelo MPAS, de acordo com a experiência verificado no período.

§ 3º O enquadramento da empresa na tabela do Anexo IV será de sua iniciativa e poderá ser revisto pelo INPS a qualquer tempo.

Seção II
Arrecadação de contribuições

Art. 54. A contribuição para o seguro de acidentes do trabalho será recolhida juntamente com as contribuições devidas à previdência social e nos mesmos prazos.

Parágrafo único. O recolhimento a menor, ainda que por erro no enquadramento de que trata o § 3º do art. 53, sujeitará a empresa às cominações legais.

Art. 55. Compete ao INPS fiscalizar e tornar efetiva a arrecadação de qualquer importância referente ao seguro de acidente do trabalho.

Art. 56. A falta do recolhimento, na época própria, da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho sujeitará o responsável às cominações da legislação previdenciária.

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL

Art. 57. Para pleitear direito relativo a acidente do trabalho não é obrigatório a constituição de advogado.

Art. 58. Os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

a) na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

b) na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 59. A legislação do regime da previdência social do INPS aplica-se subsidiariamente à matéria de que trata este Regulamento.

Art. 60. A contribuição estabelecida no art. 5º da Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, será de 0,5% (cinco décimos por cento) da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho.

Parágrafo único. O recolhimento da contribuição devida à FUNDACENTRO poderá ser efetuado sob a forma de adiantamento mensal, observados os seguintes critérios:

I - o adiantamento terá como base a estimativa por duodécimos da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho no exercício;

II - o acerto da diferença verificada entre o total dos adiantamentos e o da contribuição devida em face da receita efetivamente realizada será feito trimestralmente pelo INPS.

Art. 61. O INPS recolherá 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento) da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAZ, para aplicação em projetos referentes a equipamentos e instalações destinados à prevenção de acidentes do trabalho, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, ouvida a FUNDACENTRO.

Art. 62. A aplicação prevista no art. 61 será feita sob a forma de empréstimo sem juros, sujeito apenas a correção monetária, segundo o valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 63. O INPS manterá registro e controle da gestão econômico-financeira do seguro de acidentes do trabalho.

Art. 64. As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo do INPS;

II - da entrada do pedido de benefício no INPS, ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela, no caso de doença profissional ou do trabalho, o da ciência dada pelo INPS ao acidentado do reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença;

III - em que for reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou a sua agravação.

Parágrafo único. Na hipótese do item II, não sendo reconhecido pelo INPS o nexo causal, o prazo prescricional se contará no exame pericial que comprovar em juízo a enfermidade e o nexo causal.

Art. 65. Para os efeitos do art. 53, a empresa será enquadrada na tabela de atividades em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda.

Art. 66. Durante o período de percepção dos benefícios de que trata este Regulamento, o acidentado conservará todos os direitos perante o INPS, ressalvado o disposto no art. 8º.

Art. 67. O segurado que tiver ingressado no regime de que trata a CLPS após completar 60 (sessenta) anos de idade somente fará jus, em caso de acidente do trabalho, à assistência médica de que trata este Regulamento.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 68. As tarifações individuais em vigor concedidas com base nos critérios estabelecidos no art. 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967, serão mantidas até 31 de dezembro de 1976.

Art. 69. Este Regulamento substitui e revoga o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.784, de 28 de novembro de 1967.

Art. 70. Este Regulamento entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977.

ANEXO I
RELAÇÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO

Agentes Patogênicos Atividades Profissionais 
1 - Arsênico a) Metalurgia de minérios arsenicais. 
b) Extração do arsênico e preparação de seus compostos. 
c) Fabricação, preparação e emprego de tintas à base de compostos de arsênico. 
d) Fabricação e aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico. 
e) Processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado. 
f) Preparação e conservação de peles e plumas. Empalhamento de animais. 
2 - Asbesto Atividades Profissionais 
a) Extração de rochas amiantíferas - furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação. 
b) Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto. 
c) Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento. 
3 - Benzeno, seus homólogos ou seus derivados nitrosos e aminados Fabricação e emprego de benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos. 
4 - Berílio a) Extração, trituração e tratamento de berílio. 
b) Fabricação de ligas e compostos de berílio. 
c) Fundição de ligas de berílio. 
d) Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de Raios X e de vidros especiais. 
e) Fabricação de cadinhos e de porcelanas para isolantes térmicos. 
5 - Bromo Fabricação e emprego de bromo e ácido bromídrico. 
6 - Cádmio a) Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio. 
b) Fundição de ligas metálicas. 
c) Fabricação de compostos de cádmio. 
d) Solda de cádmio. 
e) Utilização de cádmio em revestimentos metálicos. 
7 - Chumbo a) Extração de minérios de chumbo. 
b) Metalurgia e refinação de chumbo. 
c) Fabricação e emprego de chumbo - tetraetila e chumbo tetrametila. 
d) Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo. 
e) Fundição e laminação de chumbo. 
f) Fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo. 
g) Fabricação de objetos e artefatos de chumbo. 
h) Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo. 
8 - Cloro Fabricação e emprego de cloro e ácido clorídrico. 
9 - Cromo a) Fabricação de ácido crômico, de cromatos e de bicromatos. 
b) Cromagem eletrolítica de metais. 
c) Tanagem a cromo. 
d) Pintura à pistola com pigmentos de compostos de cromo. 
e) Manipulação de ácido crômico, cromatos e bicromatos. 
10 - Flúor Fabricação e emprego de flúor e ácido fluorídrico. 
11 - Fósforo a) Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos. 
b) Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organo-fosforados. 
c) Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco. 
12 - Hidrocarbonetos da série graxa (derivados halogenados) Fabricação e emprego de derivados halogenados de hidorcarboneto da série graxa. 
13 - Iodo Fabricação e emprego do iodo. 
14 - Manganês a) Extração, tratamento e trituração da pirolusita. 
b) Fabricação de ligas e compostos de manganês. 
c) Fabricação de pilhas secas, contendo compostos de manganês. 
d) Preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes. 
e) Fabricação de vidros especiais com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês. 
15 - Mercúrio a) Extração e fabricação de compostos de mercúrio. 
b) Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio. 
c) Fabricação de tintas à base de compostos de mercúrio. 
d) Fabricação de solda à base de mercúrio. 
e) Fabricação de aparelhos de mercúrio: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de Raios X e outros. 
f) Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores. 
g) Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio. 
h) Empalhamento de animais com sais de mercúrio. 
i) Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais. 
j) Tratamento a quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais. 
l) Secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio. 
16 - Monóxido de Carbono a) Fabricação de gás combustível. 
b) Fundição. 
c) Mineração em subsolo. 
17 - Sílica a) Extração de minérios (jazidas contendo sílica livre). 
b) Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia. 
c) Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos. 
d) Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais. 
e) Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros de porcelanas. 
f) Trabalho em pedreiras. 
g) Trabalho em construção de túneis. 
18 - Sulfeto de carbono a) Fabricação de sulfeto de carbono. 
b) Fabricação de seda artificial (viscose). 
c) Fabricação e emprego de solventes, inseticidas e parasiticidas à base de sulfeto de carbono. 
19 - Alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina ou produtos residuais destas substâncias Processo e operações industriais em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina ou produtos residuais destas substâncias. 
20 - Pressão Atmosférica a) Trabalho em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulões pneumáticos. 
b) Operação com o uso de escafandro. 
c) Operação de mergulho. 
d) Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados. 
21 - Radiações ionizantes a) Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição) 
b) Operações com reatores nucleares ou com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares. 
c) Trabalhos executados com exposições aos Raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. 
d) Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros). 
e) Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos. 
f) Pesquisas e estudos dos Raios X e substâncias radioativas em laboratórios. 

Notas:

1. A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo.

2. A doença profissional ou do trabalho estará caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verificar que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste quadro.

3. Se o agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não constar deste quadro, será aplicado o disposto no art. 3º, § 1º, do Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

ANEXO II
RELAÇÕES DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 16 DO REGULAMENTO

- Acuidade visual igual a zero em ambos os olhos.

- Perda de nove dedos das mãos.

- Paralisia dos dois membros inferiores ou superiores.

- Perda dos membros inferiores:

a) um no terço inferior da coxa ou acima e o outro ao nível da articulação tíbio-társica;

b) ao nível das articulações tíbio-társicas ou acima, quando a prótese for impossível.

- Perda de uma das mãos e dos dois pés, ainda que a prótese seja possível.

- Perda de um membro superior e outro inferior:

a) acima do terço inferior do braço e da perna;

b) acima do terço inferior do antebraço e da coxa.

- Alterações das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

- Doença que exija permanência contínua no leito.

ANEXO III
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR

QUADRO Nº 1
APARELHO VISUAL

Situações:

a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,1, no olho acidentado;

b) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5, em ambos os olhos, quando ambos tiverem sido acidentados;

c) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,5, no olho acidentado, quando a do outro olho for igual a 0,5 ou menos, após correção;

d) lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia;

e) lesão bilateral das vias lacrimais, com ou sem fístulas, ou unilateral com fístula;

f) entrópio bilateral;

g) lagoftalmia unilateral ou bilateral;

h) fístula orbitária, unilateral ou bilateral;

i) ectrópio bilateral.

Nota 1 - A acuidade visual restante será avaliada pela escala de Wecker, em décimos, e após a correção por lentes.

Nota 2 - A nubécula e o leucoma serão analisados em função da redução da acuidade visual ou do prejuízo estético que acarretem, de acordo com os quadros respectivos.

QUADRO Nº 2
APARELHO AUDITIVO

Situações:

a) perda da audição no ouvido acidentado;

b) redução da audição em grau médio ou superior, em ambos os ouvidos, quando os 2 (dois) tiverem sido acidentados;

c) redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a audição do outro estiver também reduzida, em grau médio ou superior.

Nota 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido será avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500, 1000 e 2000 Hertz, considerando-se como redução da audição a média aritmética dos valores encontrados nas 3 (três) freqüências.

Nota 2 - A audição será considerada dentro dos limites normais quando a redução for, no máximo, de 30 (trinta) decibéis.

A partir deste limite a capacidade auditiva será classificada como segue:

Redução em grau mínimo - 31 (trinta e um) a 50 (cinqüenta) decibéis;

Redução em grau médio - 51 (cinqüenta e um) a 70 (setenta) decibéis;

Redução em grau máximo - 71 (setenta e um) a 90 (noventa) decibéis;

Perda da audição - mais de 90 (noventa) decibéis.

QUADRO Nº 3
APARELHO DA FONAÇÃO

Situação:

Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

QUADRO Nº 4
PREJUÍZO ESTÉTICO

Situações:

Prejuízo estético, em grau médio ou máximo, quando atingidos crânio, e/ou face, e/ou pescoço.

Nota 1 - Só será considerada como prejuízo estético a lesão que determine apreciável modificação estética do segmento corpóreo atingido, acarretando aspecto desagradável, tendo-se em conta sexo, idade, e profissão do acidentado.

Nota 2 - A perda anatômica de membro, a redução de movimentos articulares ou a alteração da capacidade funcional de membro não serão consideradas como prejuízo estético, podendo, porém, ser enquadradas, se for o caso, nos quadros respectivos.

QUADRO Nº 5
PERDAS DE SEGMENTOS DE MEMBROS

Situações:

a) perda de segmento ao nível ou acima do corpo;

b) perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a primeira falange;

c) perda de segmentos de 2 (dois) quirodáctilos, desde que atingida a primeira falange em pelo menos 1 (um) deles;

d) perda de segmento do segundo quirodáctilo, desde que atingida primeira falange;

e) perda de segmento ao nível acima do tarso;

f) perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a primeira falange;

g) perda de segmento de 2 (dois) pododáctilos, desde que atingida a primeira falange em ambos.

Nota: Para efeito de enquadramento, a perda parcial de parte óssea de um segmento equivale à perda do segmento. A perda parcial de partes moles sem perda de parte óssea do segmento não será considerada para efeito de enquadramento.

QUADRO Nº 6
ALTERAÇÕES ARTICULARES

Situações:

a) a redução em grau médio ou superior dos movimentos do maxilar inferior;

b) redução em grau máximo dos movimentos do segmento cervical da coluna vertebral;

c) redução em grau máximo dos movimentos do segmento lombossacro da coluna vertebral;

d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro ou do cotovelo;

e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço;

f) imobilidade da articulação do punho;

g) redução em grau máximo dos movimentos do primeiro e/ou do segundo quirodáctilo, desde que atingidas as articulações metacarpo-falangiana e falange-falangiana;

h) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica.

Nota 1 - Os graus de redução de movimentos articulares referidos neste quadro serão avaliados de acordo com os seguintes critérios:

Imobilidade: perda dos movimentos da articulação;

Grau máximo: redução acima de 2/3 (dois terços) da amplitude normal do movimento da articulação;

Grau médio: redução de mais de 1/3 (um terço) e até 2/3 (dois terços) da amplitude normal do movimento da articulação;

Grau mínimo: redução de até 1/3 (um terço) da amplitude normal do movimento da articulação.

Nota 2 - A redução de movimentos do cotovelo, de pronação e supinação do antebraço, punho, joelho, tíbio-társica, secundária a uma fratura de osso longo de membro, consolidada em posição viciosa e com desvio de eixo, também será enquadrada, dentro dos limites estabelecidos.

QUADRO Nº 7
ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR

Situação:

Encurtamento de mais de 4 cm (quatro centímetros).

Nota: A pré-existência de lesão de bacia deverá ser considerada quando da avaliação do encurtamento.

QUADRO Nº 8
REDUÇÃO DA FORÇA E/OU DA CAPACIDADE FUNCIONAL DOS MEMBROS

Situações:

a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular;

b) redução da força e/ou da capacidade funcional do primeiro quirodáctilo em grau sofrível ou inferior;

c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior em grau sofrível ou inferior.

Nota 1 - Esta classificação se aplica a situações decorrentes de comprometimento muscular ou neurológico. Não se aplica a alterações decorrentes de lesões articulares ou de perdas anatômicas constantes dos quadros próprios.

Nota 2 - Na avaliação de redução da força ou da capacidade funcional será utilizada a classificação da carta de desempenho muscular da The National Foundation for Infantile Paralysis, adotada pelas Sociedades Internacionais de Ortopedia e Traumatologia, e a seguir transcrita:

DESEMPENHO MUSCULAR

Grau 5 - Normal - 100% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra grande resistência.

