Decreto Nº 2912 DE 29/12/2006


 Publicado no DOE - TO em 2 jan 2007


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/TO) e adota outras providências.


Portal do SPED

TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 88 ao 261
CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS Art. 88 ao 124
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO Art. 88
SEÇÃO II - DA COMPOSIÇÃO Art. 89 ao 91
SEÇÃO III - DOS EVENTOS CADASTRAIS Art. 92
SUBSEÇÃO I - DO CADASTRAMENTO Art. 93 ao 98
SUBSEÇÃO II - DA ALTERAÇÃO Art. 99 ao 100
SUBSEÇÃO III - DA SUSPENSÃO CADASTRAL Art. 101 ao 102
SUBSEÇÃO IV - DA BAIXA Art. 103 ao 109
SUBSEÇÃO V - DA REATIVAÇÃO CADASTRAL Art. 110
SEÇÃO IV - DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 111
SEÇÃO V - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 112
SEÇÃO VI - DA RESPONSABILIDADE Art. 113
SEÇÃO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 114 ao 124
CAPÍTULO II - DAS FORMALIDADES COMUNS Art. 125 ao 126
CAPÍTULO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 127 ao 236
SEÇÃO I - DAS ESPÉCIES DOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 127
SEÇÃO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTO FISCAL Art. 128 ao 129
SEÇÃO III - DO CREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO Art. 130 ao 131
SEÇÃO IV - DO DESCREDENCIAMENTO DO ESTABELECIMENTO GRÁFICO Art. 132 ao 133
SEÇÃO V - DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS E COMUNS NA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 134 ao 140
SEÇÃO VI - DAS SÉRIES E SUBSÉRIES DO DOCUMENTO FISCAL Art. 141
SEÇÃO VII - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 142 ao 144
SEÇÃO VIII - DO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO Art. 145
SEÇÃO IX - DO CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 146
SEÇÃO X - DO PRAZO PARA UTILIZAÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DO DOCUMENTO FISCAL Art. 147 ao 150
SEÇÃO XI - DA EMISSÃO, DAS INDICAÇÕES IMPRESSAS E DAS CARACTERÍSTICAS DO DOCUMENTO FISCAL Art. 151 ao 236
SUBSEÇÃO I - DA NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A Art. 151 ao 153
SUBSEÇÃO I-A - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA Art. 153-A ao 153-Y
SUBSEÇÃO II - DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR Art. 154 ao 156
SUBSEÇÃO III - DA NOTA FISCAL DE ENTRADA Art. 157 ao 161
SUBSEÇÃO IV - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR Art. 162 ao 164
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL AVULSA, MODELO 1 Art. 165 ao 166
SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA Art. 167 ao 170
SUBSEÇÃO VII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, MODELO 7 Art. 171 ao 175
SUBSEÇÃO VIII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS Art. 176 ao 178
SUBSEÇÃO VIII-A - DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS MDF-E (AJUSTE SINIEF 21/10) Art. 178-A ao 178-Q
SUBSEÇÃO IX - DO CONHECIMENTO AVULSO DE TRANSPORTE DE CARGAS - CATC Art. 179 ao 180
SUBSEÇÃO X - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS Art. 181 ao 183
SUBSEÇÃO XI - DO CONHECIMENTO AÉREO Art. 184 ao 185
SUBSEÇÃO XII - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS Art. 186
SUBSEÇÃO XII-A - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-E Art. 186-A ao 186-Z
SUBSEÇÃO XIII - DA EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS Art. 187 ao 187-C
SUBSEÇÃO XIV - DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE Art. 188
SUBSEÇÃO XV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS Art. 189 ao 193
SUBSEÇÃO XVI - DO DESPACHO DE TRANSPORTE Art. 194
SUBSEÇÃO XVII - DA ORDEM DE COLETA DE CARGAS Art. 195
SUBSEÇÃO XVIII - DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO Art. 196
SUBSEÇÃO XIX - DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO Art. 197 ao 198
SUBSEÇÃO XX - DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO Art. 199
SUBSEÇÃO XXI - DO BILHETE DE PASSAGEM AEROVIÁRIO E NOTA DE BAGAGEM Art. 200
SUBSEÇÃO XXII - DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO Art. 201 ao 204
SUBSEÇÃO XXIII - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO Art. 205 ao 208
SUBSEÇÃO XXIV - DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES Art. 209
SUBSEÇÃO XXV - DA GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - GNRE Art. 210 ao 210-A
SUBSEÇÃO XXVI - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (SCIMT) E DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL PFI Art. 211 ao 211-F
SUBSEÇÃO XXVI-A - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE CARIMBOS (SCIC), DO CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE E DO CARIMBO DIGITAL Art. 212 ao 212-I
SUBSEÇÃO XXVII - DO AVISO DE COMPRA OU DEPÓSITO Art. 213
SUBSEÇÃO XXVIII - DA FOLHA DE ABATE Art. 214 ao 217
SUBSEÇÃO XXIX - DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIAM Art. 218 ao 219
SUBSEÇÃO XXX - DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DIF Art. 220 ao 232
SUBSEÇÃO XXXI - DOS CÓDIGOS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Art. 233
SUBSEÇÃO XXXII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS Art. 234 ao 236
CAPÍTULO IV - DOS LIVROS FISCAIS Art. 237 ao 246
SEÇÃO ÚNICA - DOS LIVROS EM GERAL Art. 237 ao 246
SUBSEÇÃO I - DO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 247
SUBSEÇÃO II - DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 248
SUBSEÇÃO III - DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 249
SUBSEÇÃO IV - DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 250
SUBSEÇÃO V - DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS Art. 251
SUBSEÇÃO VI - DO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 252
SUBSEÇÃO VII - DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 253
SUBSEÇÃO VIII - DO REGISTRO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EM MÁQUINAS DE BENEFICIAMENTO Art. 254
SUBSEÇÃO IX - DO REGISTRO DE MERCADORIAS EM DEPÓSITO Art. 255
SUBSEÇÃO X - DO REGISTRO DE MOVIMENTO DE GADO Art. 256
SUBSEÇÃO XI - DOCUMENTO CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS NO ATIVO PERMANENTE, MODELOS C E D Art. 257 ao 261

TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

Seção I Da Inscrição no Cadastro

Art. 88 O Cadastro de Contribuintes do ICMS , conforme o art. 38 da Lei 1.287/01, é constituído do conjunto de informações capazes de catalogar, identificar, localizar e classificar todos os contribuintes, pessoas físicas, jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando, à administração tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de suas obrigações fiscais.

§ 1º O estabelecimento, quanto ao grupo de atividade, pode ser:

I – industrial;

II – comercial atacadista;

III – comercial varejista;

IV – prestacional;

V – produtor rural;

VI – extrator;

VII – outros.

§ 2º Equipara-se a estabelecimento o local onde é exercida a atividade geradora da obrigação tributária, situado em unidade imobiliária autônoma e contínua, exceto para o empresário autônomo, entendido como:

I –  o terreno sem construção;

II – o edifício ou conjunto de edificações localizado no mesmo imóvel;

III – o pavimento ou grupos de pavimentos contíguos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

IV –  a sala ou conjunto de salas contíguas de um mesmo edifício;

V –  a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente.

§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se empresário autônomo, a pessoa física que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

§ 4º O Cadastro de Contribuinte do ICMS tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar a identificação, a localização, o nome empresarial, o tipo de sociedade, a descrição das atividades econômicas desenvolvidas, o quadro de sócios e quaisquer outras que sejam de interesse da administração tributária do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

Seção II Da Composição

Art. 89 O cadastro deve conter os seguintes elementos básicos:

I – número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – número de inscrição no CNPJ/MF;

III – razão social e nome fantasia;

IV – endereço completo;

V – identificação de proprietários, sócios e responsáveis;

VI – código de atividade econômica, definidos na Relação de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante do Anexo XXV deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

VII – outros elementos informativos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 90 O número de inscrição estadual é composto de nove dígitos que representam:

I – os dois primeiros algarismos, o prefixo do Estado;

II – os seis seguintes, o número seqüencial da inscrição;

III – o último algarismo, o dígito verificador ou de segurança.

Art. 91 O número da Inscrição Estadual consta:

I – dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II – dos atos e contratos firmados no País que se relacionarem com o imposto;

III – de todos os livros e documentos fiscais e contábeis da empresa.

IV – gravado na memória do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do estabelecimento usuário. (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

Seção III Dos Eventos Cadastrais

Art. 92 O Cadastro de Contribuinte do ICMS do estabelecimento é criado, alterado e baixado por meio de intervenções, requeridas pelo contribuinte, ou efetuadas diretamente pela Secretaria da Fazenda, denominadas eventos cadastrais. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):

I – cadastramento;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):

II – alteração;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):

III – suspensão;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):

IV – baixa;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):

V – reativação;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):

VI – recadastramento.

§ 1º Os eventos cadastrais, de que trata o caput deste artigo, são codificados segundo definições constantes da seguinte Tabela de Códigos de Eventos Cadastrais: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

TABELA DE EVENTOS CADASTRAIS

CÓDIGOS

CADASTRAMENTO

1

ALTERAÇÃO

2

REATIVAÇÃO

3

SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA

4

SUSPENSÃO DE OFÍCIO

5

RECADASTRAMENTO

6

BAIXA VOLUNTÁRIA

7

BAIXA DE OFÍCIO

8


§ 2º Quanto à regularidade, o cadastro de contribuinte pode encontrar-se nos seguintes status, denominados situações cadastrais:

I – Ativo;

II – Provisório;

III – Suspenso voluntário;

IV – Suspenso de ofício;

V – Baixado voluntário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

VI – Baixado de ofício;

VII – inativo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.846 DE 29/10/2009).

VIII - Ativo com restrição. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

§ 3º Para cadastramento, recadastramento, alteração, suspensão, reativação, baixa e emissão de segunda via da ficha de inscrição cadastral devem ser utilizados os seguintes formulários: (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

I – Boletim de Informações Cadastrais –  BIC, para a coleta de dados que representa o pedido;

II – Documento de Atualização Cadastral – DAC, emitido por computação conforme os dados declarados;

III – Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, para identificação do contribuinte.

IV – Termo de Vistoria Cadastral; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6458 DE 31/05/2022):

V – formulário denominado “Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade”, modelo 340. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 4º Os modelos dos formulários a que se refere o parágrafo anterior são publicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

§ 5º O status de inativo é restrito aos eventos e às situações abaixo:

I – baixa ou suspensão voluntárias, na ocasião do protocolo do pedido, junto à agência de atendimento de jurisdição do contribuinte, até o deferimento;

II - cadastramento de inscrição estadual outorgado a empresa de outra unidade federada na forma de substituto tributário, com pedido do Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE, realizado junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, a partir da outorga da inscrição até a data da assinatura do TARE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.581 DE 27/06/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

§ 6º O status de inativo é alterado conforme os seguintes critérios:

I – para “baixado voluntário” ou “suspenso voluntário” quando houver o deferimento dos eventos citados no inciso I do parágrafo anterior;
 
II – para “ativo” quando o TARE for assinado pelas partes.

(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):

§ 7º O Cadastro de Contribuintes do ICMS tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária do Estado.

(Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010):

§ 8º O deferimento do pedido de inscrição e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado:

I – a estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual:

a) os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades;

b) o titular, quando se tratar de empresário;

c) a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado;

d) o titular da totalidade do capital social, quando se tratar de empreendimento individual de responsabilidade limitada.

II – a que, a empresa, seu titular, sócio ou administrador, não participe de outra empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

Art. 92-A A restrição dada à inscrição estadual ocorre quando o contribuinte:

I - não cumprir com as obrigações principais por três meses consecutivos ou quatro alternados;

II - deixar de apresentar GIAM, durante três meses consecutivos ou quatro alternados ou apresentá-la sem informações econômico-fiscais;

III - deixar de apresentar livros, documentário fiscal, contábil e arquivos eletrônicos relativos à EFD, na forma e nos prazos da legislação tributária, ou quando solicitados pelo Fisco;

IV - não regularizar, após trinta dias da notificação, pelo Fisco, o uso de ECF, sendo este obrigatório;

V - omitir os valores econômicos da GIAM durante três meses consecutivos ou quatro alternados;

VI - resistir à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária;

VII - deixar de apresentar o DIF ou apresentá-lo com omissão de informações econômico-fiscais;

VIII - deixar de apresentar o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, na forma e no prazo previstos no art. 502-E deste Regulamento;

IX - apresentar informações na EFD de modo divergente da forma estabelecida na legislação tributária;

X - reiterar atos de recusa ou embaraço à ação fiscal, como tal entendido a falta de atendimento da terceira intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes.

XI - emitir documentos fiscais em quantidade duas vezes superior à sua média mensal; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

XII - realizar operações ou prestações, dentro do mês, em quantidade superior a cinco vezes o valor do seu capital social; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

XIII - realizar operações ou prestações rotineiramente, e não estar recolhendo os tributos devidos por dois meses ou mais, exceto as operações e prestações com benefício fiscal, do qual decorra a desobrigação de recolhimento do imposto, isentas ou destinadas à exportação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

XIV - realizar operações de saída de mercadorias sem ter a correspondente quantidade em seu estoque; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

XV - tiver documento fiscal apreendido em operações realizada pelo fisco, estadual ou de outra unidade da federação, onde seja constatado ou haja indícios de sonegação, fraude ou simulação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

XVI - não for localizado no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC ou tiver com suas atividades paralisadas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

XVII - embaraçar o controle fiscal, como tal entendido a falta reiterada de apresentação de declarações de caráter econômicofiscal ou apresentá-las sem informações, ou do cumprimento de outras obrigações tributárias, constatada a partir da inexistência de registros nas bases de dados dos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

XVIII - tiver parcelado ou em atraso o ICMS ou contribuição ao fundo, referente ao mês do exercício corrente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

XIX - for detentor de termo de acordo de regime especial e estiver em atraso com o recolhimento do ICMS ou de Fundo, servindo a mesma de notificação para regularização sob pena de suspensão ou revogação do mesmo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

XX - não atender à intimação para regularizar Nota Fiscal Avulsa (NFA), modelo 1 e NFA-e, modelo 55, com possíveis inconsistência relacionadas a valor e/ou quantidade de mercadorias/serviços divergentes da operação/prestação realizada. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

XXI - ultrapassar o limite estabelecido para o Microempreendedor Individual - MEI, previsto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

§ 1º A restrição, de que trata este artigo, interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte e o impede de ser:

I - destinatário de mercadorias ou serviços, nos casos de que trata os incisos I a X;

II - remetente de mercadorias ou serviços, nos casos de que trata os incisos XX;

III - remetente e destinatário de mercadoria ou serviços, nos casos de que tratam os incisos XI a XIX e XXI. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 2º Não sanadas as irregularidades fiscais que levaram à restrição, no prazo de trinta dias, a inscrição estadual deve ser suspensa de ofício do CCI-TO.

§ 3º A restrição de que trata o inciso II e III do § 1º deste artigo terá procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

Subseção I Do Cadastramento

Art. 93 Inscrevem-se, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à  circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecimento de energia e de comunicação, mesmo que amparadas por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão e/ou diferimento.

§ 1º  São também obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS:

I – o depósito fechado, o armazém geral, o armazém frigorífico e a empresa que tenha como atividade principal a prestação de serviços de organização logística;

II – aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída em seu próprio nome;

III – os contribuintes de outra Unidade da Federação, que na forma de substituto tributário, realizar, habitualmente, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte com contribuintes deste Estado;

IV – os estabelecimentos que realizam operação de circulação de mercadoria por catálogo ou via internet;

V – as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;

VI – o consórcio, desde que formados por grupos de empresas que desenvolvam atividades relacionadas ao fato gerador do ICMS; 

(Revogado pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008):

VII – as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras;

VIII – o escritório de empresa, que no Estado do Tocantins utilize-se exclusivamente da estrutura e serviços de outra, cuja atividade principal seja a de organização logística para armazenamento e estocagem das mercadorias que comercializa, observado o § 4º do art. 94 deste Regulamento;

IX – outros contribuintes que habitualmente realizem operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que sem finalidade lucrativa.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

X – a pessoa jurídica cadastrada no CNPJ com código de atividade (CNAE) principal previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e que:

a) forneça mercadorias, peças, partes, alimentação ou bebidas sujeitas à incidência do ICMS;

b) possua atividade secundária sujeita à incidência do ICMS, atendido o disposto no inciso I do art. 126-A deste Regulamento.

§ 2º A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deve ser feita por estabelecimento, na circunscrição cuja área territorial de competência esteja localizado, sendo que, na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um Município, a circunscrição é aquela onde se localizar a sede da propriedade e na falta desta, onde estiver localizada a maior parte da sua área.

§ 3º Quando o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deve promover o cadastramento relativamente à área situada em território tocantinense.

§ 4º Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, havendo extinção da sucedida, pode ser autorizada, provisoriamente, pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte, a utilização do número de inscrição de um dos sucedidos, até que se complete o período de transcrição e expedição definitiva da inscrição.

§ 5º Entende-se por:

I – fusão, a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade;

II –  cisão, a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas ou já existentes para esse fim;

III – incorporação, a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

(Redação dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007):

§ 6º Relativamente ao estabelecimento gerador de energia elétrica cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, é observado o seguinte:

I – o consórcio, por intermédio da empresa líder, que age como mandatária das demais consorciadas, mediante anuência expressa destas, deve requerer sua inscrição e a do estabelecimento gerador junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II – a empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para o estabelecimento gerador e as demais concessionárias e permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica.

§ 7º É reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição estadual única, com centralização da escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais e pagamento do imposto, à pessoa física ou jurídica que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, ainda que sob a forma de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, observado o disposto na Seção V, do Capítulo XIII deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 9/12/2008).

§ 8º A Secretaria da Fazenda pode exigir inscrições distintas para atividade diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

§ 9º É facultada a inscrição estadual:

I – ao empreendimento que exerça exclusivamente atividade de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica, elétrica e de outras semelhantes, e, ainda, que:

a) não forneça mercadoria produzida fora do local da sua prestação de serviços, sujeitas ao ICMS;

b) não pratique outra atividade sujeita à incidência do ICMS, atendido o disposto no inciso II do art. 126-A deste Regulamento;

II – ao que desenvolve programa de aplicativo fiscal, credenciado nos termos do art. 324 deste Regulamento e estabelecido neste Estado, com a finalidade de autorização de uso do ECF em teste de desenvolvimento de PAF-ECF, nos termos do art. 316-A deste Regulamento.

III - ao Microempreendedor Individual - MEI. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 10 É obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do empreendimento de construção civil que não atender aos requisitos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo anterior.

§ 11 O estabelecimento que operar no segmento de revenda varejista de combustíveis, e pretenda exercer outra atividade não correlata, deve manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado e nas demais obrigações tributárias distintas para cada uma de suas atividades.

§ 12 Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se por atividade correlata à venda a varejo de combustíveis, a prestação de serviços e a venda dos seguintes produtos, quando realizadas pelo próprio posto de revenda:

I – borracharia (reparos em pneus e revenda de pneus usados);

II – lavagem de veículos;

III – troca de óleo lubrificante;

IV – venda de lubrificantes, aditivos, água para bateria, filtros diversos, galão de emergência (saco plástico).

V - transporte rodoviário de produtos perigosos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012).

Art. 94 A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS é processada por meio do BIC, disponibilizado na internet (www.sefaz.to.gov.br), que é preenchido e entregue à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento, em única via, devidamente assinado pelo responsável ou representante legal, acompanhado dos documentos a seguir especificados: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

I – cópia do ato constitutivo da sociedade ou cooperativa, declaração de empresário arquivado na Junta Comercial do Estado do Tocantins, ou registrado no cartório competente, quando se tratar de sociedade simples;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

II – cópia do CPF e do RG do contribuinte, sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

III – comprovação do endereço da empresa, de seu titular, sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas, mediante apresentação de contas de  água, luz ou telefone para o imóvel próprio e do contrato que comprove a posse regular do imóvel, na hipótese destas contas não estarem em nome de quem esteja comprovando o endereço;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

IV – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, no caso de pessoas jurídicas ou consórcio de sociedades;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

V – comprovação da capacidade financeira dos sócios em relação ao capital social, pela  declaração de bens apresentada à Receita Federal ou outro documento determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

VI – alvará municipal;

VII – comprovante de regularidade cadastral do contador responsável, perante o Conselho Regional de Contabilidade; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

VIII – cópia do ato constitutivo da sociedade, da empresa individual ou da cooperativa, e declaração de empresário arquivada na JUCETINS, ou registrada em cartório, quando se tratar de sociedade simples; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).
 
IX – cópias do CPF e do RG do contribuinte e dos sócios, ou dos administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

X - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).
 
§ 1º Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, devendo o evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.065 DE 01/06/2010):

§ 2º A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO às empresas do ramo de construção civil ocorre somente na hipótese de adoção do regime especial previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.774, de 21.09.09.
§ 2º A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO às empresas do ramo de construção civil ocorre somente na hipótese de adoção do regime especial previsto no Capítulo I, do Título VIII deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§2º As, podem solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO, mediante apresentação dos documentos constantes neste artigo, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).
 
Nota Legisweb: Redação Anterior
:

§ 2º O pedido de inscrição de canteiros de obras de estabelecimentos da construção civil deve ser instruído com os documentos constantes neste artigo e ainda os seguintes:

(Revogado pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2008):

I – tenham a condição de contribuinte do ICMS atestada pelo fisco, nos termos do Convênio ICMS 137/02; (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).
 
Nota Legisweb: Redação Anterior:
I – para empresas sediadas no Tocantins:
a) inscrição do requerente no CCI-TO;
b) cópia autenticada do contrato ou documento que prove a participação da firma na realização de obras;
c) alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço;

(Revogado pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2008):

II – no caso de inscrição de canteiro de obras, o pedido esteja instruído ainda com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).
 
Nota Legisweb: Redação Anterior:
II – para empresas sediadas em outras Unidades da Federação, os documentos constantes das alíneas "b" e "c" do inciso anterior.
a) cópia do contrato ou documento que prove a participação da empresa na realização das obras; (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).
b) alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço; (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2008):

III – o pedido de inscrição de canteiro de obras de empresas sediadas em outras unidades da Federação esteja acompanhado dos documentos constantes no inciso II do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

§ 3º A inscrição é ato de controle da Administração Tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 4º Para o cadastro de escritório de empresa que no Estado do Tocantins utilize-se exclusivamente da estrutura e serviços de outra, cuja atividade principal seja a de organização logística para armazenamento e estocagem das mercadorias que comercializa e que se localize no mesmo endereço desta, é necessário apresentar cópia do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010):

§ 5º Tratando-se de inscrição de produtor rural – pessoa física, o BIC deve está acompanhado:

I – cópia do CPF e RG do produtor rural;

II – prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007):

III – prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como:

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda registrado em cartório.(contrato) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6434 DE 08/04/2022).

b) documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA, observando o que dispõe o § 24; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

c) comprovante de filiação em Associação local de Produtores Agropecuários, regularmente constituída, e declaração da entidade.

IV – inventário inicial do rebanho, previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

V – documento previsto no inciso VII do caput deste artigo, no caso de optante pelo regime normal de escrituração fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

VI – na hipótese de condomínio, convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 6º Para inscrição de Produtor Rural - Pessoa Jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do § 5º, se for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§ 7º Quando para o exercício da atividade da empresa for exigida por órgão regulador ou fiscalizador federal, estadual ou municipal documentação não relacionada neste artigo, a homologação de sua inscrição fica condicionada a apresentação desta, no caso do Tocantins ser signatário de acordo, convênio ou protocolo que motive tal exigência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

§ 8º Os documentos a que se refere este artigo devem ser entregues por cópias autenticadas em cartório ou pelo servidor a quem forem apresentados, à vista de seus originais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 9º Havendo divergências entre os dados declarados no BIC e quaisquer documentos da empresa, o contribuinte ou seu representante legal é cientificado pessoalmente para sanar as incorreções, sendo-lhe devolvida a documentação apresentada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 10º Na hipótese do inciso II do § 5º deste artigo, o prazo de validade da inscrição estadual é aquele previsto no respectivo contrato de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, observada a alínea “u” do inciso II do art. 101 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

§ 11º Em se tratando de arredamento, locação ou parceria agropecuária, deve ser informada, no ato da inscrição estadual, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§12º Na hipótese de inscrição de estabelecimento agropecuário, de contribuinte, pessoa física, optante pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, que possuir imóvel rural já inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ao ser requerida inscrição estadual para outro estabelecimento, é mantida a mesma opção adotada para o anterior, atendido o disposto no art. 498 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

§ 13º Na hipótese prevista no § 7º do art. 93, é exigida dos estabelecimentos centralizados apenas a prova da propriedade ou posse do imóvel, entre aquelas previstas nas alíneas do inciso III do § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010):

§ 14º Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a:

I – prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda;

II – consultar a base de dados dos serviços constantes do “auto-atendimento via internet” da Secretaria da Fazenda;

III – elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos exigidos pela legislação tributária estadual.

§ 15º A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas dela decorrentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010):

§ 16º Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que:

I – não esteja inscrito no cadastro estadual;

II – esteja com sua inscrição cadastral suspensa de ofício;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

III – esteja utilizando inscrição:

a) suspensa ou baixada voluntariamente;
 
b) com status “inativo”.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

§17º O pedido de inscrição de canteiro de obra de estabelecimento da construção civil é instruído com documentos exigidos nos incisos VII, VIII e IX do art. 94, e:

I – a cópia autenticada do contrato ou documento que comprove a participação da firma na realização de obras;

II – o alvará municipal, com o respectivo endereço.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

§18º Para a inscrição de consórcio é necessário o contrato registrado na JUCETINS, com as seguintes informações:

I – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades;

II – especificação da:

a) natureza do empreendimento, sua duração e finalidade;

b) parte no empreendimento de cada empresa consorciada.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5560 DE 10/01/2017):

§ 19º O Delegado da Receita Estadual, no caso em que for necessário, pode determinar, por ocasião do cadastramento, a comprovação:

I - da capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto, inclusive o tributo envolvido, sendo que:

a) a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária;

b) o patrimônio é comprovado por meio de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados;

II - do endereço do estabelecimento;

III - da identidade e de residência:

a) do titular, no caso de pessoa física;

b) dos sócios ou diretores, quando pessoa jurídica.

