Lei nº 6.332 de 18/05/1976


 Publicado no DOU em 19 mai 1976


Autoriza reajustamento adicional de benefícios previdenciários, nos casos que especifica, altera tetos de contribuição e dá nova redação a dispositivos da Lei nº 6.136, de 7 de novembro de 1974, que "inclui o salário-maternidade entre as prestações da Previdência Social".


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O Instituto Nacional de Previdência Social - INPS procederá, na forma desta lei, ao reajustamento adicional das aposentadorias e pensões iniciadas antes de março de 1966 e que não se beneficiaram da elevação dos valores mínimos dos benefícios, estabelecida no art. 3º § 5º, da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias e pensões reajustáveis em bases especiais, por força de legislação específica.

Art. 2º O reajustamento adicional de que trata o artigo 1º será calculado mediante aplicação do fator 1,2 (um e dois décimos):

I - às aposentadorias e pensões que, iniciadas antes de 5 de setembro de 1960, data do início da vigência da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960) tenham seu valor atual superior a 90% (noventa por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, do salário mínimo regional;

II - às aposentadorias e pensões iniciadas a contar de 5 de setembro de 1960 e até o mês de fevereiro de 1966, cujo valor atual seja inferior em mais de 10% ao que resultar da aplicação, ao seu valor inicial, dos seguintes índices:

Ano Mês Índice 
1960 Setembro 89,56 
 Outubro 85,07 
 Novembro 83,87 
 Dezembro 81,56 
1961 Janeiro 79,86 
 Fevereiro 78,96 
 Março 77,62 
 Abril 74,31 
 Maio 73,30 
 Junho 72,59 
 Julho 71,45 
 Agosto 68,33 
 Setembro 65,32 
 Outubro 62,30 
 Novembro 58,79 
 Dezembro 57,09 
1962 Janeiro 53,98 
 Fevereiro 53,01 
 Março 51,63 
 Abril 50,75 
 Maio 48,67 
 Junho 47,12 
 Julho 44,64 
 Agosto 43,34 
 Setembro 43,03 
 Outubro 41,81 
 Novembro 39,58 
 Dezembro 36,65 
1963 Janeiro 36,43 
 Fevereiro 34,72 
 Março 31,75 
 Abril 30,61 
 Maio 29,25 
 Junho 28,14 
 Julho 26,39 
 Agosto 25,37 
 Setembro 24,33 
 Outubro 22,84 
 Novembro 21,51 
 Dezembro 20,33 
1964 Janeiro 18,85 
 Fevereiro 17,41 
 Março 16,40 
 Abril 15,54 
 Maio 14,99 
 Junho 14,27 
 Julho 13,46 
 Agosto 13,16 
 Setembro 12,74 
 Outubro 12,32 
 Novembro 11,71 
 Dezembro 10,89 
1965 Janeiro 10,42 
 Fevereiro 9,85 
 Março 9,15 
 Abril 8,80 
 Maio 8,56 
 Junho 8,42 
 Julho 8,19 
 Agosto 8,10 
 Setembro 7,82 
 Outubro 7,70 
 Novembro 7,61 
 Dezembro 7,49 
1966 Janeiro 7,13 
 Fevereiro 6,84 

Art. 3º O reajustamento adicional de que trata esta lei será devido a partir da data do reajustamento geral de benefícios que ocorrer em 1976 e incidirá sobre o valor resultante desse reajustamento, mas não dará direito ao recebimento de diferenças relativas a período anterior.

Art. 4º Na hipótese do item II do artigo 2º, o direito ao reajustamento adicional dependerá da comprovação pelo interessado do enquadramento de sua situação nas condições ali indicadas.

Art. 5º O limite máximo do salário de contribuição para o cálculo das contribuições destinadas ao INPS a que correspondem também a última classe da escala de salário-base de que trata o artigo 13 da Lei número 5.890, de 8 de junho de 1973, será reajustado de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei número 6.147, de 29 de novembro de 1974.

§ 1º O reajuste de que trata o caput deste artigo será feito com base no fator de reajustamento salarial fixado para o mês em que entrarem em vigor os novos níveis de salário mínimo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.739, de 26.12.1979, DOU 27.12.1979)

§ 2º O fator de reajustamento salarial de que trata o § 1º deste artigo incidirá no corrente exercício, sobre o limite máximo de Cr$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos cruzeiros).

Art. 6º A escala de salário-base mencionada no artigo 5º, passa a ter os seguintes valores:

Classe de 0 a 1 ano de filiação - 1 salário mínimo;

Classe de 1 a 2 anos de filiação - 2/20 do limite máximo;

Classe de 2 a 3 anos de filiação - 3/20 do limite máximo;

Classe de 3 a 5 anos de filiação - 5/20 do limite máximo;

Classe de 5 a 7 anos de filiação - 7/20 do limite máximo;

Classe de 7 a 10 anos de filiação - 10/20 do limite máximo;

Classe de 10 a 15 anos de filiação - 12/20 do limite máximo;

Classe de 15 a 20 anos de filiação - 15/20 do limite máximo;

Classe de 20 a 25 anos de filiação - 18/20 do limite máximo;

Classe de 25 a 35 anos de filiação - o limite máximo.

Art. 7º O salário de contribuição não poderá ser inferior ao salário mínimo regional de adulto, tomado este em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o respectivo ajuste e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

Art. 8º Observado o disposto no artigo 5º, a contribuição empresarial devida ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, e arrecadada pelo INPS fica sujeita ao limite estabelecido no item I do artigo 76 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

Art. 9º O artigo 2º da Lei número 6.136, de 7 de novembro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 2º O salário-maternidade, que corresponderá à vantagem consubstanciada no artigo 393, da Consolidação das Leis do Trabalho, terá sua concessão e manutenção pautadas pelo disposto nos artigos 392, 393 e 395 da referida Consolidação, cumprindo às empresas efetuar os respectivos pagamentos.

§ 1º O valor bruto do salário-maternidade pago à empregada, aí incluída a contribuição dele descontada para a Previdência Social, será deduzido do montante que as empresas recolhem mensalmente ao INPS a título de contribuições previdenciárias.

§ 2º Não se aplicam ao cálculo do valor do salário-maternidade as restrições contidas no § 4º, do artigo 3º, da citada Lei número 5.890, e no inciso III, do seu artigo 5º.

§ 3º Serão fornecidos pela Previdência Social os atestados médicos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 392, da Consolidação das Leis do Trabalho".

Art. 10. O custeio do encargo decorrente do disposto no artigo 1º desta Lei será atendido pelo aumento de receita proveniente da elevação do limite máximo do salário de contribuição, na forma do artigo 5º.

Art. 11. Os atuais segurados cuja contribuição deverá incidir sobre escala de salário-base e que, com o advento da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, não foram enquadrados na classe correspondente a seu tempo de filiação, poderão requerer retificação de enquadramento, no prazo de 90 (noventa) dias da promulgação desta lei.

§ 1º O INPS promoverá ampla divulgação da faculdade de que trata este artigo, especialmente através da rede bancária arrecadadora de contribuições previdenciárias.

§ 2º Não haverá incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições recolhidas nas condições deste artigo.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

L. G. do Nascimento e Silva.