Grau 4 - Bom - 75% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência.

Grau 3 - Sofrível - 50% - Amplitude completa de movimento contra a gravidade sem opor resistência.

Grau 2 - Pobre - 25% - Amplitude completa de movimento quando eliminada a gravidade.

Grau 1 - Traços - 10% - Evidência de leve contração. Nenhum movimento articular.

Grau 0 - Zero - 0% - Nenhuma evidência de contração.

Grau E ou EG - 0% - Espasmo ou espasmo grave.

Grau C ou CG - Contratura ou contratura grave.

Nota: O enquadramento dos casos de grau sofrível ou inferior abrange, na prática, os casos de redução em que há impossibilidade de movimento contra alguma força de resistência além de força de gravidade.

QUADRO Nº 9
REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL DO APARELHO RESPIRATÓRIO

Situações:

a) alteração fibrótica pleuropulmonar, seqüela de traumatismo torácico com lesão pleuropulmonar, acarretando comprometimento comprovado, em grau médio, da capacidade funcional respiratória ainda compatível com o desempenho da mesma atividade;

b) pneumoconiose, enquadrada como doença profissional ou do trabalho, acarretando comprometimento comprovado, em grau médio, da capacidade funcional respiratória, ainda compatível com o desempenho da mesma atividade.

QUADRO Nº 10
OUTROS APARELHOS E SISTEMAS

Situações:

a) pneumocetomia ou lobectomia pulmonar;

b) segmentectomia pulmonar, desde que comprovadamente acarrete redução em grau médio da capacidade funcional respiratória;

c) perda de 2 (dois) arcos costais, total ou em 2/3 (dois terços) de sua extensão;

d) perda de um rim;

e) perda da genitália, ainda que em parte;

f) perda de segmento do aparelho digestivo cuja localização ou extensão traga repercussões sobre a nutrição e/ou o estado geral;

g) perda de parte óssea do crânio, mesmo que passível de prótese e que não acarrete prejuízo estético;

h) lesão urológica que traga como seqüela perturbação acentuada da micção;

i) perda de todos os dentes quando haja também deformação da arcada dentária que impeça o uso de prótese.

ANEXO IV
RELAÇÃO DE ATIVIDADES, AGRUPADAS POR GRAU DE RISCO
(SEGUNDO A NOMENCLATURA E CODIFICAÇÃO ADOTADAS PELO IBGE)

GRAU 1 - (riscos leves - taxa 0,4%)

202 COMÉRCIO VAREJISTA

02 (1) Comércio de aves, sem matança.

05 (0) Farmácias, drogarias e perfumarias.

06 (0) Tecidos, roupas, calçados e armarinhos.

08 (1) Sala de exposição e vendas de automóveis, sem serviço de demonstração, sem garagem ou oficina.

10 (1) Livraria e papelaria.

(2) Papelaria sem tipografia embora com confecção de cartões de visita.

12 (0) Ótica, fotografias, jóias e relógios.

(1) Relojoaria sem oficina.

(2) Ótica, sem fabricação de aparelhos.

15 (0) Vendas lotéricas.

18 (0) Instrumentos musicais e discos.

24 (0) Artigos para fumantes.

29 (0) Artigos religiosos.

301 EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO

01 (0) Seguros e capitalização.

02 (0) Sorteios.

03 (0) Corretores de fundos públicos e câmbio.

302 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS

01 (0) Bancos e casas bancárias.

02 (0) Cooperativas de crédito.

303 EMPRESAS DE FINANCIAMENTO, INVESTIMENTO E CRÉDITO

01 (0) Financiamento, investimento e crédito.

501 EMPRESAS FERROVIÁRIAS

03 (0) Administração (Agências).

502 EMPRESAS RODOVIÁRIAS INTERURBANAS

03 (0) Administração (Agências).

503 EMPRESAS RODOVIÁRIAS URBANAS

03 (0) Administração (Agências).

601 EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO

01 (0) Telegráficas terrestres.

02 (0) Telegráficas submarinas.

03 (0) Radiotelegráficas e radiotelefônicas.

04 (0) Empresas mensageiras.

05 (0) Serviços de telecomunicações.

603 EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO

01 (0) Estações de rádio.

02 (0) Estações de televisão.

604 EMPRESAS JORNALÍSTICAS

01 (0) Empresas proprietárias de jornais e revistas (sem oficina gráfica).

02 (0) Distribuidores de jornais e revistas.

701 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

01 (0) Ensino pré-primário.

02 (0) Ensino primário.

03 (1) Ensino médio (secundário), sem ciências experimentais.

(2) Ensino médio (secundário), com ciências experimentais.

04 (1) Ensino técnico, sem ciências experimentais.

(2) Ensino técnico, com ciências experimentais.

05 (1) Ensino superior, sem ciências experimentais.

(2) Ensino superior, com ciências experimentais.

06 (1) Estabelecimentos de aprendizagem profissional da indústria e do comércio, sem ciências experimentais.

(2) Estabelecimentos de aprendizagem profissional da indústria e do comércio, com ciências experimentais.

99 (0) Outros estabelecimentos de ensino.

(1) Sem ciências experimentais.

(2) Com ciências experimentais, e auto-escolas.

(3) Entidades culturais e de bem-estar social.

702 EMPRESAS DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA

01 (0) Orquestras, bandas de música e similares.

02 (0) Grupos teatrais e folclóricos.

03 (0) Outros estabelecimentos de cultura.

703 ESTABELECIMENTOS DE CULTURA FÍSICA

01 (0) Ginástica.

02 (0) Academia de lutas.

99 (0) Outros estabelecimentos de cultura física.

803 SERVIÇOS PESSOAIS

01 (0) Salões de barbeiros, cabeleireiros e manicures.

04 (0) Serviços de lustradores de calçados.

804 CONSULTÓRIOS E ESCRITÓRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS

01 (0) Consultórios de advogados.

02 (0) Consultórios médicos.

03 (0) Consultórios veterinários.

04 (0) Consultórios odontológicos.

05 (0) Escritórios de engenharia.

06 (0) Escritórios de economia.

07 (0) Escritórios de estatística.

08 (0) Escritórios de contabilidade.

09 (0) Escritórios de arquitetura.

10 (0) Escritórios técnicos (consultorias). Técnico de administração.

11 (0) Escritórios de desenho.

12 (0) Escritórios de atuária.

13 (0) Compositores artísticos, musicais e plásticos.

99 (0) Outros não classificados.

805 ESCRITÓRIOS COMERCIAIS (exceto de profissionais liberais)

01 (0) Corretores de mercadorias, inclusive jóias e pedras preciosas.

02 (0) Corretores de imóveis e de loteamentos.

03 (0) Despachantes.

04 (0) Representantes comerciais; Consignações.

05 (0) Escritórios de datilografia; Tradução e informação.

06 (0) Escritórios de firmas comerciais, inclusive administradora de bens móveis.

(1) Empresas de vendas e cobranças a domicílio (com empregados não viajando).

07 (0) Escritórios de colocação e registros diversos; Cartórios; Processamento de dados.

08 (0) Escritórios de firmas industriais; Agentes da propriedade industrial.

09 (0) Corretores de navios.

99 (0) Diversos não classificados.

807 SERVIÇOS DIVERSOS

01 (0) Partidos políticos.