§20. Tratando-se de organização contábil, é indicado no BIC a razão social e dados do contabilista responsável. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

§21. A assinatura de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de procurador constituído, é acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

§ 22. O pedido de inscrição da empresa cujo registro ocorreu pelo Portal Simplifica Tocantins, instituído pelo Decreto 5.409, de 6 de abril de 2016, é feito por meio do BIC eletrônico, com assinatura digital da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

§ 23. Quando a prova da propriedade ou posse do imóvel se tratar de contrato de compra e venda, nos termos da alínea "a" do inciso III, parágrafo 5º deste artigo, deve está acompanhado ainda da Certidão de Inteiro Teor do Imóvel ou prova de propriedade registrada em cartório em nome do vendedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

§ 24. Quando se tratar de agricultor familiar em assentamentos da reforma agrária, a prova da propriedade ou posse do imóvel emitido pelo INCRA, de que trata a alínea "b" do inciso III do § 5º deste artigo, será um dos seguintes documentos:

I - Contrato de Concessão de Uso - CCU;

II - Concessão de Direito Real de Uso - CDRU; ou

III - Título de Domínio - TD.

§ 25. O pedido de inscrição do Microempreendedor - MEI é registrado no portal Simplifica Tocantins, formalizado por meio do BIC eletrônico, com assinatura digital da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, sem a necessidade de apresentação de qualquer documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

§ 26. Para a geração, por meio do Portal Simplifica Tocantins, do BIC eletrônico para eventos do MEI, é necessário que o solicitante possua:

I - CNPJ inscrito na Receita Federal do Brasil, como MEI;

II - CNAE com atividade geradora de ICMS.
 
(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4.065 DE 01/06/2010):

Art. 94-A.Pode ser concedida inscrição no CCI-TO a pessoa jurídica cadastrada no CNPJ com código de atividade (CNAE) principal prevista na Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, desde que possua pelo menos uma atividade secundária sujeita a incidência do ICMS, devendo:

I – na aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação interestadual, para uso e consumo da atividade não sujeita à incidência do ICMS, exigir do estabelecimento remetente, que seja consignado no documento fiscal a utilização da alíquota interna do Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2º, "b", da CF/88, sob pena das sanções previstas na Legislação Tributária Estadual;

II – proceder a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto referente às operações e prestações destinadas a atividade sujeita à incidência do ICMS, na forma e prazos previstos neste regulamento.

§ 1º Para todos os efeitos legais, não é contribuinte do ICMS, a empresa que exerce exclusivamente atividade de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes e que não pratique nenhuma outra atividade sujeita a sua incidência, observado que:

I – pode ser concedida inscrição estadual, bem como a autorização para emissão de documentos fiscais, para acobertar as simples remessas, previstas nos incisos II, VII, VIII e IX, do § 1º, do art. 7º, deste Regulamento; 

II – deve, obrigatoriamente, exigir do estabelecimento remetente a utilização da alíquota interna nas operações interestaduais nos termos do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º A empresa de que trata o parágrafo anterior, que exercer atividade secundária sujeita ao ICMS devidamente comprovada, pode ser dispensada da exigência do inciso I do caput deste artigo, na hipótese de adoção de regime especial com a Secretaria da Fazenda.  

§ 3º O pedido de inscrição de canteiro de obra de estabelecimento da construção civil deve ser instruído com os documentos constantes dos incisos I, II, IV e VII, do art. 94 e ainda os seguintes:

I – cópia autenticada do contrato ou documento que prove a participação da firma na realização de obras; 

II – alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço. 

Art. 95. Cumpre ao contribuinte definido na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista - TRR, Posto Revendedor Varejista de combustíveis, Terminal de Armazenamento e Importador, localizados no Tocantins, requerer a inscrição estadual e alteração de atividade para outra cadeia de comercialização de combustível, no CCI-TO, observado o § 11 deste artigo, instruindo o pedido com os documentos previstos no art. 94 e a comprovação: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

I – do capital social exigido, nos termos do § 6º deste artigo;  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

II - da capacidade financeira nos termos das alíneas "a" e "b" do inciso I do § 19 do art. 94 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5560 DE 10/01/2017).

III - do registro e da autorização para exercício da atividade, fornecidos pelo órgão regulador específico para a atividade a ser exercida, observado o § 9º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007):

§ 1º São exigidos ainda os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios:

I – declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios;

II – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos vinte e quatro meses;

III – certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III são exigidos em relação aos sócios desta, se nacional, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

§ 3º A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos neste artigo e dos requisitos exigidos no § 6º deste artigo implica no imediato indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 4º Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, devem ser realizadas diligências fiscais e lavrado termo circunstanciado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

I – a existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
 
II – as instalações, se estas dispõem de tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível; (Inciso acrescentado  pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

III – o TRR, se este dispõe, neste Estado, de base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pelo órgão regulador, com, no mínimo, a capacidade de 45m³ e três caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
 
IV – a distribuidora, se esta dispõe, neste Estado, de base própria ou arrendada de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol e outros combustíveis automotivos, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

 
§ 5º O pedido de inscrição estadual, em endereço onde outro Posto Revendedor, Distribuidor ou TRR já tenha operado, deve ser instruído, adicionalmente, por BIC de encerramento ou de suspensão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007):

§6º A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deve possuir capital social integralizado de, no mínimo:

I – R$100.000,00, em caso de Posto Revendedor;

II – R$ 400.000,00, em caso de TRR; (Resolução ANP n. 8, de 06.03.2007) (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

III - R$ 4.500.000,00, em caso de distribuidor, conforme Resolução ANP 58/2014. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

§ 7º A comprovação do capital social deve ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS, acompanhado de certidão simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios, e deve ser realizada sempre que houver alteração em qualquer destes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007):

§ 8º A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deve comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive, os tributos envolvidos, devendo observar que:

I – a capacidade financeira exigida deve ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária;

II – a comprovação de patrimônio próprio deve ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados.

§ 9º Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento, expedidos pela ANP, para o exercício da atividade, a inscrição é concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, emitido por referido órgão, podendo o status da situação cadastral "provisório" ser alterado para "ativo", mediante requerimento do contribuinte expedido ao Delegado Regional de sua circunscrição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

§ 10. A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deve ser suspensa de ofício, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização do órgão regulador não apresente à Delegacia Regional de sua circunscrição, quando Posto Revendedor, ou à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, quando Distribuidor ou TRR, a comprovação de obtenção dos mesmos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 11. A inscrição estadual de Revendedor Varejista, Distribuidor ou TRR não deve ser concedida a requerente, em cujo quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que deixou de liquidar débitos estaduais e cumprir obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pelo órgão regulador. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§12. A Secretaria da Fazenda considerando, especialmente, os antecedentes fiscais das pessoas jurídicas de que trata o caput nos 5 anos que antecederam o pedido de inscrição, inclusive de seus sócios, se for o caso, pode, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias para a concessão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§13. Compete à Coordenadoria de Combustíveis a análise das exigências previstas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011).

Art. 96. Recebidos e conferidos os documentos de que tratam os artigos 94 e 95 deste Regulamento, e cumpridas as exigências legais, o pedido de inscrição é deferido pela autoridade competente, e entregue ao contribuinte a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, como comprovante da inscrição. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

I – no prazo máximo de 10 dias após o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, é procedida vistoria no estabelecimento;

Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

II – após o termino do prazo que se refere o caput deste artigo, a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC deve ser disponibilizada na Internet, na Delegacia de sua circunscrição ou nas agências de atendimento automatizadas.

§ 1º O prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, prevista no caput deste artigo, é definido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 2º O Delegado Regional determina a realização de vistoria no estabelecimento do contribuinte, no prazo de sessenta dias, com objetivo de comprovação das informações prestadas no BIC e cumprimento das demais obrigações exigidas na legislação tributária, sem prejuízo de vistorias posteriores. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.721 DE 07/07/2009):

§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes definidos no art. 95 deste Regulamento, hipótese em que a inscrição estadual somente é concedida após a vistoria prévia no local do estabelecimento e demais exigências deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

§ 5º É vedado autorizar a impressão de documentos fiscais a contribuinte com inscrição estadual provisória e não-homologada nos termos deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

§ 6º Para o procedimento de vistoria no estabelecimento é utilizado o formulário previsto no inciso IV do §3º do art. 92 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

§ 7º É dispensada a vistoria nos eventos cadastrais quando se referir aos contribuintes:

I – de outra unidade federada, na forma de substitutos tributários, que formalizarem pedido de TARE junto à Secretaria da Fazenda deste Estado;

II – produtores rurais.

III - definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6493 DE 25/08/2022).

§ 8º É dispensada a vistoria fiscal para o evento cadastral de baixa de ofício. (Parágrafo acrescentado dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).
 
(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):

Art. 97 A Inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS é concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo ser suspensa ou baixada na forma estabelecida nos arts. 101 e 103 deste RICMS.

Parágrafo único. O número da inscrição estadual deve constar:

I – dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

II – dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto;

III – de todos os livros e documentos fiscais da empresa.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010):

Art. 98 No interesse da administração tributária, a inscrição cadastral pode ser:

I – concedida por prazo indeterminado, atendidas as exigências legais; (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

II – alterada de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios, nas hipóteses previstas no § 1º do art. 100, deste Regulamento;

III – concedida ou convertida em caráter provisório, nas seguintes hipóteses, prazos e condições:

a) empreendimento em processo de implantação, com planta física não concluída, até a conclusão da mesma, após o que a inscrição pode ter eficácia plena;

b) canteiro de obra, até a conclusão da construção;

c) inscrição para efeito de implantação, incorporação, fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena, observado o parágrafo único do art. 103 deste Regulamento;

d) contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por trinta dias, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado expedido pelo Delegado Regional, podendo ter eficácia plena se sanadas; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

e) estabelecimentos não obrigados à inscrição, admitida a inscrição por tempo indeterminado;

f) Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, por até sessenta dias; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

g) os estabelecimentos cadastrados nos termos do art. 95 deste Regulamento, até a apresentação do registro e autorização para o exercício da atividade pelo órgão regulador, por até sessenta dias. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).
 
h) contribuintes com Processo Administrativo Tributário para concessão de Termo de Acordo de Regime Especial, com eficácia plena após conclusão do TARE; (Alínea acrescentada  pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).
 
i) qualquer outra situação em que houver interesse da administração tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade competente; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010):

IV – denegada, se:

a) o estabelecimento pertencer a titular, sócio ou administrador, que:

1. participe de empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício; 

2. possua débito em situação fiscal irregular;

b) o estabelecimento ou imóvel rural não tiver CNPJ próprio, exceto canteiro de obras, casos em que poderá ser permitido o cadastramento com o CNPJ da empresa proprietária, e o produtor rural pessoa física de que trata o § 1º do art. 94 deste Regulamento;  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

c) houver indícios de que o estabelecimento foi constituído por interpostas pessoas;

d) o BIC contiver informações divergentes do ato constitutivo, erros, adulterações, incorreções ou vícios insanáveis. 

e) o MEI participar de outra empresa cadastrada no CCI - TO. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

V – de estabelecimentos não-obrigados à inscrição estadual que não comprovem, mediante prévia justificativa dirigida ao Delegado da respectiva Regional, dela necessitar para o exercício de suas atividades; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
V – de estabelecimentos não-obrigados à inscrição estadual que não comprovem, mediante prévia justificativa dirigida ao Delegado da Receita da respectiva Regional, dela necessitar para o exercício de suas atividades;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

VI – de estabelecimento sem CNPJ próprio, salvo se produtor rural ou canteiro de obras, casos em que poderá ser permitido o cadastramento com o CNPJ da empresa proprietária deste, exceto agropecuária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
VI – de estabelecimento sem CNPJ/MF próprio, salvo se produtor rural ou canteiro de obras, caso em que pode ser permitido o cadastramento com o CNPJ/MF da empresa proprietária do canteiro de obras.

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

VII – de estabelecimento cuja constituição ocorrer por interpostas pessoas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

VIII – concedida em caráter precário nas condições previstas no §9º do art. 93 deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).
 
(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo, relativo ao acesso direto a outro estabelecimento, pode ser dispensada quando este for edificado em módulos individuais, sem acessos entre si, destinados à exploração comercial por terceiros, e, tenha como atividade a exploração imobiliária destes, tais como shopping centers e assemelhados.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

§ 2º A vedação prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nos casos de inscrição de produtor rural, em que o contribuinte:
I – seja possuidor, a qualquer título, apenas de fração ideal do imóvel rural;
II – apresente prova de arrendamento, locação ou parceria agrícola, em área total ou parcial do imóvel rural;
III – tenha adquirido, a qualquer título, a propriedade total ou parcial do imóvel rural.

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 2º A vedação prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica se o estabelecimento localizar-se em imóvel rural, do qual o contribuinte seja possuidor, a qualquer título, apenas de fração ideal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

§ 3º A vedação prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao cadastro de empresa, cuja atividade principal seja a de organização logística, na forma do § 4º do art. 94 deste Regulamento, exceto acesso à residência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

Subseção II Da Alteração
 
(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):

Art. 99 Devem ser disponibilizadas ao contribuinte, inclusive pela Internet, as alterações necessárias à atualização de seus dados cadastrais, observado o disposto no artigo seguinte.

Art. 100 O Boletim de Informação Cadastral – BIC de alteração deve ser preenchido e enviado via internet, mediante utilização de sistema de identificação eletrônica ou em formulário impresso em única via e assinado pelo titular, sócio responsável, diretor ou representante legal, e encaminhado à repartição fazendária do domicílio fiscal a que pertencer sua inscrição cadastral, acompanhado de cópia da alteração contratual averbada na Junta Comercial do Estado do Tocantins  ou no cartório competente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

I – cópia de averbação na Junta Comercial do Estado do Tocantins  ou no cartório competente;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

II – quando se referir a mudança de endereço ou de domicílio fiscal:
a) alvará municipal mencionando o endereço;
b) relação dos bens do ativo fixo, móveis e utensílios a serem transportados;
c) relação das mercadorias a serem transportadas para o novo endereço ou novo domicilio;

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

III – quando se referir a inclusão de sócios e responsáveis:
a) cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF dos sócios ou quotistas e responsáveis;
b) comprovação de capacidade econômica dos sócios em relação ao valor da participação societária adquirida;
c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais – CNT dos sócios;
d) comprovantes de endereços, nos termos do inciso III do art. 94 deste Regulamento.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010):

§ 1º A Secretaria da Fazenda altera ex offício as informações constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI, nas seguintes hipóteses:

I – alterações referentes a classificações, denominações, códigos ou especificações que sejam alteradas por órgão regulador competente ou para atender à legislação;

II – mediante comprovação documental ou cruzamento com o banco de dados da Secretaria da Receita Federal – SRF, Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS ou Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins – CRC/TO, sem prejuízo das sanções previstas na legislação do ICMS, por falta de cumprimento de obrigações acessórias;

III – sempre que, o agente do Fisco, no exercício de suas funções, constatar divergência nos dados cadastrais, inclusive, nas anotações nos órgãos de registro, em relação à realidade que apurar no estabelecimento, juntando provas de sua averiguação;

IV – quando ocorrer o desmembramento de Município ou bairro, de mudança de nome de logradouro ou numeração;

V – os dados empresariais de estabelecimentos que sejam filiais, em função de alteração de dados do estabelecimento matriz;

VI – relativamente aos dados cadastrais omitidos, incorretamente informados ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios;

VII – outras situações não especificadas, mediante processo administrativo instaurado pelo Delegado Regional, com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações;

VIII – decisão judicial.

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

§ 2º O Agente do Fisco sempre que, no exercício de suas funções, deparar com situação exposta no § 1º deste artigo ou no caso de constatar divergência nos dados cadastrais, inclusive, nas anotações nos órgãos de registro, em relação à realidade que apurar no estabelecimento, deve propor a devida alteração cadastral ex ofício, juntando provas de sua averiguação.

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

§ 3º Quando ocorrer o desmembramento de Município ou bairro, de mudança de nome de logradouro ou numeração, a atualização é procedida de ofício, mediante preenchimento do Boletim de Informação Cadastral – BIC pela chefia da agência de atendimento de circunscrição do contribuinte.

§ 4º Quando a alteração for motivada em razão da substituição de sócio, a Administração Tributária, objetivando o controle efetivo do cadastro da empresa, deve determinar procedimento fiscalizatório posterior, para a análise da situação econômico-financeira dos sócios ingressantes, observado as alíneas “q”, “r” e “v”, do inciso II, do art. 101, deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

§ 5º A Secretaria da Fazenda altera ex ofício as informações constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI, referentes a classificações, denominações, códigos ou especificações que sejam alteradas por órgão regulador competente ou para atender à legislação.

§ 6º Na sucessão causa mortis, até a constituição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, o inventariante providencia junto ao Fisco estadual, no prazo de 10 dias do ato de sua nomeação, as devidas alterações cadastrais dos estabelecimentos de titularidade do de cujus, inclusive quanto a adição do termo “espólio de” aos respectivos nomes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 7º O cônjuge meeiro, os herdeiros e os legatários devem providenciar as alterações cadastrais dos estabelecimentos inventariados no prazo de 10 dias da constituição do formal de partilha ou da carta de adjudicação que lhes garantiu o direito à propriedade destes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, é facultado ao contribuinte apresentar a documentação necessária na própria Delegacia de destino.
 
§ 9º Caso a alteração de domicílio fiscal seja realizada em conjunto com a de reativação cadastral, observar-se-á o disposto no § 1º do art. 110 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

§ 11. No caso de aumento de capital a integralizar, sem prejuízo da homologação do evento de alteração cadastral, a apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II do artigo anterior fica postergada para no máximo 10 dias após o encerramento do prazo definido para a integralização, sob pena de suspensão cadastral prevista na alínea “m” do inciso II do art. 101 deste Regulamento, devendo ser assinalada no campo “OBSERVAÇÕES” do Boletim de Informações Cadastrais – BIC a data do término do referido prazo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 3.013 DE 26/04/2007).

§ 12. As alterações cadastrais já averbadas junto ao órgão de registro do comércio ou cartório competente, quando não comprovadas nos termos deste Regulamento, tornam o cadastro da empresa irregular pelo descumprimento do disposto no caput do art. 94 deste Regulamento, em virtude da revogação do documento anteriormente apresentado e da falta de confirmação probatória dos dados declarados naquele que se pretendeu apresentar, ficando, portanto, o contribuinte sujeito à suspensão cadastral prevista na alínea “m” do inciso II do art. 101 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 13. A alteração cadastral do Microempreendedor Individual - MEI é registrada no portal Simplifica Tocantins, formalizado por meio do BIC eletrônico, com assinatura digital da Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, sem a necessidade de apresentação de qualquer documento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 14. A alteração cadastral do MEI no Portal Simplifica Tocantins precede de alteração junto ao Portal do Empreendedor da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

Subseção III Da Suspensão Cadastral
 
Art. 101 A suspensão da inscrição do estabelecimento é dada da seguinte forma: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

I – voluntária, quando é solicitada pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a cinco anos, e apresentado BIC devidamente preenchido à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010):

II – de ofício, quando o contribuinte deixar de cumprir as obrigações principais e acessórias ou praticar atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário, quais sejam:
 
a) fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção;
 
b) inadequação do local do estabelecimento ou da atividade efetivamente exercida no mesmo, ao ramo de atividade declarado, ou na hipótese do estabelecimento possuir porta, janela ou outro meio de acesso direto a outro estabelecimento ou à residência;
 
c) inscrever mais de um estabelecimento da mesma natureza no mesmo local, ressalvados:
 
1. os casos de produtor rural, em que o contribuinte seja possuidor, a qualquer título, apenas de fração ideal do imóvel rural, apresente prova de arrendamento, locação ou parceria agrícola, em área total ou parcial do imóvel rural, ou tenha adquirido, a qualquer título, a propriedade total ou parcial do imóvel rural;
 
2. o escritório de empresa que, no Estado do Tocantins, utilize-se exclusivamente da estrutura e serviços de outra, cuja atividade principal seja a de organização logística para armazenamento e estocagem das mercadorias que comercializa, quando autorizado em Termo de Acordo de Regime Especial;
 
3. as edificações em módulos individuais, sem acessos entre si, destinados à exploração comercial por terceiros, e, tenha como atividade a exploração imobiliária destes, tais como shopping centers e assemelhados;

d) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado no Boletim de Informação Cadastral – BIC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;
 
e) inexistência do endereço declarado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

f) não concluir a baixa cadastral nos termos do art. 103 deste Regulamento; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011).

g) não apresentar o pedido de reativação, vencido o prazo da suspensão voluntária;

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
 
h) deixar de apresentar GIAM, durante três meses consecutivos ou quatro alternados;

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
 
i) deixar de apresentar livros, documentário fiscal, contábil e arquivos eletrônicos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma e nos prazos da legislação tributária, ou quando solicitados pelo Fisco; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

j) não regularizar, após trinta dias da notificação, pelo Fisco, o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sendo este obrigatório;

k) utilizar dolosamente a sua inscrição;
 
l) deixar de recadastrar a inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;
 
m) deixar de atualizar os dados cadastrais;
 
n) não concluir a suspensão voluntária, após trinta dias da notificação;

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
 
o) omitir os valores econômicos da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM durante três meses consecutivos ou quatro alternados;

 
p) não tiver renovado seu TARE, quando a inscrição estadual dele decorrer.

q) falta de comprovação da capacidade financeira dos sócios em relação ao capital social; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

r) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorridos ou não para a prática do ato; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

s) deixar de apresentar, por 2 meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, conforme exigência do art. 45, inciso I, deste Regulamento, observado o § 2º do mesmo artigo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

t) deixar de transmitir a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, conforme exigência do art. 45, inciso II deste Regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

u) não apresentar pedido de prorrogação do prazo de validade da inscrição estadual ou de baixa cadastral, após 20 dias do término do prazo previsto no contrato de arrendamento, locação ou parceria agropecuária. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

v) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).
 
w) comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

x) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

y) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
 
z) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

 
z.1) falta de comprovação do registro e autorização para exercício da atividade, fornecida pelo órgão regulador específico para a atividade a ser exercida; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
 
z.2) deixar de apresentar o Documento de Informações Fiscais – DIF; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
 
z.3) omitir os valores econômicos no Documento de Informações Fiscais – DIF; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
 
z.4) deixar de apresentar o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, na forma e no prazo previstos no art. 502-E deste Regulamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):
 
z.5) apresentação de informações na Escrituração Fiscal Digital – EFD de modo divergente da forma estabelecida na legislação tributária. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 6598 DE 10/03/2023):

z.6) ausência de pluralidade de sócios na sociedade empresária limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).

z.7) omissão de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, estabelecido em outra unidade da federação. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

z.8) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

z.9) utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

z.10) promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

z.11) emissão de nota fiscal de saída de mercadoria sem ter quantidade disponível em estoque; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

z.12) práticas de sonegação que levam ao desequilíbrio concorrencial; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

z.13) não regularização, no prazo de 30 dias, das infrações descritas no art. 92-A deste Regulamento, que levaram à restrição no cadastro do contribuinte. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5520 DE 20/10/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 6458 DE 31/05/2022):

z.14) não apresentar o formulário denominado "Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade", modelo 340, no prazo legal, quando o pedido de inscrição for feito por meio do Portal Simplifica Tocantins, nos termos do § 22 do art. 94 deste Regulamento. (Subalínea acrescentada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

z.15) inadequação da atividade efetivamente exercida em relação a declarada pelo MEI. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 1º Nos casos das alíneas "m", "s", "t", e "z.6" do inciso II do caput deste artigo, a suspensão é precedida de intimação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de dez dias após a publicação para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

§ 2º Instruem o pedido de suspensão voluntária todos os livros fiscais e/ou contábeis, documentos e arquivos magnéticos relacionados às obrigações tributárias do contribuinte, relativamente aos últimos cinco exercícios. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

§ 3º Atendido o disposto neste artigo, o pedido de suspensão voluntária é deferido, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento, desde que não possua:

I – AIDF pendente de confirmação de liberação de uso de documento;

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

II – débitos tributários declarados e não recolhidos;

 III – omissão de entrega da GIAM, da EFD ou do DIF, inclusive o DIF de Suspensão Voluntária;

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):
 
IV – qualquer outra pendência relacionada às suas obrigações tributárias.

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 3º-A Realizada a fiscalização necessária e constatada existência de débito fiscal é concedido o prazo de 20 dias para a regularização, com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 3º-B Não havendo a regularização do débito apurado no prazo previsto no parágrafo anterior, deve ser realizado o lançamento do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 4º Todos os casos de suspensão de ofício devem ser publicados no Diário Oficial do Estado por meio de ato administrativo do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.846 DE 29/10/2009).

§ 5º Os efeitos da suspensão de ofício têm início a partir da notificação do contribuinte ou da publicação do ato previsto no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

§ 6º A suspensão de ofício deve ser obrigatoriamente proposta pelo chefe da agência de atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, sempre que se constatar qualquer dos motivos previstos no inciso II deste artigo, por meio do preenchimento de via única do BIC, submetida à aprovação do Delegado Regional, que decide sobre a sua procedência ou a necessidade de sua conversão em diligência.

§ 7º A suspensão de ofício, quando a empresa for estabelecida em outra unidade da federação, deve ser proposta por pessoa indicada em ato do Secretário da Fazenda, sempre que se constatar quaisquer dos motivos prescritos nas alíneas "a", "f", "m", "p", "s", "t" e "z.7" do caput deste artigo, decidindo sobre a sua procedência ou a necessidade de verificação fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

§ 8º Para fins do disposto na alínea "z.8" do inciso II do caput deste artigo, considera-se:

I - empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

II - controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5501 DE 02/09/2016):

§ 9º Para fins do disposto na alínea "z.12" do inciso II do caput deste artigo, está caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha:

I - rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

II - conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no inciso I deste artigo.

