Decreto-Lei nº 1.991 de 29/12/1982


 Publicado no DOU em 30 dez 1982


Dispõe sobre a incorporação de gratificação aos proventos de aposentadoria.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A gratificação especial de que trata o art. 7º, § 3º, da Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos dos funcionários que a estejam percebendo na data da aposentadoria.

Parágrafo único. Nas aposentadorias com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a gratificação a incorporar-se reduzir-se-á na mesma proporção do vencimento.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste decreto-lei, correrão à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Octávio Aguiar de Medeiros