02 (0) Associações de classe; Sindicatos; Federações; Confederações, etc.

04 (0) Conventos, mosteiros e sociedades religiosas.

GRAU 2 - (riscos médios - taxa 1,2%)

105 INDÚSTRIA DO FUMO

01 (0) Indústria do fumo.

(1) Fabricação manual de charutos ou cigarros.

(2) Fabricação mecânica de charutos e cigarros; Manipulação de fumos.

106 INDÚSTRIA TÊXTIL, FIAÇÃO E TECELAGEM

01 (0) Cordoalha e estopa.

(1) Conserto de sacaria.

02 (0) Malharias e meias.

04 (0) Especialidades têxteis, Passamanarias, Rendas, Tapetes, Toalhas e Bordados.

(1) Fabricação de bordados e passamanarias; Fabricação de rendas.

(2) Fabricação de fitas e cadarços.

(3) Fabricação de filó; Fabricação de tapetes.

05 (0) Estamparia, Alvejamento e Tingimento de fios e tecidos.

99 (1) Fabricação de linhas para coser.

(2) Fabricação de veludo e pelúcia.

(3) Fabricação de tecidos impermeáveis.

107 INDÚSTRIA DE CALÇADOS E VESTUÁRIO

01 (1) Oficina manual de calçados e Sapateiros.

02 (0) Alfaiataria e Confecção de roupas para homem.

03 (0) Fabricação de camisas para homem, roupas brancas, gravatas, etc.

(1) Fabricação de gravatas.

(2) Fabricação de roupas brancas.

04 (1) Fabricação de guarda-chuvas, sem fabricação de cabos e armações.

05 (0) Luvas, bolsas e peles de resguardo.

07 (1) Oficina de conserto de chapéus de palha, exclusivamente.

08 (0) Confecções de roupas e chapéus de senhoras e crianças; Oficina (atelier) de costura.

09 (0) Confecções de cama e mesa.

108 INDÚSTRIA DA MADEIRA E CORTIÇA (exceto Mobiliário)

99 (1) Oficina de conserto de instrumentos de madeira, sem trabalho de carpintaria.

109 INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO

01 (0) Colchoaria, Estofaria (cortinados e estofos, exceto capoteiros).

110 INDÚSTRIA DO PAPEL E PAPELÃO

02 (0) Artefatos de papel e papelão.

03 (0) Fitas adesivas.

111 INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL

01 (0) Tipografias e litografias.

02 (0) Gravura (fotogravura, rotogravura e estereotipia).

03 (0) Encadernação e cartonagem.

04 (0) Editoras com oficinas gráficas.

99 (0) Indústrias gráficas não classificadas.

114 INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS

02 (0) Produtos farmacêuticos.

(1) Fabricação e acondicionamento de comprimidos.

(2) Fabricação de produtos farmacêuticos, sem fabricação de matéria-prima.

04 (0) Resinas sintéticas.

05 (0) Perfumarias e artigos de toucador.

(1) Fabricação de perfumarias, sem fabricação de sabonetes; Fabricação de pó-de-arroz e carmim; Fabricação de talco; Fabricação de pasta de dentes.

(2) Fabricação de perfumarias, com fabricação de sabonetes; Fabricação de sabonetes.

117 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS, VIDRO, CAL, CIMENTO, GESSO, OLARIA E CERÂMICA

03 (1) Fabricação de objetos de gesso.

119 INDÚSTRIA MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO.

07 (1) Oficina de cutelaria.

14 (1) Oficina de conserto de rádios, s/instalação de antenas.

120 INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS

02 (2) Posto de regulagem ou mudança de freio de automóvel.

123 INDÚSTRIAS DIVERSAS

01 (0) Indústria de joalheria, ourivesaria, relojoaria e similares.

02 (0) Lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas.

03 (0) Instrumentos musicais em geral (fabricação e reparação)

04 (0) Fabricação de discos virgens e empresas de gravação.

05 (0) Indústria de filmes virgens em geral.

06 (0) Aparelhos de ótica e fotografias.

07 (0) Fabricação de brinquedos.

08 (1) Classificação do algodão.

(2) Fabricação de algodão hidrófilo.

10 (0) Aparelhos ortopédicos.

11 (0) Aparelhos de precisão.

13 (0) Artigos médicos e dentários, inclusive prótese.

(1) Fabricação de dentes artificiais.

(2) Oficina de prótese dentária.

15 (0) Artesanatos.

(1) Fabricação manual de flores artificiais.

(2) Oficina de decoradores.

16 (0) Fotocópias.

17 (0) Artes Fotográficas.

20 (0) Escultura.

26 (0) Perucas e cabeleiras.

99 (1) Oficinas de velas para embarcações.

(2) Fabricação de artigos de âmbar e de cera; Fabricação de esteiras.

201 COMÉRCIO ATACADISTA

01 (1) Mercados e lojas de peixe por atacado.

04 (0) Fumos, cigarros e charutos.

05 (0) Drogas e medicamentos.

06 (0) Tecidos, roupas, calçados e armarinhos.

10 (0) Papel e papelão.

12 (0) Material fotográfico, ótico, jóias e relógios.

15 (0) Matéria prima e manufaturada de couro, peles e borracha.

16 (0) Perfumaria e artigos de toucador.

18 (0) Instrumentos musicais e discos.

19 (0) Material elétrico.

20 (0) Livros (Editoras que não possuem oficinas gráficas).

21 (0) Produtos plásticos.

22 (0) Brinquedos.

23 (0) Móveis.

24 (0) Artigos para fumantes.

25 (0) Material para escritório.

202 COMÉRCIO VAREJISTA

02 (0) Aves e animais em geral.

(2) Comércio de aves, com matança.

03 (0) Gêneros alimentícios em geral, inclusive frutas e verduras.

04 (0) Cafés, bares e restaurantes.

(1) Bares.

(2) Leiterias.

(3) Restaurantes.

(4) Carros-restaurante.

07 (0) Móveis e aparelhos eletrodomésticos.

(1) Lojas de material elétrico; Lojas de aparelhos eletrodomésticos e fogões.

(2) Depósito de móveis, sem fabricação, com montagem e lustração.

08 (0) Máquinas, veículos e acessórios.

(3) Lojas de acessórios; Salas de demonstração, exposição e venda de automóveis.

09 (0) Ferragens, louças e material para construção, vidros planos, cristais e espelhos.

12 (3) Ourives com oficina; Gravadores; Relojoaria com oficina.

13 (0) Decorações e objetos de arte.

14 (0) Cooperativas comerciais.

16 (0) Instrumentos cirúrgicos (hospitalares e científicos).

17 (0) Lojas de leiloeiros.

19 (0) Artigos plásticos.

20 (0) Flores naturais e artificiais.

21 (0) Artigos de limpeza.

22 (0) Artigos esportivos, cutelaria, armas e munições.

23 (0) Artigos ortopédicos.

25 (0) Brinquedos.

27 (0) Artigos de borracha.

28 (0) Produtos químicos (exceto farmacêuticos).

30 (0) Artigos da lavoura e alimentos pra animais.

31 (0) Couros e peles.

99 (0) Diversos não classificados.

(1) Lojas em geral, não especificadas em outras classes.

(2) Colocação interna de cortinas.

