Decreto nº 84.028 de 25/09/1979


 Publicado no DOU em 26 set 1979


Altera o artigo 61 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979 e dá outras providências


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no § 6º do artigo 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, decreta:

Art. 1º O artigo 61 do Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 61. A falta de recolhimento na época própria das contribuições ou outras importâncias devidas ao FPAS sujeitará o responsável aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos de pleno direito, e à multa variável de 10% (dez por cento) e a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito, independentemente de notificação.

§ 1º A multa prevista neste artigo incidirá automaticamente e será de:

I - 10% (dez por cento) para atraso de até 1 (um) mês;

II - 20% (vinte por cento) para atraso de mais de 1 (um) mês e até 2 (dois) meses;

III - 30% (trinta por cento) para atraso de mais de 2 (dois) meses e até 3 (três) meses;

IV - 40% (quarenta por cento) para atraso de mais de 3 (três) meses e até 4 (quatro) meses;

V - 50% (cinqüenta por cento) para atraso de mais de 4 (quatro) meses.

§ 2º Os juros de mora e a multa automática, previstos como percentagem do débito, serão calculados sobre o valor deste corrigido monetariamente nos termos do artigo145."

Art. 2º Para efeito, exclusivamente, do cálculo dos juros de mora e da multa automática, os débitos relativos a período anteriores à vigência deste Decreto serão considerados como se fossem referentes a setembro de 1979.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor em 1º de outubro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Jair Soares."