Lei nº 6.950 de 04/11/1981


 Publicado no DOU em 6 nov 1981


Altera a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, fixa novo limite máximo do salário-de-contribuição previsto na Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente de República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º Constituirão fontes de receita da Previdência Social 20% (vinte por cento) sobre o preço da comercialização final dos bens considerados supérfluos em atos do Poder Executivo.

Art 2º É estabelecido um prazo de carência de 3 (três) meses para que o segurado possa começar a usufruir da assistência médica da Previdência Social, excetuados os casos de acidente do trabalho e dos atendimentos médico-laboratoriais ou hospitalares de urgência.

Art 3º A aposentadoria dos segurados empregados sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho será devida:

I - a partir da data do comprovado desligamento do emprego, quando requerida antes dessa data, ou até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento; e

II - a partir da data da entrada do requerimento, quando requerida após o prazo estipulado no item anterior.

Art 4º O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Parágrafo único. O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.

Art 5º Os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS - serão alocados às despesas de seguro social, assistência médica e assistência social, segundo dispuser decreto do Poder Executivo, obedecida a diretriz de custeios independentes para cada um dos programas.

Art 6º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

Carlos Alberto Allgayer

Delfim Netto