§ 10. Para a suspensão de ofício, de que trata o inciso II, aplica-se ao MEI apenas os casos das alíneas a, d, e, k, I, m, v, w, x, y, z.9, z.10, z.11, z.12, z.13 e z.15. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

Art. 102 A suspensão da inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

Subseção IV Da Baixa

Art. 103 A baixa da inscrição é dada da seguinte forma:

I – voluntária, a pedido do interessado, até o décimo dia corrido após o encerramento das atividades, junto à Agência de Atendimento de sua circunscrição, por meio do preenchimento e entrega do BIC, disponibilizado na Internet (www.sefaz.to.gov.br), em única via, assinado e instruído com a seguinte documentação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

a) livros fiscais ou contábeis, utilizados ou não, documentos e arquivos eletrônicos relacionados às obrigações tributárias do contribuinte, relativa aos últimos cinco exercícios; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

b) inventário das mercadorias existentes na data do encerramento das atividades;

c) relação dos bens do ativo fixo e dos móveis e utensílios existentes na data do encerramento de atividade.

d) cópia autenticada do comprovante de recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque final. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº3.846 DE 29/10/2009).

II – de ofício quando:

a) o contribuinte tiver sua inscrição invalidada por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

b) a sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte for transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário;

c) o contribuinte, com inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, que não proceder a sua regularização no prazo de 5 anos na repartição fazendária de sua circunscrição, atendida as condições estabelecidas na legislação do ICMS;

d) o contribuinte tiver a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil, extinta, cancelada ou baixada. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

e) por desistência da parte interessada, na hipótese prevista no inciso II do §5º do artigo 92 deste regulamento. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

III – voluntária ou de ofício nos casos de cisão total, incorporação ou fusão, observado o inciso V do art. 10 da Lei 1.287/01.

§1º As empresas sucessoras de outras extintas, por força de incorporação, fusão ou cisão, devem solicitar a baixa de inscrição estadual da sucedida no prazo de dez dias corridos depois do registro da alteração no órgão próprio do comércio. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

§2º O pedido de baixa voluntária é:

I – deferido:

a) sem prejuízo da realização do procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento;

b) para fins de cessação de uso, quando a empresa possuir equipamento ECF e houver despacho favorável por parte do PUAC–ECF;

II – indeferido, havendo:

a) AIDF pendente da confirmação de liberação do uso de documento;

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

b) débitos tributários declarados e não recolhidos;

c) omissão de entrega da GIAM, da EFD ou do DIF, inclusive o DIF de baixa;

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

d) qualquer outra pendência relacionada às suas obrigações tributárias.

§3º Nos casos de baixa voluntária de produtor rural, o deferimento depende da apresentação de inventário final do rebanho. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).
 
§4º O contribuinte cuja inscrição for baixada de ofício pode regularizar sua situação cadastral mediante pedido de reativação nos termos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

§ 5º A baixa da inscrição estadual do MEI é efetivada de forma voluntária, junto à Agência de Atendimento de sua circunscrição, por meio do preenchimento e entrega do BIC, disponibilizado na Internet (www.sefaz.to.gov.br), em única via, assinado e instruído com a seguinte documentação:

I - comprovante de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;

II - cópia de documento pessoal do Microempreendedor Individual.

(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):

Art. 104. No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição estadual, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.

§ 1º Atendido o disposto no caput, o contribuinte deve ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 2º Deferido o pedido de baixa, o Delegado Regional deve providenciar a cessação de uso do Emissor de Cupom Fiscal autorizado, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

Art. 105 Realizada a fiscalização posterior ao evento de baixa, o Agente do Fisco:

I - inutiliza as notas fiscais não utilizadas;

II - restitui ao interessado, os livros fiscais e contábeis, bem assim toda e qualquer documentação, mediante recibo.

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 1º Não havendo a regularização do débito apurado no prazo previsto no caput, deve ser realizado o lançamento do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 2º Após a fiscalização de que trata o caput, o Agente do Fisco, deve: (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

I – inutilizar as notas fiscais não utilizadas; (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

II – restituir ao interessado, os livros fiscais e contábeis, bem como toda e qualquer documentação, mediante recibo, que se obriga a guardá-los durante os próximos 5 anos, colocando-os a disposição do Fisco quando isso se tornar necessário. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010):

Art. 106 A baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal, resguardado o direito da Fazenda Pública em cobrar os débitos fiscais:

I – constituídos;

II – em fase de discussão administrativa, se confirmado o lançamento;

III – parcelados;

IV – constatados em fiscalização posterior ao evento de baixa;

V – quaisquer outros porventura existentes.

Art. 107 Na baixa cadastral de estabelecimento desobrigado de escrituração fiscal, o pedido é instruído de documentos relativos às entradas e saídas e da relação das mercadorias existentes na data do encerramento da atividade.
 
(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):
Art. 108 Deferido o pedido de baixa, os livros fiscais e contábeis, bem como toda e qualquer documentação, mediante recibo, devem ser restituídos ao interessado, que se obriga a guardá-los durante os próximos 5 anos, colocando-os a disposição do Fisco quando isso se tornar necessário.Parágrafo único. O Agente do Fisco, responsável pela emissão do Termo de Verificação Fiscal – TVF na Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte, deve adotar as seguintes providências:

I – inutilizar as notas fiscais não utilizadas;

II – cessar o uso do Emissor de Cupom Fiscal autorizado.

Art. 109 Não tem validade a baixa de inscrição concedida em desacordo com a legislação tributária e a autoridade que a homologar é a responsável administrativamente por qualquer irregularidade que possa ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
 
Subseção IV -A Do Procedimento para a Suspensão Cadastral de Ofício e a Baixa de Ofício. (Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 6447 DE 04/05/2022).

Art. 109-A. O procedimento para a suspensão cadastral e a baixa de inscrição, de ofício, será precedido do devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6447 DE 04/05/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6447 DE 04/05/2022):

Art. 109-B. O contribuinte deverá ser previamente notificado sobre o ato de alteração do evento cadastral para se manifestar no prazo de 15 dias úteis, contados da data da ciência.

§ 1º A notificação será mediante ciência pessoal do contribuinte ou seu representante legal, ou por via postal.

§ 2º Somente após esgotados os meios previstos no parágrafo anterior, se procederá à notificação por edital no Diário Oficial do Estado.

Art. 109-C. Esgotado o prazo quinzenal, com ou sem defesa, a autoridade competente expedirá decisão fundamentada, a qual produzirá efeitos somente após a publicação no Diário Oficial do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6447 DE 04/05/2022).

Subseção V Da Reativação Cadastral

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010):
 
Art. 110 A reativação da inscrição dar-se-á:
 
I – por iniciativa do contribuinte, mediante o preenchimento e a entrega do BIC e da documentação, prevista no §1º deste artigo, na Agência de Atendimento de sua circunscrição, em única via assinada, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

a) comprovado o saneamento da irregularidade que deu causa à suspensão ou baixa cadastral de ofício; (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

b) do seu retorno à atividade no caso de baixa voluntária ou paralisação temporária, até o vencimento do prazo concedido para a suspensão voluntária; (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

II – por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a baixa ou a suspensão de ofício tenha ocorrido de forma irregular. (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

§1º O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou baixa, acompanhada dos seguintes documentos:

I – comprovante de regularidade cadastral do contador responsável, perante o Conselho Regional de Contabilidade a que esteja subordinado;

II – cópia do ato constitutivo da sociedade ou cooperativa e a declaração de empresário arquivada na JUCETINS ou registrada no cartório competente, quando se tratar de sociedade simples;

III – cópia do CPF e do RG do contribuinte, sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas.

(Revogado pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010):

§ 2º É permitida a reativação de ofício sempre que a baixa ou suspensão tenha ocorrido de forma irregular.

§ 3º No caso de reativação da inscrição poderá ser exigida a comprovação do fato, nos termos dos incisos I, II e III do § 19 do art. 94 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5560 DE 10/01/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023):

§ 4º A reativação cadastral do MEI, é efetivada de forma voluntária, junto à Agência de Atendimento de sua circunscrição, por meio do preenchimento e entrega do BIC, disponibilizado na Internet (www.sefaz.to.gov.br), em única via, assinado e instruído com a seguinte documentação:

I - comprovante de Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, com a situação cadastral "ativo";

II - cópia de documento pessoal do Microempreendedor Individual.

Seção IV Da Atividade Econômica

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007):

Art. 111 O contribuinte do ICMS deve ter sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante do Anexo XXV deste Regulamento.

§ 1º As atividades econômicas de cada estabelecimento de contribuinte são classificadas e codificadas pela repartição fazendária, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, adotada pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, considera-se principal a que gerar ICMS e maior faturamento ou previsão, existindo atividades com o mesmo faturamento, considera-se a de maior investimento e persistindo empate, a que empregar o maior número de funcionários.

§ 3º A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE dos diversos estabelecimentos de uma mesma empresa deve indicar código de classificação da atividade que efetivamente é desenvolvida por cada um destes, vedada a utilização do mesmo código dos estabelecimentos que desenvolvem atividades operacionais, por aqueles que desempenhem tarefas não operacionais ou de apoio administrativo.

Seção V Da Administração
 
Art. 112 O Cadastro de Contribuinte do ICMS deve ser administrado no âmbito:
 
I – estadual, pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

II – regional, pela Delegacia Regional;
 
III – municipal, pela agência de atendimento, quando a mesma for automatizada.
 
Parágrafo único. O cadastro de contribuintes do ICMS de empresas localizadas em outra Unidade da Federação deve ser operacionalizado pela Diretoria de Regimes Especiais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

Seção VI Da Responsabilidade
 
Art. 113 Nos casos de cadastramento, alteração, recadastramento, suspensão de ofício e reativação de inscrição suspensa voluntariamente ou baixada voluntariamente, a homologação é de competência do chefe da agência de atendimento ou do encarregado de serviço do setor de arrecadação da Delegacia Regional da respectiva circunscrição.

§1º É de competência do Delegado Regional a homologação Cadastro, tanto de estabelecimentos atacadistas, empresas cuja atividade principal seja a de organização logística ou de distribuidoras de combustíveis, de baixa, suspensão voluntária ou de reativação de inscrição suspensa ou baixada de ofício, (Redação do parágrafo pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011).

§2º Baixa de ofício de inscrição estadual que se encontra suspensa de ofício há mais de cinco anos, a homologação é de competência do Superintendente de Gestão Tributária, por meio de portaria publicada no diário oficial do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

§ 3º Eventos cadastrais relacionados aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra Unidade da Federação e que formalizaram pedido de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, a homologação do Boletim de Informações Cadastrais - BIC de que trata o inciso I, do § 3º do artigo 92 deste Regulamento é de competência da Diretoria de Grandes Contribuintes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 4º A homologação dos eventos cadastrais de que trata o § 3º deste artigo será por meio de Assinatura Digital do Superintendente de Administração Tributária, quando o BIC for entregue em arquivo eletrônico, devidamente assinado pela pessoa competente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 5º A assinatura digital de que trata o § 4º deste artigo deve atender a disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 1.288, de 28 de dezembro de 2001. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

Seção VII Disposições Gerais e Finais

Art. 114 Os documentos a que se referem os arts. 94 e 95 devem ser entregues em forma de cópias, autenticadas em cartório, ou acompanhadas de seus originais, para verificação por parte do servidor que as receber.

Art. 115 O servidor que receber o pedido de inscrição para o Cadastro de Contribuinte do ICMS, observada a legislação específica, deve notificar o contribuinte da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, se for o caso.

Art. 116 O contribuinte deve comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 dias, contados da data do registro da alteração no órgão de registro do comércio, sobre qualquer alteração contratual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

Parágrafo único. Quando se tratar da saída do sócio de uma sociedade comercial inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, o sócio excluído é co-responsável pela comunicação do seu desligamento da sociedade à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Tocantins ou no Cartório competente.

Art. 117 Os eventos cadastrais, referentes a empresários e pessoas jurídicas, que recebam tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ocorrer independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

(Revogado pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007):

§ 1º É vedado realizar vistoria prévia para conceder inscrição, alteração, suspensão, reativação e baixa cadastral às empresas referidas no caput deste artigo, e para quaisquer exigências de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento: 
I – art. 94, inciso V e §§ 1º e 3º; 
II – art. 98, inciso II, alínea “b”;
III – art. 100, inciso III, alíneas “b” e “c”;
IV – art. 101, inciso II, alíneas “h” e “o” e § 3º;
V – art. 102;
VI – caput do art. 105;
VII – art. 106;
VIII – art. 110, inciso I, alínea “c”;
IX – art. 120, § 2º;
X – art. 122.

§ 3º Os eventos cadastrais que necessitem de fiscalização prévia objetivando a verificação da existência de débito fiscal, devem ser concluídos tão logo o contribuinte forneça a documentação necessária exigível, devendo o agente do fisco constituir o crédito tributário posteriormente, caso constatado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

§ 4º As disposições deste artigo têm efeito retroativo a 1º de janeiro de 2007. (Parágrafo acrescentado dada pelo Decreto Nº 3.122 DE 27/08/2007).

§ 5º As microempresas e as empresas de pequeno porte, para enquadramento nas disposições deste artigo, devem acrescentar à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade, em atendimento a exigência do art. 72 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007).

§ 6º A exigência prevista no § 5º pode ser substituída por declaração de enquadramento como "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", desde que devidamente homologada pela Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.222 DE 26/11/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 6598 DE 10/03/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

Art. 117-A. Aos eventos cadastrais referentes a empresa individual de responsabilidade limitada aplicam-se, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

Parágrafo único. O nome empresarial da empresa individual de responsabilidade limitada deve ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa.

(Revogado pelo Decreto Nº 6528 DE 07/11/2022):

Art. 118 O estabelecimento varejista, obrigado ao uso do ECF, somente pode iniciar suas atividades com a utilização do equipamento emissor de Cupom Fiscal conforme dispuser legislação própria.

Art. 119 A tramitação do BIC não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

Art. 120 As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis na forma da legislação, devem cumprir as obrigações tributárias acessórias estabelecidas neste Título e outras normas expedidas pelo Secretário de Estado da Fazenda .
 
(Revogado pelo Decreto Nº 3.519 DE 15/10/2008):

§ 1º Para efeito de inscrição estadual, compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, equipara-se a comercial o estabelecimento extrator ou produtor agropecuário legalmente constituído, que atenda aos requisitos exigidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 2º Constatado débito em situação irregular contra a Fazenda Pública Estadual, o servidor responsável pela verificação é impedido de deferir o pedido de cadastramento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 2º Constatado débito contra a Fazenda Pública Estadual, o servidor responsável pela verificação é impedido de deferir o pedido de cadastramento.

Art. 121 Compete a verificação do cumprimento das obrigações tributárias constantes deste Título aos:

I – servidores e funcionários públicos que, no exercício de suas funções, receberem, transmitirem, informarem ou despacharem expedientes relativos ao cadastro;

II – Agentes do Fisco estadual, no desempenho de suas funções específicas.
 
(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):
Parágrafo único. Nos eventos cadastrais de alteração de endereçoe deatividade econômica, por meio da internet, é necessária a confirmação dos dados informados e deve ser emitido parecer conclusivo sobre a concessão do pedido pelo  encarregado de serviço do setor de arrecadação.

(Revogado pelo Decreto Nº 4.469 DE 29/12/2011):

Art. 122º Nos processos de credenciamento de empresas lacradoras de ECF, a Agência de Atendimento deve anexar o espelho de Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007):
Art. 122º Em todos os eventos cadastrais, nos processos de credenciamento de empresas lacradoras de ECF e nos de enquadramento de microempresas ou empresas de pequeno porte, a agência de atendimento deve anexar o espelho de Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios.

Parágrafo único. Não ocorrendo a juntada do documento de que trata o caput deste artigo, a autoridade responsável é impedida de proceder deferimento à respectiva demanda, até que estes regularizem a situação, quando a impossibilidade da juntada do documento for motivada por irregularidade perante o fisco estadual.

Nota Legisweb: Redação Anterior:
Art. 122º Em todos os eventos cadastrais, nos processos de credenciamento de empresas lacradoras de ECF e nos de enquadramento de microempresas ou empresas de pequeno porte, a agência de atendimento anexa o espelho de Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios.
 
Art. 123 O Superintendente de Gestão Tributária pode, excepcionalmente e em casos específicos, atribuir ao Diretor de Informações Econômico-Fiscais a competência para homologar evento cadastral previsto neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

Art. 124 O Secretário de Estado da Fazenda pode, observada a conveniência e oportunidades administrativas, determinar o recadastramento ou atualização do Cadastro de Contribuinte do ICMS.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda emite os atos necessários a adequação das normas estabelecidas neste Título aos convênios e protocolos estabelecidos entre as administrações tributárias dos demais entes federados, dos quais o Estado do Tocantins seja adepto, que visem à integração ou sincronização de seus bancos de dados e procedimentos cadastrais.

§2º Os casos omissos neste Título devem ser normatizados por ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.846 DE 29/10/2009).

(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

Seção I Das Definições

Art. 125 São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecida no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

Parágrafo único. A obrigação acessória, pelo fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

Seção II Das Formalidades Comuns

Art. 126 Toda pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive, a que goze de imunidade ou isenção e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada direta ou indiretamente com a circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação é obrigada, além do previsto no art. 44 da Lei 1.287/01, ao seguinte cumprimento:

I – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

II – não impedir e nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

III – facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

IV – entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou ao serviço que prestar;

V – exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

VI – arquivar, por ordem cronológica de emissão e por administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito;

VII – comunicar ao Fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.

(Seção acrescentada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

Seção III Das Formalidades Específicas

Art. 126-A As empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS, além do disposto no artigo anterior, devem:

I – na hipótese do inciso X do §1º do art. 93 deste Regulamento:

a) na aquisição de mercadorias, bens ou serviços, em operação interestadual, para uso e consumo da atividade não sujeita à incidência do ICMS, exigir do estabelecimento remetente que seja consignada no documento fiscal a utilização da alíquota interna do Estado de origem, nos termos do art. 155, §2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal, sob pena das sanções previstas na Legislação Tributária Estadual;

b) proceder à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto referente a operação e prestação destinadas a atividade sujeita à incidência do ICMS, na forma e no prazo previstos neste Regulamento;

II – na hipótese do §9º do art. 93 deste Regulamento, exigir do estabelecimento remetente a utilização da alíquota interna nas operações interestaduais nos termos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.

CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS (Redação do capítulo dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

Seção I Das Espécies dos Documentos Fiscais (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

Art. 127 Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados emitem, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais, cujos modelos devem ser definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda:

I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

III – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), constante na legislação específica;

IV – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

V – Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, série 1;

VI – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Convênio SINIEF 06/89)

VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Convênio SINIEF 06/89)

VIII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Convênio SINIEF 06/89)

IX – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Convênio SINIEF 06/89)

X – Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Convênio SINIEF 06/89)

XI – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Convênio SINIEF 06/89)

(Revogado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

XII – Aviso de Compra ou Depósito, modelo 12;

XIII – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Convênio SINIEF 06/89)

XIV – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Convênio SINIEF 06/89)

XV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (Convênio SINIEF 06/89)

XVI – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Convênio SINIEF 06/89)

XVII – Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (Convênio SINIEF 06/89) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

XVIII – Despacho de Transporte, modelo 17; (Convênio SINIEF 06/89)

XIX – Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (Convênio SINIEF 06/89)

XX – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; (Convênio SINIEF 06/89)

XXI – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Convênio SINIEF 06/89)

XXII – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; (Convênio SINIEF 06/89)

XXIII – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23; (Ajuste SINIEF 01/01)

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

XXIV – Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; (Ajuste SINIEF 02/89, revigorado pelo Ajuste SINIEF 01/93)

XXV –  Manifesto de Carga, modelo 25; (Convênio SINIEF 06/89)

XXVI – Folha de Abate; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

XXVII – Excesso de Bagagem; (Convênio SINIEF 06/89)

XXVIII – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

XXIX – Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC;

XXX – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Convênio SINIEF 06/89)

XXXI – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; (Ajuste SINIEF 07/05); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).  

XXXII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE; (Ajuste SINIEF 07/05); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).  

XXXIII – outros documentos instituídos mediante regimes especiais, convênios, ajustes ou legislação específica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).  

XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).  

XXXV – Documento Auxiliar do CT-e – DACTE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

XXXVI – Carta de Correção Eletrônica – CC-e (Ajustes SINIEF 7/05, Cláusula Décima Quarta-A, § 1º e 9/07, Cláusula Décima Sexta, § 1º); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 6721 DE 28/12/2023:

XXXVII – Pedido de Inutilização de Número do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, Cláusula Décima Quinta); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008).

XXXVIII – Relação de Despachos; (§ 5º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 19/89); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008).

XXXIX – Despacho de Cargas em Lotação; (§ 1º da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF 19/89); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008).

XL – Despacho de Cargas Modelo Simplificado; (§ 2º da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF 19/89); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008).

XLI – Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS – DSICMS. (Inciso III da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 19/89); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008). 

XLII – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28; (Ajuste SINIEF 01/10); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.442 DE 30/07/2008).

XLIII - Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4718 DE 18/01/2013).

XLIV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - DANFE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4718 DE 18/01/2013).

XLV - Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF, modelo 60 (Ajuste SINIEF 3/2012); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4835 DE 17/06/2013).

XLVI - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; (Ajuste SINIEF 07/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

XLVII - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e; (Ajuste SINIEF 07/2005); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

XLVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5820 DE 21/05/2018).

XLIX - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5820 DE 21/05/2018).

L - Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63; (Ajuste SINIEF 1/2017); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5820 DE 21/05/2018).

LI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE. (Ajuste SINIEF 1/2017); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5820 DE 21/05/2018).

LII - Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66; (Ajuste SINIEF 01/2019); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

LIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - DANF3e. (Ajuste SINIEF 01/2019); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

Parágrafo único. Nos casos especiais previstos na Legislação Tributária, devem ser emitidos, ainda, os seguintes documentos fiscais, cujos modelos constam de ato do Secretário de Estado da Fazenda:
 
I – Documentos de Controle de Trânsito, Passe Fiscal de Mercadoria;
 
II – Documento de apuração: Demonstrativo de ICMS Substituto Tributário – DST;
 
III – Documentos de informação:
 
a)  Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM;
 
b) Memorando-Exportação, modelo 106; (Convênio ICMS 107/01)
 
c) Guia de Informação e Apuração do ICMS – substituição tributária – GIA-ST; (Ajuste SINIEF 09/98)
 
d) Documento de Informações Fiscais – DIF.
 
e) Inventário Inicial do Rebanho; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008). 
 
f) Resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008). 
 
g) Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto/Confinamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008). 
 
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, série D, para emissão do MEI; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.143 DE 13/08/2010). 
 
IV – outros documentos previstos na legislação tributária estadual; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
 
V – Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 4.358 DE 25/07/2011).

VI - Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP, conforme manual de orientação previsto em Ato COTEPE, sendo estas informações mantidas, geradas e transmitidas, segundo as disposições constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

Seção II Da Autorização para Impressão de Documento Fiscal
 
Art. 128 Os documentos fiscais previstos no art. 127 deste Regulamento e outros instituídos ou aprovados em regimes especiais, exceto os documentos fiscais eletrônicos, somente podem ser confeccionados pelo contribuinte mediante a emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, pela Delegacia Regional a que estiver circunscricionado, com a apresentação do Livro de Registro de Apuração do ICMS, com os registros dos últimos seis meses. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

§ 1º A AIDF deve ser instruída com:

I – leiaute, em três vias, do documento a ser impresso;

II – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

§ 2º O contribuinte beneficiário de regime especial, na solicitação da primeira AIDF, deve apresentar, juntamente com as vias do modelo a ser utilizado, cópia do despacho concessivo do regime especial.

§ 3º Aplica-se, também,  o disposto neste artigo quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.

§ 4º O Secretário de Estado da Fazenda pode fixar prazo máximo, na fluência do qual os impressos e formulários de documentos fiscais podem ser utilizados pelo contribuinte.

§ 5º O Delegado Regional, para deferir os pedidos de AIDF em sua circunscrição, limita a quantidade de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores:

I – número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior;

II – ramo de atividade do contribuinte;

III – localização do estabelecimento;

IV – em caso de início de atividade devem ser considerados os incisos II e III deste parágrafo, bem como o capital social integralizado.

§ 6º A autorização somente pode ser expedida se o:

I – estabelecimento usuário encontrar-se em efetivo funcionamento, salvo na hipótese de início de atividade;

II – contribuinte estiver com sua situação cadastral regular;

III – modelo do documento a ser impresso atender às exigências regulamentares;

IV – documento fiscal a ser confeccionado guardar rigorosa seqüência numérica com a série e subsérie em uso.
 
§ 7º O Delegado Regional pode estabelecer outras exigências segundo os interesses da Secretaria da Fazenda.
 
§ 8º A repartição fiscal deve manter controle dos pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
 
§9º A autorização referida neste artigo não pode ser negada a contribuinte inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo se não atendidas as exigências previstas no caput e nos §§ 6º e 11 deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.721, DE 07.07.2009).

§ 10. O primeiro pedido de autorização para impressão de documentos fiscais encaminhado por produtor agropecuário, pessoa física, deve ser considerado como formalização de sua opção pelo regime normal de escrituração à qual se submete a partir da protocolização do pedido, que só pode ser homologado após a alteração cadastral de inclusão do contabilista responsável no Boletim de Informações Cadastrais – BIC do contribuinte.
 
§11. É vedada a autorização de documentos fiscais para os estabelecimentos com inscrição concedida em caráter provisório ou precário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 3.721, DE 07.07.2009).

(Revogado pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11):
I – registro e autorização para exercício da atividade fornecido pelo órgão regulador, específico para a atividade a ser exercida;

(Revogado pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11):
II – dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;

(Revogado pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11):
III – em se tratando de TRR, deve dispor neste Estado de base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de 45m³ e dispor de, no mínimo, três caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente;
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.013/07 de 26.04.07.
III – em se tratando de TRR, deve possuir no Estado de sua localização base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de 45m³ e dispor de, no mínimo, três caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

(Revogado pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11):
IV – em se tratando de distribuidora, deve dispor neste Estado de base própria ou arrendada de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³.
Nota Legisweb: Redação Anterior Decreto 3.013/07 de 26.04.07.
IV – em se tratando de distribuidora, deve possuir no Estado de sua localização base própria ou arrendada de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³.” (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 12. Não se aplica o disposto neste artigo quando a impressão do documento fiscal for realizada a partir de programa disponibilizado pela SEFAZ, via Internet. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4.358 DE 25/07/2011).

