Decreto Nº 6447 DE 04/05/2022


 Publicado no DOE - TO em 4 mai 2022


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, na forma que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescida a Subseção IV -A à Seção III - Dos Eventos Cadastrais, do Capítulo I - Do Cadastro de Contribuintes do ICMS, do Título IV - Das Obrigações Acessórias, constante do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

".....

Subseção IV -A Do Procedimento para a Suspensão Cadastral de Ofício e a Baixa de Ofício.

Art. 109-A. O procedimento para a suspensão cadastral e a baixa de inscrição, de ofício, será precedido do devido processo legal, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

Art. 109-B. O contribuinte deverá ser previamente notificado sobre o ato de alteração do evento cadastral para se manifestar no prazo de 15 dias úteis, contados da data da ciência.

§ 1º A notificação será mediante ciência pessoal do contribuinte ou seu representante legal, ou por via postal.

§ 2º Somente após esgotados os meios previstos no parágrafo anterior, se procederá à notificação por edital no Diário Oficial do Estado.

Art. 109-C. Esgotado o prazo quinzenal, com ou sem defesa, a autoridade competente expedirá decisão fundamentada, a qual produzirá efeitos somente após a publicação no Diário Oficial do Estado.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil