Decreto Nº 6529 DE 07/11/2022


 Publicado no DOE - TO em 8 nov 2022


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 2º .....

V - as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza, de livro aberto de vacuns ou de cruzamento sob controle de genealogia; (Convênios ICMS 35/1977, 86/1998, 12/2004, 74/2004 e 99/2022)

.....

§ 23. O controle de que trata o inciso V poderá ser feito por certificado de registro genealógico ou certificado de controle de genealogia, oficiais, emitidos por entidade de Registro Genealógico Animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou que tenham condições de obtê-lo no país.

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Art. 4º .....

§ 16. Fica dispensada das exigências dispostas no parágrafo 4º a transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário da isenção e em caso de alienação fiduciária em garantia (Convênio ICMS 98/2022 ).

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Art. 151. .....

§ 31. Nas operações e prestações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte, para fins do disposto no caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajuste SINIEF 18/2022 )

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Art. 153-A A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajustes SINIEF 07/2005 e 17/2022).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada, referida no caput, deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte;

II - à respectiva administração tributária nos casos de NF-e emitida por sistema eletrônico disponibilizado pelas mesmas;

III - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso controlado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9 , de 7 de abril de 2022.

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Art. 153-H. .....

§ 3º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o grupo ICMS para a unidade de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas. (Ajuste SINIEF 17/2022 )

§ 4º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (Ajuste SINIEF 17/2022 )

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Art. 156-B. A NF-e, modelo 65, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 07/2005 , 21/2022)

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§ 9º A assinatura eletrônica qualificada de que trata o caput, deve pertencer: (Ajuste SINIEF 21/2022 )

I - ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9 , de 7 de abril de 2022.

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Art. 178-B. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte. (Ajuste SINIEF 21/2010 , 23/2022).

Parágrafo único. A assinatura eletrônica qualificada deve pertencer:

I - ao Cadastro de Pessoa Física - CPF, do contribuinte ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9 , de 7 de abril de 2022.

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Art. 186-A. .....

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador: (Ajuste SINIEF 32/2019 , 22/2022)

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§ 1º-A A assinatura eletrônica qualificada e a assinatura digital do contribuinte, de que trata o parágrafo anterior, devem pertencer: (Ajuste SINIEF 22/2022 )

I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

II - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 9 , de 7 de abril de 2022.

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Art. 384-I. .....

§ 1º .....

I - .....

e) de 1º de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Ajuste SINIEF 25/2022 )

f) de 1º de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Ajuste SINIEF 25/2022 )

g) de 1º de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE. (Ajuste SINIEF 25/2022 )

.....

§ 5º A obrigatoriedade de que tratam as alíneas "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I, do § 1º deste artigo, poderá, a partir de 1º de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. (Ajuste SINIEF 25/2022 )

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Art. 408-I-1. Nas operações de consignação mercantil em que o consignante for Microempreendedor Individual - MEI, é atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI. (Ajuste SINIEF 20/2022 )

.....

Art. 513-T. .....

§ 10. Para efeito do disposto neste artigo, equiparam-se aos bancos de qualquer espécie, as cooperativas de crédito. (Convênio ICMS 86/2022 ).

..... "(NR)

Art. 2º São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS nos 83/2022, 86/2022, 87/2022, 94/2022, 95/2022, 98/2022, 99/2022, 109/2022 e 117/2022;

II - os Ajustes SINIEF nos 17/2022, 18/2022, 20/2022, 21/2022, 22/2022, 23/2022, 25/2022.

Art. 3º É prorrogado até 30 de abril de 2024 o prazo previsto no inciso XLVIII do art. 8º do Decreto Estadual nº 2.912/2006. (Convênio ICMS 95/2022 ).

Art. 4º Fica renumerada a Seção VII - Operações de Consignação Industrial - do Capítulo III do Título VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006, a qual passa a ser denominada de "Seção VIII", contemplando os arts. 408-K a 408-P.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, em relação às alterações promovidas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

I - inciso V, do art. 2º;

II - art. 384-I.

Art. 6º São revogados os incisos I e II do § 5º do art. 384-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912 , de 29 de dezembro de 2006.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201º da Independência, 134º da República e 34º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Júlio Edstron Secundino Santos

Secretário de Estado da Fazenda

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil