Decreto-Lei nº 1.285 de 06/09/1973


 Publicado no DOU em 6 set 1973


Altera texto do Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969 e dá outras providências.


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O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, decreta:

Art. 1º A Taxa de Exploração de Loterias, a que se refere o artigo 13, do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, alterada pelo artigo 14, § 3º, do Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966 e artigo 4º do Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos, em cada emissão.

Parágrafo único. Nenhuma extração de loteria estadual será permitida sem que, até a véspera da data designada para o sorteio, se efetue o pagamento da taxa a que se refere este artigo, correspondente à extração imediatamente anterior.

Art. 2º A cota de previdência a que se refere o artigo 4º do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1967, alterada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de 1969, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos, em cada emissão.

Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de setembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

Emílio G. Médici - Presidente da República.

José Flávio Pécora.

Júlio Barata.