(3) Lojas de faz tudo com oficina de consertos; Carvoaria e varejo de lenha, sem serra; Colocação de cartazes e reclames.

(4) Empresas de ajardinamento; Empapelamento de paredes, sem pintura e sem serviço de decoração.

402 EMPRESAS AEROVIÁRIAS

(1) Empresas aeroviárias, inclusive táxi aéreo.

403 EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE PORTOS E AEROPORTOS

01 (0) Administração de portos e aeroportos.

02 (0) Carregamento e transporte de bagagem em portos e aeroportos.

602 EMPRESAS DE PUBLICIDADE

01 (0) Publicidade em geral.

704 ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E POSTOS DE SAÚDE

01 (0) Hospitais.

02 (0) Casas de saúde e repouso, inclusive clínicas.

03 (0) Maternidades.

04 (0) Postos de saúde e de vacinação; Bancos de sangue.

705 ESTABELECIMENTOS CIENTÍFICOS E CENTROS DE PESQUISAS

01 (0) Estabelecimentos científicos e centros de pesquisas (tecnológicas).

02 (0) Laboratoristas (Laboratórios de análises).

03 (0) Laboratórios de Raios X.

802 TURISMO, HOSPITALIDADE E DIVERSÕES

01 (0) Empresas de turismo.

02 (0) Hotéis e similares.

(1) Hotéis e similares, sem lavanderia mecânica ou fabricação de gelo.

(2) Hotéis e similares, com lavanderia mecânica ou fabricação de gelo.

03 (0) Cinemas, teatros, casas e parques de diversões.

(1) Salões de bilhares.

04 (0) Clubes e associações recreativas.

(1) Clubes náuticos, sem construção de barcos; Clubes esportivos, sem jogadores de futebol.

803 SERVIÇOS PESSOAIS

02 (0) Casas de banho, saunas, banhos turcos, massagens e similares.

03 (0) Lavanderias e tinturarias.

99 (0) Outros serviços pessoais não classificados.

805 ESCRITÓRIOS COMERCIAIS (exceto de profissionais liberais)

06 (2) Empresas de vendas e cobranças (com empregados viajando).

806 SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS

01 (0) Empresas de administração de imóveis.

02 (0) Empregados de edifícios (contínuos, cabineiros de elevadores, pessoal de guarda, custódia, conservação e limpeza).

03 (0) Condomínios.

807 SERVIÇOS DIVERSOS

05 (0) Aluguéis de bicicletas, patins, instrumentos musicais e automóveis.

06 (1) Funerária, sem trabalhos de madeira.

GRAU 3 - (riscos graves - taxa 2,5%)

001 AGRICULTURA

01 (0) Cultura de cereais.

02 (0) Cultura de leguminosas alimentícias.

03 (0) Cultura de tubérculos e raízes.

04 (0) Cultura de plantas industriais.

05 (0) Cultura de frutas.

(1) Lavoura de café; Citricultura sem packing house.

(2) Lavoura de cacau; Cultura de bananas sem transporte marítimo; Citricultura com packing house.

(3) Cultura de bananas com transporte marítimo.

99 (0) Outras culturas.

002 SILVICULTURA

01 (0) Silvicultura.

003 CRIAÇÃO

01 (0) Bovinos.

02 (0) Eqüinos, muares e asininos.

03 (0) Suínos.

04 (0) Ovinos.

05 (0) Caprinos.

06 (0) Avicultura.

07 (0) Apicultura e Sericicultura.

99 (0) Outras criações.

004 CAÇA

01 (0) Caça.

005 PESCA

01 (0) Armadores de pesca.

101 INDÚSTRIA EXTRATIVA VEGETAL

01 (0) Borracha.

02 (0) Gomas não elásticas.

03 (0) Ceras e resinas.

04 (0) Fibras vegetais e descaroçamento de algodão.

05 (0) Oleaginosas.

06 (0) Castanhas.

07 (0) Erva-Mate.

(1) Sem derrubada.

(2) Com derrubada.

08 (0) Guaraná.

09 (0) Lenha a carvão vegetal.

10 (0) Extração de madeira.

99 (0) Outras extrações vegetais.

(1) Extração de taninos de madeira.

(2) Derrubada de matas; Extração de timbó.

102 INDÚSTRIA EXTRATIVA MINERAL

01 (1) Carvão mineral a céu aberto.

(2) Carvão mineral, com galerias.

02 (1) Ferro, Piritas e Metais básicos, a céu aberto, sem explosivos.

(2) Ferro, Piritas e Metais básicos, a céu aberto, com explosivos, ou com galerias e sem explosivos.

(3) Ferro, Pirita e Metais básicos, com galerias e com explosivos.

03 (1) Estanho, a céu aberto, sem explosivos.

(2) Estanho, a céu aberto, com explosivos, ou com galerias e sem explosivos.

(3) Estanho, com galerias e com explosivos.

04 (0) Petróleo bruto e Gás natural.

05 (0) Pedra, Calcáreo, Argila e Areia.

(1) Areia, s/explosivos e s/mineração de subsolo.

(2) Argila, s/explosivos e s/mineração de subsolo; Caolim sem galerias.

(3) Cal, s/extração de pedras: Pedreiras, s/explosivos.

(4) Caolim, com galerias; Calcáreo, a céu aberto, com explosivos.

(5) Pedreiras, com explosivos.

06 (1) Mármore, sem explosivos.

(2) Mármore, com explosivos.

07 (0) Sal.

08 (0) Minerais para indústrias químicas.

09 (1) Ouro e outros metais preciosos, a céu aberto, sem explosivos.

(2) Ouro e outros metais preciosos, a céu aberto, com explosivos, ou com galerias e sem explosivos.

(3) Ouro e outros metais preciosos, com galerias e com explosivos.

10 (0) Diamantes e pedras preciosas.

99 (1) Quartzo, a céu aberto e sem explosivos.

(2) Mica, a céu aberto e sem explosivos.

(3) Mica, c/explosivos, ou c/galerias e s/explosivos.

(4) Mica, com galerias e com explosivos.

103 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

01 (0) Torrefação e moagem de café; café solúvel.

02 (0) Moagem de milho, arroz e outros grãos.

03 (0) Mandioca, fécula e outras farinhas.

04 (0) Açúcar (fabricação e refinação).

05 (0) Refinação do sal.

06 (0) Padarias.

07 (1) Confeitarias, com fabricação.

(2) Fabricação de balas e de chocolates.

08 (1) Sorveterias.

(2) Fabricação de gelo; Sorveterias, c/vendagem ambulante.

09 (0) Mate e Chá.

10 (0) Laticínios e derivados.

11 (0) Massas alimentícias e biscoitos.

12 (0) Azeite, Óleos e Gorduras alimentícias (vegetais e animais).

13 (0) Conservas alimentícias (carnes e derivados).

(1) Fabricação de conservas de vegetais e de frutas, com enlatamento.

(2) Fabricação de conservas de carne, salsicha, etc., com enlatamento.

(3) Frigorífico (com matança de gado); Matadouro; Charqueada.

14 (0) Condimentos.

15 (0) Ração balanceada.

16 (0) Trigo.

17 (0) Beneficiamento de arroz, aveia, milho, feijão e soja.

18 (0) Imunização e tratamento de frutas.

19 (0) Doces (inclusive enlatados).