Art. 129 Para cumprimento do disposto no art. 128 deste Regulamento, deve ser preenchida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF,  com as seguintes indicações:

I – denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;

II – número de ordem;

III – nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ/MF do estabelecimento gráfico;

IV – nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ/MF do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

V – espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

VI – identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

VII – assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

VIII – data da entrega dos documentos impressos, números, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura  do receptor da entrega.

§ 1º As indicações constantes dos incisos II e III do caput deste artigo podem ser feitas:

I – tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;

II – por lançamento posterior, se a iniciativa for do usuário dos documentos a serem impressos.

§ 2º Relativamente às indicações previstas no inciso V do caput deste artigo, entende-se como:

I – espécie: o modelo do documento fiscal;

II – números inicial e final: o primeiro e o último número dos documentos fiscais a serem impressos, ou no caso de formulário de segurança ou de formulário contínuo para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, o primeiro e o último número de controle do formulário;

III – quantidade: o número de blocos com o número de documentos em cada um e número de vias por documento ou no caso de jogos soltos de formulários de segurança ou formulários contínuos a quantidade de formulários e o número de vias, se for o caso.

§ 3º O formulário deve ser preenchido em, no mínimo, três vias que, após a concessão da autorização pela repartição competente, têm a seguinte destinação:

I – 1a via, dossiê do contribuinte arquivado na Delegacia Regional de sua circunscrição;

II –  2a  via, estabelecimento usuário;

III –  3a via, estabelecimento gráfico.
 
§ 4º É facultado a emissão e apresentação da AIDF em meio magnético, observado o seguinte:
 
I – devem constar, no mínimo, as indicações previstas nos incisos deste artigo, com exceção às assinaturas a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo;
 
II – para cumprimento do disposto no art. 130 deste Regulamento, o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deve possibilitar a impressão do referido documento.

§ 5º Os documentos fiscais previstos no art. 127 deste Regulamento, exceto na hipótese dos documentos ficais eletrônicos, somente são considerados idôneos se forem emitidos após liberação de uso pela Delegacia Regional a que estiver circunscricionado o estabelecimento emitente, mediante a emissão do Termo de Liberação de Uso de Documentos Fiscais - TLUDO, observado este artigo e o art. 128 deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

Seção III Do Credenciamento do Estabelecimento Gráfico (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

Art. 130 O estabelecimento gráfico, para confecção de documento fiscal, inclusive de formulário contínuo, deve solicitar à Secretaria da Fazenda o credenciamento para tal, apresentando os seguintes documentos:

I – requerimento dirigido ao Delegado Regional ou Diretor de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação, no qual conste a identificação do estabelecimento e a finalidade a que se destina;
 
II – cópia da inscrição estadual no Estado de origem;
 
III – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, CNPJ/MF;
 
IV – Ficha de Inscrição Cadastral – FIC;
 
V – ato constitutivo com suas respectivas alterações, arquivado na Junta Comercial ou registrado no cartório competente;
 
VI – comprovação de regularidade cadastral junto à Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e ao órgão municipal competente;
 
VII – outros documentos exigidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
 
Art. 131 O deferimento do requerimento para credenciamento de estabelecimento gráfico é de competência do Delegado Regional, no âmbito de sua circunscrição ou do Diretor de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação, quando estabelecidos em outra unidade da Federação, observado o seguinte:
 
I – quando deferido, é disponibilizado ao estabelecimento gráfico um número de credenciamento, que deve encontrado, obrigatoriamente, no rodapé de todos os documentos fiscais impressos;
 
II – se indeferido, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 15 dias corridos, contados da data da ciência do ato denegatório. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.846 DE 29/10/2009).

§ 1º O credenciamento habilita o estabelecimento gráfico a confeccionar os documentos fiscais, inclusive formulário contínuo, nos termos da legislação tributária estadual.
 
§ 2º O credenciamento tem validade de 2 anos, contados da data do seu deferimento, renovável, por igual período, mediante requerimento endereçado  à autoridade competente, definida no caput deste artigo, munido com a documentação prevista no art. 130 deste Regulamento.
 
§ 3º Os estabelecimentos gráficos podem incluir, à direita da parte superior da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF que emitir, elementos de fantasia e de propaganda do seu estabelecimento.
 
Seção IV Do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico (Redação da seção dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

Art. 132 O estabelecimento gráfico pode ser descredenciado, a qualquer tempo, por iniciativa da administração tributária, mediante a emissão de despacho, quando verificados:
 
I – confecção de documento fiscal sem a autorização prévia da Delegacia Regional a que estiver circunscrito o encomendante;
 
II – falsificação de papel ou documento público ou particular;
 
III – uso de documento falso ou que saiba ser falso ou inexato;
 
IV – embaraço à fiscalização;
 
V – condenação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;
 
VI – emissão de documento fiscal inidôneo;
 
VII – falência;
 
VIII – subcontratação de empresa não-credenciada, para a execução de qualquer serviço relacionado com a confecção ou a impressão de documento fiscal;
 
IX – confecção de documento fiscal em duplicidade;
 
X – falta de escrituração do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais;
 
XI – suspensão ou baixa da inscrição no CCI-TO;
 
XII – confecção de formulário ou de impresso que se confunda com documento fiscal;
 
XIII – impressão de documentos fiscais em desacordo com as especificações previstas na legislação tributária.
 
§ 1º O descredenciamento tem duração de no mínimo 2 anos, ou no caso de reincidência, 4 anos.
 
§ 2º Do descredenciamento cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias da data da ciência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 3º Toda e qualquer atualização é procedida mediante aditamento, observando-se as normas da legislação tributária, instruído com a documentação prevista no art. 130 deste Regulamento.

§ 4º Em substituição ao descredenciamento, verificada a ocorrência da situação prevista no inciso IV do caput deste artigo, a autoridade competente, observando a gravidade da irregularidade praticada, determina a suspensão do credenciamento gráfico por um período de 60 a 180 dias.

§ 5º Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda estabelecer as demais normas relativas ao credenciamento do estabelecimento gráfico. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

Art. 133. Aos estabelecimentos gráficos é vedada a impressão de documentos fiscais em desacordo com o disposto na Seção III deste Capítulo.

Seção V Das Formalidades Essenciais e Comuns na Emissão De Documentos Fiscais

Art. 134 Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura, e devem ser emitidos por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, e preenchidos datilograficamente ou de forma manuscrita a tinta, ou por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por equipamento de controle fiscal, com seus dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

Parágrafo único. Na emissão dos documentos fiscais não são admitido:

I – campos de preenchimento em branco pelo emitente, salvo os destinados ao uso da repartição fiscal ou reservados para processamento de dados;

II – uso de códigos destinados à descrição da mercadoria, que importe em qualquer alteração da nomenclatura adotada pela legislação tributária brasileira;

III – vícios, erros, borrões e rasuras, capazes de comprometer a idoneidade do documento, e informações diferentes nas suas respectivas vias;

IV – divergências entre a operação e/ou prestação descritas e o que for objeto delas.

Art. 135. Os documentos fiscais são numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20, no mínimo, e de 50, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em forma de formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, deve ser realizada na ordem de numeração referida neste artigo.

§ 3º Os blocos são usados pela ordem de numeração dos documentos, vedada a utilização de bloco ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deve ter talonário próprio.

§ 5º Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos pode ser dispensada mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.

§ 6º Os estabelecimentos que emitem documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, podem usar formulários contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.

§ 7º Na hipótese do § 6º deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco devem ser encadernadas em grupos de até 500 delas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

§ 8º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “ÚNICA” após a letra indicativa da série.

§ 9º Ao contribuinte que se utilizar o processo previsto no § 6º, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no § 1º do art. 141 deste Regulamento.

§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinadas à exibição ao Fisco, podem, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 documentos, desde que autenticados previamente pela repartição competente da Delegacia Regional que jurisdicionar administrativamente o estabelecimento usuário do sistema.

§ 11. O documento fiscal de que trata o inciso I do art. 127 deste RICMS deve ter sua numeração reiniciada sempre que houver:

I – adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 1º do art. 141 deste Regulamento;

II – troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

§ 12. O documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 127 deve ter sua numeração reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do § 1º do art. 141, todos deste Regulamento.

§ 13. Na hipótese de preenchimento datilográfico, os jogos de documentos podem ser presos pela parte inferior, de modo que o conjunto das vias de cada Nota Fiscal a ser emitida possa ser colocado na máquina, sem que seja destacada do bloco a via destinada à exibição ao Fisco.

§ 14. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por meio de máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo.

§ 15. O contribuinte pode ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, utilizando impressoras de não-impacto, na condição de impressor autônomo, nos termos da legislação tributária.

§ 16. A classificação das mercadorias nos documentos fiscais, quando obrigatória, obedece as disposições do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

Art. 136. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções e as suas disposições obedecem à ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

§ 1º  Em não dar as destinações estabelecidas na legislação tributária às vias dos documentos fiscais emitidos ou dando-lhes destinação diversa, o contribuinte ou funcionário emitente esta sujeito às cominações legais.

§ 2º O Fisco pode, a qualquer tempo, arrecadar as vias de documentos fiscais que lhe são destinadas, que estejam em poder do emitente, transportador, detentor ou destinatário das mercadorias que acobertarem, e, também, apreender as vias pertencentes ao contribuinte, quando necessárias à comprovação de infrações.

§ 3º Nos casos de extravio ou perda de via de documento fiscal que deva ser recolhido à agência de atendimento, o contribuinte pode substituí-la por cópia autenticada de outra via do mesmo documento.

Art. 137 Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emití-los, contendo todos os requisitos legais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

Art. 137-A Cumpre ao contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, informar: (Ajuste SINIEF 7/2013)

I - no documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE, o valor referente ao tributo incidente sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos;

II - nos demais documentos fiscais, o valor referente ao tributo incidente sobre cada item de mercadoria ou serviço após a respectiva descrição e o valor total dos tributos é informado no campo "Informações Complementares" ou equivalente.

Art. 138 Os transportadores cuja atividade envolva emprego de mercadorias, sujeitas ou não ao pagamento do ICMS, são obrigados a emitir documentos fiscais próprios previstos no Regulamento do ICMS e não podem aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

Art. 139 Quando a operação for beneficiada com isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento, suspensão do recolhimento do imposto ou redução da base de cálculo e crédito presumido essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

Parágrafo único. Nas hipóteses de operações amparadas com isenção ou por imunidade, não-incidência, diferimento e suspensão do recolhimento do imposto, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal.

Art. 140. Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a IV do art. 127 deste Regulamento, é permitido:

I – o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II – o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

III –  a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada deve ser anotado neste campo;

IV –  a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

§ 1º O disposto nos incisos II e IV deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

I – a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e da caixa postal no quadro “EMITENTE”;

II – a inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as já previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

III – a inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

IV – a alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado e a sua disposição gráfica;

V – a inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadro do modelo;

VI – a deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII – a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% para as cores escuras;

b) 20% para as cores claras;

c) 30% para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

§ 2º O cupom fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto na legislação específica.

§ 3º A emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, pode ser feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observado a legislação tributária específica.

§ 4º Na hipótese de mudança da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico para a emissão por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, é adotada uma nova numeração, observando o seguinte: (Ajuste SINIEF 09/97)

I – aplicação de uma nova série, sempre que houver séries distintas;

II – início de uma série, quando não há utilização de séries distintas.

§ 5º A repartição fiscal que liberar o uso dos documentos fiscais referidos nesta Seção deve preencher o “Aviso de Liberação de Uso de Documentos Fiscais – modelo 19”.

§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda pode, a seu critério, dispensar a prévia liberação de uso de todos ou somente alguns dos documentos fiscais prevista no § 5º deste artigo.

Seção VI Das Séries e Subséries do Documento Fiscal

Art. 141. O contribuinte pode utilizar documento fiscal de série distinta ou subsérie, se for o caso, sempre que realizar:

I – ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e ao ICMS;

II – vendas fora do estabelecimento, inclusive, por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa e outra para os vendedores nas operações de venda;

III – operações com produtos estrangeiros de importação própria;

IV – operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

V – operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não transitarem pelo estabelecimento depositante;

VI –  outras situações, a critério do contribuinte.

§ 1º Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXX do art. 127 deste Regulamento, observa-se o seguinte: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

I – na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

a) é obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7º do art. 151 deste Regulamento, ou quando houver determinação por parte do Fisco para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, pode ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

c) as séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

II – na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

a) deve ser adotada a série “D”;

b) pode conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) podem ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) devem ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

III – na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a) é obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5º do art. 163 deste RICMS, ou quando houver determinação por parte do Fisco para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, pode ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

IV – série "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):

V – nos documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXX do art. 127 deste Regulamento, devem ser confeccionados e utilizados com observância das séries:

a) “B” – na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior;

b) “C” – na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus;

c) “D” – na prestação de serviços de transporte de passageiros.

§ 2º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deve ter documentos fiscais com séries e subséries próprias, exceto nos casos previstos na legislação.

§ 4º As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário adotam subsérie distinta de notas fiscais para a comercialização de vacinas, na qual podem ser acrescidas outras informações, sem prejuízo dos requisitos mínimos estabelecidos.

§ 5º Na reativação cadastral de empresa suspensa ou baixada, o contribuinte deve adotar a mesma seqüência numérica, para cada tipo de documento, utilizada até a data suspensão ou baixa cadastral, salvo se não for possível sua identificação, caso em que deve ser adotada nova série.

§ 6º A critério do Fisco, o número de séries e subséries dos documentos fiscais, pode ser restringido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):

§ 7º Relativamente às operações e às prestações a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso V do § 1º deste artigo, é permitido o uso:

I – de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação “Série Única”;

II – das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.

§ 8º No exercício da faculdade a que alude o § 7º deste artigo, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.
 
Seção VII Da Obrigatoriedade de Emissão de Documentos Fiscais

Art. 142. Os documentos fiscais especificados no art. 127 deste RICMS são emitidos pelo contribuinte do ICMS:

I – sempre que realizar operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS e antes de iniciada a saída das mercadorias;

II – por ocasião do fornecimento de bebidas, alimentação e outras mercadorias, em clubes recreativos, restaurantes, hotéis, bares e estabelecimentos similares e por organizações de festas;

III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b) devem ser mencionados na Nota Fiscal, o número, a série e subsérie e a data da emissão por ocasião da saída das mercadorias, nas situações posteriores a transmissão de propriedade e de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

c) no caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetida a terceiros, devendo o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias saem diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço;

IV – no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez e desde que o imposto incida sobre o todo, observado que:

a) a Nota Fiscal inicial deve ser emitida, se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com a especificação do todo, destacando-se o imposto e fazendo constar que a remessa deve ser feita em peças ou por parte;

b) a cada remessa corresponde nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial, conforme a alínea anterior;

V –  sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 157 deste Regulamento;

VI – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 157 deste Regulamento;

VII – no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias, hipótese em que a Nota Fiscal deve ser emitida dentro de 3 dias corridos da data em que se efetivou o reajustamento do preço;

VIII – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária e na hipótese da regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal deve ser também emitida e as diferenças dos impostos devidos são recolhidas em guias especiais com as especificações necessárias da regularização, fazendo-se constar o número e a data do DARE dessa circulação na via da Nota Fiscal presa ao talonário;

IX – para lançamento do ICMS não pagos nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária e na hipótese da regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal deve ser também emitida, sendo que as diferenças dos impostos devidos são recolhidas em guias especiais com as especificações necessárias da regularização, fazendo-se constar o número e a data do DARE dessa circulação na via da Nota Fiscal presa ao talonário;

X – no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal para aplicação em seus produtos, observado que:

a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS;

b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS;

c) a emissão da Nota Fiscal somente é efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco;

XI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, observado o art. 35 deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

XII – em qualquer outro caso em que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto;

(Revogado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

XIII – diariamente, quando este estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, nos termos do art. 2º, inciso XCIII, deste Regulamento, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05"; (Convênio ICMS 27/05). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

a) o recebimento das mercadorias constantes deste inciso consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00”;

b) a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, mencionando em “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00”;

XIV – nas simples remessas previstas no art. 7º deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

XV – na transferência de crédito fiscal:

a)  relativo ao saldo credor acumulado;

b) relativo ao documento denominado Cheque Moradia previsto no inciso XXIV do art. 9º deste Regulamento, exceto de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime;

(Revogado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

XVI – para documentar a remessa dos produtos coletados, nos termos do art. 2º, inciso XCIII, deste Regulamento, aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".(Convênio ICMS 27/05) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

XVII – na saída relativa à baixa do estoque quando inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio de mercadoria, observado o disposto no art. 30 deste regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4835 DE 17/06/2013):

§ 1º Na operação com benefício fiscal, que condicione ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de: (Ajuste SINIEF 10/2012)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015).

I - nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos seguintes campos: (Ajuste Sinief 1/2015)

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda, o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e; (Ajuste Sinief 1/2015)

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo "Valor do ICMS desonerado" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e. (Ajuste Sinief 01/2015)

II - documento fiscal diverso mencionado no inciso I deste parágrafo, o valor da desoneração do ICMS é informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração é informado no campo “Informações Complementares

I - nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deve ser informado no campo "Informações Complementares

§ 2º A inexistência na NF-e dos campos próprios para prestação da informação de que trata o inciso I do § 1º, estas são informadas no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da NF-e, com as expressões “Valor Dispensado R$" e “Motivo da Desoneração do ICMS”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4835 DE 17/06/2013).

Art. 143. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas.

Art. 144. Em casos especiais, a emissão da Nota Fiscal pode ser dispensada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar de operações internas realizadas por estabelecimento não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Seção VIII Do Documento Fiscal Inidôneo

Art. 145. Além das hipóteses previstas no art. 43 da Lei 1.287/01, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

I – omita indicação prevista na legislação;

II – não guarde requisito ou exigência prevista na legislação ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco;

III – contenha declaração inexata e esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

IV – apresente divergência, entre dado constante de suas diversas vias;

V – seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

VI – seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da legislação tributária, sempre que obrigatória tal inscrição;

VII – seja emitido por quem não esteja inscrito ou se inscrito esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada;

VIII – tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;

IX – especifique mercadoria ou descreva serviço não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;

X – não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

XI – tenha sido emitido sem a devida liberação de uso por parte da repartição fiscal competente.

§ 1º Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

§ 2º Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:

I – ausência de destaque do imposto;

II – erro no número de inscrição do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

III – erro na sigla do Estado;

IV - Revogado (Redação dada pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008).

Nota Legisweb: Redação Anterior:
IV – omissão da data de saída da mercadoria.

V – omissão ou erro no endereço do destinatário; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

VI – erro no nome do destinatário. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

(Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

§ 3º É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

IV - campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 45/2020); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo não prejudica a aplicação de penalidade por infração de caráter formal quando o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 5º Na hipótese de perda, extravio ou inutilização dos documentos e livros fiscais exigidos nos art. 127 e 237 deste Regulamento:

I - cabe ao contribuinte requerer junto a Secretaria da Fazenda, Ato Declaratório de Inidoneidade, instruído do boletim de ocorrência policial ou do laudo pericial;

II - o Ato Declaratório de Inidoneidade de que trata o inciso I deste parágrafo é emitido pelo Diretor do Departamento de Gestão Tributária, mediante prévia manifestação da Diretoria de Fiscalização.

§ 6º Quando a inutilização, perda ou extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, é imprescindível a declaração de inidoneidade do documento, para os efeitos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

Seção IX Do Cancelamento de Documentos Fiscais

Art. 146. Quando o documento fiscal for cancelado, conserva-se no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, em todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

§ 1º O motivo do cancelamento do documento fiscal deve ser anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações".

§ 2º Somente pode ser cancelado o documento fiscal emitido quando todas as suas vias estiverem em poder do emitente e não apresentarem indícios ou marcas de haverem surtido os efeitos fiscais respectivos.

§ 3º No caso de documento copiado, os assentamentos no Livro Copiador são feitos, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

§ 4º Não pode ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

§ 5º No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário, escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito de restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deve conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 6º Os bilhetes cancelados, na forma do parágrafo anterior, devem constar de demonstrativo para fim de dedução no final do período de apuração.

(Revogado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

§ 7º O cancelamento do Aviso de Compra ou Depósito – ACD é realizado mediante a anexação das vias destacáveis à via presa ao bloco, desde que estas não apresentem vestígios de haverem surtido os respectivos efeitos fiscais.

Seção X Do Prazo para Utilização e do Prazo de Validade do Documento Fiscal

Art. 147. O documento fiscal emitido após a sua data-limite ou antes de liberado seu uso, é considerado inidôneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária, sendo vedado o aproveitamento de crédito do ICMS nele destacado, inclusive, aplicando-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado.

§ 1º Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, pode ser aceita denúncia espontânea, antes de iniciada ação fiscal, desde que o documento fiscal tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, devendo o emitente sanar a irregularidade da seguinte forma:

I – no caso de emissão após a data-limite:

a) remeter ao destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal inidôneo emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo conste obrigatoriamente que se destina a regularizar o documento fiscal anterior (número e data), repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;

b) no Livro Registro de Saídas, escriturar apenas as colunas relativas ao "Documento Fiscal", fazendo-se na coluna de "Observações" a anotação do fato ocorrido, com número e data do documento fiscal anterior;

c) anotar, de maneira semelhante à da alínea anterior, à margem do lançamento do primeiro documento fiscal, na coluna de "Observações" do Livro Registro de Saídas, o número e data do documento de retificação;

II – no caso de emissão antes de liberado seu uso:

a) deve solicitar a emissão do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscais – TLUDFO, lavrando termo de ocorrência, no livro próprio, em que seja informada a numeração dos documentos que utilizou em data anterior à liberação;

b) remeter ao destinatário, a fim de comprovar a regularização de cada documento fiscal inidôneo emitido, cópia do termo referido na alínea anterior.

§ 2º Não é considerada espontânea a denúncia feita após ação fiscal no estabelecimento destinatário ou remetente dos documentos inidôneos.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo, o adquirente da mercadoria localizado neste Estado só pode creditar-se do ICMS com base no segundo documento fiscal e após escriturá-lo em seu Livro Registro de Entradas. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 4º No caso do § 3º deste artigo, se o adquirente receber o documento de regularização após o encerramento do período de confronto e já tiver efetuado o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, este deve recolher separado em Documento de Arrecadação – DARE o valor do crédito indevido com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.

§ 5º Vencido o prazo de validade dos documentos fiscais, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte:

I – o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO", em tamanho não-inferior a 10 cm de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1.a via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita ou por computador, e guardado pelo prazo de 5  anos;

II – os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o inciso anterior devem ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES", do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na mesma linha onde foram registrados;

III – adotadas as providências previstas nos incisos anteriores, o contribuinte deve, no prazo de 30 dias, a contar da data da inutilização, apresentar comunicação à repartição fiscal de sua circunscrição, em duas vias, indicando:

a) para cada modelo, a numeração inutilizada, série e subsérie;

b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;

IV – recebida a comunicação de que trata o inciso III, a repartição fiscal apõe nas duas vias o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, e devolve uma ao contribuinte e arquiva a outra em pasta própria.

§ 6º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos documentos emitidos no período compreendido entre a data-limite para sua emissão e a data do deferimento do pedido para prorrogação desta.

Art. 148. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, do produtor e avulsa, é de: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

I – até o dia seguinte a sua emissão, dentro do mesmo Município;

II – até seis dias após a sua emissão, para transportadoras regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, observados os §§ 1º e 2º do art. 187 deste RICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

III – até 3 dias após a sua emissão, nos demais casos, observado o § 7º deste artigo.

IV - até cinco dias após sua emissão, para as situações prevista no art. 156-K deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

§ 1º É considerado inidôneo o documento fiscal em que houver diferença de quantidade ou espécie da carga transportada, ou caso já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, mesmo quando o documento fiscal estiver dentro dos prazos estipulados neste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 2º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 3º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal ou ainda, a data do carimbo do Posto Fiscal de fronteira.

§ 4º Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos neste artigo são contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito para a entrega ao destinatário.

§ 5º Nos casos do § 4º, o transportador declara no verso do documento fiscal correspondente a data da efetiva saída da mercadoria, assinando essa declaração.

§ 6º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 3 dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, anotada no documento pela repartição fiscal competente.

§ 7º Se a anotação a que se refere o § 6º não for consignada na Nota Fiscal ou no conhecimento de transporte, cabe ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território do Estado.

§ 8º Os prazos mencionados neste artigo podem ser revalidados pelas Delegacias Regionais e/ou Agências de Atendimento, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal, antes de expirado o prazo regulamentado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2.934 DE 31/01/2007).

§ 9º A revalidação a que se refere o § 8º é concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado no verso da 1a via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

§10. Presume-se infração ao inciso III do art. 44 da Lei 1.287/01, a remessa de mercadorias a vender, desacompanhada de documentos hábeis a acobertar as operações de venda a consumidor a serem realizadas no Estado do Tocantins, mesmo que idôneo o documento referente à remessa.

Art. 149. A validade do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC, para efeito de trânsito, expira-se em 3 dias corridos após a emissão.

Parágrafo único. Expirada a sua validade, esta pode ser revalidada por até 3 dias corridos, nas agências de atendimento, mediante aposição do carimbo e do visto do responsável.

Art. 150. Os livros contábeis e fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e os demais documentos relacionados a fatos geradores do ICMS, devem ser conservados pelo prazo de 5 anos, contados a partir:

I – do 1º dia do exercício seguinte àquele em que os créditos tributários a eles relativos poderiam ser lançados;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento efetuado anteriormente, relativo aos documentos a que se refere o caput deste artigo.

Parágrafo único. No caso de dissolução de sociedade devem ser  observadas, quanto aos documentos relacionados com o ICMS, as normas inerentes à conservação dos documentos, reguladas nas leis comerciais.

