Decreto nº 4.143 de 13/08/2010


 Publicado no DOE - TO em 16 ago 2010


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO I

Art. 1º .....

Parágrafo único. Os benefícios fiscais elencados neste artigo alcançam as operações realizadas por pessoa física quando expressamente previstos nos dispositivos deste Regulamento.

CAPÍTULO I

Seção I

Art. 2º .....

VI -.....

i) na hipótese de saída de medicamento, é considerada amostra gratuita a que contiver: (Convênio ICMS nº 50/2010)

1. 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com exceção dos antibióticos, que devem ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que devem ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;

2. na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;

3. o número de registro com 13 dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

XXIII - as saídas de obras de arte realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12 deste artigo e o inciso II do art. 9º deste Regulamento; (Convênios ICMS nºs 59/1991, 148/1992, 151/1994 e 56/2010)

LXXVIII - as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matériasprimas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, desde que: (Convênios ICMS nºs 93/1998, 77/1999, 96/2001, 43/2002, 141/2002, 111/2004, 57/2005 e 41/2010)

b) as mercadorias sejam destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, realizadas por:

(Convênio ICMS nº 41/2010)

LXXXII - as saídas internas de produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, adquiridos pelos órgãos da Administração Direta do Estado e de seus Municípios, e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos estadual ou municipais, desde que seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do produtor, devendo constar, obrigatoriamente, o número da referida declaração no campo "Observações" da Nota Fiscal;

CXXVI - as saídas internas e interestaduais de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, exceto quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes do ICMS:

(Convênio ICMS nº 33/2010).

Inciso CXXV acrescentado pelo Decreto nº 4.065, de 1º de junho de 2010.

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010";

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010".

CXXVII - as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional - CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que as operações e prestações, cumulativamente, estejam desoneradas: (Convênio ICMS nº 43/2010)

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 12. O disposto no inciso XXIII deste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convênio ICMS nº 56/2010).

Art. 5º .....

II - 31 de dezembro de 2012, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, desde que: (Convênio ICMS nº 17/2010).

a) acobertada pelo Certificado de Coleta de Óleo Usado, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando da coleta dos produtos, e deve ser emitido em três vias, com a seguinte destinação:

1. a 1ª via é entregue ao estabelecimento remetente (gerador);

2. a 2ª via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);

3. a 3ª via acompanha o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);

X -.....

f) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Convênio ICMS nº 57/2010)

XLVI -.....

e) não é exigida a comprovação de inexistência de similar nacional de que trata a alínea anterior para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Convênio ICMS nº 40/2010)

LVIII -.....

a) as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste inciso, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero; (Convênio ICMS nº 34/2010)

e) o disposto neste inciso aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Convênio ICMS nº 34/2010)

LXII - 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias - NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que: (Convênio ICMS nº 73/2010)

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 54. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo XXI, observados o § 2º do art. 44 e o art. 45, todos deste Regulamento. ((Protocolos ICMS nºs 32/1992, 10/2006 e 72/2010).

§ 1º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, e na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), prevista no Anexo XXI deste Regulamento, calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é de trinta por cento;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

(Protocolo ICMS nº 72/2010).

Art. 127. .....

XLII - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE

On-Line, modelo 28; (Ajuste SINIEF nº 01/2010)

Parágrafo único.....

III -.....

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, série D, para emissão do MEI;

Art. 210-A. É instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, modelo 28, que é utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, em conformidade ao Ajuste SINIEF nº 01/2010.

Art. 262. .....

§ 1º Os contribuintes do ICMS são obrigados a emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como dos livros fiscais enumerados nos incisos do caput, atendendo às disposições previstas neste Capítulo, exceto nos casos em que estejam:

I - obrigados a Escrituração fiscal Digital - EFD;

II - regularmente enquadradas no SIMPLES Nacional.

Art. 268. Os contribuintes autorizados ao uso de processamento de dados para a emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais são obrigados a remeter arquivo eletrônico das suas operações, que deve ser transmitido à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS nº 57/1995, devidamente criptografado e validado eletronicamente por meio de programa validador do SINTEGRA.

§ 1º Fica dispensado o detalhamento das operações realizadas por meio de documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação e fornecimento de energia caso já tenham sido prestadas por intermédio do arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003.

§ 2º As adequações necessárias para que os arquivos remetidos a Secretaria da Fazenda possam a atender a exigência do leiaute do SINTEGRA devem ser adotadas até 31 de dezembro de 2010.

§ 3º O programa validador do SINTEGRA, bem como o programa TED para transmissão do arquivo, de que trata o caput deste artigo, encontram-se disponibilizados para download no sitio da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.to.gov.br, no menu SERVIÇOS EM DESTAQUE, na opção SINTEGRA.

Art. 314. .....

§ 7º Os requisitos estabelecidos neste artigo aplicam-se ainda à autorização para uso de equipamento ECF, destinado a testes de desenvolvimento de PAF-ECF, realizados por empresas desenvolvedoras, nos termos do art. 316-A.

Art. 316. .....

II - a indicação do tipo e motivo da solicitação;

§ 9º No caso do equipamento ECF, objeto do pedido de uso, se tratar de micro terminal, o qual funciona independente de Programa Aplicativo Fiscal externo, dotado de software desenvolvido pelo próprio fabricante do equipamento, para comandarem as atividades do sistema de computação integrado ao ECF, o pedido só pode ser deferido se o PAF-ECF, interno ao equipamento ECF, for credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Tocantins.

§ 13. O contribuinte usuário do PAF-ECF devidamente autorizado para uso, deve manter sob sua guarda, para exibição ao Fisco, quando solicitado, o comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo fiscal.

§ 14. O documento mencionado no parágrafo anterior é entregue ao contribuinte usuário do PAF-ECF pela empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, conforme previsto no § 24 do art. 324 deste regulamento.

§ 15. O contrato de que trata a alínea "b" do inciso XIII do § 1º deste artigo deve atender o que determina o § 25 do art. 324 deste regulamento.

Art. 316-A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAFECF, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins - CCI-TO e estabelecida neste Estado, deve solicitar a autorização de uso do equipamento ECF, para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, à Agência de Atendimento de sua circunscrição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as seguintes informações:

I - a identificação do requerente;

II - a indicação do tipo e motivo da solicitação;

III - a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

a) tipo do equipamento;

b) marca do equipamento;

c) modelo do equipamento;

d) número de fabricação do equipamento;

e) versão do software básico do equipamento;

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

g) número da memória de fita detalhe;

h) número e data do Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Tributária que autorizou o uso do equipamento no Estado;

IV - a identificação da empresa revendedora do ECF;

V - a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número;

VI - a identificação da empresa interventora do ECF e do Atestado de Intervenção Técnica;

VII - identificação do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, informando:

a) nosso número;

b) código receita;

c) valor recolhido;

d) data do recolhimento;

VIII - identificação e assinatura do responsável legal;

IX - informações complementares, descrevendo neste campo a seguinte expressão "ECF para uso exclusivo de testes no desenvolvimento de PAFECF, por empresa desenvolvedora, vedado para fins fiscais".

§ 1º Além do formulário mencionado no caput deste artigo, para instruir o pedido de uso de ECF, a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve protocolizar os seguintes documentos:

I - 1a via do atestado de intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente à aquisição do ECF pela empresa desenvolvedora;

IV - Leitura "X";

V - modelo do Cupom Fiscal a ser utilizado;

VI - Leitura da Memória Fiscal, contendo a última redução Z gravada;

VII - cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa desenvolvedora que comprove o atendimento à exigência estabelecida no inciso III do § 3º deste artigo;

VIII - primeira via do Termo de Lacração dos Dispositivos Internos do ECF - TLDI-ECF, no caso de equipamento novo ou primeira via da Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF, referente à lacração dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita Detalhe, nos casos de ECF usado;

IX - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.

§ 2º A empresa desenvolvedora do PAFECF deve preencher o PUAC-ECF, no campo indicado como tipo de solicitação, marcando a opção "Uso", e no campo motivo da solicitação, marcando a opção "Uso para Testes de desenvolvimento de PAF-ECF" ambos os campos mencionados no inciso II deste artigo.

§ 3º Somente é admitida à utilização de equipamento ECF, nos termos deste artigo, quando a empresa desenvolvedora:

I - for estabelecida neste Estado;

II - for devidamente credenciada junto a Secretaria da Fazenda do Tocantins, nos termos do art. 324 deste Regulamento e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - CCI-TO;

III - possuir atividade de desenvolvimento de programas de informática registrada no seu documento constitutivo;

IV - realizar os testes, feitos por meio do ECF, na própria dependência da empresa desenvolvedora.

§ 4º É vedada à autorização de uso de ECF para testes no caso de desenvolvimento de PAF-ECF do tipo Exclusivo-Próprio, nos termos da alínea "b", inciso III do art. 324-L, e que não possua registro em seu documento de constituição da atividade de desenvolvimento de programas de informática, hipótese em que, pode ser utilizado para testes somente software emulador fornecido pelo fabricante do ECF.

§ 5º No caso de desenvolvimento de PAF-ECF do tipo Exclusivo-Terceirizado, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 324-L, é vedada a autorização para uso de ECF em testes de desenvolvimento do programa ao estabelecimento do contribuinte usuário, o qual pode ser feito somente para a empresa desenvolvedora contratada, que pode possuir seu próprio ECF para fins de testes.

§ 6º A intervenção técnica de inicialização do ECF deve ser realizada com os procedimentos a seguir:

I - gravar os dados da empresa desenvolvedora de PAF-ECF como usuária do respectivo ECF;

II - gravar no campo destinado ao nome fantasia, a seguinte expressão: "Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF";

III - retirar os lacres externos do fabricante;

IV - acompanhar a deslacração e lacração interna realizada por Agente do Fisco;

V - não efetuar a lacração externa do ECF;

VI - emitir o AIT-ECF, mencionado no inciso I do § 1º deste artigo, com o motivo: "Iniciação para uso de Teste por Desenvolvedor de PAF-ECF - Equipamento Novo" ou "Iniciação para uso de Teste por Desenvolvedor de PAF-ECF - Equipamento Anteriormente Cessado".

§ 7º Todos os Cupons Fiscais emitidos pelo equipamento ECF, autorizado nos termos deste artigo, devem conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão, em caixa alta: "DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES DE DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF, POR EMPRESA DESENVOLVEDORA".

§ 8º O equipamento ECF não pode ser lacrado externamente, quando for autorizado para ser utilizado com a finalidade especifica de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, nos termos deste artigo.

§ 9º O equipamento ECF somente pode ser utilizado para o desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal, na forma deste artigo, após o deferimento do pedido.

§ 10. O deferimento do pedido de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF, devidamente assinado pelo Agente do Fisco responsável pela vistoria fiscal.

§ 11. A empresa desenvolvedora que manter ou utilizar equipamento ECF, em desacordo com os procedimentos previstos na legislação tributária, está sujeita a:

I - suspensão do uso do ECF, nos termos do inciso II e/ou VII do art. 319 deste Regulamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação;

II - suspensão do credenciamento junto a SEFAZ-TO, nos termos da alínea "e" do inciso I do art. 324-J deste Regulamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação.

§ 12. O PUAC-ECE com manifestação de deferimento do pedido de uso do equipamento ECF deve permanecer no estabelecimento da empresa desenvolvedora para exibição ao fisco, quando solicitado.

Subseção III

Art. 317. .....

VII - troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF;

VIII - troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF.

§ 1º .....

VII - na hipótese de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF:

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo "troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF";

b) AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;

c) comprovante de pagamento da TSE;

VIII - na hipótese de troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF:

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo "troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF";

b) AIAC, prevista no § 1º do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF;

c) comprovante de pagamento da TSE.

§ 4º Quando se tratar das alterações descritas nos incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, o PUAC-ECF deve ser preenchido em relação a cada equipamento, sendo autorizadas mediante vistoria fiscal.

§ 6º Os pedidos de alterações para fins de troca de empresa interventora em ECF, mudança de endereço de localização do ECF - inscrição centralizada, troca do dispositivo que contenha o software básico do equipamento ECF e troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF, previstos respectivamente nos inciso III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, devem ser autuados Processos Administrativos Tributários por ECF, nas Agências de Atendimento e encaminhados à Delegacia Regional para fins de vistoria fiscal, sendo adotados no ato da vistoria no mínimo os seguintes procedimentos:

I -.....

a).....

4. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções após a intervenção técnica;

III - nos casos de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF, o Agente do Fisco juntamente com o técnico credenciado devem:

a) o técnico credenciado:

1. emitir as leituras X e memória fiscal das últimas 60 reduções;

2. retirar os lacres externos do equipamento;

3. realizar a troca do dispositivo que contenha o Software Básico do ECF;

4. relacrar o ECF;

5. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções após a intervenção técnica;

6. emitir o Atestado de Intervenção Técnica;

b) o Agente do Fisco:

1. fiscalizar os dispositivos internos de segurança, para atestar a inviolabilidade do equipamento;

2. emitir leitura e comparativo da Epron do Software Básico a ser colocado com a versão homologada;

3. lacrar internamente o ECF;

4. emitir o formulário denominado Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF, com a finalidade de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF;

5. juntar ao processo o atestado de intervenção técnica, vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal anterior e posterior à intervenção técnica;

IV - nos casos de troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF, o Agente do Fisco juntamente com o técnico credenciado devem:

a) o técnico credenciado:

1. emitir as leituras X e memória fiscal das últimas 60 reduções;

2. retirar os lacres externos do equipamento;

3. realizar a troca da Memória de Fita-

Detalhe - MFD do equipamento ECF;

4. relacrar o ECF;

5. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções após a intervenção técnica;

6. emitir o Atestado de Intervenção Técnica;

b) o Agente do Fisco:

1. fiscalizar os dispositivos internos de segurança, para atestar a inviolabilidade do equipamento;

2. emitir leitura e comparativo da Epron do Software Básico;

3. lacrar internamente o ECF;

4. emitir o formulário denominado Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF, com a finalidade de troca da Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF;

5. juntar ao processo o atestado de intervenção técnica, vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal anterior e posterior à intervenção técnica.

§ 14. O deferimento dos pedidos de alterações de uso do ECF, de que tratam os incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF, devidamente assinado pelo agente do fisco responsável pela vistoria fiscal.

§ 15. Concluído os processos de alteração, previstos nos incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, estes devem ser encaminhados à COAF.

§ 16. Os contratos que tratam a alínea "b" do inciso I e alínea "b" do inciso II, ambos do § 1º deste artigo devem atender o que determina o § 25 do art. 324 deste regulamento.

Art. 317-A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAFECF deve solicitar à Agência de Atendimento de sua circunscrição, o pedido de alteração de uso do equipamento de ECF, autorizado conforme art. 316-A, sempre que houver:

I - necessidade de troca de Empresa Interventora em ECF;

II - mudança de endereço da empresa usuária do ECF.

§ 1º O pedido de alteração de uso do ECF, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - Na hipótese de troca de Empresa Interventora em ECF:

a) o PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, indicando como tipo de solicitação, a opção "Alteração de Uso" e como motivo de solicitação a opção "Troca de Empresa Interventora em ECF";

b) cópia do último Atestado de Intervenção Técnica - ECF;

c) comprovante de pagamento da TSE;

II - Na hipótese de mudança de endereço da empresa usuária do ECF:

a) o PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos de I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, indicando como tipo de solicitação, a opção "Alteração de Uso" e como motivo de solicitação a opção "Mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF";

b) comprovante de pagamento da TSE;

§ 2º O deferimento do pedido de alteração de uso do ECF, de que trata este artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF, devidamente assinado pelo Agente do Fisco responsável pela vistoria fiscal.