99 (0) Outros produtos alimentícios.

104 INDÚSTRIAS DE BEBIDAS

01 (0) Cervejas de alta e baixa fermentação.

02 (0) Vinhos.

03 (0) Águas minerais.

04 (0) Aguardente e outras bebidas alcoólicas.

05 (0) Engarrafamento.

06 (0) Vinagre.

99 (0) Outras bebidas não classificadas.

106 INDÚSTRIA TÊXTIL, FIAÇÃO E TECELAGEM

01 (2) Fabricação manual de cordas e barbantes.

(3) Fabricação de estopa; Fabricação mecânica de cordas e barbantes; Fabricação de capachos.

03 (0) Fiação e tecelagem em geral.

06 (0) Tecidos de lona.

99 (0) Indústrias têxteis não classificadas.

107 INDÚSTRIA DE CALÇADOS E VESTUÁRIO

01 (0) Calçados (fabricação e reparação; solado palmilhado).

(2) Fabricação de calçados.

(3) Fabricação de calçados de borracha; de saltos de madeira; Fabricação de tamancos.

04 (2) Fabricação de bengalas, cabos e armações de guarda-chuvas.

06 (0) Fabricação de pentes, botões e similares.

07 (2) Fabricação de bonés; Oficina de consertos de chapéus.

(3) Fabricação de chapéus de feltro, de lã ou de palha.

99 (0) Outras confecções não classificadas.

108 INDÚSTRIA DA MADEIRA E CORTIÇA (exceto do Mobiliário)

01 (0) Carpintaria, Marcenaria, etc.

(1) Oficina de Tornearia de madeiras.

(2) Caixotaria c/desdobramento de madeira; Carpintaria sem serragem de toros; Oficinas de segeiros.

(3) Estância de lenha c/serra; Serraria em geral; s/extração de madeira e c/guindastes mecânicos; Fabricação de compensado de madeira, c/desdobramento e serraria.

(4) Serraria em geral, com ou sem extração de madeira.

02 (0) Cestaria, junco e vime.

03 (0) Cortiça, Artefatos de cortiça e similares.

04 (1) Tanoaria, sem fabricação de peças.

(2) Tanoaria, com fabricação de peças.

99 (0) Indústrias de madeira e cortiça, não classificadas.

(2) Fabricação de cachimbos de madeira; Caixotaria sem desdobramento de madeira, tendo apenas máquinas para cortar tábuas do tamanho das caixas; Fabricação de canetas, lápis e pauzinhos; Fabricação de palitos.

109 INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO

02 (0) Móveis em geral.

(1) Fabricação de móveis de vime e bambu.

(2) Fabricação de móveis de madeira.

99 (0) Indústrias do mobiliário não classificadas.

110 INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO

01 (0) Fabricação de papel e papelão.

(1) Fabricação de papel, com fabricação de polpa de madeira (processo de moagem); Fabricação de papelão.

(2) Fabricação de papel, com fabricação de polpa de madeira.

99 (0) Indústrias do papel e papelão, não classificadas.

112 INDÚSTRIA DE COUROS E PELES

01 (0) Curtimento de couros e peles.

01 (1) Curtume; Salgadeira de couros; Preparo de peles.

(2) Pelotários.

02 (0) Artigos de couro, exceto calçados e artigos do vestuário.

(1) Oficina de correaria.

(2) Fabricação de solas e correias; Preparo de películas e envernizamento.

03 (0) Artigos de peles, exceto artigos do vestuário.

99 (0) Indústrias de couros e peles, não classificadas.

113 INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA

01 (0) Artefatos de borracha e beneficiamento.

(1) Fabricação manual de preventivos higiênicos de borracha.

(2) Fabricação de artefatos de borracha.

02 (0) Vulcanização e recauchutagem.

03 (0) Fabricação de pneus e câmaras de ar.

99 (0) Indústrias de artefatos de borracha não classificadas.

114 INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS

01 (0) Produtos químicos para fins industriais.

(1) Fabricação de gelatina; Fabricação de glicerina; Fabricação de sebos e graxas; Fabricação de xaropes; Indústria petroquímica; Matérias-primas para inseticidas e fertilizantes.

(2) Fabricação de oxigênio.

(3) Fabricação de produtos químicos não explosivos e não inflamáveis.

03 (0) Preparação de óleos vegetais, animais ou minerais.

(1) Extração e refinação de óleo vegetal; Extração de gorduras.

(2) Beneficiamento e estiva de castanha; Extração e refinação de óleo mineral ou animal.

06 (0) Fabricação de sabão e velas.

06 (1) Fabricação de saponáceos.

(2) Fabricação de sabão; Fabricação de velas.

07 (0) Fabricação de álcool; Destilaria.

08 (0) Fabricação de explosivos e fogos de artifício.

09 (0) Tintas, vernizes, colas, lacas, ceras para assoalho, graxa para calçados, etc.

(2) Fabricação de tintas de escrever; Fabricação de tinta em pó.

09 (3) Mistura em matéria prima de anilinas; Fabricação de ceras para assoalho; Fabricação de cola; Fabricação de pastas para sapatos de couro; Fabricação de tintas a óleo; Fabricação de lacre.

(4) Fabricação de artigos de esmalte.

(5) Fabricação de alvaiade.

10 (0) Fósforo.

11 (0) Adubos.

12 (0) Formicidas e inseticidas.

13 (0) Tintas p/máquinas de impressão, carbonos e similares.

14 (0) Produtos veterinários.

99 (0) Produtos químicos e farmacêuticos não classificados.

(1) Extração de taninos de folha de mangue.

(2) Fabricação de creolina e semelhantes; Fabricação de desinfetante.

(3) Fabricação de inseticida à base diferente de petróleo.

115 INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E HULHA

01 (0) Refinaria de petróleo.

02 (0) Fabricação de asfalto.

03 (0) Produtos derivados de petróleo em geral.

99 (0) Derivados de petróleo e hulha não classificados.

116 INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO

01 (0) Artefatos de plástico.

117 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS, VIDRO, CAL, CIMENTO, GESSO, OLARIA E CERÂMICA

01 (0) Vidros e cristais planos; Espelhos e polimento.

02 (0) Vidros e cristais ocos, frascos, garrafas, copos e similares.

03 (0) Cal e gesso.

(2) Preparação de gesso sem extração.

04 (0) Cimento.

(1) Fabricação de artefatos de cimento armado.

(2) Fabricação de cimento.

05 (0) Louças em geral, pratos, xícaras, etc.

06 (0) Louças e azulejos para construção.

07 (0) Olaria e cerâmica, tijolos, telhas, ladrilhos, manilhas e similares.

08 (0) Mármore e granito.

09 (0) Abrasivos.

10 (0) Produtos de amianto.

99 (0) Produtos minerais não metálicos, não classificados.

118 INDÚSTRIA METALÚRGICA

01 (0) Siderurgia, Fundição e primeiras transformações de ferro e aço.

02 (0) Fundição e purificação de metais não-ferrosos; Metalurgia.

119 INDÚSTRIA MECÂNICA E DE MATERIAL ELÉTRICO E ELETRÔNICO.

01 (0) Artefatos de ferro e de metais em geral; Metalização a jato.

(1) Fabricação de anzóis; Fabricação de clichês.