Seção XI Da Emissão, das Indicações Impressas e das Características do Documento Fiscal

Subseção I Da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A

Art. 151. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitem Nota Fiscal modelos 1 e 1-A que deve conter nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos instituídos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda e o art. 142 deste Regulamento, as seguintes indicações: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

I – no quadro “EMITENTE”:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CNPJ/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada de venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

l) o número de inscrição estadual;

m) a denominação “NOTA FISCAL”;

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do § 1º do art. 141 deste RICMS;

p) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, que é de 2 anos; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

r) a data de emissão da Nota Fiscal;

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II – no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o Código de Endereçamento Postal;

f) o Município;

g) o telefone e/ou fax;

h) a Unidade da Federação;

i) o número de inscrição estadual;

III – no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária – CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

k) o valor do IPI, quando for o caso;

V – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

j) o valor total da nota;

VI – no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto, o peso líquido de volumes transportados;

VII – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” relacionar outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b) no campo “RESERVADO AO FISCO”, as indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII – no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal deve constar o nome do impressor da nota, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do Ministério da Fazenda, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e número da autorização para impressão de documentos fiscais;

IX – no comprovante de entrega dos produtos, que deve integrar apenas a 1a via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável, deve constar:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “NOTA FISCAL”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1º A Nota Fiscal deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0cm e 28,0 x 21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não podem ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I – os quadros devem ter largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:

a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que tem largura mínima de 17,2cm;

b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A;

II – o campo “RESERVADO AO FISCO” deve ter tamanho mínimo de 8,0 x 3,0cm em qualquer sentido;

III – os campos “CNPJ/MF”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO” e “INSCRIÇÃO ESTADUAL” do quadro “EMITENTE”, e os campos “CNPJ/MF/CPF” e “INSCRIÇÃO ESTADUAL” do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE” devem ter largura mínima de 4,4cm.

§ 2º São impressas tipograficamente as indicações:

I – das alíneas “a” a “h”, “l”, “m”, “o”, “p” e “q” do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

II –  do inciso VIII deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não-condensado;

III – das alíneas “d” e “e” do inciso IX  deste artigo.

§ 3º A critério do Fisco, as indicações a que se refere as alíneas “a” a “h” e “l” do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes são inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação deve ser “Nota Fiscal Avulsa”, observado, ainda: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

I – o quadro “Destinatário/Remetente” é desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;

II – no quadro informações complementares podem ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal pode ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

I – as indicações das alíneas “b” a “h”, “l” e “o” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX, todos do caput deste artigo, impressas por esse sistema; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

II – espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 5º As indicações a que se referem a alínea “k” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V, todos  do caput deste artigo, só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 6º Nas operações de exportação o campo destinado ao Município do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, deve ser preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 7º A Nota Fiscal pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “m” do inciso I e “d” do inciso IX do caput deste artigo, passa a ser Nota Fiscal-Fatura. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deve conter impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

§ 9º São dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passam a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

I – o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “l”, “o”, “p”, “r” e “s” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e também do inciso VIII, todos do caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

II – a Nota Fiscal deve conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

§ 10. A indicação da alínea “a” do inciso IV deste artigo:

I –  deve ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

II – pode ser dispensada, a critério da Unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna “CÓDIGO PRODUTO”, no quadro “DADOS DO PRODUTO” pode ser suprimida.

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL” pode ser indicado outro código, desde que no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

(Revogado pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014):

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” devem ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 140 deste Regulamento.

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância deve ser indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e de “e” a “i” do inciso VI deste artigo.

§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução devem ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 16. No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS” deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, caso haja mais veículos tracionados, a placa dos demais é indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

§ 18. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes são indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE” e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre deve ser reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x15cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 deste artigo.

§ 21. A Secretaria da Fazenda pode dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

§ 22. A Nota Fiscal pode ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste artigo, exclusivamente, nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada.

§ 23. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

§ 24. Ocorrendo a hipótese prevista no § 23 deste artigo, o contribuinte, quando efetuar o pedido de autorização de impressão, deve informar por meio de observação na AIDF e de anotação de ocorrência no Livro de Registro de Utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências:

I – a destinação dos novos impressos – "Série 2";

II – o estoque remanescente do impresso antigo.

§ 25. Quando for necessário repor o estoque do impresso antigo (sem indicação de série), deve ser adotada uma nova série, designada como "Série 1", com a numeração reiniciada, a partir de 000.001.

§ 26. Quando a Nota Fiscal incluir dados sobre prestação de serviços, estes devem ser inseridos entre o quadro "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", incluindo-se o valor dos serviços no valor total da nota.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.559 DE 01/06/2012):

§ 27. Na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo:

I - para produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, é indicado o número do lote de fabricação da unidade a que pertence; (Ajuste SINIEF no 07/02)

II - a nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor relativa à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto nas operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostra grátis deve conter:

a) a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor;

b) na falta do preço constante do inciso anterior, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial. (Ajuste SINIEF no 07/04)

§ 28. Em complemento às indicações constantes do inciso VIII deste artigo, deve-se constar a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 29. É vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária estadual, a utilização de nota fiscal, modelo 1 e 1-A, por contribuinte autorizado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (Ajuste SINIEF 07/05 e 08/07 (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 30. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria pode ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Ajuste SINIEF 1/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

§ 31. Nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte, para fins do disposto no caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

Art. 152. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, deve ser extraída, no mínimo, em 4 vias, com as seguintes destinações:

I – a 1a deve acompanhar as mercadorias e é entregue pelo transportador ao destinatário;

II – a 2a permanece presa ao bloco, para fim de controle do Fisco;

III – a 3a:

a) nas operações internas, deve ser entregue pelo emitente, na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento, até o 5º dia do mês subseqüente ao em que foi emitida;

b) nas operações interestaduais, acompanha as mercadorias para fim de controle do Fisco na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanha as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque;

IV – a 4a:

a) nas operações internas, acompanha a 1a via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do destinatário, devendo, em ambos os casos, ser carimbado e colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1a via;

b) nas operações interestaduais, acompanha a 1ª via e é entregue pelo transportador ao Posto Fiscal de divisa deste Estado.

§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda, atendendo a peculiaridades especiais a determinado tipo de operação interna, pode estabelecer normas alterando o número de vias de notas fiscais previstas neste artigo.

§ 2º O contribuinte pode utilizar cópia reprográfica da 1a via da Nota Fiscal, quando:

I – na hipótese do § 1º, realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4a via;

II – a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

§ 3º Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de Livro Copiador, a 2a via é substituída pela folha do referido livro.

Art. 153. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do ICMS, a Nota Fiscal deve ser emitida, no mínimo, em 5 vias, com as seguintes destinações:

I – a 1a, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanha a mercadoria e é entregue ao destinatário;

II – a 2a fica presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III – a 3a, devidamente visada, acompanha as mercadorias e destina-se ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

IV – a 4a é retida pela repartição do Fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

V – a 5a, devidamente visada, acompanha as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não podem ser emitidos por englobamento, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

§ 2º O contribuinte remetente deve conservar os documentos relativos ao transporte das mercadorias, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado, assim como, o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.

§ 3º O contribuinte remetente deve mencionar na Nota Fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

§ 4º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, deve ser observada a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):

Subseção I-A Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022):

Art. 153-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2022).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à respectiva administração tributária nos casos de NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas mesmas;

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso controlado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9 , de 7 de abril de 2022.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

Art. 153-B. A Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada pelo contribuinte do ICMS, em substituição: (Ajuste SINIEF 15/10)

I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

III - Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

IV - Nota Fiscal, modelo 4 (Ajuste SINIEF 54/22). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

§1º A utilização da NF-e de que trata este artigo dá-se da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

I – de ofício, para os contribuintes que exerçam qualquer uma das atividades elencadas no art. 153-C deste Regulamento e estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/07 e alterações posteriores;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

II - por adesão para:

a) os contribuintes do ICMS não inclusos nas atividades previstas no art. 153-C deste Regulamento;

b) o Microempreendedor Individual - MEI devidamente inscrito no CCI -TO.

§ 2º É vedado ao contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do art. 262 e seguintes deste Regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e, observado o disposto no § 10 desde artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 3º Na hipótese de inciso II do §1º deste artigo, somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte que celebrar termo de credenciamento, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 4º O credenciamento de que trata os §§ 2º e 3º deste artigo deve ser realizado por intermédio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda, podendo tal competência ser delegada ao Superintendente de Gestão Tributária.

§ 5º O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95 e deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§6º É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 e 1-A; e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 04/11) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto  Nº 4.581 DE 27/06/2012).

§ 7º A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§ 8º É vedado o credenciamento para emissão da NF-e de contribuinte com inscrição concedida em caráter provisório ou precário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021):

§ 9º Os produtores rurais, pessoas físicas, com inscrição estadual vinculada ao CPF, podem emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NFe, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07/2005 , mediante o credenciamento de que trata o § 3º deste artigo, ficando obrigado a:

I - adquirir o Certificado de Assinatura Digital (e-CPF) no padrão ICP-Brasil;

II - desenvolver ou adquirir o programa para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - Nfe;

III - realizar a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

§ 10. A vedação de que trata o § 2º deste artigo não se aplica ao MEI. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 11. É vedada ao MEI a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, Série D, de que trata o inciso II do § 2º do art. 513-B, quando credenciado à emissão da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

Art. 153-C. Relativamente à obrigatoriedade de emissão da NF-e na forma prevista no inciso I do § 1º do art. 153-B deste Regulamento:

I – deve ser emitida exclusivamente em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – pode ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios:

a)     valor da receita bruta dos contribuintes;

b)     valor das operações e prestações;

c)     tipos de operações praticadas;

d)     atividade econômica exercida.

§ 1º São obrigados a utilizarem a NF-e, nos termos do caput deste artigo, os contribuintes que praticam as atividades econômicas relacionadas no Anexo XXXVIII deste Regulamento, ficando mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos anteriormente. (Protocolos ICMS 10/07, 88/07, 68/08, 87/08, 41/09 e 42/09) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.581 DE 27/06/2012):

§ 2º É obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A; e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1º de dezembro de 2010, o contribuinte que, independentemente da atividade econômica exercida, realize operações: (Protocolo ICMS 42/09 e 85/10)

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5338 DE 20/11/2015). 

III - de comércio exterior.

§ 3º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/07 e alterações posteriores, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A por eles. (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 4º A obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista no caput deste artigo, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

I – ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no § 1º deste artigo há pelo menos 12 meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 3.472 DE 26/08/2008).

III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do § 1º deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

IV – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00; (Protocolo ICMS 42/09) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009).

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, caso o contribuinte não se enquadre em outra situação de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, fica restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos no referido parágrafo. (Protocolo ICMS 42/09) (Redação dada pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009).

§ 6º O disposto no inciso III do §4º deste artigo produz efeitos até o dia 31 de agosto de 2009. (Protocolos ICMS 87/08 e 04/09)” (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§7º Deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. (Protocolo ICMS 42/09) (Redação dada pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009).

(Redação do parágrafo pelo Decreto Nº 4.358 DE 25/07/2011):

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica:

I – ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006; (Protocolo ICMS 43/09)

II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Protocolo 192/10).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6787 DE 08/05/2024, efeitos até 30/06/2024):

§ 9º Fica dispensada a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviços de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuinte ou não,
doadas para assistência às vítimas da calamidade pública decorrida das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que (Ajuste SINIEF 9/24):

I - esteja acompanhada da declaração de conteúdo constante no anexo I do Ajuste SINIEF 9, de 7 de maio de 2024;

II - seja destinada ao Governo do Estado, defesa civil e prefeituras municipais do Estado do Rio Grande do Sul, assim como entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul;

III - emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, com Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.

Art. 153-D. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste Sinief 01/2018) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

I – o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

II – a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Ajuste SINIEF 9/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajuste SINIEF 9/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Ajuste SINIEF 22/13) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;

b) de comércio exterior.

VI – a NF-e deve conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Ajuste SINIEF 04/15) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

VII - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajuste SINIEF 21/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

VIII - A NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (Ajuste SINIEF 02/2021). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

IX - são de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico, sendo o da NCM de preenchimento obrigatório apenas nas operações interestaduais e ao exterior (Ajuste SINIEF 4/19, 33/22). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

§ 1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: (Ajuste SINIEF 17/2016)

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):

§ 2º Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de NF-e, o contribuinte deve solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10º dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da NF-e não utilizado, observado o seguinte:

I – o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital;

II – a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

(Revogado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a administração tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 4º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III deste artigo, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros. (Ajuste SINIEF 08/09)” (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.774 DE 21/09/2009).

§ 5º O “Manual de Integração – Contribuinte” de que trata o caput é publicado em Ato Cotepe, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da Secretaria da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (Ajuste SINIEF 12/09). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

§ 6º No Portal Nacional da NF-e, é publicada nota técnica, esclarecendo questões referentes ao “Manual de Integração – Contribuinte”. (Ajuste SINIEF 12/09) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

§ 7º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V deste artigo, é obrigatória somente a indicação do correspondente Capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Ajuste SINIEF 12/09) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

§ 8º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo XLII deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/2016 , 11/2019, 14/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

§ 9º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN - Numeração Global de Item Comercial, atendido o disposto no § 4º do art. 153º-F deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 16/2010 e 7/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):

Art. 153-E. O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido à administração tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização do software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte; (Ajuste Sinief 01/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A transmissão do arquivo digital da NF-e implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.

§ 2º Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

(Redação do parágrafo pelo Decreto Nº 4.477 DE 17/01/2012):

§ 3º A concessão da Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF 10/11)

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 9/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

§ 4º É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e.

§ 5º O destinatário deve comunicar o fato à Delegacia Regional de sua circunscrição se, no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e.

Art. 153-F. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso da NF-e deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV – a integridade do arquivo digital da NF-e;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

VI – a numeração do documento.

§ 1º A autorização de uso pode ser concedida por meio da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 153º-O deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 2ºA Administração Tributária Estadual pode estabelecer, por protocolo, que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado pela infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF 10/11) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4.477 DE 17/01/2012).

§ 3º Nas situações constantes dos §§ 1º e 2º deste artigo, a Secretaria da Fazenda ao autorizar o uso da NF-e deve observar as disposições constantes em Ajuste SINIEF estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e devem validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 7/2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

§ 5º As validações de que trata o § 4º deste artigo devem ter início conforme cronograma estabelecido na Cláusula Décima Nona-A do Ajuste SINIEF 07/2005. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

§ 6º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 15/2017 e 10/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):

Art. 153-G. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da:

I – rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a)  falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b)  falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c)  remetente não ser credenciado para emissão da NF-e;

d)  duplicidade de número da NF-e;

e)  falha na leitura do número da NF-e;

f)    outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

(Redação do inciso pelo Decreto Nº 4.477 DE 17/01/2012):

II – denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: (Ajuste SINIEF 10/11)

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

III – concessão da Autorização de Uso da NF-e.

§ 1º A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º Nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso.

§ 3º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, esta:

I – não pode ser alterada;

II – deve ser transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia a sua transmissão;

III – deve ser cancelada, caso a autorização tenha sido recebida após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em substituição ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.

§ 4º O arquivo digital que for rejeitado:

I – não deve ser arquivado pela administração tributária;

II – em função das situações previstas nas alíneas “a”, “b”, e “e” do inciso I deste artigo, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e.

§ 5º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso da NF-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação.

§ 7º É encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF 17/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

§ 8º As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no “Manual de Integração – Contribuinte”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

§ 9º Para os efeitos do inciso II deste artigo considera-se irregular a situação do emitente do documento fiscal ou do destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

Art. 153-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

§ 1º A administração tributária deve, também, transmitir a NF-e para a:

I - unidade federada:

a) de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual;

b) onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior;

c) de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior;

II - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas;

III - administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação;

IV - a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação.

§ 2º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Ajuste SINIEF 01/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

§ 3º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o grupo ICMS para a unidade de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas. (Ajuste SINIEF 17/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

§ 4º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajuste SINIEF 17/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):

Art. 153-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço.
§ 1º O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita por meio de protocolo de segurança ou criptografia transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5º Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido transmitida à qualquer entidade, a administração tributária deve transmitir-lhe o respectivo documento de Cancelamento de NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):

Art. 153-J. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa à NF-e no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficam disponíveis pelo prazo decadencial. (Ajuste SINIEF 9/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

§ 2º A consulta à NF-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e e subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 09/2007 e 16/2018). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC. (Ajuste SINIEF 16/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o parágrafo anterior, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional da RFB.(Ajuste SINIEF 16/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

§ 5º As restrições previstas nos parágrafos 3º e 4º deste caput não se aplicam às operações: (Ajuste SINIEF 02/2021).

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa não contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):

Art. 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e denomina-se "Evento da NF-e" (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§1º A NF-e possui eventos estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/05, a saber:

I – Cancelamento;

II – Carta de Correção Eletrônica;

III – Registro de Passagem Eletrônico;

IV – Ciência da Emissão;

V – Confirmação da Operação;

VI – Operação não Realizada;

VII – Desconhecimento da Operação;

VIII – Registro de Saída;

IX – Vistoria SUFRAMA;

X – Internalização SUFRAMA.

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência-EPEC; (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e: registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

XIII - NF-e Referenciada em CT-e: registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e: registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Ajuste SINIEF 1/2013) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

XVI - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 38/2021); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

XVII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento "Comprovante de Entrega do CT-e" em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que Referência esta NF-e; (Ajuste SINIEF 14/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

XVIII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do cancelamento do evento registro de entrega do CT-e propagado na NF-e. (Ajuste SINIEF 14/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

XIX - Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Ajuste SINIEF 22/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

XX - Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. (Ajuste SINIEF 22/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

XXI - Ator interessado na NF-e Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação. (Ajuste SINIEF 33/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

XXII - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; (Ajuste SINIEF 11/2021). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior. (Ajuste SINIEF 38/2021 ). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

XXIV - Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade de entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22, 03/23); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

XXV - Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

XXVI - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

XXVII - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

XXVIII - Evento de Conciliação Financeira - ECONF, registro do emitente da NF-e para informar a transação financeira referente à operação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

XXIX - Evento de Cancelamento da Conciliação Financeira, registro do emitente da NF-e para cancelar a transação financeira referente a operação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XIX, XX, XXI e XXII do § 1º serão registrados por: (Redação dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

I – pessoa física ou jurídica envolvida com a operação descrita na NF-e, na forma do Manual de Orientação do Contribuinte; (Redação dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).

II – Administração Pública direta ou indireta, conforme estabelecido na documentação do Sistema da NF-e. (Redação dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).

§ 2º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII, XXIII do § 1º serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistema da administração tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

§3º A administração tributária informa o evento no Ambiente Nacional da NF-e que distribui ao destinatário descrito no art. 153-H deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).

§4º O evento é exibido na consulta definida no art. 153-J deste Regulamento em conjunto com a NF-e. (Redação dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 5º São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:

I - pelo emitente da NF-e:

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

b) Cancelamento de NF-e;

c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

d) Comprovante de Entrega da NF-e; (Ajuste SINIEF 22/2019); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e. (Ajuste SINIEF 22/2019). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

f) Ciência da Emissão; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

g) Ator Interessado na NF-e- Transportador. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

II - pelo destinatário da NF-e, assim definidos como estabelecimentos abatedouros ou industriais, armazéns gerais e depositários credenciados, cooperativas, estabelecimentos beneficiadores, empresas comerciais exportadoras e tradings, relativamente à confirmação da operação descrita na NF-e, conforme o cronograma e os prazos estabelecidos no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 : (Ajuste SINIEF 17/2016)

a) Confirmação da Operação;

b) Operação não Realizada;

c) Desconhecimento da Operação.

d) Ciência da Emissão; (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

e) Ator Interessado na Nf-eTransportador. (Alínea acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

§ 5º O registro de eventos é facultativo para os agentes mencionados no § 2º deste artigo, sendo obrigatório para:

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

III - as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005.

§ 6º Os eventos "Confirmação da Operação "Desconhecimento da Operação" Operação não Realizada" poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Ajuste SINIEF 17/2016 , 44/2020). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

§ 7º O prazo previsto no § 6º deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/2005 . (Ajuste SINIEF 17/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

§ 8º Os eventos relacionados no § 6º deste artigo podem ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Ajuste SINIEF 17/2016). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

§ 9º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no § 6º deste artigo, as retificações podem ser realizadas em até 30 dias, contados da primeira manifestação. (Ajuste SINIEF 17/2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

§ 10. O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

§ 11. No caso de registro de evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos disposto no caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

§ 12. A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XIX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

§ 13. Após 180 dias contados da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput, considerar-se-à ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação". (Ajuste SINIEF 07/2005 , 11/2022) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022).

§14. O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o §2º do art. 153-M (Ajuste SINIEF 52/22, 58/22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

Art. 153-L. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, é utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e. (Ajuste SINIEF 08/10). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 1º O DANFE deve ser impresso em:

I – papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

II – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 2º O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

§ 3º O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 4º A. A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 153º-O deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

§ 5º Na venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado "DANFE" Simplificado", devendo ser observadas as definições constantes no "Manual de Integração - Contribuinte". (Ajuste SINIEF 02/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 01/03/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

I – é emitido, no mínimo, em duas vias, devendo: (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
a) uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, e o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).
b) o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial; (Redação dada pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

II – deve ser consignado no campo observações a expressão: ”DANFE emitido em decorrência de problema técnico.

§ 6º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e é impresso em uma única via. (Ajuste SINIEF 08/10) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

§ 7º Os contribuintes, mediante autorização do Fisco, podem solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no “Manual de Integração – Contribuinte”, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

§ 8º Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 9º O contribuinte, mediante autorização constante do TARE, pode emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do DANFE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008):

§ 10. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º ou da Nota Fiscal prevista no § 7º deste artigo, deve ser consignado no campo de observações do respectivo documento emitido a expressão:

I – quando DANFE: “DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos”;

II – quando Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: “NOTA FISCAL emitida em decorrência de problemas técnicos”.

§ 11. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 12. No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser providenciado, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 13. Os títulos e as informações dos campos constantes do DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 14. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 15. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre é reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentindo, para atendimento ao disposto no § 14 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 16. O DANFE não contêm informações inexistentes no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte". (Ajuste SINIEF 22/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§ 17. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco. (Ajuste SINIEF 5/2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

§18. O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observado às definições constantes no MOC. (Ajuste SINIEF 58/22). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

§19. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

Art. 153-M. O emitente deve manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

§ 1º O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e e apresentar ao Fisco, quando solicitado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

§ 2º O emitente de NF-e deve guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária estadual o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

Art. 153-N. As empresas localizadas nos municípios que não possuem acesso à rede mundial de computadores (internet) devem celebrar Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda, que define os critérios de emissão e transmissão do arquivo digital da NF-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3310 DE 03/03/2008).

Art. 153-O. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte, e adotar uma das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF 08/10) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência-SVC, nos termos dos arts. 153-E e 153-F deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência-EPEC, nos termos do art. 153-X deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança-Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/2009 , de 11 de dezembro de 2009. (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, observado o disposto em Convênio ICMS. (Inciso acrescentado dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).
 
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1º deste artigo, a SVC deve transmitir a NF-e para a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 153-F deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deve ser impresso, em no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão "DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil", tendo as vias a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

I – uma das vias permite o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

II – outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

§ 4º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

I – uma das vias permite o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II – outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

§ 5º Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3º deste artigo, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico –  FS-DA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 6º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, cessado o impedimento e em até 168 horas, contadas da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente transmite à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Ajuste SINIEF 1/2013 ) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

§ 7º Se a NF-e transmitida nos termos do § 6º deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve: 

I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; 

 c) a data de emissão ou de saída; 

II – solicitar Autorização de Uso da NF-e; 

III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; 

IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste artigo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

§ 8º O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3º ou no inciso I do § 4º, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7º, todos deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 9º Se Depois de decorrido o prazo limite previsto no § 6º, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, este deve comunicar imediatamente o fato à Secretaria da Fazenda.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

§ 10. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: 

I – o motivo da entrada em contingência; 

II – a data, hora com minutos e segundos do seu início.

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

§ 10. O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

I – o motivo da entrada em contingência; 

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

III – a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Ajuste SINIEF 10/11) (Redação dada pelo Decreto Nº 4.477 DE 17/01/2012).

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 153-X; (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 12. Na hipótese do § 5º do art. 153-L deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 13. Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3º deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 153-X deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

Art. 153-P. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas: (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

I - solicitar o cancelamento nos termos do art. 153-S deste Regulamento, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência (Ajuste SINIEF 7/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 153º-T, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 1º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 08/2010). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§ 2º Na emissão de NF-e em contingência, exceto hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, em ato contínuo à cessão dos problemas técnicos e até 168 horas da emissão da NF-e, transmite à administração tributária deste Estado as NF-e geradas em contingência, atendidas as regras deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 12/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

Parágrafo único. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal. (Ajuste SINIEF 08/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

Art. 153-Q. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE:

I – as características do formulário de segurança devem atender ao disposto no art. 298º deste Regulamento;

II – devem ser observados os § 1º e 2º do art. 275, o § 1º do art. 276 e o § 4º do art. 304º, todos deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial;

III – não pode ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

§ 1º É vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput deste artigo.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deste artigo deve observar as disposições do art. 302 ao 305 deste Regulamento.

§ 3º Até 30 de junho de 2010 a Secretaria da Fazenda pode autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajuste SINIEF 15/09) (Redação dada pelo Decreto Nº 4.065 DE 01/06/2010).

Art. 153-R.  A Secretaria da Fazenda deve disponibilizar, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – C ontribuinte”. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

Art. 153-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, atendidas as normas deste artigo. (Ajuste SINIEF 07/2005 , 44/2020). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 9/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

§ 4º A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 6º A administração tributária estadual deve transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 153-H deste RICMS, os Cancelamentos de NF-e. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 7º Na hipótese em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo do caput deste artigo, são obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

Art. 153-T. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 9/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e é efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. 

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. 

§ 4º A administração tributária estadual deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. 

§ 5º A transmissão do arquivo do NF-e nos termos do art. 153-O implica cancelamento do Pedido de Inutilização da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3 deste artigo. (Ajuste SINIEF 02/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

(Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

Art. 153-U.  Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G, o emitente pode sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajuste SINIEF 17/2016).

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

III - a data de emissão ou de saída.

IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração única de Exportação - DU-E (Ajuste SINIEF 44/2020); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 9/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

§ 2º A transmissão da CC-e é efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008). 

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008)

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deve transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 153-H. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

§ 7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

Art. 153-V.  Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior é sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocol o ICMS 10/03.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

Art. 153-W.  Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/No, de 15 de dezembro de 1970. 

§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo coma a legislação tributária vigente. (Ajuste SINIEF 38/2021). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

§ 2º Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. 