Art. 318-A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAFECF deve solicitar o pedido de cessação de uso do equipamento de ECF, para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, à Agência de Atendimento de sua circunscrição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF - PUAC-ECF, contendo as informações, mencionados nos incisos I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, sempre que:

I - não possuir mais interesse na realização dos testes por meio do equipamento ECF;

II - mudar de atividade econômica;

III - ter o seu credenciamento revogado;

IV - encerrar suas atividades;

V - ocorrer esgotamento de memória do ECF, no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional;

VI - trocar a memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de fabricação.

§ 1º O Pedido de cessação de uso do ECF deve ser instruído com:

I - PUAC-ECF preenchido nos termo do caput deste artigo;

II - 1a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIT-ECF emitido pela empresa interventora para cessação de uso do equipamento;

III - declaração da empresa interventora que emitiu o atestado de intervenção técnica confirmando ter adotado os seguintes procedimentos:

a) apagamento da programação da área de memória de trabalho do ECF;

b) habilitação no equipamento do Modo de Intervenção Técnica - MIT;

c) lacração do ECF informando os números dos lacres colocados e os valores dos totalizadores e contadores antes e após a intervenção;

IV - Leitura da Memória Fiscal emitida na data da solicitação pelo ECF, objeto do pedido, referente a todo o período de utilização do equipamento;

V - arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, devidamente autenticado por programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);

VI - Dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe;

VII - Leitura X, emitida na data da solicitação.

§ 2º A empresa desenvolvedora do PAFECF deve preencher o PUAC-ECF, no campo indicado como tipo de solicitação, marcando a opção "Cessação de Uso", e no campo "Motivo da Solicitação", selecionando uma das opções mencionadas nos incisos de I ao VI do caput deste artigo, conforme o caso.

§ 3º O deferimento do pedido de cessação de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF devidamente assinado pelo agente do fisco responsável pela vistoria fiscal.

§ 4º Cessado o uso do equipamento, a empresa desenvolvedora do PAFECF deve mantê-lo lacrado pelo prazo decadencial.

§ 5º É vedada nova autorização de uso do ECF cessado nos termos deste artigo.

Art. 323. .....

§ 1º O Programa Aplicativo Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF para ser credenciado no Estado do Tocantins deve possuir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio/ICMS nº 15/2008 e alterações, e a publicação do despacho a que se refere à cláusula décima do mesmo convênio.

(Convênio/ICMS nº 15/2008)

§ 2º O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, de que trata o parágrafo anterior, deve ter no seu parecer conclusivo a não constatação da "Não Conformidade" nos testes aplicados para verificar o atendimento a Especificação de Requisitos do PAFECF.

§ 3º A análise funcional do PAF-ECF com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo pelo fisco, devendo a empresa desenvolvedora do PAF-ECF solicitar, junto à Secretaria da Fazenda, o seu credenciamento, nos termos do art. 324. (Redação dada pelo convênio/ICMS nº 31/2009) Subseção II

Art. 324. .....

I -.....

c) declaração de responsabilidade da empresa desenvolvedora que o programa aplicativo atende a legislação tributária e autorização para divulgação dos dados, informados no formulário previsto neste artigo e no site da SEFAZ-TO;

e) data e assinatura do responsável ou representante legal, com firma reconhecida;

II -.....

k) principal arquivo executável e relação dos arquivos executáveis que executam os requisitos do PAF-ECF e seus respectivos códigos MD-5;

l) código de registro MD-5 do principal arquivo executável e código MD-5 do arquivo texto dos executáveis do PAF-ECF;

IX - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD-5 da autenticação que trata a alínea "e" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008; (convênio ICMS nº 105/2009)

X - formulário denominado Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere à alínea "g" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;

XVI -.....

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas "a" e "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto;

(Convênio ICMS nº 105/2009)

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Redação dada pelo convênio/ICMS nº 105/2009)

e) o documento previsto no inciso XI deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente; (Redação dada pelo convênio/ICMS nº 105/2009)

f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V do Convênio/ICMS nº 15/2008 e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas, observado o disposto no § 27 deste artigo; (Convênio/ICMS nº 105/2009)

XVII -.....

§ 24. A Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF é obrigada a efetuar a entrega, ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal, previsto na alínea "f" do inciso IV da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 15/2008.

§ 25. O contrato firmado entre a Empresa Desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF e a empresa usuária do equipamento ECF, com fins de fornecimento do PAFECF para utilização integrado ao ECF, deve ser numerado, obedecendo ao formato "NNN.NNN.NNN/AAA", sendo "N" para indicar o número de ordem do contrato e "A" para indicar o ano em que o mesmo foi celebrado e constar no corpo do documento a indicação do prazo de vigência do mesmo.

§ 26. Para fins de credenciamento do PAF-ECF junto a Secretaria da Fazenda, nos termos do caput deste artigo, o contrato de que trata a alínea "a" do inciso XV do art. 324 deve atender o que determina o § 25 deste artigo.