(2) Fabricação de agulhas; Fabricação de alfinetes; Fabricação de artefatos de alumínio, com ou sem fundição; Fabricação de artigos de chumbo; Fabricação de artefatos de estanho; Fabricação de gaiolas; Fabricação de grampos; Fabricação de ilhoses e colchetes; Fabricação de palhas de aço; Fabricação de palhões; Fabricação de parafusos e porcas; Fabricação de pregos e cravos, sem fabricação de matéria-prima; Fabricação de penas de escrever; Fundição de tipos; Fabricação de eletrodos e solda.

(3) Fabricação de artefatos de ferro sem fundição; Fabricação de arame ou de artigos de arame; Fabricação de artefatos de bronze, de cobre ou de latão; Fabricação de cofres; Fabricação de artigos de ferro esmaltado, galvanizado ou estanhado, sem fundição; Fabricação de móveis de ferro; Oficina com fundição de metais.

02 (0) Serralheria, Ferraria, Fechaduras, etc. (fabricação e reparação).

(1) Ferraria de animais.

(2) Oficina mecânica e de serralheiro e ferreiro, sem laminagem.

03 (0) Mecânica (fabricação, conservação e reparação de máquinas e motores).

(1) Oficina de conserto de máquinas de costura, de escrever, de calcular e registradora.

(2) Obras de zinco; Corte, polimento e lustração de chapas.

(3) Oficina de caldeireiro de cobre; Fabricação de artigos de ferro, sem forno.

(4) Oficina de solda-acetileno ou elétrica.

04 (0) Galvanoplastia, Niquelação e Cromagem.

05 (0) Laminação de metais.

06 (0) Estamparia de metais.

(1) Cunhagem de moedas e medalhas.

07 (2) Oficina de armeiro.

(3) Fabricação de cutelaria; Fabricação de navalhas.

08 (0) Balanças, Pesos e Medidas.

09 (0) Funilaria.

10 (0) Lâmpadas e aparelhos de iluminação.

11 (0) Condutores elétricos e de trefilação.

12 (0) Aparelhos eletrodomésticos (fabricação e reparação).

13 (0) Outros aparelhos elétricos (fabricação e reparação).

(1) Fabricação de cartazes luminosos e serviços de colocação; Fabricação de aparelhos elétricos (não abrangendo motores, geradores, transformadores, elevadores e painéis).

(2) Fabricação ou oficina de consertos de acumuladores e baterias.

(3) Fabricação de aparelhos de eletricidade, grandes, incluindo motores, geradores, transformadores e painéis.

14 (0) Rádio e televisão (fabricação, montagem e reparação).

(2) Oficina de consertos de rádio, c/instalação de antenas.

15 (0) Peças para automóveis e similares.

99 (0) Diversos não classificados.

120 INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS

01 (0) Automobilística, fabricação e montagem.

(1) Fabricação e montagem de veículos automotores a gasolina ou diesel, sem fundição.

(2) Montagem de automóveis, com experiência.

(3) Fabricação de carrocerias de automóveis.

02 (0) Automobilística, reparação.

(3) Oficina mecânica para conserto de automóveis.

03 (0) Naval, construção e reparação.

(1) Calafate (carpintaria naval).

(2) Estaleiro, sem desmontagem de embarcações.

(3) Desmontagem de embarcações.

04 (0) Aérea, construção e reparação.

05 (0) Locomotivas e vagões, construção e reparação.

06 (0) Motocicletas e bicicletas, fabricação.

07 (0) Motocicletas e bicicletas, reparação.

08 (0) Elevadores (fabricação, instalação, reparação e manutenção).

09 (0) Tratores, máquinas de terraplenagem e similares.

10 (0) Carroças.

11 (0) Carrocerias, fabricação e reparação.

99 (0) Fabricação e reparação de outros veículos não classificados.

121 CONSTRUÇÃO CIVIL

01 (0) Construção civil em geral.

(1) Trabalhos de exploração, conservação e extensão de rede de água e esgotos; Calçamento e conserto de ruas; Estucadores; Assentamento de ladrilho e azulejos; Impermeabilização de edifícios e semelhantes; Construção de alvenaria ou concreto armado até 2 pavimentos; Nivelamento e movimento de terras sem barreira e sem emprego de explosivos; Perfuração de poços artesianos.

(2) Construção de alvenaria ou concreto armado de mais de 2 pavimentos ou de 10 metros de altura; Construção de açude com barragem até 3 metros de altura; Armação de tetos; Construção de hangares e barracões de metal; Abertura de poços sem emprego de explosivos; Colocação de relógios em torres; Construção e instalação inicial de telégrafos e telefones; Construção de casas, barracões, etc., de madeira.

(3) Trabalho de abertura de valas e canalização de água e esgoto; Desobstrução de rios e canais, com máquinas e serviços manuais.

(4) Desmonte de barreiras sem explosivos; Construção de gasômetro; Demolição de edifícios; Construção de cais e diques, sem trabalho sob pressão de ar comprimido e s/emprego de explosivos; Instalação de pára-raios; Construção de silos de alvenaria, concreto armado e metal; Empresas de bate-estacas.

(5) Abertura de poços (serviço manual), c/explosivos; Construção de cais e diques, sem trabalho sob pressão de ar comprimido e com explosivos; Instalação de sinos em torres.

(6) Desmonte de barreiras, com explosivos; Construção de chaminés e torres de alvenaria, cimento armado ou metal; Sinos removíveis (caixões); Trabalhos sob pressão de ar comprimido.

02 (0) Instalações elétricas, hidráulicas, de gás e sanitárias.

(1) Instalação e consertos de eletricidade a domicílio, não abrangendo motores, geradores, transformadores, elevadores e painéis.

(2) Bombeiro hidráulico.

(3) Construção ou extensão de linha de transmissão, inclusive serviços de instalação de postes e transformadores.

(4) Construção ou extensão de linha de transmissão de alta tensão.

03 (0) Obras hidráulicas.

04 (0) Construção de estradas, pontes e viadutos.

(1) Conservação de estradas de rodagem e de ferro, pavimentação.

(2) Revestimento de túneis; Abertura ou construção de estradas de rodagem ou de ferro, sem explosivos; Pintura de pontes ou construção metálica.

(3) Construção de pontes e viadutos sem trabalho sob pressão de ar comprimido; Abertura ou construção de estrada de rodagem ou de ferro, com explosivos.

(4) Construção de túneis.

99 (0) Outras construções não classificadas.

122 PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

01 (0) Hidrelétrica.

02 (0) Termelétrica.

99 (0) Energia elétrica não especificada.

123 INDÚSTRIAS DIVERSAS

08 (0) Beneficiamento de fibras animais e vegetais.

(3) Fiação de rami.

(4) Manipulação de crina animal; Beneficiamento, seleção e corte de piaçava; Desfibramento e preparo de fibra de rami.

09 (1) Fabricação de artigos de mica, inclusive preparo de mica sem mineração.

(2) Moagem de minerais.

(3) Fabricação de cal sem preparação de pedra.

12 (0) Indústria cinematográfica (inclusive laboratório cinematográfico).

13 (3) Fabricação de instrumentos de cirurgia.

14 (0) Vassouras, escovas e pincéis.

18 (0) Embalagens.

19 (0) Toldos; Capoteiros; Estofamento pra veículos (fabricação e reparação).