§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do §3º do artigo 153-E, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se na informação as razões da ocorrência. (Ajuste SINIEF 10/11). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4.477 DE 17/01/2012). 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008):

Art. 153-X. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Ajuste SINIEF 17/2016).  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via Internet; (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 17/2016 e 9/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

§ 1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

I – a identificação do emitente;

II - para cada NF-e emitida: (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

a) Chave de Acesso;

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

c) unidade federada de localização do destinatário;

d) valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido; (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido. (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisa: (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;  (Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009) .

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; (Ajuste SINIEF 17/2016).  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

IV - a integridade do arquivo digital do EPEC; (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

VI – outras validações previstas no “Manual de Integração – Contribuinte”. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

§ 3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientifica o emitente: (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

d) duplicidade de número da NF-e; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

f) Revogado (Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009)

Nota Legisweb:
f) falha na leitura do número da NF-e;

g) Revogado (Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009)

Nota Legisweb: Redação Anterior
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC. (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo é efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso II, ambos do referido parágrafo. (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

§ 5º  Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 2º do art. 153-E deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

§ 6º A Secretaria da Fazenda deve solicitar à Receita Federal do Brasil acesso aos arquivos do EPEC recebidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

§ 7º É permitido, alternativamente ao disposto neste artigo, o registro da DPEC na forma de evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

Art. 153-Y. É permitido à Secretaria da Fazenda exigir do destinatário: (Ajuste SINIEF 5/12) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).

Art. 153-Y. A Secretaria da Fazenda pode, observados padrões estabelecidos no “Manual de Integração – Contribuinte”, exigir Informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

I – Confirmação da Operação, no recebimento da mercadoria ou da prestação registrada por NF-e; (Redação dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).

I – confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

II – Confirmação da Operação, no recebimento da NF-e quando inexistir mercadoria ou prestação registrada; (Redação dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).

II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

III – Operação não Realizada, na declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação registrada por NF-e; (Redação dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).

III – declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):

IV – declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):

Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):

§ 2º A Informação de Recebimento é efetivada via Internet. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008). 

(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento é feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):

§ 4º A Secretaria da Fazenda deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e, relativamente aos destinatários localizados neste Estado.  (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012): 

§ 5º A Secretaria da Fazenda deve solicitar à Receita Federal do Brasil acesso aos dados dos arquivos de Informações de Recebimento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

(Redação dada pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012):

 Art. 153-Z.  As informações da NF-e relativas à data, à hora da saída e ao transporte, na hipótese de não constarem no arquivo XML e em seu DANFE, são comunicadas por meio de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF 7/12
  
§ 1º O Registro de Saída de que trata este artigo:

I – atende ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - contém o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajuste SINIEF 09/2017)  (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

III – é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil; 

IV – tem a transmissão efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, através do software adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

V – é validado após a cientificação do resultado, mediante o protocolo de que trata o inciso IV deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via Internet, com a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 2º A administração tributária autorizadora transmite o Registro de Saída na forma do art. 153-H deste Regulamento.

§ 3º Na falta de registro da data de saída na forma deste artigo, é considerada a da emissão da NF-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6497 DE 25/08/2022):

Art. 153-Z1. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é de:

I - até o dia seguinte ao de sua emissão, quando o remetente e o destinatário estiverem localizados dentro do mesmo município ou em municípios limítrofes;

II - até seis dias, quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, contados da data constante do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, como efetiva saída da mercadoria para entrega ao destinatário;

III - até três dias após sua emissão, nos demais casos, observado o § 4º deste artigo.

§ 1º É considerado inidôneo o documento fiscal em que houver diferença de quantidade ou espécie da carga transportada, ou caso já tenha surtido os efeitos próprios, mesmo estando dentro dos prazos estipulados neste artigo.

§ 2º Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

§ 3º Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal eletrônico como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão, observado o disposto no art. 153-Z.

§ 4º Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da federação, o prazo de validade do documento fiscal é de três dias corridos a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, consignada ao registro de passagem ou ao visto a posto no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, pelo agente do fisco, em unidade fixa ou móvel de fiscalização.

§ 5º Os prazos mencionados neste artigo podem ser revalidados pelas Delegacias Regionais de Fiscalização e/ou Agências de Atendimento, e outras unidades, fixas ou móveis de fiscalização, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal, antes de expirado o prazo regulamentado.

§ 6º A revalidação a que se refere o § 5º é concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado no verso na 1ª via do documento, pelo chefe da repartição fiscal, por funcionário por ele designado ou agente do fisco em exercício.

Subseção II Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Art. 154. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter as seguintes indicações:

I – a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

II – o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III – a data da emissão;

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e de CNPJ/MF do estabelecimento emitente;

V – a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI – os valores unitário e total das mercadorias e o valor total da operação;

VII – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, respectiva série e subsérie e número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida;

VIII – a data de validade para emissão da Nota Fiscal constante da primeira Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, que é de dois anos, podendo, a critério do Delegado Regional, ser prorrogada por igual período, contados a partir da data da AIDF.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII deste artigo devem ser impressas.

§ 2º A Nota Fiscal de venda a consumidor é de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5cm, em qualquer sentido.

§ 3º Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor, pode ser autorizada a emissão de cupom fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, autorizado pela Delegacia Regional, observado o disposto na legislação específica.

Art. 155. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, é emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e, em ambos os casos, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal –  ECF.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de produtor, modelo 4;

II – às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial. (Ajuste SINIEF 12/10) (Redação dada pelo Decreto Nº 4222 DE 29/12/2010).

III – às operações realizadas fora do estabelecimento;
 
IV – às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água.

V - à concessionária que exerça atividade conjunta de venda de veículo e produto de uso automotivo, hipótese em que é emitida a NF-e. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4622 DE 22/08/2012).

§ 2º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas na legislação específica.

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir, pelo equipamento ECF, o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, é permitida, em substituição aos mesmos, a emissão por qualquer outro meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, inclusive, a manual, devendo ser anotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, o seguinte:

I – motivo e data da ocorrência;

II – números inicial e final dos documentos fiscais emitidos.

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

§ 5º É permitida a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do mesmo Município, hipótese em que devem constar do respectivo Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ainda que em seu verso, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

I – identificação e endereço do consumidor, data e hora de saída;

II –  tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8º do art. 151 deste Regulamento.

§ 6º Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

I – por exigência de legislação federal, o contribuinte emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II – por solicitação do adquirente, pode o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 7º Nas hipóteses previstas no § 6º deste artigo, o contribuinte deve:

I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, o número de ordem do ECF atribuído pelo estabelecimento e o do Cupom Fiscal;

II – indicar, na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

III – anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

§ 8º Para fim de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º deste artigo, os documentos emitidos devem ser escriturados em linhas específicas e diferentes das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos, quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

§ 10. O cupom fiscal emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme dispõe a legislação específica.

Art. 156. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor é extraída, no mínimo, em duas vias, sendo que a 1a via deve ser entregue ao comprador e a 2a via permaneça presa ao bloco para exibição ao Fisco.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4835 DE 17/06/2013):

Subseção II -A Do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4835 DE 17/06/2013):

Art. 156-A. É instituído o Cupom Fiscal Eletrônico-CF-e-ECF, modelo 60, representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 127 deste Regulamento, digital, emitido e armazenado por meio eletrônico.

Parágrafo único. As especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do CF-e-ECF são definidas em Ato COTEPE.

Subseção II-B Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e do Documento Auxiliar da NFC-e (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):

Art. 156-B. A NF-e, modelo 65, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 07/2005 , 21/2022) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

§ 1º A NFC-e é utilizada em substituição:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF.

§ 2º A utilização da NFC-e de que trata este artigoé realizada:

I - de ofício;

II - por adesão.

§ 3º A obrigatoriedade de emissão da NFC-e, na forma prevista no inciso I do § 2º deste artigo, é estabelecida por ato do Secretario de Estado da Fazenda.

§ 4º Somente está autorizado a emitir NFC-e o contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda.

§ 5º O credenciamento de que trata o § 4º deste artigo:

I - é realizado conforme disposto nos §§ 4º, 5º e 8º do art. 153-B deste Regulamento;

II - pode ser revogado quando as emissões das NFC-e em contingência atingirem 10% das NFC-e emitidas ao mês, por ato do Superintendente de Administração Tributária.

§ 6º Na hipótese de descredenciamento, o contribuinte fica obrigado à emissão do Cupom Fiscal por meio do equipamento ECF,a contar da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.

§ 7º O equipamento ECF de que trata o § 6º deste artigo deve atender às especificações do Convênio ICMS 09/2009 .

§ 8º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, pode ser substituída pela Nota Fiscal Eletrônica modelo 55. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022):

§ 9º A assinatura eletrônica qualificada de que trata o caput, deve pertencer: (Ajuste SINIEF 21/2022)

I - ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9 , de 7 de abril de 2022.

  Art. 156-C.  A NFC-e é emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, atendido ao disposto no Ajuste SINIEF 19/2016 (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

  Art. 156-D.  A transmissão do arquivo digital da NFC-e é efetuada via internet e implica solicitação de concessão de Autorização de U so da NFC-e. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):

Art. 156-E. A Autorização de Uso da NFC-e e a ciência ao emitente obedecem ao disposto nos arts. 153-F e 153-G deste Regulamento.

§ 1º Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

§ 2º Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a mesma não pode ser alterada.

§ 3º A Autorização de Uso da NFC-e não implica validação das informações contidas na NFC-e.

§ 4º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 5º Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, procedese na conformidade do § 4º do art. 153-G deste Regulamento.

§ 6º Se denegada a Autorização de Uso da NFC-e, atende-se o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 153-G deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):

Art. 156-F. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code", é utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e.

Parágrafo único. O DANFE-NFC-e:

I - só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata art. 156-E ou na hipótese prevista no art. 156-G, ambos deste Regulamento;

II - é impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Ajuste SINIEF 07/2018) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

III - contém:

a) um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code";

b) a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code", ressalvadas as hipóteses previstas no art. 156-F deste Regulamento;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

IV - se o adquirente da mercadoria concordar, pode: (Ajuste SINIEF 19/2016)

a) ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;

b) ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no "Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code".

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):

Art. 156-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e à Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte opera em contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 1º  Na hipótese descrita no caput deste artigo o emitente deve gerar previamente o documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte - MOC. (Ajuste SINIEF 19/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

§ 2º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do DANFE NFC-e em duas vias, uma para o consumidor e outra mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto não obtida a Autorização de Uso da NFC-e.

§ 3º O DANFE NFC-e emitido nos termos do caput deste artigo deve conter a expressão: "NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA".

Art. 156-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda disponibiliza consulta à NFC-e, na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

Art. 156-I. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, nos termos do art. 153-T deste Regulamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

Art. 156-J. Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, no que couber, a disciplina relativa à NF-e, modelo 55, e demais documentos fiscais e ao Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

Art. 156-K. É permitida a utilização de NFC-e, modelo 65, nas vendas para entrega de mercadoria em domicílio, hipóteses em que devem constar a identificação e endereço do consumidor. (Ajuste SINIEF 07/2018) (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

Art. 156-L. Deverá ser consignado na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, a identificação do destinatário através do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, observando-se o disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019).

Parágrafo único. São de preenchimento facultativo por contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, Código de Regime Tributário 4, os campos GTIN, Código Especificador da Substituição Tributária - CEST - e NCM, do documento fiscal eletrônico (Ajuste SINIEF 34/22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

(Subseção acrescentado pelo Decreto Nº 6528 DE 07/11/2022):

Subseção II -D Do Cancelamento da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e

Art. 156-M. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficar pendentes de retorno, após a cessação das falhas, o emitente deverá: (Ajustes SINIEF 19/2016)

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 156-N deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajustes SINIEF 19/2016 e 7/2018);

II - solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajustes SINIEF 19/2016).

Art. 156-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 7/2018).

Art. 156-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a trinta minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. (Ajustes SINIEF 19/2016 e 7/2018).

Subseção III Da Nota Fiscal de Entrada

Art. 157. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário e o Microempreendedor Individual - MEI, emite Nota Fiscal modelo 1 ou 1 - A, observado o art. 159 deste Regulamento, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

I – novas ou usadas, remetidas a quaisquer títulos por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal no mesmo ou de outro Município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas á emissão de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

III – em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive, por meio de veículos;

V – importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

VI – em outras hipóteses previstas na legislação ou em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º O documento previsto neste artigo serve para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal do mesmo ou de outro Município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, desde que recolha o imposto, quando devido, observado o disposto no inciso XX do art. 17 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009).

II – nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;

III –  nos casos descritos no inciso V deste artigo.

§ 2º O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente são preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

§ 3º A Nota Fiscal é também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deve conter as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

(Revogado a partir de 1º de março de 2011 pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010).

§ 4º A Nota Fiscal pode ser emitida pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6º do art. 247, no último dia corrido de cada mês, hipótese em que a emissão é individualizada em relação:
I – ao Código Fiscal de Operação e Prestação;
II – à condição tributária da prestação tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;
III – à alíquota aplicada.

(Revogado a partir de 1º de março de 2011 pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010). (Ajuste SINIEF 13/10)

§ 5º A Nota Fiscal emitida nos termos do § 4º deste artigo deve conter:
I – a indicação dos requisitos individualizados;
II – a expressão: “Emitida nos termos do § 4º do art. 157 do Regulamento do ICMS”;
III – em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.

(Revogado a partir de 1º de março de 2011 pelo Decreto Nº 4.222 DE 29/12/2010). (Ajuste SINIEF 13/10)

§ 6º Na hipótese do § 4º deste artigo, a 1a via da Nota Fiscal fica em poder do emitente juntamente com os “Conhecimentos”

§ 7º Na hipótese do inciso IV deste artigo, a Nota Fiscal deve conter, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, as seguintes indicações:

I – o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II – o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

III – os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8º Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deve:

I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 9º Nas hipóteses previstas neste artigo, quando o contribuinte tratar-se de produtor agropecuário, usuário do regime normal de escrituração fiscal, deve ser emitida a Nota Fiscal de produtor, modelo 4, transcrevendo no quadro “DESTINATÁRIO”, a indicação “REMETENTE” e nos campos correspondentes, os seus dados, bem como o termo “NOTA FISCAL DE ENTRADA” no quadro “DADOS ADICIONAIS”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

Art. 158 Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do art. 157º deste Regulamento, observar-se, ainda, o seguinte:

I – o transporte é acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no § 1º, inciso III, do art. 157º deste RICMS, ressalvado o disposto no inciso III do referido artigo;

II – cada remessa, a partir da segunda, é acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se menciona o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput do art. 157º deste Regulamento, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

III – a critério do Fisco estadual, pode ser exigida a emissão de Nota Fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se referem os incisos I e II deste artigo;

IV – a Nota Fiscal deve conter, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

V – a repartição competente do Fisco Federal, em que se processar o desembaraço, destina uma via do correspondente documento ao Fisco desta unidade federada, salvo se dispensada.

Art. 159. Na hipótese do art. 157º deste Regulamento, a Nota Fiscal é emitida, conforme o caso:

I – na ocasião em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III – antes de iniciada a remessa, nos casos previstos em seu § 1º;

IV – no momento fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar da situação prevista em seu inciso  VI.

(Revogado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007):

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º do art. 157º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Art. 160. Na hipótese do art. 157 deste Regulamento, as vias da Nota Fiscal têm a seguinte destinação:

I – no caso do seu inciso I:

a) a 1a via deve ser entregue ao remetente da mercadoria;

b) a 2a via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

c) a 3a via é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento;

d) a 4a via acompanha a 1a via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1a via, com os dizeres "recolhida a 4a via";

II – nos casos de seu inciso IV e do inciso I do seu § 1º:

a) a 1a via menciona o número da Nota Fiscal relativa à remessa, que permanece arquivada, ordenadamente, em poder do emitente, à disposição do Fisco;

b) a 2a via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

c) a 3a via é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento;

d) 4a via acompanha a 1a via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1a via, com os dizeres "recolhida a 4a via";

III – nos casos previstos em seus incisos II, III e V:

a) a 1a via acompanha a mercadoria em seu trânsito, recebendo o visto dos postos fiscais por onde esta transitar, permanecendo, ordenadamente arquivada em poder do emitente, à disposição do Fisco;

b) a 2a via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

c) a 3a via é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento;

d) a 4a via acompanha a 1a via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres "recolhida a 4a via";

IV – nos casos do inciso II do seu § 1º:

a) nas remessas de gado sem destinatário certo, a 1a via é entregue ao produtor ou seu representante, permanecendo em poder deste, à disposição do Fisco e, nos demais casos, fica retida no estabelecimento abatedor, à disposição do vendedor;

b) a 2a via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

c) a 3a via é mensalmente recolhida pelo emitente ao órgão controlador da Superintendência de Gestão Administrativo-Tributária, por meio da agência de atendimento da circunscrição de seu estabelecimento;

d) a 4a via acompanha a 1a via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres "recolhida a 4a via";

V – nos casos em que a remessa da mercadoria tenha sido feita "a vender", no Estado ou sem destinatário certo, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo:

a) a 1a via deve ser entregue ou destinada ao remetente, permanecendo em poder deste, à disposição do Fisco;

b) a 2a via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

c) a 3a via é recolhida pelo remetente, no prazo de 10 dias, a contar da data de sua emissão, à agência de atendimento que emitiu a Nota Fiscal de produtor, por ocasião da remessa;

d) a 4a via acompanhará a 1a via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1a via, com os dizeres "recolhida a 4a via".

Parágrafo único. Ao contribuinte que deixar de cumprir o disposto na alínea “c” do inciso V deste artigo, é vedada a remessa de mercadorias consignadas a si mesmo no Estado com a condição "a vender".

Art. 161. A Nota Fiscal de entrada, prevista no art. 157 deste Regulamento, deve conter, adicionalmente:

I – o visto do Agente do Fisco que efetuou o desdobramento ou destinação do crédito do imposto, quando se tratar de mercadorias saídas do estabelecimento remetente sem destinatário certo ou "a vender";

II – a assinatura do vendedor transportador ou entregador das mercadorias, em qualquer hipótese;

III – o visto da autoridade fiscal que presenciou a pesagem, medição, aferição ou avaliação, se for o caso, ou número do ticket emitido por balança pertencente a estabelecimento autorizado;

IV – o número da Nota Fiscal avulsa, correspondente às mercadorias entradas no estabelecimento e código da agência de atendimento que emitiu, quando a remessa for feita mediante a emissão do mencionado documento.
Parágrafo único. O emitente de Nota Fiscal de Entrada deve anotar o número e data na correspondente Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

Subseção IV Da Nota Fiscal de Produtor

Art. 162. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, que possuam escrituração normal, emitem Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observado o art. 163 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II – na transmissão da propriedade de mercadorias;

III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 157 deste RICMS;

IV –  em outras hipóteses previstas na legislação.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, de que trata o este artigo, a partir de 01 de julho de 2021, observado o disposto no § 6º do art. 153-B. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

Art. 163. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve conter as seguintes indicações:

I – no quadro “EMITENTE”:

a)   o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e conforme o caso, do endereço;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra, retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

k) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

l) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “SÉRIE”, acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do § 1º do art. 141 deste Regulamento;

m) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

n) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data de sua emissão;

p) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

q) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II – no quadro “DESTINATÁRIO”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o Município;

e) a Unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

a) o número de autenticação do DARE do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor:

1. do ICMS incidente na operação;

2. total dos produtos;

3. total da nota;

4. do frete;

5. do seguro;

6. de outras despesas acessórias;

V – no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o Município do transportador;

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;

VI – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, propaganda, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, etc.;

b) o número de controle do formulário no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo;

VII – no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor, o nome do impressor da nota, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do Ministério da Fazenda, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e número da autorização para impressão de documentos fiscais;

VIII – no comprovante de entrega dos produtos, que deve integrar apenas a 1a via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 16 deste artigo:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor deve ser de tamanho não inferior a 21 x 20,3cm em qualquer sentido e suas vias não podem ser impressas em papel jornal.

§ 2º São impressas tipograficamente as indicações constantes:

I – das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “k” serem impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

II – do inciso VII deste artigo, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não-condensado;

III – das alíneas “d” e “e” do inciso VIII deste artigo.

§ 3º As indicações a que se referem as alíneas de “a” a “h” e a “j” do inciso I deste artigo podem ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 4º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deve especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

§ 5º A Nota Fiscal de Produtor pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII deste artigo passa a ser “Nota Fiscal Fatura de Produtor”.

§ 6º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” devem ser subtotalizados por alíquota.

§ 7º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância deve ser indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e de “e” a “i” do inciso V deste artigo.

§ 8º No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, e as placas dos demais veículos tracionados, quando houver, deve ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

§ 9º A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor durante o trânsito da mercadoria deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 10. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter todas as indicações, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

§ 11. É facultada:

I – a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, no espaço mínimo de 10 x 15cm reservado em qualquer sentido,  para atendimento ao disposto no § 9º deste artigo;

II – a impressão de pautas no quadro “DADOS DO PRODUTO” de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 12. São dispensadas as indicações do inciso III deste artigo, se estas constarem de romaneio que passa a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I –  o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações:

a) das alíneas de “a” a “e”, “h”, “j”, “l”, “m”, “o” e “p” do inciso I do caput deste artigo;  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

b) do inciso II do caput deste artigo;  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

c) da alínea “c”, item 4, do inciso IV do caput deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

d) das alíneas “a” a “h” do inciso V do caput deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

e) do inciso VII  do caput deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

II – a Nota Fiscal de Produtor deve conter as indicações do número e da data do romaneio e este, do número e da data daquela.

§ 13. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” e “c”, itens 1, 2 e 3, do inciso IV deste artigo podem ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor pode ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, exclusivamente, nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados e desde que as indicações a serem impressas, quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

§ 15. A critério da Unidade da Federação pode ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII deste artigo, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

§ 16. O Fisco pode dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

Art. 164. A Nota Fiscal de Produtor modelo 4 deve ser emitida com a seguinte quantidade mínima de vias:

I – nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em três vias, com os seguintes destinos:

a) a 1a acompanha a mercadoria no seu transporte e deve ser entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2a fica presa ao bloco para controle do Fisco;

c) a 3a é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento até o 5º dia do mês subseqüente ao em que foi emitida;

II – nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 vias,  destinadas a:

a) a 1a, acompanhar a mercadoria no seu transporte e deve ser entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2a, permanecer  presa ao bloco, para controle do Fisco;

c) a 3a, acompanhar a mercadoria, para controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4a, entregar, pelo emitente, na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento, até o 5º quinto dia do mês subseqüente ao em que foi emitida.

§ 1º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda fixar normas e exigências para:

I – solicitar número maior de vias;

II – autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 vias, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

§ 2º O produtor rural pode utilizar cópia reprográfica da 1a via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

I – na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, realizar operação prevista no inciso II do caput deste artigo para substituir a 4a via;

II – a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

Subseção V Da Nota Fiscal Avulsa, Modelo 1

Art. 165. A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, é emitida em contingência por agência de atendimento, posto fiscal e unidade móvel de fiscalização, em operação interna. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4718 DE 18/01/2013).

(Revogado pelo Decreto Nº 4718 DE 18/01/2013):

I – para acobertar entradas, saídas e devoluções de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS realizadas por contribuintes dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte ou de Nota Fiscal ou que apenas emitam Nota Fiscal de Venda a Consumidor, observado o disposto no § 4º do art. 166 deste Regulamento;

II – em operações eventuais, internas ou interestaduais, realizadas por pessoas não-obrigadas a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou estabelecimentos dispensados da emissão de Nota Fiscal ou de Conhecimento de transporte;
 
III – em operações de que decorrer a saída de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos ao ICMS;
 
IV – em transferências de mercadorias do estabelecimento matriz para filial ou entre filiais, no Estado, bem como nas simples remessas feitas em decorrência de mudança de endereço, quando realizadas por empresários, industriais ou prestadores de serviços, dispensados da emissão de Nota Fiscal;
 
V – para acobertar, após a sua regularização perante o Fisco estadual, as prestações de serviços sujeitas ao ICMS, as mercadorias objeto de autuações e apreensões, ou ainda, vendidas em leilão pelo poder público, na forma da legislação específica;
 
VI – quando solicitada por produtor agropecuário, pessoa física, não autorizado a emitir Nota Fiscal do Produtor, modelo 4: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3600 DE 29/12/2008).

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

VI – quando solicitada por produtores agropecuários:

a) sempre que promoverem saída de mercadorias;

b) por ocasião da saída de mercadorias depositadas em armazéns gerais ou outros estabelecimentos depositários, quando o imposto seja devido no estabelecimento de origem;
 
c) por ocasião do retorno de mercadorias depositadas ou remetidas a armazéns gerais ou cooperativas para o estabelecimento de origem;

VII – nas simples remessas previstas no art. 7º deste Regulamento, quando realizadas por pessoas dispensadas da emissão de Nota Fiscal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009)

Nota Legisweb: Redação Anterior
VII – noutras situações previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

VIII – noutras situações previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009)

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4718 DE 18/01/2013):

Subseção V-A Da NFA-e e do DANFE

Art. 165-A. A NFA-e, modelo 55, é o documento digital emitido e armazenado por meio eletrônico, validado pela assinatura digital.

Parágrafo único. A NFA-e é emitida através do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, por:

I - agência de atendimento, para:

a) produtor agropecuário, pessoa física, inscrita no cadastro de contribuintes.  (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

b) pessoa não obrigada à inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS, em operação eventual;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5560 DE 10/01/2017):

c) estabelecimento que, atendido o disposto no § 4º do art. 166 deste Regulamento, for dispensado da emissão de:

1. Nota Fiscal;

2. Conhecimento de Transporte;

3. ou que apenas emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

1. de Nota Fiscal;

2. de Conhecimento de Transporte;

3. ou que apenas emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

d) órgãos da Administração Pública;

e) acobertar mercadoria vendida em leilão pelo poder público;

II - posto fiscal e unidade móvel de fiscalização, para regularizar perante o Fisco Estadual, a:

a) prestação de serviço sujeita ao ICMS;

b) mercadoria objeto de autuação ou apreendida.

III - contribuinte do imposto, pessoa física, quando emitida por meio da internet. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5560 DE 10/01/2017).

Art. 165-B. A NFA-e é emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pela administração tributária, nos seguintes termos:

I - o arquivo digital é elaborado no padrão Extended Markup Language - XML;

II - a numeração é sequencial de 1 a 999.999.999 e reiniciada, com série distinta, ao atingir o limite ou anualmente, a critério do Fisco;

III - a NFA-e contém código numérico, que compõe a "chave de acesso" de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da nota;

IV - a assinatura digital é certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

V - a identificação da mercadoria comercializada contém o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º A série da NFA-e é designada por algarismo arábico, em ordem crescente, vedada utilização de zero ou subsérie.

§ 2º Para NFA-e sem número de série, o código numérico a que se refere o inciso III deste artigo é gerado e preenchido com zeros.

Art. 165-C. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica -DANFE-a acompanha o trânsito da mercadoria acobertada por NFA-e.

Parágrafo único. O DANFE-a:

I - contém:

a) código de barras, conforme estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte da NF-e;

b) a critério do Fisco, outros elementos gráficos que não prejudiquem o leitor óptico;

II - é impresso em:

a) papel A4, folhas soltas ou formulários de segurança, contínuo ou pré-impresso;

b) duas vias, da seguinte forma:

1. primeira via, acompanha a mercadoria ou o produto até o destino;

2. segunda via, anexada ao balancete.

Art. 165-D. É permitido cancelar ou sanar erros em campos específicos da NFA-e, da mesma forma que a NF-e, modelo 55.

Art. 166. A notas fiscais de que trata o art. 165 deste RICMS devem ser impressas em formulários de segurança e conter os elementos de controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que as distribui às agências de atendimento e estas às unidades de fiscalização, ou em substituição ao formulário de segurança por formulário comum em papel no formato A-4 (210 x 297mm) emitidas por sistema eletrônico de dados com dispositivo de controle.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa deve conter além das indicações previstas no art. 151 deste Regulamento, excetuados os incisos VIII e IX de seu caput, as seguintes:

I – no controle de processamento;

a) nome da regional de circunscrição;

b) Município;

c) unidade administrativa emitente;

d) código do emitente;

II – no quadro do emitente:

a) nome de fantasia;

b) código do Município;

c) código de natureza da operação;

III – no quadro do destinatário:

a) código de Município;

b) hora de saída/entrada;

IV – no quadro de dados adicionais:

a) assinatura e matrícula do funcionário responsável pela emissão;

b) hora da emissão;

c) nome e assinatura do emitente;

V – no quadro do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE:

a) número da Guia;

b) nome/razão social;

c) CNPJ/MF/CPF;

d) endereço;

e) inscrição estadual;

f) Município;

g) código município;

h) unidade federada (UF);

i) fone - fax;

j) número documento origem;

k) período de referência;

l) data do vencimento;

m) especificação da receita;

n) código da Receita;

o) valor da receita;

p) multa;

q) juros;

r) atualização financeira;

s) TSE;

t) valor total;

u) observações.

§ 2º As vias da Nota Fiscal Avulsa devem ter as seguintes destinações:

I – a 1a, acompanhar as mercadorias ou produtos até o destino;

II – a 2a, ser anexada ao balancete da agência de atendimento;

III – a 3a, acompanhar as mercadorias ou produtos para ser entregue pelo transportador ao Fisco de destino;

IV – a 4a, ser entregue ao remetente.

§ 3º A Nota Fiscal Avulsa somente deve ser emitida mediante:

I – o comparecimento do interessado ou de seu representante;

II – a apresentação no ato da emissão da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e da guia relativa ao último recolhimento ou demonstrativo de saldo credor, tratando-se de contribuinte do imposto;

III – a aposição do visto do funcionário emitente na Nota Fiscal correspondente à aquisição, quando destinada a acobertar devolução de mercadorias;

IV – pedido pessoal do produtor ou por seu representante legal que deve identificar-se com documento hábil, perante o funcionário encarregado da emissão.

§ 4º A Nota Fiscal a que se refere esta Subseção, quando emitida para acobertar devolução de mercadorias, deve conter o número, a data de emissão e o valor total constante da Nota Fiscal correspondente à aquisição.

§ 5º O funcionário que emitir a Nota Fiscal Avulsa, sem observância do disposto neste regulamento, deve responder administrativa, civil e penalmente pela irregularidade.

§ 6º A Nota Fiscal impressa em formulário de segurança é designada por série 1 e a impressa em formulário comum, em papel no formato A-4, emitida por sistema eletrônico de dados, é designada por série 2.

Subseção VI Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Art. 167. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve ser  utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica e com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

I – denominação de forma impressa: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

II – número de ordem, série e subsérie e número da via de forma impressa;

III – identificação do emitente: nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ/MF de forma impressa;

IV – identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, se for o caso;

V –  número da conta;

VI –  datas da leitura e da emissão;

VII – discriminação do produto;

VIII – valor do consumo/demanda;

IX – acréscimos a qualquer título;

X – valor total da operação;

XI – base de cálculo do ICMS;

XII – alíquota aplicável;

XIII – valor do ICMS;

XIV – número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF de forma impressa.

Parágrafo único. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0cm, em qualquer sentido.

Art. 168. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

I –  a 1a via deve ser entregue ao destinatário;

II – a 2a via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco.

Art. 169. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica pode ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação tributária.

Parágrafo único. Na emissão em única via é dispensada a obtenção de AIDF e do formulário de segurança.

Art. 170. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida ao final do período de fornecimento do produto, quando este for medido periodicamente, ou em cada fornecimento, se for o caso.

Subseção VI-A - Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 170-A. A Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. (Ajuste Sinief 01/2019)

§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária do Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6598 DE 10/03/2023).

§ 2º É vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, salvo em situações de excepcionalidades admitidas pela administração tributária do Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6598 DE 10/03/2023).

§ 3º O contribuinte emitente da NF3e observará os demais procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, no Ajuste SINIEF 01/2019 ou naquele que vier a substituí-lo, no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e nas notas técnicas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6598 DE 10/03/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 170-B. Para emissão da NF3e, o contribuinte deve estar previamente credenciado pela administração tributária do Estado.

Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o caput deste artigo pode ser:

I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.

Art. 170-C. A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF3e é disciplinada por "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC" e publicado por meio de Ato COTEPE/ICMS.

Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NF 3e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 170-D. A NF3e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF3e deve ser elaborado no padrão XML (Extensible Markup Language);

II - a numeração da NF3e será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF3e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF3e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF3e;

IV - a NF3e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. As séries da NF3e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:

I - a utilização de série única será representada pelo número zero;

II - é vedada a utilização de subséries.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 170-E. O arquivo digital da NF3e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos do art. 170-F deste Regulamento;

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 170-H deste Regulamento.

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a NF3e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem o respectivo DANF3e impresso nos termos dos artigos arts. 170-J ou 170-K deste Regulamento, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

§ 3º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica na convalidação das informações tributárias contidas na NF3e;

II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF3e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 170-F. A transmissão do arquivo digital da NF3e deve ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica na solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF3e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 170-G. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF3e, a administração tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF3e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF3e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF3e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

VI - a numeração do documento.

§ 1º A Administração Tributária Estadual, poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso será concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Na situação constante no § 1º, a administração tributária que autorizar o uso da NF3e deverá:

I - observar as disposições constantes do Ajuste SINIEF 01/2019 estabelecidas para a administração tributária do Tocantins;

II - disponibilizar o acesso à NF3e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 170-H. Do resultado da análise referida no art. 170-G deste Regulamento, a administração tributária cientificará o emitente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF3e;

II - da rejeição do arquivo da NF3e, em virtude de:

a) irregularidade fiscal do emitente;

b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d) remetente não credenciado para emissão da NF3e;

e) duplicidade de número da NF3e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF3e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NF3e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NF3e.

§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF3e nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 3º deste artigo conterá informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.

§ 5º Quando solicitado, o emitente da NF3e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF3e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

§ 7º A administração tributária estadual deve disponibilizar a NF3e para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, para uso em suas atividades de fiscalização e controle.

§ 8º A administração tributária da unidade autorizadora poderá disponibilizar a NF3e ou informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF3e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo.

Art. 170-I. O emitente deve manter a NF3e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no art. 150 deste Regulamento, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para o fisco estadual quando solicitado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 170-J. O Documento Auxiliar da NF3e - DANF3e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC e instituído por meio do Ajuste SINIEF 01/2019, deve representar as operações acobertadas por NF3e ou facilitar a consulta prevista no art. 170-R deste Regulamento.

§ 1º O DANF3e só pode ser utilizado para representar as operações acobertadas por NF3e após a concessão da Autorização de Uso da NF3e, nos termos do inciso I do art. 170-H deste Regulamento, ou na hipótese prevista no art. 170-K deste Regulamento.

§ 2º O DANF3e deve:

I - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANF3e conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC;

II - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 170-K deste Regulamento.

§ 3º Se o destinatário concordar, o DANF3E pode ter sua impressão substituída pelo seu envio em formato eletrônico.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 170-K. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF3e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF3e, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.

§ 1º Na emissão em contingência, o contribuinte deve observar o que segue:

I - as seguintes informações fazem parte do arquivo da NF3e:

a) o motivo da entrada em contingência;

b) a data, hora com minutos e segundos do seu início, devendo ser impressa no DANF3e;

II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF3e, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua circunscrição as NF3e geradas em contingência. (Ajuste SINIEF 14/2021). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

III - se a NF3e, transmitida nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão;

b) solicitar Autorização de Uso da NF3e;

IV - considera-se emitida a NF3e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANF3e em contingência.

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF3e transmitida com tipo de emissão "Normal".

§ 3º No documento auxiliar da NF3e impresso deve constar a expressão "Documento Emitido em Contingência".

§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, também deverá operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas. (Ajuste SINIEF 14/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

Art. 170-L. Em relação às NF3e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 170-O deste Regulamento, das NF3e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF3e emitidas em contingência. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

Art. 170-M. É possível ao emitente alterar, eliminar ou acrescentar itens de NF3e emitidas em períodos de apuração anteriores, obrigatoriamente referenciando a chave de acesso da NF3e a ser modificada e a respectiva indicação do item objeto da alteração ou eliminação.

Parágrafo único. A possibilidade de adoção da sistemática prevista no caput deste artigo somente é admitida por meio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda e Planejamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 170-N. A ocorrência relacionada com uma NF3e denominase "Evento da NF3e".

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF3e são denominados:

I - "Cancelamento", conforme disposto no art. 170-O deste Regulamento;

II - "Ajuste de Itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica" anteriores, conforme disposto no art. 170-P deste Regulamento, na hipótese da administração tributária do Estado adotar o disposto no art. 170-M (Ajuste SINIEF 46/2020). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

III - "Substituição de NF3e", conforme disposto no art. 170-Q deste Regulamento.

§ 2º O evento indicado no inciso I do § 1º deste artigo deve ser registrado pelo emitente.

§ 3º Os eventos indicados nos incisos II e III do § 1º deste artigo devem ser registrados pela Unidade Federada autorizadora ou por órgãos da administração pública direta ou indireta que a ela prestem este serviço.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 170-R deste Regulamento, conjuntamente com a NF3e a que se referem.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 170-O. O emitente pode solicitar o cancelamento da NF3e até o último dia do mês da sua emissão.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.

§ 2º O "Pedido de Cancelamento de NF3e" deve:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de quaisquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º A transmissão do "Pedido de Cancelamento de NF3e" será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 4º A cientificação do resultado do "Pedido de Cancelamento de NF3e" será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NF3e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 5º Na hipótese da administração tributária utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos da NF3e para a administração tributária do Tocantins e para as entidades previstas nos §§ 7º e 8º do art. 170-H deste Regulamento.

§ 6º O "Pedido de Cancelamento da NF3e" pode ser recepcionado em até 120 (cento e vinte) horas após a data estabelecida no caput deste artigo.

Art. 170-P. Na hipótese de emissão da NF3e com alteração, eliminação ou acréscimo de itens de Nota Fiscais de Energia Elétrica referente a períodos de apuração anteriores, o evento "Ajuste de itens de Notas Fiscais de Energia Elétrica anteriores" previsto no inciso II do art. 170-N, deve referenciar documento a ser modificado e o respectivo item objeto da alteração ou eliminação (Ajuste SINIEF 01/2019 , 46/2020, 30/2021). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

Art. 170-Q. Nas hipóteses permitidas pela Administração Tributária do Estado, esgotado o prazo previsto no § 6º do art. 170-O, poderá ser emitida uma NF3-e substituta, devendo ser referenciado o documento substituído. (Ajuste SINIEF 46/2020). (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

§ 1º Se for constatado que o documento fiscal foi emitido com erro, mas o fato gerador se concretizou, deverá ser emitida uma NF3e substituta com os dados corretos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6598 DE 10/03/2023).

§ 2º Em se tratando de fato gerador que não se concretizou, a NF3e substituta deverá ser emitida com valor zerado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6598 DE 10/03/2023).

§ 3º O contribuinte deverá efetuar um lançamento de ajuste a título de estorno de débito, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3-e substituta, para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração original do documento fiscal substituído. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6696 DE 01/11/2023).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019):

Art. 170-R. Após a concessão de Autorização de Uso da NF3e, de que trata o inciso I da art. 170-H, a administração tributária da unidade disponibilizará consulta relativa à NF3e.

§ 1º A consulta de que trata o caput deste artigo conterá dados resumidos necessários para identificar a condição da NF3e perante a unidade federada autorizadora, devendo exibir os eventos vinculados à respectiva NF3e.

§ 2º A unidade federada autorizadora poderá, opcionalmente, disponibilizar também os dados completos da NF3e, desde que por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação documentada na NF3e, devendo o consulente ser identificado por meio de certificado digital ou de acesso identificado aos portais das administrações tributárias.

Art. 170-S. Na hipótese de haver determinação judicial com efeito sobre os dados contidos na NF3e, devem ser informados, nos campos próprios, o número do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva decisão judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6024 DE 18/12/2019).

Subseção VII Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7

Art. 171. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve ser utilizada: (Convênio SINIEF 06/89)

I – pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou fretados;

II –  pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III – pelos transportadores ferroviários de cargas para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV – pelos transportadores de passageiros, para englobar no final do período de apuração do imposto os documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 203 deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019):

V – pelas empresas prestadoras de serviço de transporte que executam a travessia dos rios;

VI – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Ajuste SINIEF 09/99)

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

Art. 172. O documento referido no art. 171 deste RICMS  deve ser emitido antes do início da prestação do serviço e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação de forma impressa: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

II – número de ordem, série, subsérie e número da via de forma impressa;

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV – data da emissão;

V – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF de forma impressa;

VI – identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

VII – percurso;

VIII – identificação do veículo transportador;

IX – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X – valor do serviço prestado e dos acréscimos a qualquer título;

XI – valor total da prestação;

XII – base de cálculo do ICMS;

XIII – alíquota aplicável;

XIV – valor do ICMS;

XV – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, respectivas, série e subsérie, e o número da AIDF de forma impressa.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 2º A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica nos casos do inciso IV do  art. 171 deste Regulamento.

§ 3º O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 171 deste RICMS.

§ 4º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo para cada viagem contratada.

§ 5º Nos casos de excursões com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo, nos termos dos arts. 173 e 174 deste Regulamento, hipótese em que a 1a via deve ser arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do ANTT ou do órgão estadual competente.

§ 6º Ao transportar passageiros em transporte com característica metropolitana, pode ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que o procedimento seja devidamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 7º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar prestação do serviço por modal dutoviário, é emitida mensalmente no prazo de quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF 6/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Art. 173. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação, observado o art. 175 deste Regulamento:

I – a 1a via é entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2a via fica fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

III – a 3a via acompanha o transporte para fim de fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente.

Art. 174. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida em, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação, observado o art. 175 deste RICMS:

I – a 1a via é entregue ao contratante ou usuário;

II – a 2a via fica fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

III – a 3a via acompanha o transporte, para fim de controle no Estado de destino;

IV – a 4a via segue o transporte para fim de fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente.

Art. 175. Relativamente ao documento de que tratam os arts. 173 e 174, nas hipóteses dos incisos de II a IV do art. 171, todos deste Regulamento, a emissão deve ser em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

I – a 1a via é entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III dos arts. 173 e 174 e permanece em poder do emitente, na hipótese do inciso IV do art. 171;

II – a 2a via fica fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Subseção VIII Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Art. 176. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou fretados, e emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

I – denominação de forma impressa: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via de forma impressa;

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV – local e data da emissão;

V – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF de forma impressa;

VI – identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

VII – percurso: local de recebimento e da entrega;

VIII – quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX –  número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

X – identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII – identificação de frete pago ou a pagar;

XIII – valores componentes do frete;

XIV – indicações relativas a redespacho e ao consignatário;

XV – valor total da prestação;

XVI – base de cálculo do ICMS;

XVII – alíquota aplicável;

XVIII – valor do ICMS;

XIX – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e número da AIDF de forma impressa.

§ 1º Considera-se transporte de carga própria, aquele efetuado por veículo próprio, em que o transportador seja o vendedor ou o titular das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007).

§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do manifesto de carga, a expressão: "Transporte subcontratado com........................................., proprietário do veículo marca........, placa no........., UF....”.

§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte, são dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como a via do conhecimento mencionada na alínea “c” do inciso I e a via adicional prevista no inciso II, todos do art. 177 deste Regulamento, desde que seja emitido o Manifesto de Carga por veículo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.413 DE 19/06/2008):

§ 5º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 6º A empresa subcontratada deve emitir o Conhecimento de Transporte, indicando no campo “Observações” a informação de que se trata de serviço de subcontratação e a razão social do transportador contratante, bem como os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ/MF, podendo, a critério do Fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3º deste artigo. (Ajuste SINIEF 03/02)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007):
 
§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio o:

I – registrado em nome do transportador;

II – operado pelo transportador em regime de locação, atendido o § 8º deste artigo;

III – registrado em nome da empresa matriz e operado por suas filiais.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.013 DE 26/04/2007):

§ 8º O contrato de locação de veículo, para efeito do inciso II do parágrafo anterior, deve ser:

I – por prazo não inferior a seis meses;

II – registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

III – desconsiderado, se firmado com valor inferior ao preço de mercado.

Art. 177. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido:

I – para destinatário localizado neste Estado em, no mínimo, quatro vias com a seguinte destinação:

a) a 1a  via deve ser entregue ao tomador do serviço;

b) a 2a  via acompanha o transporte até o seu destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3a via acompanha a 1a e é entregue pelo transportador à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo, sendo carimbado e colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1a via;

d) a 4a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

II – para destinatário localizado em outro Estado deve ser emitido com uma via adicional (5a via), que acompanha o transporte para fim de controle do Fisco do destino.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do respectivo Conhecimento.

§ 2º No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo, não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original serve para acobertar a devolução ao remetente, desde que feita observação do motivo no seu verso.

§ 3º Nas prestações internacionais, podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 178. O Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no § 4º do art. 176 deste Regulamento, é emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

I – denominação de forma impressa "Manifesto de Carga";

II – número de ordem de forma impressa;

III – identificação do emitente: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

IV – local e data da emissão;

V – identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

VI – identificação do condutor do veículo;

VII – números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

VIII – números das notas fiscais;

IX – nome do remetente;

X – nome do destinatário;

XI – valor da mercadoria.

Parágrafo único. O Manifesto de Carga deve ser emitido em, no mínimo, duas vias, destinando-se uma para acompanhar a mercadoria no seu transporte a outra para permanecer no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011):

Subseção VIII-A Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e (ajuste SINIEF 21/10)

Art. 178-A. É instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022):

Art. 178-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte. (Ajuste SINIEF 21/2010 , 23/2022).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPF, do contribuinte ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9 , de 7 de abril de 2022.

Art. 178-C. O MDF-e é emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 ; (Ajuste SINIEF 10/2017) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017).

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Ajuste SINIEF 9/15) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015).

(Revogada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):
a) destinar a contribuinte do ICMS;

(Revogada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):
b) integrar carga fracionada da qual o transporte se realizar pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado.

§ 1º O MDF-e é emitido nas situações descritas neste artigo e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Ajuste SINIEF 20/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

§ 2º Devem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Ajuste SINIEF 20/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e é vedada a emissão:

I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF 6/1989 ;

II - da Capa de Lote Eletrônica - CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/2010 , a partir de 1º de julho de 2014. (Ajuste SINIEF 32/2013)

§ 4º Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e é dispensada a CL -e. (Ajuste SINIEF 32/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Ajuste SINIEF 6/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

§ 6º Na hipótese estabelecida no inciso I deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Ajuste SINIEF 13/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015).

Art. 178-D. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e. (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).
 
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e esclarece questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

Art. 178-E. O MDF-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo: (Ajuste SINIEF 24/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018).

I – identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II – identificação por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III – elaboração no padrão XML (Extended Markup Language);

(Revogado pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014):

IV – série de 1 a 999;

V – numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciada quando atingido esse limite;

VI – assinatura digital do emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contém o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Ajuste SINIEF 6/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

§2º A administração tributária pode restringir a quantidade ou o uso de séries. (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

Art. 178-F. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deve ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 24/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018).

§ 1º A transmissão do caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo, ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização são realizadas por administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 178-G. É analisado previamente pela administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, no mínimo, os seguintes elementos:

I – regularidade fiscal do emitente;

II – autoria da assinatura do arquivo digital;

III – integridade do arquivo digital;

IV – observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V – número e série do documento.

Art. 178-H. Do resultado da análise referida no art. 178-G a administração tributária cientifica o emitente:

I – da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não pode ser alterado.

§ 2º A cientificação do caput deste artigo é efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, que contém a chave de acesso, o número do MDF-e, a data, a hora e o número do protocolo do recebimento da solicitação pela administração tributária, é possível autenticar mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o §2º contém, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, este não é arquivado na administração tributária.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 178-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora disponibiliza o arquivo correspondente para: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

I – a unidade federada:

a) onde é feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora; 

b) indicada como percurso;

II – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas. 

III - a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no desempenho de suas atividades regulatórias do transporte rodoviário de cargas. (Ajuste SINIEF 23/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, no desempenho de suas atividades e nas inter-relações com órgãos públicos de controle do contrabando e descaminho (Ajuste SINIEF 01/2020). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

§ 1º A administração tributária que autoriza o MDF-e pode, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitando o sigilo fiscal.

§ 2º As informações dos MDF-e que acobertam o transporte rodoviário de cargas, de interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, serão fornecidas mediante o mascaramento das chaves de acesso dos documentos vinculados, por meio da infraestrutura da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, respeitadas as condições para preservação do sigilo fiscal, nos termos dos arts. 197 e 198 do Código Tributário Nacional. (Ajuste SINIEF 23/2019). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do MDF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais.(Ajuste SINIEF 01/2020)(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

Art. 178-J. O arquivo digital do MDF-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Us o do MDF-e.

§1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Decreto, que também é considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 178-K. É instituído o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.(Ajuste SINIEF 3/11)

§ 1º O DAMDFE é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 178-H, ou na hipótese prevista no art. 178º-L deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 10/2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§2º O DAMDFE:

I – tem formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;

II – contém código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte;

III – pode dispor de outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras pelo leitor óptico.

§ 3º As alterações permitidas de leiaute do DAMDFE estão previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Ajuste SINIEF 12/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 4º Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE, para os momentos abaixo indicados, relativamente (Ajuste SINIEF 48/22): (Redação dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

I - ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão; (Ajuste SINIEF 03/2019) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

II - à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação.

§ 5º Exceto no caso de MDF-e emitido em contingência, o DAMDFE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (Ajuste SINIEF 4/17 e 48/22). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

Art. 178-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte pode operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:

I – imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”;

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; (Ajuste SINIEF 12/2013)

III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II for rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o tipo de emissão do documento original; (Ajuste SINIEF 12/2013) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Ajuste SINIEF 12/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 12/2013) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):

Art. 178-L1. A ocorrência de fatos com relaçãoao MDF-e é denominada "Evento do MDF-e". (Ajuste SINIEF 20/2014)

§ 1º São eventos relacionados ao MDF-e: (Ajuste SINIEF 20/2014)

I - Cancelamento;

II - Encerramento;

III - Inclusão de Motorista;

IV - Registro de Passagem.

V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e; (Ajuste SINIEF 20/2014 , 21/2018) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

VI - Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia - SVBA, de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018 (Ajuste SINIEF 11/2021); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

VII - Confirmação do serviço de transporte, registro do contratante do serviço de transporte para confirmar as informações do contrato de serviço de transporte, registrados no MDF-e, pelo transportador contratado. (Ajuste SINIEF 33/2021) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

VIII - alteração do Pagamento do Serviço de Transporte, registro do emitente do MDF-e para realizar o ajuste nos valores de pagamento declarados no MDF-e em relação a um contratante. (Ajuste SINIEF 08/2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6496 DE 25/08/2022).

§ 2º Os eventos são registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, por: (Ajuste SINIEF 20/2014)

I - pessoa vinculada à operação descrita no MDF-e;

II - órgão da Administração Pública.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):

 Art. 178-L2. O emitente do MDF-e obriga-se a registrar a ocorrência dos seguintes eventos: (Ajuste SINIEF 20/2014)

I - Cancelamento;

II - Encerramento;

III - Inclusão de Motorista.

 Art. 178-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 178-H, é facultado ao emitente solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte. (Ajuste SINIEF 12/2013)  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 1º O cancelamento é efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado é solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte. (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 24/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e ocorre mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, que contém, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo. É possível autenticar mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que efetuou o procedimento disponibiliza os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às Unidades Federadas envolvidas. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

Art. 178-N. O término da vigência do MDF-e dar-se-á, conforme o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e, exatamente pelo registro de seu encerramento, devendo este ato ocorrer: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

I - após o final do percurso descrito no documento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6253 DE 03/05/2021).

§ 1º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Ajuste SINIEF 04/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019).

§ 2º Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajuste SINIEF 04/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019):

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento o disponibiliza às Unidades Federadas envolvidas.

§1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deve atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, com o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

§2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

§3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, que contém, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente, bem assim o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que pode ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

§4º A administração tributária da unidade federada do emitente deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e. (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

(Revogado pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019):

§ 5º O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente. (Ajuste SINIEF 04/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

(Revogado pelo Decreto Nº 6012 DE 08/11/2019):

§ 6º encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajuste SINIEF 04/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5265 DE 30/06/2015):

Art. 178-N1. Quando houver troca, substituição ou inclusão de motorista, registra-se o respectivo evento, na conformidade do disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Ajuste SINIEF 20/2014)

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajuste SINIEF 20/14)

Art. 178-P. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias vigentes. (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

Art. 178-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma estabelecido no Ajuste SINIEF 21/10. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

I – de Protocolo ICMS, nas hipóteses de:

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado;

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

II – da legislação tributária, nas demais hipóteses.