§ 27. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea "f" do inciso XVI deste artigo pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio/ICMS nº 15/2008, quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas. (Convênio ICMS nº 105/2009)

§ 28. A Secretaria da Fazenda pode indeferir o credenciamento de PAFECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. (Convênio ICMS nº 12/2010)

§ 29. Na hipótese do § 28 deste artigo, a Secretaria da Fazenda comunica o fato ao coordenador do Protocolo ICMS nº 41/2006, de 15 de dezembro de 2006.

Art. 324-C......

V -.....

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nos incisos I e IV do § 2º deste artigo, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

e) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V do Convênio/ICMS nº 15/2008 e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas;

VII - termo de autenticação, conforme previsto nos incisos II e V do § 2º deste artigo;

VIII - termo de lacração e depósito, conforme previsto na alínea "b" do inciso VII do § 2º deste artigo;

§ 2º .....

I - gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;

II - gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso I deste parágrafo, obtendo o código MD-5 correspondente, preencher e assinar o Termo de Autenticação dos Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado ainda o disposto no inciso IV do § 4º deste artigo;

III - identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF;

IV - gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere o inciso III deste parágrafo e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;

V - gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso IV deste parágrafo, obtendo o código MD-5 correspondente, preencher e assinar o Termo de Autenticação dos Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado ainda o disposto no inciso IV do § 4º deste artigo;

VI - gravar em mídia ótica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados, conforme previsto nos incisos I e IV deste parágrafo;

VII - lacrar a mídia mencionada no inciso VI deste parágrafo, sendo o procedimento realizado da seguinte forma:

a) utilizar envelope de segurança conforme especificações técnicas constante do § 3º deste artigo;

b) preencher o Termo de Lacração e Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, o qual deve conter identificação e assinatura do responsável ou representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo, bem como do agente do fisco que acompanhar a lacração do envelope.

§ 3º O envelope de segurança a que se refere à alínea "a" do inciso VII do § 2º deve atender no mínimo as seguintes especificações:

§ 4º .....

IV - nome dos arquivos texto e seus respectivos códigos MD-5 obtidos, conforme previsto nos incisos II e V, ambos do § 2º deste artigo.

Art. 324-J......

I -.....

e) não entregar o certificado descrito no § 24 do art. 324 deste Regulamento ao estabelecimento usuário do PAFECF;

f) manter ou utilizar equipamento ECF em desacordo com os procedimentos previstos na legislação tributária;

Art. 324-L. .....

V - Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento. (Convênio ICMS nº 105/2009)

Art. 326. .....

VII - prestar informações ao Fisco sobre o fornecimento e ou comercialização de Programa Aplicativo Fiscal a empresa estabelecida neste Estado, conforme requisitos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

VIII - solicitar o pedido de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 316-A deste Regulamento, caso tenha o interesse de utilizar o mesmo para fins de testes de desenvolvimento do PAF-ECF;

IX - manter sob sua guarda o ECF, autorizado para uso nos termos do art. 316-A deste Regulamento, evitando seu extravio;

X - manter a inviolabilidade dos lacres internos apostos pelo Fisco, no ECF autorizado para uso nos termos do art. 316-A, evitando seu rompimento e extravio;

XI - solicitar a alteração e cessação de uso do equipamento ECF quando obrigado, nos termos do art. 317-A e 318-A deste Regulamento;

XII - reproduzir, nos termos do art. 348 deste Regulamento, todos os dados armazenados no dispositivo de Memória de Fita-Detalhe - MFD, do ECF autorizado conforme art. 316-A;

XIII - manter sob sua guarda o ECF cessado o uso e lacrado, evitando seu extravio e deslacração pelo prazo decadencial.

Subseção V

Art. 327. .....

XIV - inicializar o ECF para fins de pedido de uso para testes da empresa desenvolvedora, observando o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 6º do art. 316-A deste Regulamento;

XV - emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AITECF, para fins de pedido de uso para testes da empresa desenvolvedora, observado ainda o disposto no inciso VI do § 6º do art. 316-A deste Regulamento.

Art. 334. .....

§ 3º Os equipamentos ECF autorizados para uso nos termos do art. 316-A devem ser afixado apenas os lacres para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e da Memória da Fita Detalhe - MFD do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, utilizando apenas os lacres internos.

Art. 348. .....

Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo aplica-se também às empresas desenvolvedoras de PAFECF que possua equipamentos ECF autorizados nos termos do art. 316-A.

Art. 348-A. .....

Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo aplica-se também às empresas desenvolvedoras de PAFECF que possua equipamentos ECF autorizados nos termos do art. 316-A.

Art. 352. .....

§ 2º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 está desobrigado do uso de ECF, salvo nos casos em que possua, utilize ou mantenha em seu estabelecimento qualquer equipamento que possibilite o registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços. (Convênio ECF nº 01/2009)

§ 2ºA. A exigência a que se refere o caput deste artigo é dispensada à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional e que possua receita bruta anual de até 240.000,00, salvo nos casos em que possua, utilize ou mantenha em seu estabelecimento qualquer equipamento que possibilite o registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços (Convênio ECF nº 01/2009)

Art. 376. .....

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, deve ser lavrado termo no Livro RUDFTO do estabelecimento do contribuinte usuário.

§ 2º O previsto no caput deste artigo e nos incisos I, II e VI aplica-se também ao equipamento ECF autorizado nos termos do art. 316-A.

Seção IX

Da Vistoria Fiscal no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Art. 380-A. A vistoria fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF é necessária para os seguintes motivos:

I - autorização de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 316 e 316-A, deste Regulamento;

II - alteração de uso do equipamento ECF, para fins de troca de empresa interventora em ECF nos termos do inciso III do art. 317 e inciso I do art. 317-A, deste Regulamento;

III - alteração de uso do equipamento ECF, para fins de mudança de endereço de localização do ECF, nos casos de inscrição centralizada nos termos do inciso VI do art. 317, deste Regulamento;

IV - alteração de uso do equipamento ECF, para fins de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF, nos termos do inciso VII do art. 317, deste Regulamento;

V - alteração de uso do equipamento ECF, para fins de troca de Memória de Fita-Detalhe - MFD do equipamento ECF, nos termos do inciso VIII do art. 317, deste Regulamento;

VI - cessação de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 318 e 318-A, deste Regulamento;

VII - troca de lacres internos do equipamento ECF usado;

VIII - troca do adesivo indicativo da autorização de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 380-D, deste Regulamento;

IX - ocorrência no lacre do ECF, com irregularidade ou indício de irregularidade, sem prejuízo das sanções legais cabíveis;

X - ocorrência no equipamento ECF, programa aplicativo ou outro equipamento interligado ao ECF, com irregularidade ou indício de irregularidade, sem prejuízo das sanções legais cabíveis;

XI - alteração de uso do equipamento ECF, para fins de mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF nos termos do inciso II do art. 317-A, deste Regulamento.

§ 1º No interesse do Fisco, o equipamento ECF, o programa aplicativo fiscal e outros equipamentos interligados ao ECF podem ser vistoriados a qualquer momento, independentemente da presença do técnico credenciado para efetuar a intervenção no equipamento.

§ 2º No caso de ser realizada vistoria fiscal, sendo necessário o rompimento e/ou afixação do lacre externo, o credenciado deve ser convocado para os fins previstos no inciso II do art. 327 deste Regulamento.

Art. 380-B. O Agente do Fisco designado para proceder à vistoria fiscal no equipamento ECF, no programa aplicativo fiscal e em outros equipamentos interligados ao ECF emite, eletronicamente, o documento denominado "Vistoria Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF", no qual deve constar:

I - dados da vistoria fiscal;

II - identificação do estabelecimento vistoriado;

III - verificação do equipamento ECF; IV - dados da Intervenção Técnica realizada no equipamento ECF;

V - verificação de utilização de cartão de crédito, débito e similares;

VI - identificação do programa Aplicativo Fiscal - PAF - ECF em uso na empresa;

VII - descrição dos procedimentos fiscais;

VIII - informações complementares;

IX - manifestação do Agente do Fisco e data;

X - identificação e assinatura do agente do fisco responsável pela vistoria fiscal;

XI - identificação e ciência do responsável pelo estabelecimento usuário.

§ 1º O modelo do documento denominado VF-ECF, previsto no caput deste artigo, é definido em ato do Secretário de Estado Fazenda e disponibilizado no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT/Módulo de Fiscalização, ao Agente do Fisco, para preenchimento eletrônico.

§ 2º Na vistoria fiscal para fins de autorização, alteração ou cessação de uso do equipamento ECF para fins de Testes de Desenvolvimento de PAFECF por Empresa Desenvolvedora, nos termos dos arts. 316-A, 317-A e 318-A deste Regulamento, não devem constar no VF-ECFe as informações mencionadas dos incisos V e VI deste artigo.

Art. 380-C. A conclusão da vistoria fiscal ocorre com o devido preenchimento e manifestação do Agente do Fisco no VF-ECF, impresso e devidamente assinado pelo Agente do Fisco e responsável pelo estabelecimento usuário do ECF.

Art. 380-D. Concluída a vistoria fiscal para fins de liberação de uso, nos termos do art. 316 deste regulamento, o Agente do Fisco afixa ao equipamento ECF, em local visível ao público, adesivo indicativo da autorização, com a expressão: "EQUIPAMENTO AUTORIZADO PARA FINS FISCAIS".

§ 1º O Agente do Fisco preenche o adesivo, mencionado neste artigo, indicando a razão social, nome fantasia, número de inscrição estadual, CNPJ/MF, endereço e município do contribuinte, bem como a marca, modelo e número de fabricação do equipamento ECF e número do Processo Administrativo Tributário, além de datar, assinar e colocar o seu nome e número de matrícula funcional.

§ 2º Quando em ato de vistoria fiscal em equipamento ECF de uso devidamente autorizado, for verificado que o adesivo mencionado neste artigo não for encontrado no referido equipamento ou encontrar-se danificado, será necessária a aposição de outro, devidamente preenchido e assinado nos termos do § 1º deste artigo, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

§ 3º Em qualquer situação em que for verificado dano ou extravio do adesivo de que trata o caput deste artigo, antes da ação fiscal, o contribuinte deve solicitar a substituição do adesivo à Delegacia Regional de seu domicílio.

§ 4º É vedada à utilização da etiqueta de que trata este artigo para fins de autorização de uso do equipamento ECF para fins de Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF por Empresa Desenvolvedora, nos termos do art. 316-A deste Regulamento.

Art. 382-A. O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve prestar informações ao Fisco sobre os equipamentos ECF com comunicação de uso, conforme requisitos definidos em ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da obrigação descrita no art. 383 deste regulamento.

Art. 384-B. .....

I -.....

d) instituir as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto, elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE.

Art. 384-C. .....

§ 2º O contribuinte é obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais em arquivo digital, referente à totalidade das operações de entrada e de saída das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados no período fiscal de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores.

Art. 384-E. .....

§ 5º Os contribuintes obrigados ao uso da EFD e os credenciados voluntariamente, devem informar através dos registros do tipo H, o inventário de mercadorias referente ao último dia do período de apuração imediatamente anterior, juntamente com a EFD do primeiro período de apuração enviado e, anualmente, o inventário de 31 de dezembro, juntamente com a EFD referente ao mês de fevereiro do exercício seguinte.

Art. 455. .....

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5º, deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Convênio ICMS nº 06/2010)

Art. 463. .....

IV -.....

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas.

(Convênio ICMS nº 06/2010)

§ 3º A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS nº 115/2003, deve apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS nº 06/2010)

I - da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

II - da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;

III - dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;

IV - nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.

§ 4º A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3º deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação - NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, devem ser preenchidos com zeros. (Convênio ICMS nº 06/2010)

§ 5º O arquivo texto definido no § 3º deste artigo, pode ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido em Ato Cotepe. (Convênio ICMS nº 06/2010)

..... " (NR)

Art. 2º É acrescentada na Seção II do Capítulo VII do Título V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, a Subseção V, contendo os arts. 319 a 322, com a seguinte redação:

TÍTULO V

CAPÍTULO VII

Seção II

Subseção V

Da suspensão e Cancelamento de Ofício da autorização de uso de ECF

Art. 319. .....

Art. 320. .....

Art. 321. .....

Art. 322 ..... "

Art. 3º É acrescentado o item 29 ao Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 75/2010)

"29
Tenofovir
2920.90.90 e 29.34.99.99

Art. 4º É acrescentado o item 8 ao Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 75/2010).

"8
Tenofovir
2920.90.90 e 2934.99.99

Art. 5º É acrescentado o item 9 ao Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 75/2010).

"9
Tenofovir
2920.90.90 e 2934.99.99

Art. 6º São acrescentados ao item 4 os subitens de 39 a 44 e ao item 6, os subitens 31 e 32, todos do Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS18/2010).

"4
MEDICAMENTOS
 
.....
.....
.....
4.39
Isotionato de Pentamidina
3004.90.47
4.40
Tetrahydrobiopterin (BH4)
3004.90.99
4.41
Miltefosina
3004.90.95
4.42
Doxiciclina
3004.20.99
4.43
Pentamidina
3004.90.47
4.44
Artesunato
3004.90.59

"6
OUTROS
 
.....
.....
.....
6.31
Armadilhas Luminosas
3926.90.40
6.32
Novaluron
3808.91.99

Art. 7º São acrescentados os itens 136 e 137 ao Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação:

(Convênios ICMS nºs 110/2009 e 20/2010).

"136
Vacina meningocócica conjugada do Grupo "C"
3002.20.15
Vacina contra meningite C
3002.20.15
137
Entecavir
29.335.949
Baraclude 1mg - por comprimido
30.049.079
 
 
 
Baraclude 0.5mg - por comprimido
 

Art. 8º O item 11 do Anexo XV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 19/2010)

"11
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00 e 9406.00.99

Art. 9º A Tabela constante do Anexo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

(Convênios ICMS nºs 51/2010 e 55/2010)

"ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
.....
.....
.....
14.3
Resfriadores de leite
8418.69.20
.....
.....
.....
20.3
Máquinas e aparelhos de jato de areia
8424.30.20
.....
.....
.....
20.5
Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes
8424.30.90
.....
.....
.....
21.5
Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico
84.253.190
21.6
Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas
8425.39.10
21.7
Outros guinchos e cabrestantes
8425.39.90
29.8
Máquinas para ondular papel ou cartão
8439.30.30
.....
.....
.....
41.9
Máquinas de costura reta
8452.29.24
41.10
Galoneiras
8452.29.25
.....
.....
.....
56.5
Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual
8467.29 e 8467.89.00
.....
.....
.....

Art. 10. É acrescentado o subitem 13.8 ao item 13 do Anexo XIX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, com a seguinte redação:

(Protocolo ICMS nº 51/2010)

"13.8
Grades de discos
8432.21.00

Art. 11. O item 7 do Anexo XXI ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/06, passa a vigorar com a seguinte redação: (Protocolo ICMS nº 72/2010)

"7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS nºs 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS nº 11/1985, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

ITEM
DESCRIÇÃO
MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA Ajustada)
ALÍQUOTA
INTERNA
INTERESTADUAL
17%
7%
12%
7.1
Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica
30%
30%
30%
7.2
Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM
30%
45,66%
37,83%
7.3
Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
20%
20%
20%
.....
.....
.....
.....
.....

"(NR)

Art. 12. É acrescentado o item 125 ao Anexo XXX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Ato COTEPE/ICMS nºs 42/2009 e 02/2010)

"125
PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING
São Paulo - SP
Todo o Território Nacional (STFC local, LDN e LDI)

Art. 13. É acrescentado o item 12 ao Anexo XXXVII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS nº 42/2010)

"12
Sprycel 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos -
3003.90.89 e 3004.90.79

Art. 14. O item 309 do Anexo XXXVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Protocolo ICMS nº 76/2010)

"309
COMERCIO ATACADISTA DE COSMETICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA
4646-0/01
01.07.2010

"(NR)

Art. 15. O Anexo XXXII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, passa a vigorar na conformidade do Anexo I a este Decreto. (Convênio ICMS nº 52/2010)

Art. 16. É acrescentado o Anexo XXXIX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, na conformidade do Anexo II a este Decreto. (Ato Cotepe nº 7/2010)

Art. 17. São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nºs 15/2008, 105/2009, 06/2010, 12/2010, 17/2010, 18/2010, 19/2010, 21/2010, 22/2010, 33/2010, 34/2010, 40/2010, 41/2010, 42/2010, 43/2010, 50/2010, 52/2010, 56/2010, 57/2010, 73/2010 e 75/2010 os Protocolos ICMS nºs 54/2010, 61/2010, 62/2010, 63/2010, 72/2010, 76/2010 e o Ajuste SINIEF nº 01/2010.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2010, em relação ao § 24 do art. 324, § 6º do art. 455 e alínea "c" do inciso IV do art. 463, todos do Regulamento do ICMS. (Convênio ICMS nº 06/2010)

Art. 19. É revogado o Decreto nº 1.214, de 18 de junho de 2001, e os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006:

I - a alínea "d" do inciso X do art. 2º; (Convênio ICMS nº 57/2010)

II - os incisos IX, X, inciso XIII, alínea "c", e inciso XVIII, todos do § 1º do art. 316; III - o § 10 do art. 316, a alínea "e" do inciso IV e o § 13 do art. 324;

IV - os §§ 5º e 6º do art. 333;

V - os arts. 359, 360, 361 e 362.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de agosto de 2010; 189º de Independência, 122º da República e 22º do Estado.

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - AO DECRETO Nº 4.143, de 13 de agosto de 2010.

"ANEXO XXXII do Regulamento do ICMS (ART. 5º, LII, do RICMS - Convênios ICMS nºs 10/2007, 68/2007 e 52/2010)

ITEM
DESCRIÇÃO
NCM
1
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90
2
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM))
9030.89.90
3
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90
4
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
5
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG- 4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
6
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
8525.50.11
7
transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
8
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3.
8543.20.00
9
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
10
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
11
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes
9002.11.20
12
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10
13
Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10
14
Mesa de comutação de sínais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
15
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded
8543.70.36
16
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
17
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
18
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded.
8521.10.10
19
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
20
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
21
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração.
9030.40.90
22
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
23
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
24
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00
25
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
26
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.50
27
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.70.99
28
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10

"(NR)

ANEXO II - AO DECRETO Nº 4.143, de 13 de agosto de 2010.

"ANEXO XXXIX ao Regulamento do ICMS (Art. 5º, XXXVI e Convênios ICMS nºs 41/1991, 105/2008)

REMÉDIOS, SEM SIMILAR NACIONAL, QUE PODEM SER IMPORTADOS DO EXTERIOR DIRETAMENTE PELA APAE

ITEM
PRODUTOS
NCM/SH
1
Milupa PKU 1
2106.90.90
2
Milupa PKU 2
2106.90.90
3
Leite especial sem fenilamina
2106.90.90
4
Farinha Hammermuhle
 
5
Reagente para determinação de Toxoplasmose
3822.00.90
6
Reagente para determinação de Hemoglobinopatias
3822.00.90
7
Solução 1 para Sickle cell
3822.00.90
8
Solução 2 para Sickle cell
3822.00.90
9
Solução 1 para beta thal
3822.00.90
10
Solução 2 para beta thal
3822.00.90
11
Solução de Lavagem Concentrada (wash)
3402.19.00
12
Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement)
3204.90.00
13
Posicionador de Amostra
9026.90.90
14
Frasco de Diluição (vessel)
9027.90.99
15
Ponteiras Descartáveis
9027.90.99
16
Reagente para a determinação do TSH Tirotropina
3002.10.29
17
Reagente para a determinação do PSA
3002.10.29
18
Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU)
3002.10.29
19
Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT)
3002.10.29
20
Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH)
3002.10.29
21
Reagente para determinação de Estradiol
3002.10.29
22
Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH)
3002.10.29
23
Reagente para determinação de Prolactina
3002.10.29
24
Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG)
002.10.29
25
Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO)
002.10.29
26
Reagente para determinação de Anticorpo Anti-Tireglobulina (AntiTG)
3002.10.29
27
Reagente para determinação de Progesterona
3002.10.29
28
Reagente para determinação de Hepatites Virais
3002.10.29
29
Reagente para determinação de Galactose Neonatal
3002.10.29
30
Reagente para determinação de Biotinidase
3002.10.29
31
Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD)
3002.10.29