25 (0) Industrialização do pescado.

27 (1) Pintura em geral, em oficina.

(2) Pintura em geral, fora de oficina.

99 (0) Indústrias diversas não classificadas.

(3) Fabricação de couro artificial; de oleados; de tapetes de linóleo e cortiça; Fabricação de estojos, sem trabalhos de madeira ou de metal; Fabricação de lixa.

(4) Fabricação de estojos com trabalhos de madeira ou de metal; Fabricação de cal de conchas de mariscos; Fabricação de formas para calçados ou chapéus; Fabricação de carimbos; Fabricação de carvão de lenha, sem preparo ou extração de madeira; Fabricação de briquetes de carvão de lenha; Fabricação de artigos de chifre (não sendo piroxilina); Fabricação de artigos de ebonite, de fibra ou de galalite; Preparação de produtos de grafite, sem fabricação de grafite ou extração; Fabricação de artefatos e objetos de madrepérola ou de osso; Fabricação de malas; Fabricação de molduras de quadros.

(5) Canteiros; Fabricação de artefatos de celulóide; Forno de incineração de lixo.

(6) Estabelecimentos industriais científicos e Centros de pesquisas nucleares.

201 COMÉRCIO ATACADISTA

01 (2) Frigorífico (empresa de armazenagem); Depósitos de tripas salgadas.

02 (0) Gêneros alimentícios em geral, inclusive frutas e café.

03 (0) Bebidas em geral e álcool.

(1) Depósito de vinhos e espirituosos por atacado.

(2) Depósito de cervejas.

07 (0) Máquinas, aparelhos, veículos e acessórios.

(1) Depósito de máquinas e metais, inclusive com montagem de máquinas mas sem oficinas.

(2) Depósito de máquinas e metais, inclusive com montagem de máquinas e com oficinas.

08 (0) Materiais para construção, inclusive louças, tintas, ferragens, vidros planos, cristais e espelhos.

09 (0) Madeiras e cortiças.

(1) Depósito de madeiras serradas, sem desdobramento de madeira.

(2) Estância de lenha, sem serra.

(3) Depósito de madeiras serradas, com desdobramento de madeira.

11 (0) Combustíveis e lubrificantes.

13 (0) Minérios e metais.

14 (0) Fibras, Algodão, Cordoalha, Estopas e Barbantes.

(1) Armazenagem e prensagem de algodão, c/máquina vertical.

(2) Armazenagem e prensagem de algodão, c/máquina horizontal.

17 (0) Produtos químicos em geral (exceto farmacêuticos).

99 (0) Diversos não classificados.

(1) Depósito ou armazém atacadista, não especificado em outra classe; Armazém de leiloeiro.

(2) Depósito de cofres, garrafas vazias e gelo.

(3) Depósito de cal.

(4) Depósito de cofres, com serviços de entrega.

(5) Fogos de artifício, com colocação.

202 COMÉRCIO VAREJISTA

01 (0) Carnes e derivados.

11 (0) Combustíveis e lubrificantes, Postos.

26 (0) Fogos de artifício.

99 (5) Feiras-livres.

203 COMÉRCIO ARMAZENADOR

01 (0) Trapiches.

02 (0) Armazéns gerais (Entrepostos).

(1) Armazém de café.

(2) Armazém geral, sem estiva própria.

(3) Armazém geral, com ou sem transporte, mas com estiva braçal em embarcações pequenas, realizadas pelos próprios empregados do armazém.

03 (0) Guarda-móveis.

99 (0) Outros não classificados.

401 EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO

01 (0) Navegação internacional.

(1) Limpeza interna de embarcações ancoradas.

(2) Vapores ou navios a motor, com mais de 200 toneladas.

(3) Vapores ou navios com menos de 200 toneladas.

(4) Serviços de reboque para remoção de matérias ou obras flutuantes.

02 (0) Navegação costeira.

(1) Limpeza interna de embarcações ancoradas.

(2) Vapores ou navios a motor, com mais de 200 toneladas.

(3) Vapores ou navios com menos de 200 toneladas; Navegação a vela, com ou sem motor.

02 (4) Serviços de reboque pra remoção de matérias ou obras flutuantes.

03 (0) Navegação fluvial.

(1) Limpeza interna de embarcações ancoradas.

(2) Fluvial ou lacustre (todas as embarcações).

(3) A vela, com ou sem motor.

(4) Serviços de reboque para remoção de matérias ou obras flutuantes.

405 PORTUÁRIOS

02 (0) Serviços portuários.

501 EMPRESAS FERROVIÁRIAS

01 (0) Ferrovias.

02 (0) Carregamento e transporte de bagagem em estações.

502 EMPRESAS RODOVIÁRIAS INTERURBANAS

01 (0) Transporte de passageiros.

02 (0) Transporte de cargas.

503 EMPRESAS RODOVIÁRIAS URBANAS

01 (0) Transporte de passageiros (ônibus, ônibus elétricos, táxi e lotação).

02 (0) Transporte de cargas e mudanças.

504 EMPRESAS FERRO-CARRIS URBANAS

01 (0) Empresas ferro-carris.

704 ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E POSTOS DE SAÚDE:

05 (0) Estabelecimentos veterinários.

99 (0) Outros não classificados.

801 SERVIÇOS PÚBLICOS

01 (0) Esgotos e saneamento.

(1) Exploração, conservação e extensão de rede de água e esgoto.

(2) Abertura de valas e canalização de água e esgotos.

02 (0) Purificação e distribuição de água.

03 (0) Distribuição de energia elétrica.

04 (0) Produção de gás.

05 (0) Instalação e manutenção de redes telegráficas e telefônicas.

06 (0) Serviços de entrega.

99 (0) Outros serviços públicos.

(1) Jardim Zoológico; Prefeituras Municipais.

(2) Banhistas profissionais.

802 TURISMO, HOSPITALIDADE E DIVERSÕES

03 (4) Diversões desmontáveis.

04 (2) Clubes com jogadores profissionais de futebol.

99 (0) Outros não classificados.

805 ESCRITÓRIOS COMERCIAIS (exceto de profissionais liberais)

06 (4) Empresas de venda e cobrança com empregados viajando com uso de motocicleta.

806 SERVIÇOS DE ADMINSTRAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE EDIFÍCIOS

02 (0) Empresas de limpeza e conservação de imóveis, dedetização e calafetagem.

(2) Empresas de lavagem de caixa d'água; Serviços de limpeza de janelas e vitrinas; Serviço de mata-cupins.

99 (0) Outros não classificados.

807 SERVIÇOS DIVERSOS

03 (0) Garagens.

06 (0) Agências funerárias e cemitério.

(2) Coveiros e empregados de cemitério; Funerária com trabalhos de madeira.

07 (0) Guarda-noturno e detetives particulares.

(1) Guarda-bancário.

08 (0) Presidiários.

99 (0) Outros não classificados.

901 TRABALHOS AVULSOS

01 (0) Arrumadores

02 (0) Carregadores e ensacadores de café, cacau, sal e similares.

03 (0) Conferentes e vigias portuários.

04 (0) Estivadores e consertadores.

05 (0) Trabalhadores no comércio armazenador.

06 (0) Trabalhadores em serviço de bloco.

07 (0) Práticos de barra e porto.

08 (0) Amarradores de navio."