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

§1º O cronograma de que trata este artigo pode, nas hipóteses referidas no inciso I do caput deste artigo, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa apenas em relação a determinadas operações ou prestações, ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, na conformidade dos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto Nº 4469 DE 29/12/2011).

I – valor da receita bruta do contribuinte;

II – valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte;

III – natureza, tipo ou modalidade de operação;

IV – prestação praticada pelo contribuinte;

V – atividade econômica exercida pelo contribuinte;

VI – tipo de carga transportada;

VII – regime de apuração do imposto.

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

§2º O disposto no §1º pode, a critério da administração tributária, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

§3º A partir de 1º de janeiro de 2013, a administração tributária pode dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas “a” e “b” do art. 178º-Q, em que no território tenha:

I – iniciado a prestação do serviço de transporte;

II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 178-C.

Subseção IX Do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC

Art. 179. O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC é emitido pelas agências de atendimento e postos fiscais, para contribuintes do ICMS, eventuais ou não, que promovam prestações de serviço de transporte iniciados neste Estado, devendo ser impresso em formulário de segurança, com os elementos de  controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que os distribui às agências de atendimento e estas às unidades de fiscalização ou, em substituição ao formulário de segurança, por formulário comum em papel formato A-4 emitidas por sistema eletrônico de dados com dispositivo de controle.

Parágrafo único. O CATC impresso em formulário de segurança deve ser designado por série 1 e os impressos em formulário comum, em papel no formato A-4, emitidos por sistema eletrônico de dados são designados por série 2.

Art. 180. O documento referido no art. 179 deste Regulamento é emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações:

I – denominação de forma impressa: "Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas";

II – número de ordem e o número da via impressos no formulário;

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV – local e data da emissão;

V – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

VI – identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

VII – percurso: local de recebimento e da entrega;

VIII – quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX – número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em unidade de medida;

X – identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

XI – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII – indicações de "frete pago" ou "a pagar";

XIII – valores componentes do frete;

XIV – indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;

XV – valor total da prestação;

XVI – base de cálculo do ICMS;

XVII – alíquota aplicável;

XVIII – valor do ICMS.

§ 1º O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas deve ser de tamanho entre 282mm e 408mm na vertical e 230mm e 240mm na horizontal.

§ 2º As diversas vias do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas têm os seguintes destinos:

I – a 1a via acompanha a mercadoria e é entregue pelo transportador ao destinatário;

II – a  2a via deve ser retida pela agência de atendimento para compor o balancete;

III – a 3a via acompanha a mercadoria e é entregue à fiscalização em trânsito ou à agência de atendimento de destino nas operações internas e nas interestaduais ao posto fiscal de divisa;

IV – a 4a via segue com as mercadorias para ser entregue pelo transportador ao Fisco do Estado de destino;

V – a 5a via deve ser entregue ou remetida à pessoa ou estabelecimento que promover a saída.

Subseção X Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Art. 181. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deve ser utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

I – denominação de forma impressa: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV – local e data de emissão;

V – identificação do armador de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VI – identificação da embarcação;

VII – número da viagem;

VIII – porto de embarque;

IX – porto de desembarque;

X – porto de transbordo;

XI – identificação do embarcador;

XII – identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

XIII – identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

XIV – identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma, metro cúbico ou litro e o valor;

XV – valores componentes do frete;

XVI – valor total da prestação;

XVII – alíquota aplicável;

XVIII – valor do ICMS devido;

XIX – local e data do embarque;

XX – discriminação de frete pago ou a pagar;

XXI – assinatura do armador ou agente;

XXII – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

§ 1º No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estaduais e no CNPJ/MF do destinatário e/ou do consignatário.

§ 2º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0cm.

§ 3º Na prestação de serviço de transporte aquaviário, é emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas para destinatário localizado:

I – neste Estado em, no mínimo, quatro vias, com seguinte destinação:

a) a 1a via é entregue ao tomador do serviço;

b) a 2a via segue com transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3a via acompanha a 1a e deve ser entregue pelo transportador à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo, sendo carimbado e colhido visto da autoridade fiscal no verso da 1a via;

d) a 4a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

II – em outro Estado, adicionado de uma 5a via, que acompanha o transporte para fim de controle do Fisco do destino.

Art. 182. Nas prestações de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do respectivo conhecimento.

Art. 183. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas pode ser:

I – redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais;

II – emitido em tantas vias quanto forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Subseção XI Do Conhecimento Aéreo

Art. 184. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, é utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e emitido no início da prestação do serviço, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

I – denominação de forma impressa: "Conhecimento Aéreo";

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

IV – local e data de emissão;

V – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VI – identificação do remetente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VII – identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VIII – local de origem;

IX – local de destino;

X – quantidade e espécie de volume ou de peças;

XI – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

XII – valores componentes do frete;

XIII – valor total da prestação;

XIV – base de cálculo do ICMS;

XV – alíquota aplicável;

XVI – valor do ICMS;

XVII – discriminação de frete pago ou a pagar;

XVIII – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

§ 1º No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estaduais e no CNPJ/MF do destinatário.

§ 2º O Conhecimento Aéreo deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm, em qualquer sentido.

§ 3º Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, é emitido o Conhecimento Aéreo para destinatário localizado:

I – neste Estado em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

a) a 1a via é entregue ao tomador do serviço;

b) a 2a via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c) a 3a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

II –  em outro Estado, com emissão de uma 4a via, que acompanha o transporte para fim de controle do Fisco do destino.

Art. 185. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, é observado o art. 182 e, no transporte internacional, os incisos I e II do art. 183, todos deste Regulamento.

Subseção XII Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Art. 186. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, deve ser utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e é emitido antes do início da prestação do serviço, e com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

I – denominação de forma impressa: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

II – número de ordem, série e subsérie e o número das vias impressos no formulário;

III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV – local e data da emissão;

V – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ/MF;

VI – discriminação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ/MF;

VII – identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ/MF;

VIII – procedência;

IX – destino;

X – condição de carregamento e identificação do vagão;

XI – via de encaminhamento;

XII – quantidade e espécie de volume ou peças;

XIII – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

XIV – valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV – valor total da prestação;

XVI – base de cálculo do ICMS;

XVII – alíquota aplicável;

XVIII – valor do ICMS;

XIX – indicação de frete pago ou a pagar;

XX – nome do impressor do documento, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

§1º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 19 x 28cm.

§ 2º Na prestação de serviço de transporte ferroviário, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas para destinatário localizado:

I – neste Estado em, no mínimo, três vias com a seguinte destinação:

a) a 1a via acompanha o transporte até o destino, quando deve ser entregue ao destinatário;

b) a  2a via é entregue ao remetente da mercadoria;

c) a 3a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

II – em outro Estado em, no mínimo, cinco vias, com a seguinte destinação:

a) a 1a via acompanha o transporte até o destino, quando deve ser entregue ao destinatário;

b) a 2a via é entregue ao remetente da mercadoria;

c) a 3a via acompanha o transporte para fim de controle do Fisco de destino;

d) a 4a via é entregue pelo emitente à repartição fiscal de seu domicílio;

d) a 5a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Subseção XII-A Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Documento Auxiliar do CT-e

Art. 186-A. É instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 09/2007) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10;
 
IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
 
V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Ajuste SINIEF 32/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26. (Ajuste SINIEF 26/13) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador: (Ajuste SINIEF 32/2019 , 22/2022) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022):

§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, de que trata o parágrafo anterior, devem pertencer: (Ajuste SINIEF 22/2022)

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9 , de 7 de abril de 2022.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, pode ser utilizado: (Ajuste SINIEF 10/2016).

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

(Revogado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

§ 2º A. Quando o CT-e for emitido: (Ajuste SINIEF 10/2016 )

I - em substituição aos documentos descritos nos itens incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo:

a) se utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5966 DE 08/07/2019).

§3º O art. 186º-Y deste Regulamento fixa os termos da utilização obrigatória do CT-e. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.581 DE 27/06/2012).

§4º Para fixar a obrigatoriedade do CT-e, a administração tributária pode utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.581 DE 27/06/2012).

§5º É vedado emitir os documentos descritos nos incisos I a VI deste artigo, para o transporte de cargas. (Redação dada pelo Decreto Nº 4.581 DE 27/06/2012).

§ 6º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, é emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajuste SINIEF 10/2016) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 7º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal-OTM é emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

I - o OTM, no caso de tomador do serviço;

II - a indicação "Ct-e emitido apenas para fins de controle".

§ 8º Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 6º deste artigo, diferenciam o CT-e multimodal. (Ajuste SINIEF 26/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 9º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como "serviço vinculado a Multimodal", deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

§ 10. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, é dispensado de acompanhar a carga o DACTE: (Ajuste SINIEF 26/2013)

I - dos transportes anteriormente realizados;

II - do multimodal.

§ 11. O disposto no inciso II do § 10 deste parágrafo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 186-N deste regulamento. (Ajuste SINIEF 26/13) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, atendido o disposto no MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se: (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;

II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.

§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior com:

I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;

II – chave de acesso, no caso de CT-e.

(Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação informa no CT-e, alternativamente:

I - a chave do CT-e do transportador contratante;

II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

 Art. 186º-D.  A utilização do CT-e dá-se da seguinte forma: 440

I – de ofício, para os contribuintes legalmente obrigados por meio de Protocolo ICMS, observado o disposto no § 3º do art. 186-A deste RICMS;

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

II – por adesão, para os contribuintes não obrigados à emissão do CT-e, desde que este solicite, previamente, seu credenciamento junto a administração tributária.  (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015):

§ 1º O credenciamento de que trata o caput deste artigo deve ser realizado por intermédio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda, podendo tal competência ser delegada ao Superintendente de Gestão Tributária.  (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

(Revogado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009):

§ 3º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e deve ser credenciado pela administração tributária, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95. (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

§ 4º É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 186-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. 

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-E. O CT-e é emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 23/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018).

§ 1º O arquivo digital do CT-e:

I – contém os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II – é identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV – possui numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, sendo reiniciada quando atingido esse limite;

V – ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º Para a assinatura digital, é utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, atendido o disposto no MOC. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deve utilizar séries distintas, observado o disposto no art. 186-F deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-F. O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 23/2017) (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018).

§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deve ser transmitida à administração tributária dessa unidade federada.

§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-G. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do CT-e analisa, dentre outros, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV – a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012)

VI – a numeração e série do documento.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009):

§ 1º Se a administração tributária tiver interesse pode mediante protocolo estabelecer que:

I – a autorização de uso é concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada;

II – a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 186-N deste Regulamento é concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2º Nas situações constantes do §1º deste artigo, a administração tributária deve observar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-H. Do resultado da análise referida no artigo anterior, a administração tributária cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do CT-e;

e) falha na leitura do número do CT-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e (Ajuste SINIEF 31/22). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal:

a) do emitente do CT-e;

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

b) do tomador do serviço de transporte;

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

c) do remetente da carga;

III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não pode ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput é efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do  CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º deste artigo deve conter informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, este não é arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024):

§ 5º Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido fica arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.

§ 6º No caso do § 5º deste artigo, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.

§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II deste artigo, pode deixar de ser feita, a critério da administração tributária.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

§ 8º A concessão da Autorização de Uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas no CT-e;

II - identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

§ 9º O emitente do CT-e encaminha ou disponibiliza download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, atendido ao leiaute e aos padrões técnicos definidos no MOC.  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§ 10. Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 26/2013)  (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária pode transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte;

c) do tomador do serviço;

III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009):

§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e também pode transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;

II – outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.

§ 2º Na hipótese da administração tributária realizar a transmissão prevista no caput deste artigo, por intermédio de “webservice”, a Receita Federal do Brasil é responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§ 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/2020). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-J. O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 186-H deste Regulamento.
 
§ 1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Redação dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Subseção, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (Ajuste SINIEF 32/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-L. É instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no MOC-DACTE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 186-S deste RICMS. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§ 1º O DACTE:

I – tem formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou Formulário Contínuo ou Pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

II - contém código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

III – pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

IV – é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 186º-H ou na hipótese prevista no art. 186º-N deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 186º-M deste Regulamento.

§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 186º-A deste RICMS, o contribuinte que utilizar o CT-e deve imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.

§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE. (Ajuste SINIEF 26/2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 5º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE é delimitado por uma borda.

§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.

§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (Ajuste SINIEF 03/21 e 50/22). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

§ 8º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Ajuste SINIEF 7/2014) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

§ 9º Em cada CT-e emitido é indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§ 10. O disposto no § 7º deste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 186-N deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

Art. 186-L1. É instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 186-S deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 10/2016).

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 186-L deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-M. O transportador e o tomador do serviço de transporte mantém em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, a fim de apresentá-los à administração tributária, quando solicitado.
 
§ 1º O tomador do serviço deve verificar, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 186º-S deste Regulamento.

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Ajuste SINIEF 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte gera novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012)

 I - transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência - SVC, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

II – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 186-U deste RICMS; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

Nota Legisweb:
II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;

III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança-Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS; (Ajuste SINIEF 10/2016) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

IV - transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos arts. 186-E, 186-F e 186-G deste Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC", tendo a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 32/2019): (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

I – acompanhar o trânsito de cargas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§ 2º Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1º, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 32/2019) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE, constando no corpo a expressão "DACT E em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos", tendo a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 32/19). (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, é dispensada a impressão da 3a via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, é dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FSDA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Ajuste SINIEF 32/2019). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após cessar os problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Ajuste SINIEF 10/2016). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009):

§ 7º Se o CT-e transmitido nos termos do § 6º vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve:

I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

c) a data de emissão ou de saída;

II – solicitar Autorização de Uso do CT-e;

III - imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE (Ajuste SINIEF 50/22); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE, observado o disposto no §7o deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebidos nos termos do inciso IV do § 7º também deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

§ 9º Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6º deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 dias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente pode autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada.  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a Unidade Federada cuja infraestrutura foi utilizada transmite o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibiliza para a Unidade Federada interessada, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 186-G deste Regulamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§ 12. O contribuinte registra a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.(Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009):

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

§ 13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

I - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil; 

II – na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. 

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009):

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação do problema:

I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 186-O, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência;

(Revogado pelo Decreto Nº 6721 DE 28/12/2023):

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 186-P, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.919 DE 29/12/2009):

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: (Ajuste SINIEF 13/09).

I – o motivo da entrada em contingência;

II – a data, hora com minutos e segundos do seu início;

III – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

§ 16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de até 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, atendida a legislação pertinente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária.

§ 2º Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a único Conhecimento de Transporte Eletrônico, atendido ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§ 3º O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Ajuste SINIEF 23/2017) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5899 DE 28/12/2018).

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, sendo autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Após o Cancelamento do CT-e, a administração tributária transmite os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-I deste Regulamento. 

§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 186-Q deste Regulamento, este não pode ser cancelado.

(Revogado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

§ 8º Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Ajuste SINIEF 2/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Ajuste SINIEF 2/2017 ) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5674 DE 06/07/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 6721 DE 28/12/2023):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-P. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e atende ao leiaute estabelecido no MOC e assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte que garanta a autoria do documento digital. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos termos do artigo 186-E implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o parágrafo 3º desse artigo (Ajuste SINIEF 03/2021 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 186-H deste Regulamento, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF n. 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e atende ao leiaute estabelecido no MOC e é assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 26/2013) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

§ 2º A transmissão da CC-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação da recepção da CC-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente consolida na última todas as informações anteriormente retificadas.

§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e as transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-I deste Regulamento.

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Ajuste SINIEF 7/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Ajuste SINIEF 7/2014) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014).

Art. 186-R. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 31/22): (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: 

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emite um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
 
a) o tomador emite declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emite um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

a) o tomador registrará o evento XV do art. 186-S1 deste Regulamento;

b) após o registro do evento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

c) após o registro do evento referido na alínea “a”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro). (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§ 2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deve ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II por documento fiscal emitido pelo tomador que deve indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Redação dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

§ 6º O prazo para registro do evento citado no inciso III alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea “a”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5713 DE 25/09/2017):

Art. 186-R1. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação tributária estadual, deve ser observado que: (Ajuste SINIEF 8/2017)

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do art. 186-S1 deste Regulamento;

(Revogado pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024):

II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

III - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número de “data” em virtude de tomador informado erroneamente” (Ajuste SINIEF 31/22). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

§ 1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária estadual.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo é de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e corrigido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6791 DE 21/05/2024).

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

§ 7º Além do disposto no § 6º deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-S. A administração tributária disponibiliza consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na internet, pelo prazo mínimo de 180 dias.

§ 1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficam disponíveis pelo prazo decadencial.

§ 2º A consulta prevista no caput deste artigo é efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e.

§ 3º A consulta prevista no caput deste artigo é efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 17/2018). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o parágrafo anterior deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (Ajuste SINIEF 17/2018) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6259 DE 25/05/2021).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6367 DE 13/12/2021):

§ 6º As restrições previstas nos parágrafos 4º e 5º não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (Ajuste SINIEF 03/2021):

I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014):

Art. 186-S1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se "Evento do CT-e". (Ajuste SINIEF 28/2013)

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no art. 186-O;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 186-Q;

III - EPEC, conforme disposto no art. 186-Z.

IV - Registro do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Ajuste SINIEF 10/2016);(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

(Revogado pela Lei Nº 6791 DE 21/05/2024):

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Ajuste SINIEF 10/2016); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; (Ajuste SINIEF 12/2019) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 12/2019). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

XXIII - Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF e 50/22); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

XXIV - Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 50/22). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

§ 2º Os eventos serão registrados: (Ajuste SINIEF 28/2013)

I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 186º-I.

§ 4º Os eventos são exibidos na consulta definida no art. 186º-S, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Ajuste SINIEF 39/2021). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

§ 6º O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF no 6/89. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6727 DE 12/01/2024).

(Redação dada pelo Decreto Nº 5160 DE 03/12/2014):

Art. 186-T. O registro dos eventos deve ser realizado: (Ajuste SINIEF 10/2016)

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal;

e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Ajuste SINIEF 12/2019); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e (Ajuste SINIEF 12/2019). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017):

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV;

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e (Ajuste SINIEF 32/2019). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009):

Art. 186-T. A administração tributária pode, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e.  (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).  

I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e;    

II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada;   

III – declaração do não recebimento da carga constante no CT-e; 

IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e. 

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE. 

§ 2º A Informação de Recebimento é efetivada via Internet.  

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento é feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. 

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibiliza acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento.

§ 6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do § 1º do art. 186-S1 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 10/2016).  (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5635 DE 03/05/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):
 

Art. 186-U. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Subseção:

I – as características do formulário de segurança atendem ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;

II – são observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.

§ 1º É vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput deste artigo.

§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deste artigo observa as disposições das Cláusulas Quarta e Quinta do Convênio 58/95.

§ 3º É vedado a Administração Tributária, a partir de 1º de agosto de 2009, autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data até o final do estoque. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-V. A administração tributária disponibiliza, às empresas autorizadas, à emissão do CT-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC. (Ajuste SINIEF 26/2013) (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014).

Art. 186-W. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias vigentes. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 186-X. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação vigente. (Ajuste SINIEF 03/2021 , 39/2021). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6469 DE 24/06/2022).

Parágrafo único. O CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do art. 186-H deste Regulamento, for diferenciado somente pelo ambiente de autorização, é regularmente escriturado nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicativa das razões da ocorrência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

Art. 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 09/2007, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 4695 DE 11/12/2012):

Art. 186-Z. O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC é gerado com base no leiaute estabelecido no MOC, atendidas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital do EPEC é elaborado no padrão Extended Markup Language - XML;

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC é efetuada via internet;

III - o EPEC é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte que garanta a autoria do documento digital.

§ 1º O arquivo do EPEC inclui, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do emitente; (Inciso acrecentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

II - do CT-e emitido, contendo:

a) chave de Acesso; (Inciso acrecentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

b) CNPJ ou CPF do tomador;

c) Unidade Federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

d) valor da prestação do serviço;

e) valor do ICMS da prestação do serviço; (Inciso acrecentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

f) valor da carga.

§ 2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisa:

I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e; (Inciso acrecentado pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

III - a integridade do arquivo digital do EPEC;

IV - a obediência ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

V - outras validações previstas no MOC.

§ 3º Do resultado da análise, a SVC cientifica o emitente:

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Redação dada pelo Decreto Nº 3.698 DE 25/05/2009).

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

d) duplicidade de número do EPEC;

e) falha no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

II - da regular recepção do arquivo do EPEC.

§ 4º A cientificação de que trata o § 3º deste artigo é efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II, ambos do § 3º deste artigo.

§ 5º Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

§ 6º A SVC transmite o EPEC para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que o disponibilizar para as Unidades Federadas envolvidas.

§ 7º Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC, este não é arquivado na SVC para consulta.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 6111 DE 22/06/2020):

Art. 186-Z1. As administrações tributárias autorizadoras de CT-e poderão suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 07/2020).

§ 1º A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC;

§ 2º Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente;

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da administração tributária autorizadora, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.

SUBSEÇÃO XIII DA EMISSÃO DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGAS

Art. 187. A emissão dos Conhecimentos de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, previstos nos arts. 176, 181, 184 e 186, pode ser dispensada pelo Fisco Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar referência ao respectivo despacho concessório da dispensa nos documentos que acompanham a carga.

§ 1º Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos: (Convênio SINIEF 06/89)

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emite o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexa a 2a via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea anterior, à 2a via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanham a carga até o seu destino;

c) entrega ou remete a 1a via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias corridos , contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anota na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como número, série e subsérie e data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquiva em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual a carga foi enviada sob a condição de redespacho, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

§ 2º Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de cargas, de pessoas, turistas ou não, ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade federada, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (Convênio SINIEF 06/89)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 187-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;

II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;

III – tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou terceiro interveniente;

IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.

§ 1º O remetente e o destinatário são consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.

§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 187-B. É permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com:

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação;

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário;

III – a data de emissão ou de saída.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3413 DE 19/06/2008):

Art. 187-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, é observado que:

I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador emite documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte emite outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", observando as disposições deste Regulamento;

II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:

a) o tomador emite declaração, mencionando o número e a data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte emite Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo deste;

c) o prestador de serviço de transporte emite outro Conhecimento de Transporte, referencia o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", observando as disposições deste Regulamento.

§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador devem, observada a legislação tributária estadual, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 142, inciso VII, deste Regulamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 5060 DE 09/06/2014):

SUBSEÇÃO XIV DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE

Art. 188. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, podem emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, com, no mínimo as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 02/89 e revigorado pelo Ajuste SINIEF 01/93)

I – denominação de forma impressa: "Autorização de Carregamento e Transporte";

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

III – local e data da emissão;

IV – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

V – identificação do remetente e destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição  estadual e no CNPJ/MF;

VI – identificação relativa ao consignatário;

VII – número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

VIII – locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

IX – assinatura do emitente e do destinatário;

X – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e a quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

§ 1º A Autorização de Carregamento e Transporte deve ser:

I – de tamanho não inferior a 15 x 21cm;

II – anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Regulamento;

III – emitida antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, seis vias, com a seguinte destinação:

a) a 1a via acompanha o transporte e retorna ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via do conhecimento;

b) a 2a via acompanha o transporte para fim de controle do Fisco deste Estado;

c) a 3a via é entregue ao destinatário;

d) a 4a via deve ser entregue ao remetente;

e) a 5a via acompanha o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

f) a 6a via deve ser arquivada para exibição ao Fisco.

§ 2º Nas prestações de serviços de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do documento, que substitui o Conhecimento de Transporte.

§ 3º O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1a via desse documento, cujo prazo não pode ser superior a 10 dias corridos.

§ 4º Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, é considerada a data de emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

§ 5º A utilização pelo transportador da autorização para carregamento e transporte vincula-se a:

I – inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, desde que a prestação de serviço seja iniciada nesta Unidade Federativa;

II – apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

III – recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 6º  Aplicam-se as normas relativas aos demais documentos fiscais ao documento previsto neste artigo.

SUBSEÇÃO XV DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS

Art. 189. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC é utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte desde a origem até o destino. (Lei 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e Ajuste SINIEF 06/03)

§ 1º O documento referido neste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

II – espaço para código de barras;

III – o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código da Situação Tributária;

V – o local e a data da emissão;

VI – a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

VII – do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

VIII – dos locais de início e término da prestação multimodal, Município e UF;

IX – a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

X – a identificação destinatário: endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

XI – a identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

XII – a identificação do redespacho: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

XIII – a identificação dos modais e dos transportadores: local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma, metro cúbico ou litro, número da Nota Fiscal e valor da mercadoria;

XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

XVI – o valor total da prestação;

XVII – o valor não tributado;

XVIII – a base de cálculo do ICMS;

XIX – a alíquota aplicável;

XX – o valor do ICMS;

XXI – a identificação do veículo transportador, com indicação da placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

XXII –  no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

XXIII – no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

XXVII – o nome do impressor do documento, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ/MF, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

§ 2º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do § 1º deste artigo devem ser impressas.

§ 3º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7cm, em qualquer sentido.

§ 4º No transporte de carga fracionada ou na utilização da mercadoria, são dispensadas as indicações do inciso XXI do § 1º deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 190 e a via adicional prevista no art. 191º, todos deste Regulamento, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata no art. 178, também deste RICMS.

§ 5º O CTMC é emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

§ 6º A prestação do serviço deve ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

Art. 190. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido em, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:

I –  a 1a via é entregue ao tomador do serviço;

II – a 2a via permanece fixa ao bloco para exibição ao fisco;

III – a 3a via tem o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

IV – a 4a via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

Art. 191. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido com uma via adicional (5a via), que acompanha o transporte para fim de controle do fisco do destino.

§ 1º Pode ser acrescentada via adicional, a partir da 4a ou 5a via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual pode ser substituída por cópia reprográfica da 4a via do documento.

§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do documento.

Art. 192. Nas prestações internacionais, podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal C